Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801273-33.2023.8.15.0211.
AUTOR: AIRTON GERALDO PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: FAGNER VIEIRA DA SILVA - PB19230
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Advogado do(a)
REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] Vistos etc. As partes, acima identificadas e já qualificadas nos autos, chegaram a uma solução consensual da lide. Na petição inserida no ID 113409563, as partes apresentaram termo de acordo extrajudicial, requerendo a sua homologação e consequente extinção do referido feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. De conformidade com o disposto no art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas. No caso em tela, as partes celebraram acordo como forma de solução do litígio, consoante Termo de Acordo juntado no ID 113409563. Ademais, o advogado tem poderes específicos para transigir, conforme procuração acostada aos autos. Conforme Jurisprudência do STJ, a prolação da sentença não impede a celebração posterior de acordo entre as partes: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido. (REsp 1267525/DF) Assim, como optaram os interessados por transacionarem nesta ação, com fulcro nos arts. 487, III, “b” do Código de Processo Civil e art. 840 do CC/2002, HOMOLOGO o acordo E DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da transação celebrada. Custas remanescentes a cargo do requerido conforme o acordado. Honorários advocatícios nos termos da avença firmada. P. R. I. Diante da renúncia do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Proceda-se ao cálculo das custas finais, intimando-se o demandado para adimplemento no prazo de 15 dias. Quitadas as custas finais e expedido o pertinente alvará quanto aos honorários pericias, arquive-se. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito