Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUZENILDO FERNANDES DA SILVA
REU: ESTADO DA PARAIBA, MUNICIPIO DE APARECIDA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805185-77.2022.8.15.0371 [Cirurgia]
Vistos, etc..
Trata-se de cumprimento de sentença/julgado que condenou o ESTADO DA PARAÍBA e o MUNICÍPIO DE APARECIDA ao pagamento de honorários sucumbenciais. Valor da obrigação devidamente pago, conforme atestam comprovante de pagamento da RPV efetuado pelo estado demandado (id. 113448676) e alvará expedido (id. 122685785) a partir de bloqueio judicial realizado nas contas do município requerido, com o respectivo comprovante de transferência (id. 122685786), todos acostados aos autos. Autos conclusos. Em síntese, é o que cumpre relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora, maior interessada, nada requereu após o recebimento do alvará e do pagamento da RPV. Verifica-se, in casu, a incidência das seguintes normas: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II– A obrigação for satisfeita; (…) DISPOSITIVO Sendo assim, com fulcro no artigo 924, inc. II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO. O ente é isento de custas. Sem condenação em honorários, eis que não houve impugnação, na forma do art. 85, § 7º do NCPC. Sem interesse recursal, arquive-se, com as cautelas de praxe. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito