Juntada de Petição de petição06/05/2026, 09:14
Publicado Despacho em 04/05/2026.04/05/2026, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/202601/05/2026, 00:10
Expedição de Outros documentos.29/04/2026, 17:28
Proferido despacho de mero expediente29/04/2026, 08:36
Conclusos para despacho15/04/2026, 10:09
Juntada de Informações15/04/2026, 10:09
Juntada de Petição de cota11/04/2026, 11:36
Juntada de Petição de petição27/03/2026, 09:14
Juntada de Petição de cota09/03/2026, 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica02/03/2026, 11:31
Expedição de Outros documentos.02/03/2026, 11:31
Expedição de Outros documentos.02/03/2026, 11:31
Decorrido prazo de Indeterminado em 27/01/2026 23:59.28/01/2026, 00:06
Juntada de Petição de petição11/12/2025, 16:09
Publicado Sentença em 04/12/2025.04/12/2025, 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/202504/12/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MENDES IRMAO, FRANCISCA ALVES MENDES
REU: INDETERMINADO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EMENDA À INICIAL. DOAÇÃO DO BEM USUCAPIENDO. OMISSÃO RECONHECIDA. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande USUCAPIÃO (49) 0806752-65.2017.8.15.0001 [Usucapião Extraordinária]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração intentados por JOSÉ MENDES IRMÃO e FRANCISCA ALVES MENDES, alegando a ocorrência de omissão no respeitável decisum, tendo a sentença deixado de se manifestar acerca da petição de id n.º 108531359 e do documento de id n.º 108531360, nos quais os autores informaram a doação do imóvel usucapiendo à sua filha, ALCILENE ALVES DE SOUZA, e seu marido, JOSEVALDO DOMINGOS DE SOUZA. Requerem o saneamento da omissão e a atribuição de efeito modificativo ao julgado, em razão da relevância do ponto omitido. Devido ao pleito de efeito modificativo, o Ministério Público foi novamente instado a se manifestar, tendo reiterado a ausência de interesse na intervenção, devolvendo os autos sem manifestação de mérito. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração constituem instrumento de integração do julgado, previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, com a finalidade precípua de aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em apreço, os Embargantes afirmam que a sentença incorreu em omissão, por não ter apreciado a petição de id n.º 108531359 e o documento subsequente (Escritura de Doação, id n.º 108531360), nos quais foi solicitada a emenda à inicial para alteração do polo ativo da demanda. Verifica-se que os embargos são tempestivos, tendo sido opostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis, conforme exigido pelo art. 1.023 do CPC. O decisum foi publicado em 05/09/2025, e a interposição se deu em 11/09/2025. A petição de id n.º 08531359 e a de id n.º 122556235 trouxeram aos autos a informação de que JOSÉ MENDES IRMÃO e FRANCISCA ALVES MENDES doaram o imóvel objeto da usucapião para sua filha, ALCILENE ALVES DE SOUZA, e seu marido, JOSEVALDO DOMINGOS DE SOUZA, através de Escritura Particular de Doação datada de março de 2021. Em face dessa nova situação fática, os autores requereram a emenda à petição inicial para modificar as partes, excluindo os autores originais e substituindo-os pela filha e seu marido (os donatários). Tal pleito foi fundamentado na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, que admite a emenda da inicial após a contestação, desde que não haja modificação do pedido ou da causa de pedir. Na sentença (id n.º 122556235), o Juízo deixou de indicar a doação. A omissão, neste caso, não é meramente formal, mas substancial. Em se tratando de usucapião, a posse é transmitida com os mesmos caracteres (continuidade, pacificidade e homogeneidade, conforme o art. 1.243 do CC e a doutrina referenciada no parecer ministerial). Quando os possuidores cedem seu direito de posse/domínio através de doação, eles transmitem não apenas a posse física, mas também a posse ad usucapionem (o tempo de posse necessário) acumulada. Considerando que a usucapião é modo de aquisição originária da propriedade, e que a análise do pedido de emenda do polo ativo, pautada no princípio da economia processual e na jurisprudência do STJ, poderia ter sido deferida, a omissão prejudica a eficácia do título a ser registrado. Em face do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração interpostos por JOSÉ MENDES IRMÃO e FRANCISCA ALVES MENDES, ACOLHENDO-OS para o fim de sanar a omissão verificada na sentença de id n.º 122556235, nos seguintes termos: 1. DEFIRO o pedido de Emenda à Petição Inicial (ids n.ºs 108531359 e 191390310) para promover a substituição do polo ativo da presente ação, devendo constar como autores ALCILENE ALVES DE SOUZA e JOSEVALDO DOMINGOS DE SOUZA, em sucessão aos doadores/possuidores originários, JOSÉ MENDES IRMÃO e FRANCISCA ALVES MENDES. Transitada em julgado, expeça-se o competente Mandado de Registro ao Cartório de Imóveis, observando-se a alteração do polo ativo da demanda. Atentem-se a escrivania e o tabelionato que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita, logo, está isenta de pagamento de taxas, emolumentos, e inclusive ITCD, pois não se trata de transmissão, mas de aquisição originária, a teor do que disciplina o art. 98, § 1.º, inc. IX, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande – PB, 02 de dezembro de 2025. Valério Andrade Porto JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MENDES IRMAO, FRANCISCA ALVES MENDES
REU: INDETERMINADO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EMENDA À INICIAL. DOAÇÃO DO BEM USUCAPIENDO. OMISSÃO RECONHECIDA. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande USUCAPIÃO (49) 0806752-65.2017.8.15.0001 [Usucapião Extraordinária]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração intentados por JOSÉ MENDES IRMÃO e FRANCISCA ALVES MENDES, alegando a ocorrência de omissão no respeitável decisum, tendo a sentença deixado de se manifestar acerca da petição de id n.º 108531359 e do documento de id n.º 108531360, nos quais os autores informaram a doação do imóvel usucapiendo à sua filha, ALCILENE ALVES DE SOUZA, e seu marido, JOSEVALDO DOMINGOS DE SOUZA. Requerem o saneamento da omissão e a atribuição de efeito modificativo ao julgado, em razão da relevância do ponto omitido. Devido ao pleito de efeito modificativo, o Ministério Público foi novamente instado a se manifestar, tendo reiterado a ausência de interesse na intervenção, devolvendo os autos sem manifestação de mérito. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração constituem instrumento de integração do julgado, previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, com a finalidade precípua de aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em apreço, os Embargantes afirmam que a sentença incorreu em omissão, por não ter apreciado a petição de id n.º 108531359 e o documento subsequente (Escritura de Doação, id n.º 108531360), nos quais foi solicitada a emenda à inicial para alteração do polo ativo da demanda. Verifica-se que os embargos são tempestivos, tendo sido opostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis, conforme exigido pelo art. 1.023 do CPC. O decisum foi publicado em 05/09/2025, e a interposição se deu em 11/09/2025. A petição de id n.º 08531359 e a de id n.º 122556235 trouxeram aos autos a informação de que JOSÉ MENDES IRMÃO e FRANCISCA ALVES MENDES doaram o imóvel objeto da usucapião para sua filha, ALCILENE ALVES DE SOUZA, e seu marido, JOSEVALDO DOMINGOS DE SOUZA, através de Escritura Particular de Doação datada de março de 2021. Em face dessa nova situação fática, os autores requereram a emenda à petição inicial para modificar as partes, excluindo os autores originais e substituindo-os pela filha e seu marido (os donatários). Tal pleito foi fundamentado na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, que admite a emenda da inicial após a contestação, desde que não haja modificação do pedido ou da causa de pedir. Na sentença (id n.º 122556235), o Juízo deixou de indicar a doação. A omissão, neste caso, não é meramente formal, mas substancial. Em se tratando de usucapião, a posse é transmitida com os mesmos caracteres (continuidade, pacificidade e homogeneidade, conforme o art. 1.243 do CC e a doutrina referenciada no parecer ministerial). Quando os possuidores cedem seu direito de posse/domínio através de doação, eles transmitem não apenas a posse física, mas também a posse ad usucapionem (o tempo de posse necessário) acumulada. Considerando que a usucapião é modo de aquisição originária da propriedade, e que a análise do pedido de emenda do polo ativo, pautada no princípio da economia processual e na jurisprudência do STJ, poderia ter sido deferida, a omissão prejudica a eficácia do título a ser registrado. Em face do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração interpostos por JOSÉ MENDES IRMÃO e FRANCISCA ALVES MENDES, ACOLHENDO-OS para o fim de sanar a omissão verificada na sentença de id n.º 122556235, nos seguintes termos: 1. DEFIRO o pedido de Emenda à Petição Inicial (ids n.ºs 108531359 e 191390310) para promover a substituição do polo ativo da presente ação, devendo constar como autores ALCILENE ALVES DE SOUZA e JOSEVALDO DOMINGOS DE SOUZA, em sucessão aos doadores/possuidores originários, JOSÉ MENDES IRMÃO e FRANCISCA ALVES MENDES. Transitada em julgado, expeça-se o competente Mandado de Registro ao Cartório de Imóveis, observando-se a alteração do polo ativo da demanda. Atentem-se a escrivania e o tabelionato que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita, logo, está isenta de pagamento de taxas, emolumentos, e inclusive ITCD, pois não se trata de transmissão, mas de aquisição originária, a teor do que disciplina o art. 98, § 1.º, inc. IX, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande – PB, 02 de dezembro de 2025. Valério Andrade Porto JUIZ DE DIREITO
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SENTENÇA
AUTOR: JOSE MENDES IRMAO, FRANCISCA ALVES MENDES
REU: INDETERMINADO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EMENDA À INICIAL. DOAÇÃO DO BEM USUCAPIENDO. OMISSÃO RECONHECIDA. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande USUCAPIÃO (49) 0806752-65.2017.8.15.0001 [Usucapião Extraordinária]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração intentados por JOSÉ MENDES IRMÃO e FRANCISCA ALVES MENDES, alegando a ocorrência de omissão no respeitável decisum, tendo a sentença deixado de se manifestar acerca da petição de id n.º 108531359 e do documento de id n.º 108531360, nos quais os autores informaram a doação do imóvel usucapiendo à sua filha, ALCILENE ALVES DE SOUZA, e seu marido, JOSEVALDO DOMINGOS DE SOUZA. Requerem o saneamento da omissão e a atribuição de efeito modificativo ao julgado, em razão da relevância do ponto omitido. Devido ao pleito de efeito modificativo, o Ministério Público foi novamente instado a se manifestar, tendo reiterado a ausência de interesse na intervenção, devolvendo os autos sem manifestação de mérito. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração constituem instrumento de integração do julgado, previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, com a finalidade precípua de aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em apreço, os Embargantes afirmam que a sentença incorreu em omissão, por não ter apreciado a petição de id n.º 108531359 e o documento subsequente (Escritura de Doação, id n.º 108531360), nos quais foi solicitada a emenda à inicial para alteração do polo ativo da demanda. Verifica-se que os embargos são tempestivos, tendo sido opostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis, conforme exigido pelo art. 1.023 do CPC. O decisum foi publicado em 05/09/2025, e a interposição se deu em 11/09/2025. A petição de id n.º 08531359 e a de id n.º 122556235 trouxeram aos autos a informação de que JOSÉ MENDES IRMÃO e FRANCISCA ALVES MENDES doaram o imóvel objeto da usucapião para sua filha, ALCILENE ALVES DE SOUZA, e seu marido, JOSEVALDO DOMINGOS DE SOUZA, através de Escritura Particular de Doação datada de março de 2021. Em face dessa nova situação fática, os autores requereram a emenda à petição inicial para modificar as partes, excluindo os autores originais e substituindo-os pela filha e seu marido (os donatários). Tal pleito foi fundamentado na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, que admite a emenda da inicial após a contestação, desde que não haja modificação do pedido ou da causa de pedir. Na sentença (id n.º 122556235), o Juízo deixou de indicar a doação. A omissão, neste caso, não é meramente formal, mas substancial. Em se tratando de usucapião, a posse é transmitida com os mesmos caracteres (continuidade, pacificidade e homogeneidade, conforme o art. 1.243 do CC e a doutrina referenciada no parecer ministerial). Quando os possuidores cedem seu direito de posse/domínio através de doação, eles transmitem não apenas a posse física, mas também a posse ad usucapionem (o tempo de posse necessário) acumulada. Considerando que a usucapião é modo de aquisição originária da propriedade, e que a análise do pedido de emenda do polo ativo, pautada no princípio da economia processual e na jurisprudência do STJ, poderia ter sido deferida, a omissão prejudica a eficácia do título a ser registrado. Em face do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração interpostos por JOSÉ MENDES IRMÃO e FRANCISCA ALVES MENDES, ACOLHENDO-OS para o fim de sanar a omissão verificada na sentença de id n.º 122556235, nos seguintes termos: 1. DEFIRO o pedido de Emenda à Petição Inicial (ids n.ºs 108531359 e 191390310) para promover a substituição do polo ativo da presente ação, devendo constar como autores ALCILENE ALVES DE SOUZA e JOSEVALDO DOMINGOS DE SOUZA, em sucessão aos doadores/possuidores originários, JOSÉ MENDES IRMÃO e FRANCISCA ALVES MENDES. Transitada em julgado, expeça-se o competente Mandado de Registro ao Cartório de Imóveis, observando-se a alteração do polo ativo da demanda. Atentem-se a escrivania e o tabelionato que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita, logo, está isenta de pagamento de taxas, emolumentos, e inclusive ITCD, pois não se trata de transmissão, mas de aquisição originária, a teor do que disciplina o art. 98, § 1.º, inc. IX, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande – PB, 02 de dezembro de 2025. Valério Andrade Porto JUIZ DE DIREITO
Expedição de Outros documentos.02/12/2025, 15:19
Embargos de Declaração Acolhidos02/12/2025, 11:16
Conclusos para despacho07/10/2025, 17:09
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 06/10/2025 23:59.07/10/2025, 03:13
Decorrido prazo de Indeterminado em 26/09/2025 23:59.27/09/2025, 01:22
Juntada de Petição de cota17/09/2025, 10:28
Expedição de Outros documentos.15/09/2025, 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica15/09/2025, 15:31
Proferido despacho de mero expediente15/09/2025, 15:28
Conclusos para decisão15/09/2025, 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração11/09/2025, 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/202505/09/2025, 00:55
Publicado Sentença em 05/09/2025.05/09/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MENDES IRMAO, FRANCISCA ALVES MENDES
REU: INDETERMINADO SENTENÇA AÇÃO DE USUCAPIÃO - COMPROVAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE CONFINANTES, TERCEIROS E DAS FAZENDAS PÚBLICAS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. - Aquele que, diante de posses contínuas, pacíficas e mediante justo título, pode acrescentar à sua posse a do antecessor, conforme previsão normativa insculpida no art. 1.243 do CPC. - “Usucapião é uma aquisição do domínio pela posse prolongada” (In Clóvis Beviláqua - Comentários ao Código Civil, v. 3, obs. ao art. 550).
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande USUCAPIÃO (49) 0806752-65.2017.8.15.0001 [Usucapião Extraordinária]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Usucapião proposta por José Mendes Irmão e Francisca Alves Mendes, parte promovente devidamente qualificadas nos autos, com fundamento nos arts. 1.238 e 1.243 do CC, envolvendo o imóvel situado na rua Luiz Sodré Filho, n.º 53, bairro do Catolé, nesta Cidade, cujos limites e dimensões constam na documentação coligida, alegando manter sua posse mansa e pacífica desde 2001, sem qualquer oposição de terceiros. Escritura particular de compra e venda aportada em id n.º 74600333. Certidão do cartório imobiliário informando que o imóvel usucapiendo não é registrado (Id n.º 7460349). Planta baixa do imóvel em Id n.º 7460373. Edital para citação dos ausentes, conforme informação de id n.º 9329107. Confinantes regularmente citados (ids n.ºs 26945396, 9651573 e 100241980), sem apresentarem oposição. Posicionamento do Curador dos Ausentes em petição de id n.º 11695533. Decisão saneadora prolatada em id n.º 1021865070. Parecer do MP em peça de id n.º 110105284 informando sua falta de interesse em intervir no feito. As Fazendas Públicas foram regularmente citadas, informando não terem interesse no feito, por não se tratar de bem público (ids n.ºs 9212008, 10061055 e 109621676). Realizada audiência, com inquirição de testemunhas, e as alegações finais apresentadas de forma remissivas, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório para o caso que se apresenta. Passo a decidir. No caso, a veracidade dos fatos articulados na inicial evidencia-se de plano, ante a prova documental aportada aos autos, em perfeita sintonia com os informes testemunhais trazidos para os autos. A tramitação processual observou o princípio do contraditório, restando apenas a declaração do direito da autora, cristalina e sobejamente evidenciado nos autos. Como bem trouxe a testemunha Edith Ferreira da Costa, em seu depoimento colhido em Juízo, “que conhece a parte autora há mais de 20 anos; que os autores residem no imóvel usucapiendo há mais de 20 anos; que durante esses anos a parte autora morava com os pais e nunca saiu da casa, sem nunca a ter abandonado; que toda a vizinhança tem a parte autora como dona; …” Seguindo esse mesmo trilhar, a testemunha Maria José Batista, assim informou: "que conhece os autores há mais de 20 anos; que os autores moram no imóvel usucapiendo há mais de 20 anos; que durante esse tempo o imóvel nunca foi abandonado, com os autores morando lá e ninguém questionando a posse dos autores; …”. Assim, e diante do teor do que dispõe o art. 1.238 do Código Civil, que assim disciplina: Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Não é de se olvidar também que a boa-fé se apresenta nas ações de prescrição aquisitiva como requisito indispensável para se formar o justo título, este, conceituado nas palavras de Cristiano Chaves, da seguinte forma: Justo título é o instrumento que conduz um possuidor a iludir-se, por acreditar que ele lhe outorga a condição de proprietário.
Trata-se de um título que, em tese, apresenta-se como instrumento formalmente idôneo a transferir a propriedade, malgrado apresente algum defeito que impeça a sua aquisição. Em outras palavras, é o ato translativo inapto a transferir a propriedade por padecer de um vício de natureza formal ou substancial. O justo título pode se concretizar em uma escritura de compra e venda, formal de partilha, carta de arrematação, enfim, um instrumento extrinsecamente adequado à aquisição do bem por modo derivado. Importa que contenha aparência de legítimo e válido, com potencialidade de transferir direito real, a ponto de induzir qualquer pessoa normalmente cautelosa a incidir em equívoco sobre a sua real situação jurídica perante a coisa (Curso de direito civil: direitos reais. 10. Ed. Salvador: JusPodivm, 2014. Pg. 365). Destaque-se que não foi registrada qualquer oposição à posse da parte promovente, se dando tudo na forma arrimada na previsão do art. 1.238 do CC, e, na precisa lição de Ricardo Fiúza, ao trazer que “Como dizia Clóvis Beviláqua, usucapião é uma aquisição do domínio pela posse prolongada”, acrescentando: podemos afirmar que usucapião é um modo de aquisição da propriedade que se caracteriza pela posse prolongada do bem. Por tais fundamentos, julgo procedente o pedido para declarar por sentença, em favor da promovente José Mendes Irmão e Francisca Alves Mendes, a aquisição do domínio do imóvel em questão, o que faço arrimado no que dispõe o art. 1.238 c/c o 1243, ambos do Código Civil Brasileiro, constituindo título hábil para transcrição no Registro Imobiliário (CC, art. 1.241, parágrafo único). Transitada em julgado, expeça-se o competente Mandado de Registro ao Cartório de Imóveis. Atentem-se a escrivania e o tabelionato que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita, logo, está isenta de pagamento de taxas, emolumentos, e inclusive ITCD, poia não se trata de transmissão, mas de aquisição originária, a teor do que disciplina o art. 98, § 1.º, inc. IX, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquive-se com baixa na distribuição, independente de nova conclusão. Campina Grande – PB, 02 de setembro de 2025. Valério Andrade Porto Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MENDES IRMAO, FRANCISCA ALVES MENDES
REU: INDETERMINADO SENTENÇA AÇÃO DE USUCAPIÃO - COMPROVAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE CONFINANTES, TERCEIROS E DAS FAZENDAS PÚBLICAS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. - Aquele que, diante de posses contínuas, pacíficas e mediante justo título, pode acrescentar à sua posse a do antecessor, conforme previsão normativa insculpida no art. 1.243 do CPC. - “Usucapião é uma aquisição do domínio pela posse prolongada” (In Clóvis Beviláqua - Comentários ao Código Civil, v. 3, obs. ao art. 550).
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande USUCAPIÃO (49) 0806752-65.2017.8.15.0001 [Usucapião Extraordinária]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Usucapião proposta por José Mendes Irmão e Francisca Alves Mendes, parte promovente devidamente qualificadas nos autos, com fundamento nos arts. 1.238 e 1.243 do CC, envolvendo o imóvel situado na rua Luiz Sodré Filho, n.º 53, bairro do Catolé, nesta Cidade, cujos limites e dimensões constam na documentação coligida, alegando manter sua posse mansa e pacífica desde 2001, sem qualquer oposição de terceiros. Escritura particular de compra e venda aportada em id n.º 74600333. Certidão do cartório imobiliário informando que o imóvel usucapiendo não é registrado (Id n.º 7460349). Planta baixa do imóvel em Id n.º 7460373. Edital para citação dos ausentes, conforme informação de id n.º 9329107. Confinantes regularmente citados (ids n.ºs 26945396, 9651573 e 100241980), sem apresentarem oposição. Posicionamento do Curador dos Ausentes em petição de id n.º 11695533. Decisão saneadora prolatada em id n.º 1021865070. Parecer do MP em peça de id n.º 110105284 informando sua falta de interesse em intervir no feito. As Fazendas Públicas foram regularmente citadas, informando não terem interesse no feito, por não se tratar de bem público (ids n.ºs 9212008, 10061055 e 109621676). Realizada audiência, com inquirição de testemunhas, e as alegações finais apresentadas de forma remissivas, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório para o caso que se apresenta. Passo a decidir. No caso, a veracidade dos fatos articulados na inicial evidencia-se de plano, ante a prova documental aportada aos autos, em perfeita sintonia com os informes testemunhais trazidos para os autos. A tramitação processual observou o princípio do contraditório, restando apenas a declaração do direito da autora, cristalina e sobejamente evidenciado nos autos. Como bem trouxe a testemunha Edith Ferreira da Costa, em seu depoimento colhido em Juízo, “que conhece a parte autora há mais de 20 anos; que os autores residem no imóvel usucapiendo há mais de 20 anos; que durante esses anos a parte autora morava com os pais e nunca saiu da casa, sem nunca a ter abandonado; que toda a vizinhança tem a parte autora como dona; …” Seguindo esse mesmo trilhar, a testemunha Maria José Batista, assim informou: "que conhece os autores há mais de 20 anos; que os autores moram no imóvel usucapiendo há mais de 20 anos; que durante esse tempo o imóvel nunca foi abandonado, com os autores morando lá e ninguém questionando a posse dos autores; …”. Assim, e diante do teor do que dispõe o art. 1.238 do Código Civil, que assim disciplina: Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Não é de se olvidar também que a boa-fé se apresenta nas ações de prescrição aquisitiva como requisito indispensável para se formar o justo título, este, conceituado nas palavras de Cristiano Chaves, da seguinte forma: Justo título é o instrumento que conduz um possuidor a iludir-se, por acreditar que ele lhe outorga a condição de proprietário.
Trata-se de um título que, em tese, apresenta-se como instrumento formalmente idôneo a transferir a propriedade, malgrado apresente algum defeito que impeça a sua aquisição. Em outras palavras, é o ato translativo inapto a transferir a propriedade por padecer de um vício de natureza formal ou substancial. O justo título pode se concretizar em uma escritura de compra e venda, formal de partilha, carta de arrematação, enfim, um instrumento extrinsecamente adequado à aquisição do bem por modo derivado. Importa que contenha aparência de legítimo e válido, com potencialidade de transferir direito real, a ponto de induzir qualquer pessoa normalmente cautelosa a incidir em equívoco sobre a sua real situação jurídica perante a coisa (Curso de direito civil: direitos reais. 10. Ed. Salvador: JusPodivm, 2014. Pg. 365). Destaque-se que não foi registrada qualquer oposição à posse da parte promovente, se dando tudo na forma arrimada na previsão do art. 1.238 do CC, e, na precisa lição de Ricardo Fiúza, ao trazer que “Como dizia Clóvis Beviláqua, usucapião é uma aquisição do domínio pela posse prolongada”, acrescentando: podemos afirmar que usucapião é um modo de aquisição da propriedade que se caracteriza pela posse prolongada do bem. Por tais fundamentos, julgo procedente o pedido para declarar por sentença, em favor da promovente José Mendes Irmão e Francisca Alves Mendes, a aquisição do domínio do imóvel em questão, o que faço arrimado no que dispõe o art. 1.238 c/c o 1243, ambos do Código Civil Brasileiro, constituindo título hábil para transcrição no Registro Imobiliário (CC, art. 1.241, parágrafo único). Transitada em julgado, expeça-se o competente Mandado de Registro ao Cartório de Imóveis. Atentem-se a escrivania e o tabelionato que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita, logo, está isenta de pagamento de taxas, emolumentos, e inclusive ITCD, poia não se trata de transmissão, mas de aquisição originária, a teor do que disciplina o art. 98, § 1.º, inc. IX, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquive-se com baixa na distribuição, independente de nova conclusão. Campina Grande – PB, 02 de setembro de 2025. Valério Andrade Porto Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MENDES IRMAO, FRANCISCA ALVES MENDES
REU: INDETERMINADO SENTENÇA AÇÃO DE USUCAPIÃO - COMPROVAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE CONFINANTES, TERCEIROS E DAS FAZENDAS PÚBLICAS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. - Aquele que, diante de posses contínuas, pacíficas e mediante justo título, pode acrescentar à sua posse a do antecessor, conforme previsão normativa insculpida no art. 1.243 do CPC. - “Usucapião é uma aquisição do domínio pela posse prolongada” (In Clóvis Beviláqua - Comentários ao Código Civil, v. 3, obs. ao art. 550).
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande USUCAPIÃO (49) 0806752-65.2017.8.15.0001 [Usucapião Extraordinária]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Usucapião proposta por José Mendes Irmão e Francisca Alves Mendes, parte promovente devidamente qualificadas nos autos, com fundamento nos arts. 1.238 e 1.243 do CC, envolvendo o imóvel situado na rua Luiz Sodré Filho, n.º 53, bairro do Catolé, nesta Cidade, cujos limites e dimensões constam na documentação coligida, alegando manter sua posse mansa e pacífica desde 2001, sem qualquer oposição de terceiros. Escritura particular de compra e venda aportada em id n.º 74600333. Certidão do cartório imobiliário informando que o imóvel usucapiendo não é registrado (Id n.º 7460349). Planta baixa do imóvel em Id n.º 7460373. Edital para citação dos ausentes, conforme informação de id n.º 9329107. Confinantes regularmente citados (ids n.ºs 26945396, 9651573 e 100241980), sem apresentarem oposição. Posicionamento do Curador dos Ausentes em petição de id n.º 11695533. Decisão saneadora prolatada em id n.º 1021865070. Parecer do MP em peça de id n.º 110105284 informando sua falta de interesse em intervir no feito. As Fazendas Públicas foram regularmente citadas, informando não terem interesse no feito, por não se tratar de bem público (ids n.ºs 9212008, 10061055 e 109621676). Realizada audiência, com inquirição de testemunhas, e as alegações finais apresentadas de forma remissivas, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório para o caso que se apresenta. Passo a decidir. No caso, a veracidade dos fatos articulados na inicial evidencia-se de plano, ante a prova documental aportada aos autos, em perfeita sintonia com os informes testemunhais trazidos para os autos. A tramitação processual observou o princípio do contraditório, restando apenas a declaração do direito da autora, cristalina e sobejamente evidenciado nos autos. Como bem trouxe a testemunha Edith Ferreira da Costa, em seu depoimento colhido em Juízo, “que conhece a parte autora há mais de 20 anos; que os autores residem no imóvel usucapiendo há mais de 20 anos; que durante esses anos a parte autora morava com os pais e nunca saiu da casa, sem nunca a ter abandonado; que toda a vizinhança tem a parte autora como dona; …” Seguindo esse mesmo trilhar, a testemunha Maria José Batista, assim informou: "que conhece os autores há mais de 20 anos; que os autores moram no imóvel usucapiendo há mais de 20 anos; que durante esse tempo o imóvel nunca foi abandonado, com os autores morando lá e ninguém questionando a posse dos autores; …”. Assim, e diante do teor do que dispõe o art. 1.238 do Código Civil, que assim disciplina: Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Não é de se olvidar também que a boa-fé se apresenta nas ações de prescrição aquisitiva como requisito indispensável para se formar o justo título, este, conceituado nas palavras de Cristiano Chaves, da seguinte forma: Justo título é o instrumento que conduz um possuidor a iludir-se, por acreditar que ele lhe outorga a condição de proprietário.
Trata-se de um título que, em tese, apresenta-se como instrumento formalmente idôneo a transferir a propriedade, malgrado apresente algum defeito que impeça a sua aquisição. Em outras palavras, é o ato translativo inapto a transferir a propriedade por padecer de um vício de natureza formal ou substancial. O justo título pode se concretizar em uma escritura de compra e venda, formal de partilha, carta de arrematação, enfim, um instrumento extrinsecamente adequado à aquisição do bem por modo derivado. Importa que contenha aparência de legítimo e válido, com potencialidade de transferir direito real, a ponto de induzir qualquer pessoa normalmente cautelosa a incidir em equívoco sobre a sua real situação jurídica perante a coisa (Curso de direito civil: direitos reais. 10. Ed. Salvador: JusPodivm, 2014. Pg. 365). Destaque-se que não foi registrada qualquer oposição à posse da parte promovente, se dando tudo na forma arrimada na previsão do art. 1.238 do CC, e, na precisa lição de Ricardo Fiúza, ao trazer que “Como dizia Clóvis Beviláqua, usucapião é uma aquisição do domínio pela posse prolongada”, acrescentando: podemos afirmar que usucapião é um modo de aquisição da propriedade que se caracteriza pela posse prolongada do bem. Por tais fundamentos, julgo procedente o pedido para declarar por sentença, em favor da promovente José Mendes Irmão e Francisca Alves Mendes, a aquisição do domínio do imóvel em questão, o que faço arrimado no que dispõe o art. 1.238 c/c o 1243, ambos do Código Civil Brasileiro, constituindo título hábil para transcrição no Registro Imobiliário (CC, art. 1.241, parágrafo único). Transitada em julgado, expeça-se o competente Mandado de Registro ao Cartório de Imóveis. Atentem-se a escrivania e o tabelionato que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita, logo, está isenta de pagamento de taxas, emolumentos, e inclusive ITCD, poia não se trata de transmissão, mas de aquisição originária, a teor do que disciplina o art. 98, § 1.º, inc. IX, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquive-se com baixa na distribuição, independente de nova conclusão. Campina Grande – PB, 02 de setembro de 2025. Valério Andrade Porto Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.03/09/2025, 08:47
Expedição de Outros documentos.03/09/2025, 08:47
Julgado procedente o pedido02/09/2025, 08:13
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 26/05/2025 23:59.28/05/2025, 01:09
Conclusos para julgamento23/05/2025, 09:23
Juntada de Certidão23/05/2025, 09:23
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 15/05/2025 09:30 5ª Vara Cível de Campina Grande.16/05/2025, 09:49
Juntada de Petição de petição09/05/2025, 15:33
Juntada de Petição de cota29/04/2025, 14:38
Publicado Mandado em 29/04/2025.29/04/2025, 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/202529/04/2025, 05:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0806752-65.2017.8.15.0001.
AUTOR: JOSE MENDES IRMAO, FRANCISCA ALVES MENDES
REU: INDETERMINADO MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA O(a) MM. Juiz(a) de Direito deste Juízo manda ao Oficia
MANDADO - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Extraordinária]28/04/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.25/04/2025, 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica25/04/2025, 16:37
Juntada de Informações25/04/2025, 16:37
Expedição de Outros documentos.25/04/2025, 16:35
Expedição de Outros documentos.25/04/2025, 16:33
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 15/05/2025 09:30 5ª Vara Cível de Campina Grande.25/04/2025, 16:20
Proferido despacho de mero expediente24/04/2025, 11:38
Conclusos para despacho01/04/2025, 11:01
Juntada de Petição de manifestação28/03/2025, 19:45
Expedição de Outros documentos.27/03/2025, 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica27/03/2025, 08:21
Juntada de Petição de informação20/03/2025, 20:27
Juntada de Petição de petição26/02/2025, 20:58
Expedição de Outros documentos.12/02/2025, 10:04
Outras Decisões11/02/2025, 09:35
Conclusos para despacho19/12/2024, 07:35
Juntada de Petição de manifestação18/12/2024, 18:22
Expedição de Outros documentos.17/12/2024, 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica17/12/2024, 15:40
Proferido despacho de mero expediente17/12/2024, 09:12
Conclusos para despacho21/11/2024, 15:40
Juntada de Petição de informação20/11/2024, 15:20
Expedição de Outros documentos.15/11/2024, 12:28
Expedição de Outros documentos.15/11/2024, 12:28
Expedição de Outros documentos.18/10/2024, 10:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo17/10/2024, 17:46
Conclusos para despacho10/10/2024, 09:15
Decorrido prazo de Raimundo Lira em 04/10/2024 23:59.05/10/2024, 00:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento13/09/2024, 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).09/08/2024, 10:55
Proferido despacho de mero expediente22/11/2023, 10:24
Conclusos para despacho13/11/2023, 11:20
Juntada de Petição de petição16/10/2023, 11:16
Juntada de provimento correcional15/08/2023, 22:10
Juntada de Petição de petição16/11/2022, 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário14/11/2022, 09:13
Juntada de Petição de diligência14/11/2022, 09:12
Expedição de Mandado.13/10/2022, 13:05
Proferido despacho de mero expediente23/08/2022, 12:16
Conclusos para despacho11/08/2022, 14:00
Juntada de provimento correcional08/08/2022, 19:06
Juntada de Petição de petição30/03/2022, 10:00
Expedição de Outros documentos.28/03/2022, 14:50
Proferido despacho de mero expediente31/08/2021, 09:53
Conclusos para despacho24/08/2021, 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário09/03/2021, 16:07
Juntada de Petição de diligência09/03/2021, 16:07
Mandado devolvido para redistribuição11/02/2021, 10:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça11/02/2021, 10:18
Expedição de Mandado.10/02/2021, 12:42
Proferido despacho de mero expediente18/09/2020, 12:33
Conclusos para despacho18/08/2020, 14:29
Juntada de Petição de petição11/06/2020, 12:58
Juntada de Petição de petição10/06/2020, 23:07
Expedição de Outros documentos.08/06/2020, 13:53
Proferido despacho de mero expediente28/05/2020, 17:42
Conclusos para despacho28/05/2020, 16:26
Juntada de Petição de petição27/04/2020, 16:41
Expedição de Outros documentos.24/03/2020, 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário05/02/2020, 11:12
Expedição de Mandado.03/02/2020, 17:14
Decorrido prazo de Arnaldo Amorim Filho em 31/01/2020 23:59:59.01/02/2020, 01:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário10/12/2019, 16:55
Juntada de Petição de petição12/11/2019, 09:44
Expedição de Mandado.07/11/2019, 18:15
Expedição de Outros documentos.07/11/2019, 18:14
Decorrido prazo de Fazenda Pública Municipal em 31/10/2019 23:59:59.06/11/2019, 02:32
Juntada de Petição de petição25/09/2019, 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário17/09/2019, 13:06
Juntada de Petição de certidão13/09/2019, 14:02
Decorrido prazo de EDITE FERREIRA DA COSTA em 02/09/2019 23:59:59.03/09/2019, 03:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário12/08/2019, 08:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário02/08/2019, 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário26/07/2019, 11:01
Expedição de Mandado.25/07/2019, 18:42
Expedição de Mandado.25/07/2019, 17:49
Expedição de Mandado.25/07/2019, 17:49
Expedição de Mandado.25/07/2019, 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).24/07/2019, 18:07
Proferido despacho de mero expediente19/07/2019, 13:03
Conclusos para despacho02/07/2019, 14:10
Juntada de Petição de certidão02/07/2019, 13:58
Juntada de certidão02/07/2019, 13:58
Juntada de Petição de certidão02/07/2019, 13:58
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ em 28/06/2019 23:59:59.30/06/2019, 02:39
Expedição de Outros documentos.11/04/2019, 19:05
Proferido despacho de mero expediente11/04/2019, 14:07
Conclusos para despacho05/04/2019, 10:40
Juntada de Petição de petição02/04/2019, 14:26
Expedição de Outros documentos.20/03/2019, 18:44
Proferido despacho de mero expediente14/03/2019, 16:02
Conclusos para despacho26/11/2018, 17:50
Juntada de Petição de parecer22/11/2018, 17:27
Expedição de Outros documentos.04/10/2018, 18:48
Juntada de Petição de petição04/10/2018, 15:20
Juntada de Petição de documento de comprovação04/10/2018, 15:20
Proferido despacho de mero expediente03/10/2018, 19:42
Conclusos para despacho02/10/2018, 18:15
Decorrido prazo de NEURI RODRIGUES DE SOUSA em 31/08/2018 23:59:59.01/09/2018, 00:43
Expedição de Outros documentos.01/08/2018, 14:53
Proferido despacho de mero expediente24/07/2018, 14:59
Conclusos para despacho18/07/2018, 19:02
Juntada de Petição de parecer17/07/2018, 18:50
Expedição de Outros documentos.23/05/2018, 18:27
Proferido despacho de mero expediente21/05/2018, 11:50
Conclusos para despacho18/04/2018, 18:23
Juntada de certidão18/04/2018, 18:06
Decorrido prazo de Fazenda Pública Municipal em 04/04/2018 23:59:59.05/04/2018, 00:48
Decorrido prazo de Raimundo Lira em 05/03/2018 23:59:59.06/03/2018, 02:15
Decorrido prazo de DULCE ALMEIDA DE ANDRADE em 19/02/2018 23:59:59.20/02/2018, 01:21
Juntada de aviso de recebimento08/02/2018, 17:54
Juntada de aviso de recebimento08/02/2018, 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário18/12/2017, 13:14
Juntada de Petição de petição13/12/2017, 10:33
Expedição de Mandado.22/11/2017, 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).22/11/2017, 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).22/11/2017, 14:42
Proferido despacho de mero expediente16/11/2017, 20:15
Juntada de Petição de petição09/11/2017, 15:10
Conclusos para despacho25/10/2017, 17:10
Decorrido prazo de INTERESSADOS INCERTOS OU DESCONHECIDOS em 11/10/2017 23:59:59.12/10/2017, 01:31
Decorrido prazo de Fazenda Publica Federal em 05/10/2017 23:59:59.06/10/2017, 00:59
Decorrido prazo de Fazenda Pública Municipal de Campina Grande em 05/10/2017 23:59:59.06/10/2017, 00:59
Decorrido prazo de Fazenda Pública Estadual da Paraíba em 05/10/2017 23:59:59.06/10/2017, 00:09
Juntada de Petição de petição05/10/2017, 10:29
Decorrido prazo de Pedro Nogueira de Souza em 03/10/2017 23:59:59.04/10/2017, 00:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário14/09/2017, 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário12/09/2017, 13:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário11/09/2017, 15:10
Expedição de Mandado.24/08/2017, 13:27
Expedição de Mandado.24/08/2017, 13:27
Expedição de Mandado.24/08/2017, 13:27
Juntada de aviso de recebimento22/08/2017, 19:02
Juntada de aviso de recebimento22/08/2017, 19:01
Juntada de aviso de recebimento22/08/2017, 18:59
Juntada de outros documentos22/08/2017, 18:57
Juntada de Petição de petição16/08/2017, 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).14/07/2017, 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).14/07/2017, 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).14/07/2017, 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).14/07/2017, 12:46
Proferido despacho de mero expediente03/07/2017, 20:23
Proferido despacho de mero expediente03/07/2017, 20:23
Conclusos para despacho25/04/2017, 13:46
Distribuído por sorteio20/04/2017, 08:23