Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO Advogados do(a)
RECORRENTE: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO - PB17231-A, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA JUNIOR - PB32538
RECORRIDO: JOSIANE PRESTES Advogado do(a)
RECORRIDO: DAVI RODRIGUES PEREIRA - RS130771-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE E PERTINÊNCIA COM O LOCAL DA OBRIGAÇÃO. ART. 63, §1º, DO CPC (REDAÇÃO DA LEI Nº 14.879/2024). INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por advogado exequente contra sentença que extinguiu Ação de Execução de Título Extrajudicial fundada em contrato de honorários advocatícios, sob o fundamento de incompetência territorial, com base no art. 4º da Lei nº 9.099/95. Após embargos de declaração, o juízo reconheceu erro material, afastou a aplicação do CDC, mas manteve a extinção por considerar a incompetência territorial de ofício. O recorrente pleiteia a anulação da sentença, a validade da cláusula de eleição de foro em Campina Grande/PB e o prosseguimento da execução no juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: definir se o contrato de honorários advocatícios submete-se ao Código de Defesa do Consumidor; estabelecer se a cláusula de eleição de foro em Campina Grande/PB é válida e eficaz à luz da Lei nº 14.879/2024; determinar se o reconhecimento de ofício da incompetência territorial foi cabível no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de honorários advocatícios é regido pelo Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) e pelo Código Civil, possuindo natureza técnica e personalíssima, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça entende ser inaplicável o Código de Defesa do Consumidor a esse tipo de relação, por inexistir vulnerabilidade ou subordinação típica de relação de consumo. A cláusula de eleição de foro constante do contrato é válida, pois observa a nova redação do art. 63, §1º, do CPC, dada pela Lei nº 14.879/2024, que exige pertinência territorial com o domicílio das partes ou com o local da obrigação. No caso, o foro eleito — Campina Grande/PB — corresponde ao local onde o advogado exerce sua atividade profissional e onde se dá o cumprimento da obrigação contratual (ajuizamento e acompanhamento da causa). O foro de Campina Grande não configura juízo aleatório ou abusivo, nos termos do art. 63, §5º, do CPC, inexistindo motivo para a declinação de competência de ofício. O art. 4º, II, da Lei nº 9.099/95 prevê competência do foro onde a obrigação deve ser satisfeita, o que coincide com o local da prestação do serviço advocatício. Assim, há convergência entre o foro contratual e o legal, reforçando a legitimidade da eleição. Embora o Enunciado 83 do FONAJE autorize o reconhecimento de ofício da incompetência territorial nos Juizados Especiais, essa prerrogativa não se aplica quando o foro escolhido guarda pertinência com o local da obrigação, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da autonomia da vontade. A sentença e os embargos de declaração mantiveram vício de origem quanto à análise da competência territorial, razão pela qual devem ser anulados, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: O contrato de honorários advocatícios não se submete ao Código de Defesa do Consumidor. A cláusula de eleição de foro é válida quando guarda pertinência com o domicílio profissional do advogado e o local do cumprimento da obrigação, nos termos do art. 63, §1º, do CPC. O reconhecimento de ofício da incompetência territorial é incabível quando o foro eleito não é aleatório e está vinculado à relação jurídica. A execução de honorários advocatícios pode tramitar no foro do local da prestação do serviço, conforme art. 4º, II, da Lei nº 9.099/95. O advogado exequente é isento do adiantamento de custas nas execuções de honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 15.109/2025. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 63, §§1º e 5º, e 98, §3º; Lei nº 8.906/94; Lei nº 9.099/95, art. 4º, II; Lei nº 14.879/2024; Lei nº 15.109/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.325.636/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21.08.2023. STF, Súmula 335. FONAJE, Enunciado nº 83. _________________________________________________________________________
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0804777-27.2025.8.15.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Honorários Advocatícios] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e DAR PROVIMENTO no sentido de anular a sentença com a consequente determinação de prosseguimento da execução no juízo de origem nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por ALOÍSIO BARBOSA CALADO NETO contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial fundada em contrato de honorários advocatícios, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 4º da Lei nº 9.099/95, reconhecendo a incompetência territorial deste juízo. Em embargos de declaração, o juízo de origem corrigiu contradição na sentença, integrando-a com fundamento no art. 4º da Lei nº 9.099/95 e na jurisprudência do FONAJE, mantendo inalterado o dispositivo extintivo. O recorrente, advogado, interpôs recurso sustentando, em síntese: (i) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de honorários advocatícios; (ii) validade da cláusula de eleição de foro; (iii) inexistência de hipossuficiência da parte executada; e (iv) preclusão lógica e violação à boa-fé processual. O recorrido não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Defiro a gratuidade de justiça ao recorrente, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 15.109/2025, que isenta o advogado do adiantamento de custas nas execuções de honorários advocatícios.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Aloísio Barbosa Calado Neto contra sentença proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial fundada em contrato de honorários advocatícios, ajuizada em face de JOSIANE PRESTES. A decisão de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de incompetência territorial, com base no art. 4º da Lei nº 9.099/95, entendendo tratar-se de relação de consumo, devendo o feito tramitar no foro do domicílio da executada. Interpostos Embargos de Declaração, o juízo reconheceu erro material na sentença e alterou sua fundamentação, mantendo, contudo, a extinção do feito, agora por considerar a incompetência territorial de ofício, mesmo afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Assim, apenas modificou-se o fundamento jurídico, permanecendo a conclusão pela extinção. O recorrente, inconformado, sustenta a validade da cláusula de eleição de foro em Campina Grande/PB, local onde exerce suas atividades profissionais, e a inaplicabilidade do CDC, requerendo a anulação da sentença e o prosseguimento da execução no juízo de origem. Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do mérito. 1. Da natureza jurídica do contrato e inaplicabilidade do CDC O contrato de honorários advocatícios é regido por normas próprias, em especial pela Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) e pelo Código Civil, possuindo natureza técnica e personalíssima. Cabe destacar, neste primeiro momento, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor nesse tipo de relação jurídica, por não haver vulnerabilidade nem subordinação típica da relação de consumo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. PACTA SUNT SERVANDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Configurado erro material que levou ao não conhecimento do agravo interno, acolhem-se os embargos de declaração para novo julgamento do recurso. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações decorrentes de contrato de prestação de serviços advocatícios. Portanto, não se pode considerar abusiva a cláusula contratual que prevê o pagamento integral dos honorários advocatícios contratuais no caso de composição amigável entre os litigantes ou rescisão por culpa da contratante. 3. Embargos de declaração acolhidos para, sanando erro material, conhecer do agravo para negar-lhe provimento.(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1325636 SP 2018/0172783-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2023) Portanto, não há que se falar em aplicação do foro privilegiado do consumidor ou em inversão de competência, sendo inaplicável o art. 101, I, do CDC. 2. Da cláusula de eleição de foro e da Lei nº 14.879/2024 O contrato executado contém cláusula expressa de eleição de foro em Campina Grande/PB, local onde o advogado exerce sua atividade profissional e onde, conforme o instrumento contratual, se daria o cumprimento da obrigação principal: ajuizamento e acompanhamento da ação perante o Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB). Com a edição da Lei nº 14.879/2024, o art. 63 do CPC passou a ter nova redação, com os seguintes acréscimos: “§1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação.” “§5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.” No caso em apreço, a cláusula de eleição de foro guarda pertinência direta com o domicílio profissional do advogado exequente e com o local da obrigação, que se refere ao patrocínio e pagamento da causa judicial junto ao TJPB. Assim, o foro de Campina Grande não é aleatório nem abusivo — ao contrário, possui vínculo lógico e territorial com a execução do contrato. A alteração legislativa de 2024 teve como objetivo evitar foros escolhidos de forma artificial ou descolada da relação jurídica, o que não se verifica aqui. Portanto, a cláusula de eleição de foro é válida e eficaz, devendo ser respeitada, nos termos da Súmula 335 do STF e da nova redação do art. 63 do CPC. 3. Da competência territorial, do Enunciado 83 do FONAJE e do art. 4º, da Lei nº 9.099/95 De fato, o Enunciado 83 do FONAJE estabelece que: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis.” Tal entendimento excepciona a regra geral do CPC, permitindo ao magistrado, de ofício, declarar a incompetência territorial nos Juizados, em nome da simplicidade e da celeridade processual. Contudo, a aplicação do enunciado pressupõe a existência de um juízo aleatório, desvinculado do domicílio das partes ou do local da obrigação, hipótese não configurada nos autos. A sentença reformada pelos embargos aplicou o Enunciado 83 de forma genérica, sem verificar o nexo territorial efetivo entre o foro eleito e a obrigação contratual, razão pela qual incorreu em equívoco. No presente caso, o art. 4º da Lei nº 9.099/95 deve ser interpretado sistematicamente, que dispõe: "Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I – do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II – do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III – do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo." Infere-se dos autos que o advogado atuaria no ajuizamento e acompanhamento de ação judicial perante o TJPB, obrigação que se cumpre no território do Estado da Paraíba, e, concretamente, no foro de Campina Grande, onde o profissional tem domicílio profissional e estrutura de atendimento. Logo, a obrigação contratual tem sua execução vinculada ao local da prestação do serviço (Campina Grande/PB), o que atrai a competência do foro escolhido tanto pelo critério legal (art. 4º, II, da Lei nº 9.099/95) quanto contratual (art. 63, §1º, do CPC). Assim, ainda que o Enunciado 83 autorize o reconhecimento de ofício da incompetência territorial, não havia base fática nem jurídica para a extinção do feito, pois o foro eleito é pertinente e legítimo, e não se trata de juízo aleatório. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para: Anular a sentença proferida nos IDs 37354757 e 37354759; Reconhecer a validade da cláusula de eleição de foro em Campina Grande/PB, por guardar pertinência com o local da obrigação; Afirmar a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; Reconhecer a competência territorial do foro de Campina Grande/PB, à luz do art. 4º, II, da Lei nº 9.099/95 e do art. 63, §1º, do CPC; Determinar o retorno dos autos ao Juizado de origem para o regular prosseguimento da execução; Assegurar a dispensa de custas processuais ao advogado exequente, conforme o art. 98, §3º, do CPC (Lei nº 15.109/2025). Sem condenação em honorários de sucumbência, diante do provimento do recurso (art. 55 da Lei nº 9.099/95). É como voto. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz José Ferreira Ramos Júnior. Participaram do julgamento o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo. Sr. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual com início em 20 de outubro de 2025. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR