Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL CYGNUS.
EXECUTADO: SAULO FERREIRA DA COSTA. SENTENÇA
Processo n. 0803634-45.2024.8.15.2003; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Despesas Condominiais]
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas nos autos. Citado, o executado deixou de adimplir o valor exequendo, motivo pelo qual determinada a penhora eletrônica via SISBAJUD (ID 111398912). O devedor apresentou petição requerendo o parcelamento do débito nos termos do artigo 916 do CPC. Para tanto, realizou depósito da quantia de R$ 529,91 a título de entrada (ID 112041905). Decisão reconhecendo o caráter extemporâneo do pedido da parte executada, intimando, todavia, o exequente para manifestação acerca da possibilidade de acordo (ID 112048961). Ato contínuo, as partes apresentaram petição, informando a celebração de acordo, no âmbito extrajudicial, requerendo a devida homologação (ID 116764746 e 118494495). Na ocasião, aduziram a previsão de transferência do numerário de R$ 529,91 para a exequente e o desbloqueio dos valores constritos em desfavor do executado. É o que importa relatar. DECIDO. Através da petição acostada aos autos, constata-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, requerendo seja homologado por este juízo. Assim sendo, nada mais existe a ser pleiteado nos presentes autos. A jurisprudência é firme no sentido de que sendo as partes capazes, tendo objeto lícito, possível e determinável, assim como forma prescrita ou não defesa em lei, o negócio jurídico é válido. Repito, a homologação de acordo dispensa a presença de advogado e, no caso específico, o pacto foi devidamente assinado, demonstrando que todos tiveram anuência com os termos pactuados (art. 104 do Código Civil). É de se prevalecer a boa-fé das partes, seja nas relações jurídicas materiais como no âmbito processual. Ademais, registro que a autocomposição dos litígios constitui nota preponderante do Código de Processo Civil, como bem disposto no § 3º, do artigo 3º: "3º - A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial." Quanto à suspensão do processo até o cumprimento do acordo, tenho que com o trâmite dos autos na forma de processo eletrônico, todas as partes possuem acesso a qualquer momento e a providência de resultado mais efetivo para a prestação jurisdicional deste juízo como um todo, é a sua imediata homologação com remessa dos autos ao arquivo, pois não só não se trará prejuízo a nenhum dos envolvidos, como se garantirá fidedignidade ao número de processos efetivamente em trâmite junto a esta unidade jurisdicional. O próprio acordo prevê que, em caso de inadimplemento parcial ou total, a própria exequente poderá promover o cumprimento da sentença, estipulando as penalidades devidas. Portanto, eventual execução para o seu cumprimento nada mais representará que a retomada do curso do processo exatamente de onde parou, no momento da celebração do acordo. Ou seja, havendo descumprimento do pactuado ou qualquer outro motivo que justifique a retomada da marcha processual ou providência de qualquer espécie por este Juízo, qualquer das partes poderá apresentar petição, o que retirará os autos do arquivo. São pontos positivos do processo eletrônico e que devem ser usufruídos de maneira a otimizar os trabalhos de uma unidade judiciária e garantir organização e prestação jurisdicional efetiva e célere a todos. Não se justifica um processo ficar contando no acervo ativo de uma unidade judiciária, sem a necessidade de qualquer providência de sua parte/do juízo. Não há razoabilidade. E quanto à fiscalização no cumprimento do acordo, cabe à própria parte exequente e não a este juízo, pois apenas ela terá acesso às informações de pagamento. Além de ser a maior interessada em fiscalizar o cumprimento da avença e, se for o caso, provocar o juízo para que o processo volte a tramitar, em caso de inadimplência.
Ante o exposto, diante do acordo celebrado e quitação do débito, a extinção da execução é imperiosa. Isso posto, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e tendo havido a comprovação do pagamento do débito, extingo a presente execução, nos termos do artigo 924, II do CPC. Honorários como pactuado. Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, consoante art. 90, §3°, do CPC. Considere-se registrada e publicada a sentença, quando da sua disponibilização no PJe. PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS IMEDIATAS - ATENÇÃO I) Diante do depósito judicial de ID 112041920 e da previsão expressa no acordo entabulado, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente, no montante de R$ 529,91, conforme os dados bancários informados na petição de ID 118494495. II) Considerando a forma de pagamento pactuada entre os litigantes (cláusula 5ª da minuta de ID 116764748), procedi com o desbloqueio da cifra de R$ 361,36 das contas do executado, anexando o comprovante à presente decisão. Tudo cumprido, independentemente do trânsito em julgado, ARQUIVE. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL CYGNUS.
EXECUTADO: SAULO FERREIRA DA COSTA. SENTENÇA
Processo n. 0803634-45.2024.8.15.2003; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Despesas Condominiais]
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas nos autos. Citado, o executado deixou de adimplir o valor exequendo, motivo pelo qual determinada a penhora eletrônica via SISBAJUD (ID 111398912). O devedor apresentou petição requerendo o parcelamento do débito nos termos do artigo 916 do CPC. Para tanto, realizou depósito da quantia de R$ 529,91 a título de entrada (ID 112041905). Decisão reconhecendo o caráter extemporâneo do pedido da parte executada, intimando, todavia, o exequente para manifestação acerca da possibilidade de acordo (ID 112048961). Ato contínuo, as partes apresentaram petição, informando a celebração de acordo, no âmbito extrajudicial, requerendo a devida homologação (ID 116764746 e 118494495). Na ocasião, aduziram a previsão de transferência do numerário de R$ 529,91 para a exequente e o desbloqueio dos valores constritos em desfavor do executado. É o que importa relatar. DECIDO. Através da petição acostada aos autos, constata-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, requerendo seja homologado por este juízo. Assim sendo, nada mais existe a ser pleiteado nos presentes autos. A jurisprudência é firme no sentido de que sendo as partes capazes, tendo objeto lícito, possível e determinável, assim como forma prescrita ou não defesa em lei, o negócio jurídico é válido. Repito, a homologação de acordo dispensa a presença de advogado e, no caso específico, o pacto foi devidamente assinado, demonstrando que todos tiveram anuência com os termos pactuados (art. 104 do Código Civil). É de se prevalecer a boa-fé das partes, seja nas relações jurídicas materiais como no âmbito processual. Ademais, registro que a autocomposição dos litígios constitui nota preponderante do Código de Processo Civil, como bem disposto no § 3º, do artigo 3º: "3º - A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial." Quanto à suspensão do processo até o cumprimento do acordo, tenho que com o trâmite dos autos na forma de processo eletrônico, todas as partes possuem acesso a qualquer momento e a providência de resultado mais efetivo para a prestação jurisdicional deste juízo como um todo, é a sua imediata homologação com remessa dos autos ao arquivo, pois não só não se trará prejuízo a nenhum dos envolvidos, como se garantirá fidedignidade ao número de processos efetivamente em trâmite junto a esta unidade jurisdicional. O próprio acordo prevê que, em caso de inadimplemento parcial ou total, a própria exequente poderá promover o cumprimento da sentença, estipulando as penalidades devidas. Portanto, eventual execução para o seu cumprimento nada mais representará que a retomada do curso do processo exatamente de onde parou, no momento da celebração do acordo. Ou seja, havendo descumprimento do pactuado ou qualquer outro motivo que justifique a retomada da marcha processual ou providência de qualquer espécie por este Juízo, qualquer das partes poderá apresentar petição, o que retirará os autos do arquivo. São pontos positivos do processo eletrônico e que devem ser usufruídos de maneira a otimizar os trabalhos de uma unidade judiciária e garantir organização e prestação jurisdicional efetiva e célere a todos. Não se justifica um processo ficar contando no acervo ativo de uma unidade judiciária, sem a necessidade de qualquer providência de sua parte/do juízo. Não há razoabilidade. E quanto à fiscalização no cumprimento do acordo, cabe à própria parte exequente e não a este juízo, pois apenas ela terá acesso às informações de pagamento. Além de ser a maior interessada em fiscalizar o cumprimento da avença e, se for o caso, provocar o juízo para que o processo volte a tramitar, em caso de inadimplência.
Ante o exposto, diante do acordo celebrado e quitação do débito, a extinção da execução é imperiosa. Isso posto, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e tendo havido a comprovação do pagamento do débito, extingo a presente execução, nos termos do artigo 924, II do CPC. Honorários como pactuado. Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, consoante art. 90, §3°, do CPC. Considere-se registrada e publicada a sentença, quando da sua disponibilização no PJe. PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS IMEDIATAS - ATENÇÃO I) Diante do depósito judicial de ID 112041920 e da previsão expressa no acordo entabulado, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente, no montante de R$ 529,91, conforme os dados bancários informados na petição de ID 118494495. II) Considerando a forma de pagamento pactuada entre os litigantes (cláusula 5ª da minuta de ID 116764748), procedi com o desbloqueio da cifra de R$ 361,36 das contas do executado, anexando o comprovante à presente decisão. Tudo cumprido, independentemente do trânsito em julgado, ARQUIVE. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito