Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Água] 0802520-37.2025.8.15.2003 DECISÃO Visto etc. JOSEFA CLEONIA BORGES DE ALMEIDA, já qualificada, ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR DE EXCLUSÃO DO NOME DO SERASA/SPC em face da CAGEPA - COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA, alegando, em síntese, que foi impedida de emitir sua carteira profissional em razão de uma restrição de crédito. Relata que procurou se informar e soube que a restrição se tratava de uma conta de água em atraso, tendo a mesma providenciado o pagamento desde 10 de janeiro de 2025, conforme comprovante de pagamento que anexo a inicial, no entanto, a ré ainda não requereu a exclusão de seu nome junto aos órgãos restritivos de crédito, prejudicando a autora. Em sede de tutela de urgência, requereu que a empresa demanda seja compelida a excluir a negativação. Diligências cumpridas. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’. Assim, da leitura conjugada do disposto no art. 300, caput e § 3º e art. 303, ambos do CPC, constata-se que a tutela provisória tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: a) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato e c) reversibilidade dos efeitos da decisão. No presente caso, a parte autora alega que providenciou o pagamento de conta água, mediante chave PIX disponibilizado pela própria agência, mas, mesmo assim, continua com a restrição de seu nome junto aos órgãos restritivos. Da análise dos autos, verifica-se que, embora não tenha sido juntada a íntegra dos documentos em apartado, a autora os apresentou por meio de ‘prints’ na petição inicial, o que permite sua apreciação. Constata-se que a negativação refere-se a conta de água da autora já quitada, o que evidencia a probabilidade do direito. Por outro lado, o perigo da demora também resta evidenciado, uma vez que a manutenção de restrição indevida acarreta prejuízos de difícil reparação à autora, que se vê impedida de exercer plenamente seu crédito no comércio. Ademais, não há justificativa para a manutenção da negativação quando comprovada a quitação do débito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TUTELA DE URGÊNCIA - PROBABILIDADE DO DIREITO - COMPROVAÇÃO - COBRANÇA DE DÉBITO JÁ QUITADO -NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - PERICULUM IN MORA EXISTENTE - EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO- RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. - Considerando que débito cobrado pelas rés refere-se à dívida já devidamente quitada pelo comprador, afigura-se, em princípio, indevida a cobrança veiculada pela parte demandada e, consequentemente, não lhes assiste o direito de promover, tampouco manter, com base em referido débito, quaisquer negativações em nome da autora - Recurso ao qual se dá provimento. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 02969882820248130000, Relator.: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 06/05/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2024).
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que a parte promovida procede, de imediato, à exclusão da negativação em questão, imediatamente, sob pena de adoção das medidas legais cabíveis. De logo, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98 do CPC. A presente decisão servirá como ofício/mandado destinado a notificação da promovida para o fiel cumprimento desta decisão. Após o cumprimento da decisão, suspendo o processo até o julgamento do IRDR 17. Intimem-se. João Pessoa, quinta-feira, 25 de setembro de 2025. Juiz Nilson Bandeira do Nascimento