Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ROSILENE FERREIRA DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102-A, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA-SALÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS TIPICAMENTE CORRENTISTAS. DESCARACTERIZAÇÃO DA NATUREZA DA CONTA. LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por ROSILENE FERREIRA DA SILVA contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação de obrigação de fazer cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO, diante da cobrança de tarifas bancárias em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. A autora alega ausência de contratação e abusividade na cobrança das tarifas, requerendo devolução em dobro dos valores descontados e compensação por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança de tarifas bancárias em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário é legítima, mesmo diante da alegação de ausência de contratação; e (ii) estabelecer se a cobrança configura ilícito civil a justificar restituição em dobro e reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A cobrança de tarifas bancárias em conta originalmente classificada como conta-salário é legítima quando demonstrado que o titular utiliza a conta para realização de operações típicas de conta corrente, como contratação de empréstimos e aquisição de produtos bancários, descaracterizando a natureza exclusiva da conta para recebimento de benefício. A Resolução BACEN nº 3.919/2010 autoriza a cobrança de tarifas quando a movimentação da conta extrapola os serviços essenciais da conta-salário, como verificado nos autos por meio de extratos que evidenciam a utilização de produtos bancários tarifados. A ausência de contrato físico não impede a comprovação da contratação tácita, demonstrada pela efetiva utilização dos serviços, conforme pacífica jurisprudência. Inexistindo ilegalidade na cobrança e ausente conduta ilícita por parte da instituição financeira, não se configura o dever de indenizar por dano moral, tampouco de restituir valores em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A utilização de conta originalmente vinculada ao recebimento de benefício previdenciário para realização de operações típicas de conta corrente descaracteriza sua natureza de conta-salário, autorizando a cobrança de tarifas bancárias. A efetiva utilização dos serviços bancários constitui prova suficiente da contratação tácita, ainda que ausente contrato físico. A cobrança legítima de tarifas bancárias, respaldada por norma regulamentar e sem prova de abuso, não configura ilícito e não enseja repetição do indébito nem indenização por danos morais.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 APELAÇÃO CÍVEL: 0803538-65.2024.8.15.0601 RELATOR: Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho JUÍZO DE ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de Belém VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSILENE FERREIRA DA SILVA, irresignada com sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Belém, que, nos autos da “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL) COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”, proposta em face do BANCO BRADESCO, assim dispôs: “Por todo o exposto, revogo eventual tutela de urgência deferida nestes autos e, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ROSILENE FERREIRA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (CPC, art. 85, § 2º), ficando a execução de tais verbas suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).” Em suas razões, o Apelante alega, em síntese: (i) o ônus da prova da existência do contrato recai sobre o banco recorrido, nos termos do art. 373, II, do CPC, e que o apelado não apresentou nenhum instrumento contratual firmado pela apelante; (ii) o juízo de origem, ao desconsiderar a ausência de contrato assinado e considerar válida a cobrança de tarifa bancária, incorreu em inversão indevida do ônus da prova, violando, inclusive, o princípio da vulnerabilidade do consumidor; (iii) sendo beneficiária do INSS, deveria receber seus proventos por meio de conta destinada exclusivamente ao crédito do benefício, nos termos da Resolução nº 3.424/2006 do BACEN, de modo que a cobrança de tarifa por pacote de serviços viola frontalmente a norma administrativa e configura prática abusiva; (iv) os descontos indevidos ensejam a restituição em dobro dos valores pagos conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC; e (v) bem como a indenização por danos morais, diante da lesão à esfera extrapatrimonial da autora. Por derradeiro, requer a reforma integral da sentença, com o acolhimento dos pedidos formulados na petição inicial. Em suas contrarrazões, o Apelado requer, preliminarmente, inépcia recursal por ausência de dialeticidade. No mérito, o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz Adilson Fabrício Gomes filho Conheço do recurso, porquanto preenchido o pressuposto processual de admissibilidade, recebendo-o no seu efeito próprio (CPC, art 1.013). Analisemos a preliminar arguida pela parte ré. REJEITO a preliminar de falta de dialeticidade recursal suscitada pela parte ré. Atento ao teor das razões recursais da parte autora, percebe-se facilmente a presença dos elementos que autorizam o conhecimento do recurso: pedidos e razões suficientemente claras e coerentes no combate à sentença, atendendo, assim, o exigido no art. 1.010 do CPC. Cinge-se a querela recursal em verificar se os debitamentos efetuados na conta bancária da autora, ora apelante, da cobrança de tarifas bancárias referentes à cesta de serviços são legítimos, e em caso negativo, ensejada repetição do indébito em dobro e condenação por danos morais. A apelante sustenta que não contratou os serviços bancários que ensejaram os descontos em sua conta corrente, utilizada para o recebimento de benefício previdenciário de valor mínimo, o que, segundo afirma, compromete diretamente sua subsistência. Contudo, ao compulsar os autos, verifica-se que o banco recorrido logrou êxito em demonstrar, mediante extratos e documentos, a efetiva utilização dos serviços bancários tarifados, como título de capitalização e cobranças de parcelas de empréstimo pessoal, o que é suficiente para comprovar que,
trata-se de conta corrente passível da cobrança da tarifa de pacote de serviços que evidenciam e afastam a alegada inércia contratual da instituição financeira, segundo o id. 37655052 - Págs. 1 a 19. Nos termos do artigo 2º da Resolução do BACEN nº 3.402/06, é vedado às instituições financeiras cobrarem tarifas dos beneficiários de conta-salário a título de ressarcimento pela realização dos serviços essenciais vinculados a essa modalidade de conta. Por sua vez, a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, destaca que a isenção de tarifas aplica-se às contas utilizadas para a obtenção de benefícios e salários (artigo 2º). No entanto, quando se utiliza a conta bancária para a realização de serviços típicos de conta corrente disponibilizados pela instituição financeira, concretizando operações que vão além dos serviços essenciais, o consumidor passa a se sujeitar à cobrança de tarifas, nos termos do que prevê o seu artigo 3º, da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. Dessa forma, tenho os descontos legítimos e respaldados por norma regulatória, não havendo que se falar em restituição de valores, tampouco em indenização por danos morais, ante a ausência de prática de ilícito. Nesse sentido, a nossa jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CÍVEL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTA SALÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. DESCARACTERIZAÇÃO DO USO DA CONTA PARA EXCLUSIVO RECEBIMENTO DE PARCELAS SALARIAIS. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. PRECEDENTES DESTA CORTE. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A resolução nº 3.919/2010 do Banco Central proíbe a cobrança de tarifas bancárias nas contas salário abertas pelo empregador mediante convênio para exclusivo recebimento de verbas salariais. - Havendo o uso da conta para contratação de empréstimo pessoal, há de se reconhecer a descaracterização da conta, sendo legítima a cobrança de tarifas bancárias. (TJ-PB - 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL: 0806867-76.2023.8.15.0001, Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 13/05/2024). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CÍVEL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTA SALÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. DESCARACTERIZAÇÃO DO USO DA CONTA PARA EXCLUSIVO RECEBIMENTO DE PARCELAS SALARIAIS. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A resolução 3.402/2006 do Banco Central proíbe a cobrança de tarifas bancárias nas contas salário abertas pelo empregador mediante convênio para exclusivo recebimento de verbas salariais. - Havendo o uso da conta para contratação de empréstimo pessoal, há de se reconhecer a descaracterização da conta, sendo legítima a cobrança de tarifas bancárias. (TJPB - 4ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0805680-80.2020.8.15.0181, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, juntado em 19/10/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CESTA DE SERVIÇOS. TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. UTILIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES BANCÁRIAS. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque dos salários percebidos, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias. Contudo, se o consumidor realiza outras transações bancárias, utilizando a conta corrente criada pela instituição financeira, sujeita-se ao pagamento das tarifas bancárias pela prestação dos serviços. Este é o caso dos autos. Restando comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes à conta corrente, devida é a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição de indébito e indenização por danos morais. (TJPB - 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0801287-95.2022.8.15.0261, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, juntado em 18/07/2023). CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. Ação de obrigação de fazer c/c repetição do indébito e reparação por danos morais. Improcedência. Irresignação da promovente. Conta Salário. Movimentação financeira que atesta contratação de empréstimo pessoal e outras movimentações típicas de conta corrente. Incompatibilidade com a conta salário. Ausência de cobrança ilegal. Ato ilícito não praticado. Dano moral. Inocorrência. Manutenção da sentença. Desprovimento. 1. O artigo 2º, da Resolução do BACEN n. 3.402/06, veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta-salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços. 2. Comprovado, nos autos, que a parte autora utiliza sua conta bancária para realização de serviços típicos de conta corrente disponibilizados pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança de tarifas bancárias (“Cesta Expresso”), tendo em vista que a vedação da cobrança se aplica exclusivamente às contas-salários. 3. Apelo desprovido. (TJPB - 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL,0803290-35.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, juntado em 12/12/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS EM CONTA. CESTA B. EXPRESSO 1. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO Da autora. CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA OUTRAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS ALÉM DOS SERVIÇOS FRANQUEADOS PELA RESOLUÇÃO 3.919/2010. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONTA SALÁRIO. RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN. VALIDADE DAS COBRANÇAS. DESPROVIMENTO DO APELO A utilização de serviços inerentes à conta corrente, que não o crédito salarial, desvirtua o status de "conta-salário" e autoriza a cobrança de tarifas de serviços, vez que amparada na Resolução BACEN n. 3.919/2010, concernente à prestação de serviços bancários por parte das instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. ( TJ/PB - 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0803761-05.2023.8.15.0261, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, juntado em 01/04/2024). Nesse contexto, não merece reforma a sentença.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA E NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se inalterada a sentença, por estes e por seus fundamentos. Condeno o apelante ao pagamento das custas recursais e honorários advocatícios, estes majorados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, conforme o art.98, § 3º, do CPC. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz convocado) - Relator -