Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801701-03.2025.8.15.2003 ORIGEM: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE APELANTE(A): GILSON FERREIRA BEZERRA ADVOGADO(A): NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES - OAB/PB 32.769-A APELADO(A): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - OAB/PE 26.687 Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ausência De Impugnação Específica Aos Fundamentos Da Sentença. Ofensa Ao Princípio Da Dialeticidade. Não Conhecimento Do Recurso. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo promovente contra sentença da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B, que julgou parcialmente procedente ação de ressarcimento de valores cobrados indevidamente c/c indenização por danos morais proposta em face de instituição financeira. O juízo de origem declarou a nulidade dos descontos identificados como “TARIFA BANCÁRIA Cesta Exclusive” e condenou o réu à devolução em dobro dos valores, fixando honorários em 10% do valor da causa. O recurso, contudo, limitou-se a reiterar argumentos já apresentados e não impugnou os fundamentos da sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso de apelação atende ao requisito de admissibilidade previsto no princípio da dialeticidade, exigindo impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de atacar de forma clara e específica os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso por ausência de regularidade formal. 4. O apelante, ao repetir razões de recurso anterior sem impugnar os fundamentos que embasaram a sentença, não delimita adequadamente sua irresignação, inviabilizando o exercício do contraditório pela parte adversa e a análise do mérito pelo juízo ad quem. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica autoriza o não conhecimento do recurso, conforme previsto no art. 932, III, do CPC, bem como nos termos da Súmula 182/STJ. 6. O Tribunal de Justiça da Paraíba também adota entendimento consolidado quanto à inadmissibilidade de recursos que não observam o princípio da dialeticidade, tratando-se de requisito formal indispensável. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso apelatório não conhecido. Teses de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença viola o princípio da dialeticidade e enseja o não conhecimento do recurso, por inobservância de requisito formal de admissibilidade recursal. 2. Repetição de razões recursais anteriormente apresentadas, dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, caracteriza ausência de regularidade formal do recurso. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, 1.021, §1º e 514. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1474705/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 07.11.2019, DJe 18.11.2019; TJPB, AgRg 0005941-58.2012.815.0731, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, DJPB 27.11.2015.
Vistos, etc. GILSON FERREIRA BEZERRA interpôs apelação cível em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B, que julgou procedente em parte a ação de ressarcimento de valores cobrados indevidamente c/c pedido de indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado. Em suas razões recursais (ID 39463054), o apelante reitera os benefícios da gratuidade judiciária, defende que a procuração apresentada não carece de vícios, sendo documento hábil para sua finalidade, pois se um documento assinado pela Clicksign for validado pelo gov.br e estiver conforme os parâmetros da ICP-Brasil, isso significa que ele segue as diretrizes de segurança exigidas pela ICP-Brasil para assinaturas eletrônicas. Assim pugna pela reforma da sentença, reconhecendo a regularidade da representação e determinado o retorno dos autos para seu regular trâmite na instância de origem. Contrarrazões apresentadas junto ao ID 39463057. Autos não remetidos ao Parquet. É o importante a relatar. DECIDO. Importante destacar, primeiramente, que o recurso não merece conhecimento. Verifica-se dos autos que a presente ação fora julgada procedente em parte sob os seguintes fundamentos: “Posto isso, atenta ao que me consta dos autos e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, com espeque no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões da parte autora para: a) Declarar a nulidade dos descontos incidentes sobre o extrato da parte autora, identificados como “TARIFA BANCARIA Cesta Exclusive”; b) Condenar o réu a devolver à parte autora todos os valores descontados, sob a rubrica “TARIFA BANCARIA Cesta Exclusive”, no valor de R$ 1.203,86 (mil duzentos e três reais e oitenta e seis centavos), já em dobro, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice IPCA, a partir da citação, e atualização monetária, pelo IPCA, a partir do desconto indevido de cada parcela (REsp 1.795.982-SP). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, em observância ao princípio da causalidade (a parte que deu causa à ação deve arcar com as custas e demais despesas do processo).” (ID 32336522) Todavia, na oportunidade de seu recurso apelatório a parte autora não rebateu nenhum ponto da fundamentação da sentença, tendo repetido as razões recursais do apelo de ID 35587863. Logo, não condizem com o teor dos presentes autos, o que denota sua ausência de impugnação. Portanto, resta claro nos autos que o apelante não atacou os pontos que embasaram a sentença proferida pelo juízo a quo, não sendo preciso grande esforço hermenêutico para se constatar que as razões apelatórias não se insurgiram de forma específica, como exigido pelo ordenamento jurídico pátrio, em relação à decisão combatida. Nesse contexto, não pode o órgão julgador, adstrito à irresignação da parte quanto à sentença que lhe foi contrária, revisar um julgado, devidamente fundamentado, contra o qual não apresenta o insurgente alegações específicas e com a mínima capacidade de modificá-lo. Nessa esteira lógica, percebe-se que o apelante se distanciou dos fundamentos da sentença e, desta forma, deixou de observar o pressuposto processual de admissibilidade referente à regularidade formal, infringindo, portanto, o princípio da dialeticidade. O recurso desprovido de razões recursais impede a fixação dos limites da irresignação, e mais, embaraça o direito da parte adversa em conhecer e contraditar os argumentos expendidos, afrontando, assim, o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório. Logo, a argumentação desprovida de conexão com a sentença não permite que o órgão ad quem exerça seu mister judicante. Ainda mais firme quanto a esse posicionamento é o Superior Tribunal de Justiça, conforme se infere do seguinte julgado: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. QUESTÃO JURÍDICA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E DA SÚMULA 182/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Com base nas premissas fáticas registradas pelo Tribunal de origem, a solução da causa quanto à responsabilidade da construtora pelas despesas condominiais se alinha com o posicionamento desta Corte Superior (REsp 1.345.331/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 20/4/2015), o que atrai a incidência do verbete nº 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo interno a que se nega provimento”.(STJ/AgInt no AREsp 1474705/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 18/11/2019). O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, igualmente, tem jurisprudência dominante nesse tema: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MORTE VIOLENTA OCORRIDA FORA DO LOCAL DO TRABALHO. NÃO COBERTURA SECURITÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE COBERTURA PARA MORTE NATURAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REGULARIDADE FORMAL DO RECURSO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 557, ‘CAPUT’, DO CPC. SEGUIMENTO NEGADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. O princípio da dialeticidade recursal, que encontra fundamento no artigo 514 do código de processo civil, assegura que o apelante deve demonstrar ao juízo ad quem as razões, de fato e de direito, pelas quais entende cabível a reforma ou anulação da sentença recorrida. Ao deixar, o recorrente, de expor os fundamentos de fato e de direito que o levaram a rebelar-se contra a decisão guerreada, denota-se que o mesmo não atendeu a um requisito de admissibilidade recursal, o que leva ao não conhecimento da súplica interposta.
Ante o exposto, e com base no artigo 557, caput, do código de processo civil, nego seguimento ao apelo. (tjpb; AI 2012681-86.2014.815.0000; Rel. Des. José ricardo porto; djpb 05/11/2014; pág. 17).” (TJPB; AgRg 0005941-58.2012.815.0731; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides; DJPB 27/11/2015; Pág. 26). Assim, como o recorrente não se desincumbiu de seu ônus de impugnar especificamente a decisão vergastada, apontando motivação necessária de seu inconformismo, não há como acolher o recurso. Considerando que a observância ao princípio da dialeticidade constitui requisito formal de admissibilidade do recurso, conclui-se que a sua violação importa em não conhecimento do apelo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. Por tais razões, NÃO CONHEÇO DO RECURSO APELATÓRIO. Advirto as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publicações e intimações necessárias. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA CONVOCADA