Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JANETE SOARES SOUZA DE LIMA
RÉU: BANCO DO BRASIL S.A. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – TEMA REPETITIVO 648 DO STJ – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA – EXTINÇÃO DA AÇÃO.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0802554-12.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE DAR/PAGAR C/C DE PEDIDO DE EXIBIÇÃO ajuizada por JANETE SOARES SOUZA DE LIMA em face de BANCO DO BRASIL S.A. Narra a autora que teve conta vinculada ao PASEP, no entanto, não teve acesso aos seus extratos requerendo por meio da presente ação a exibição dos documentos pelo banco promovido, viabilizando a realização de perícia contábil. Determinada a Emenda à Inicial, com o fim de que a autora comprove o seu estado de hipossuficiência financeira (ID: 111622405, esta apresentou manifestação de ID: 113012643, sem contudo, apresentar os documentos solicitados, requerendo a dilação do prazo processual. Em Decisão de ID: 113422890,foi indeferida a dilação de prazo, sendo determinada a intimação da autora para cumprir efetivamente as determinações deste juízo. Foi apresentada manifestação de ID: 115868759, com documentos. É o relatório. DECIDO. Acerca do interesse processual para a exibição de documentos, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento, em Recurso Especial Repetitivo (art. 543-C, do C.P.C), de que “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária” (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, D.J.e 02/02/2015). Na hipótese dos autos, a parte autora alega que possui inscrição no PASEP n. 1.063.215.368-4 e solicita a exibição incidental dos extratos do Pasep. Todavia, não trouxe a solicitação do requerimento formulado na esfera administrativa, como mencionado na exordial. O prévio requerimento administrativo continua sendo condição imprescindível ao pedido de exibição de documentos, pois não justifica a provocação judicial, quando o que se pede pode ser alcançado extrajudicialmente. A intervenção do Judiciário só se justifica havendo lide comprovada e, na hipótese, só se configura com o prévio requerimento administrativo (não se prestando para tanto a simples declaração de número de protocolo fornecido em ligação telefônica) não atendido em tempo razoável (mínimo de 30 (trinta) dias). Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADA. PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ (TEMA REPETITIVO 648). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia recursal reside em saber se existe interesse de agir para o manejo de ação de exibição de documento pela parte recorrente em face de instituição financeira. 2. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (tema repetitivo 648), o interesse de agir na ação de exibição de documento bancário pressupõe o preenchimento de três requisitos, quais sejam a existência de relação jurídica com o banco, o prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento de custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária (tarifas bancárias). 3. O interesse processual requer, dentre outros, que a parte recorrente demonstre não ter obtido êxito no pedido administrativo de exibição de documento, previamente à propositura da ação, o que não ocorreu no caso, visto que aquela não colacionou aos autos do processo de origem, documento que comprovasse o referido requerimento no âmbito extrajudicial. 4. Considerando que não foi comprovada a realização de pedido prévio proposto pela apelante, é incontestável a falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do C.P.C. 5. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0200192-76.2023.8.06.0073, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, e negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, 7 de agosto de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02001927620238060073 Croatá, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 07/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/08/2024) Determinada a Emenda à Inicial por este juízo, possibilitando à promovente sanar o apontado vício processual, esta permaneceu sem apresentar a referida documentação (requerimento administrativo, não justificando a continuidade da presente ação. Dispõe o C.P.C, em seu art. 321, que o Juiz poderá determinar que o autor emende a inicial, quando esta não preencher todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do mesmo diploma legal ou apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o processamento do feito. Por sua vez, o parágrafo único estabelece: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. Verifica-se, portanto, que esta foi a hipótese dos autos. Devidamente intimada para regularizar a situação, a parte demandante não apresentou a documentação requerida, se limitando a apresentar documentos que baseavam apenas a sua situação de hipossuficiência econômica. Outrossim, importa salientar que para emenda da inicial não se faz necessária intimação pessoal do requerente, por não se tratar de extinção por abandono, sendo suficiente que seja realizada através de advogado regularmente constituído nos autos. Para melhor fundamentar meu posicionamento, transcrevo o seguinte julgado, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA - CAUSA DE PEDIR DÚBIA E INCOERENTE - DEFICIÊNCIA TENDENTE A DIFICULTAR O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA E O JULGAMENTO DO MÉRITO - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL - NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - A exposição de causa de pedir dúbia e incoerente, que obscurece a fixação dos limites da lide, tendendo a embaraçar o exercício do direito de defesa e a dificultar o julgamento de mérito, atrai a aplicação do artigo 321, caput, do C.P.C, pelo qual cumpre ao juiz determinar a emenda da inicial no prazo de 15 (quinze) dias, apontando com precisão o que dever ser corrigido - Se a parte autora, regularmente intimada a sanar o defeito da inicial que dificulta o julgamento de mérito, não cumpre a determinação, há que indeferir a petição inicial, nos termos do artigo 330, IV c/c 321, parágrafo único, ambos do C.P.C (TJ-MG - AC: 50586117720228130024, Relator: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 08/02/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL - NÃO CUMPRIMENTO NO PRAZO FIXADO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - Tendo a parte autora deixado de cumprir a determinação de emenda da inicial no prazo fixado, o indeferimento da inicial e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito são medidas que se impõem (TJ-MG - AC: 10000211454160001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 28/09/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2021) Posto isso, ante a ausência de apresentação do prévio requerimento administrativo, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do C.P.C/2015. Sem custas, salvo em caso de repropositura da ação. Sem honorários, ante a ausência de angularização processual. Publicação e Intimação eletrônicas. Interposta apelação, remetam os autos para o E.TJ/PB, independente de citação da parte adversa para contrarrazoar, com base na jurisprudência pátria, que dispensa a intimação da parte contrária para apresentar defesa, nos casos de extinção sem resolução do mérito em momento anterior à citação, ante a ausência de triangularização processual. Transitado em julgado, arquive com as cautelas legais. AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS (PROVIMENTO CGJ Nº 49/19). CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 10 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
11/07/2025, 00:00