Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL COMARCA DE CAMPINA GRANDE PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Proc. n. 0813628-36.2017.8.15.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. CRÉDITO PRINCIPAL E VERBA HONORÁRIA. DEPÓSITO JUDICIAL. PAGAMENTO. EXTINÇÃO.
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença requerido por Geraldo Felipe de Macedo, já qualificado nos autos, contra a Município de Lagoa Seca, também identificada no encarte processual, aduzindo os fatos e fundamentos expostos na exordial. Ao final, requer o cumprimento da obrigação de pagar, no que tange ao crédito principal e a verba honorária de sucumbência. Após regular tramitação do feito, houve a expedição dos respectivos alvarás de liberação dos valores. Por todo o exposto, julgo extinto o presente pedido de cumprimento de sentença, no que tange ao crédito principal e a verba honorária de sucumbência, devido ao seu pagamento. Custas isentas. Sem verba honorária neste incidente. Dispenso o prazo recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publicada e registrada a sentença no sistema PJe. Intimem-se as partes, por meio eletrônico. Cumpra-se com urgência. Campina Grande-PB, data eletrônica. Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito