Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 21/10/2025 23:59.22/10/2025, 03:48
Arquivado Definitivamente09/10/2025, 10:23
Proferido despacho de mero expediente07/10/2025, 07:48
Publicado Termo de Audiência com Sentença em 07/10/2025.07/10/2025, 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/202507/10/2025, 00:44
Conclusos para despacho06/10/2025, 07:49
Juntada de outros documentos06/10/2025, 07:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804008-58.2024.8.15.0161.
REQUERENTE: RAFAEL SOUTO MACEDO Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE BEZERRA CAVALCANTI - RN15726 PRESENTES Juiz de Direito: Dr. Fábio Brito de Faria Promotor de Justiça: Dr. Ernani Neves Rezende Advogado: Dr. José Bezerra Cavalcanti (representando Claudia dos Santos Macedo) Partes: Presentes Abertos os trabalhos, verificou-se a presença das partes acima nominadas no ambiente virtual Zoom, conforme art. 6º, § 2º, da Resolução CNJ nº 314/2020, sendo realizada a audiência integralmente realizada por videoconferência, conforme o art. 11, § 2º, do ANC nº 02/2020. Inicialmente foi constatado que o interditado reside com a parte autora, seu irmão Rafael Souto Macedo. Relatório multidisciplinar do CREAS no id. 107373875. Em audiência, a parte promovida não apresentou resistência quanto a modificação do curador. Bem como o Ministério Público não se opôs ao pedido. Em seguida, o MM Juiz proferiu a seguinte sentença: A interdição é uma medida de amparo criada pela legislação civil, um processo judicial por meio do qual a pessoa é declarada civilmente incapaz, total ou parcialmente, para a prática dos atos da vida civil. Por sua vez, a curatela é o encargo deferido por lei a alguém capaz para reger a pessoa e administrar os bens de quem não pode fazê-lo por si mesmo. Apresenta quatro características relevantes: a) tem caráter eminentemente publicista; b) tem, também, caráter supletivo da capacidade; c) é temporária, perdurando somente enquanto a causa da incapacidade se mantiver (cessada a causa, levanta-se a interdição); d) a sua decretação requer certeza absoluta da incapacidade. É uma ação de procedimento voluntário, onde não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses daquele de quem se pede seja decretada a interdição. Por isso, não há lide, elemento essencial nas ações de jurisdição contenciosa, embora possa haver contraditório, se o pedido for impugnado. Nesse sentido, disserta Rodrigo da Cunha Pereira: "Estão sujeitos à curatela todos aqueles que não podem, por si mesmos, exprimir sua vontade lúcida, isto é, aqueles que mesmo tendo o requisito da maioridade, são ou estão incapazes de discernimento do mundo real com o imaginário. Esses incapazes serão curatelados após um processo judicial de interdição. Curatela é, portanto, um encargo conferido a alguém, para administrar os bens e a vida de quem impossibilitado pela falta de lucidez, não pode fazê-lo por si mesmo." (Comentários ao Novo Código Civil - Da união estável, da tutela e da curatela, Ed. Forense, 2007, pág. 408) Assim, para que se decrete a interdição, não basta que a pessoa seja portadora de moléstia mental ou psiquiátrica, sendo necessário que essa doença a impossibilidade de gerir seus próprios bens e praticar atos da vida civil, que não se confunde em nenhuma hipótese com incapacidade laboral. O art. 1.767, do Código Civil, dispõe estarem sujeitos à curatela aqueles que por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil. É o caso dos autos. No caso presente, o requerido já se encontra interditado por sentença, sem que haja nenhuma notícia de melhora de seu quadro de saúde. Ademais, não há nenhuma objeção a substituição da Curatela, haja vista o curatelado já estar residindo com seu irmão, conforme relatório multidisciplinar elaborado pelo CREAS (id. 107373875). Por fim, embora a petição inicial relate questões financeiras, referentes a administração do benefício assistencial recebido pelo curatelado, indicando a realização de empréstimo de elevado valor para compra de uma carro, o pedido final versa apenas sobre a substituição de curatela. Ante ao exposto, com fulcro no art. 755 do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, nomeando RAFAEL SOUTO MACEDO como curador de LEONARDO SOUTO FERREIRA, dispensando MARIA DA PAZ SOUTO do encargo legal. Fica dispensada a especialização em hipoteca, diante da idoneidade do curador e da ausência de bens do curatelado. Sem custas, face à gratuidade processual deferida. Publique-se esta sentença, por três vezes, no DJe, com intervalo de 10 (dez) dias, observando-se o disposto no art. 755, §3º do NCPC. Expeça-se termo de curatela definitivo e
Termo de Audiência com Sentença - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité Rua Samuel Furtado, 815, Centro, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 CUITÉ ( ) TERMO DE AUDIÊNCIA Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Data e hora de realização: 2025-07-30 14:10:00.223 intime-se o(a) para retirá-lo no Cartório desta Vara. Independente do trânsito em julgado, servirá essa sentença como MANDADO DE REGISTRO a ser enviado para o cartório de registro das pessoas naturais do domicílio do interditando, a ser registrado independente de custas e emolumentos, ante a concessão da gratuidade de Justiça. Partes intimadas em audiência. Publique-se. Registre-se. Nada mais havendo mandou o MM Juiz encerrar o presente termo que, lido e achado conforme, vai assinado digitalmente, Pedro Augusto da Silva Melo, assessor de gabinete, o digitei.
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 02/10/2025 23:59.03/10/2025, 03:47
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 30/09/2025 23:59.02/10/2025, 02:19
Publicado Termo de Audiência com Sentença em 25/09/2025.25/09/2025, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/202525/09/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804008-58.2024.8.15.0161.
REQUERENTE: RAFAEL SOUTO MACEDO Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE BEZERRA CAVALCANTI - RN15726 PRESENTES Juiz de Direito: Dr. Fábio Brito de Faria Promotor de Justiça: Dr. Ernani Neves Rezende Advogado: Dr. José Bezerra Cavalcanti (representando Claudia dos Santos Macedo) Partes: Presentes Abertos os trabalhos, verificou-se a presença das partes acima nominadas no ambiente virtual Zoom, conforme art. 6º, § 2º, da Resolução CNJ nº 314/2020, sendo realizada a audiência integralmente realizada por videoconferência, conforme o art. 11, § 2º, do ANC nº 02/2020. Inicialmente foi constatado que o interditado reside com a parte autora, seu irmão Rafael Souto Macedo. Relatório multidisciplinar do CREAS no id. 107373875. Em audiência, a parte promovida não apresentou resistência quanto a modificação do curador. Bem como o Ministério Público não se opôs ao pedido. Em seguida, o MM Juiz proferiu a seguinte sentença: A interdição é uma medida de amparo criada pela legislação civil, um processo judicial por meio do qual a pessoa é declarada civilmente incapaz, total ou parcialmente, para a prática dos atos da vida civil. Por sua vez, a curatela é o encargo deferido por lei a alguém capaz para reger a pessoa e administrar os bens de quem não pode fazê-lo por si mesmo. Apresenta quatro características relevantes: a) tem caráter eminentemente publicista; b) tem, também, caráter supletivo da capacidade; c) é temporária, perdurando somente enquanto a causa da incapacidade se mantiver (cessada a causa, levanta-se a interdição); d) a sua decretação requer certeza absoluta da incapacidade. É uma ação de procedimento voluntário, onde não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses daquele de quem se pede seja decretada a interdição. Por isso, não há lide, elemento essencial nas ações de jurisdição contenciosa, embora possa haver contraditório, se o pedido for impugnado. Nesse sentido, disserta Rodrigo da Cunha Pereira: "Estão sujeitos à curatela todos aqueles que não podem, por si mesmos, exprimir sua vontade lúcida, isto é, aqueles que mesmo tendo o requisito da maioridade, são ou estão incapazes de discernimento do mundo real com o imaginário. Esses incapazes serão curatelados após um processo judicial de interdição. Curatela é, portanto, um encargo conferido a alguém, para administrar os bens e a vida de quem impossibilitado pela falta de lucidez, não pode fazê-lo por si mesmo." (Comentários ao Novo Código Civil - Da união estável, da tutela e da curatela, Ed. Forense, 2007, pág. 408) Assim, para que se decrete a interdição, não basta que a pessoa seja portadora de moléstia mental ou psiquiátrica, sendo necessário que essa doença a impossibilidade de gerir seus próprios bens e praticar atos da vida civil, que não se confunde em nenhuma hipótese com incapacidade laboral. O art. 1.767, do Código Civil, dispõe estarem sujeitos à curatela aqueles que por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil. É o caso dos autos. No caso presente, o requerido já se encontra interditado por sentença, sem que haja nenhuma notícia de melhora de seu quadro de saúde. Ademais, não há nenhuma objeção a substituição da Curatela, haja vista o curatelado já estar residindo com seu irmão, conforme relatório multidisciplinar elaborado pelo CREAS (id. 107373875). Por fim, embora a petição inicial relate questões financeiras, referentes a administração do benefício assistencial recebido pelo curatelado, indicando a realização de empréstimo de elevado valor para compra de uma carro, o pedido final versa apenas sobre a substituição de curatela. Ante ao exposto, com fulcro no art. 755 do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, nomeando RAFAEL SOUTO MACEDO como curador de LEONARDO SOUTO FERREIRA, dispensando MARIA DA PAZ SOUTO do encargo legal. Fica dispensada a especialização em hipoteca, diante da idoneidade do curador e da ausência de bens do curatelado. Sem custas, face à gratuidade processual deferida. Publique-se esta sentença, por três vezes, no DJe, com intervalo de 10 (dez) dias, observando-se o disposto no art. 755, §3º do NCPC. Expeça-se termo de curatela definitivo e
Termo de Audiência com Sentença - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité Rua Samuel Furtado, 815, Centro, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 CUITÉ ( ) TERMO DE AUDIÊNCIA Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Data e hora de realização: 2025-07-30 14:10:00.223 intime-se o(a) para retirá-lo no Cartório desta Vara. Independente do trânsito em julgado, servirá essa sentença como MANDADO DE REGISTRO a ser enviado para o cartório de registro das pessoas naturais do domicílio do interditando, a ser registrado independente de custas e emolumentos, ante a concessão da gratuidade de Justiça. Partes intimadas em audiência. Publique-se. Registre-se. Nada mais havendo mandou o MM Juiz encerrar o presente termo que, lido e achado conforme, vai assinado digitalmente, Pedro Augusto da Silva Melo, assessor de gabinete, o digitei.
Publicado Termo de Audiência com Sentença em 15/09/2025.15/09/2025, 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/202513/09/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804008-58.2024.8.15.0161.
REQUERENTE: RAFAEL SOUTO MACEDO Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE BEZERRA CAVALCANTI - RN15726 PRESENTES Juiz de Direito: Dr. Fábio Brito de Faria Promotor de Justiça: Dr. Ernani Neves Rezende Advogado: Dr. José Bezerra Cavalcanti (representando Claudia dos Santos Macedo) Partes: Presentes Abertos os trabalhos, verificou-se a presença das partes acima nominadas no ambiente virtual Zoom, conforme art. 6º, § 2º, da Resolução CNJ nº 314/2020, sendo realizada a audiência integralmente realizada por videoconferência, conforme o art. 11, § 2º, do ANC nº 02/2020. Inicialmente foi constatado que o interditado reside com a parte autora, seu irmão Rafael Souto Macedo. Relatório multidisciplinar do CREAS no id. 107373875. Em audiência, a parte promovida não apresentou resistência quanto a modificação do curador. Bem como o Ministério Público não se opôs ao pedido. Em seguida, o MM Juiz proferiu a seguinte sentença: A interdição é uma medida de amparo criada pela legislação civil, um processo judicial por meio do qual a pessoa é declarada civilmente incapaz, total ou parcialmente, para a prática dos atos da vida civil. Por sua vez, a curatela é o encargo deferido por lei a alguém capaz para reger a pessoa e administrar os bens de quem não pode fazê-lo por si mesmo. Apresenta quatro características relevantes: a) tem caráter eminentemente publicista; b) tem, também, caráter supletivo da capacidade; c) é temporária, perdurando somente enquanto a causa da incapacidade se mantiver (cessada a causa, levanta-se a interdição); d) a sua decretação requer certeza absoluta da incapacidade. É uma ação de procedimento voluntário, onde não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses daquele de quem se pede seja decretada a interdição. Por isso, não há lide, elemento essencial nas ações de jurisdição contenciosa, embora possa haver contraditório, se o pedido for impugnado. Nesse sentido, disserta Rodrigo da Cunha Pereira: "Estão sujeitos à curatela todos aqueles que não podem, por si mesmos, exprimir sua vontade lúcida, isto é, aqueles que mesmo tendo o requisito da maioridade, são ou estão incapazes de discernimento do mundo real com o imaginário. Esses incapazes serão curatelados após um processo judicial de interdição. Curatela é, portanto, um encargo conferido a alguém, para administrar os bens e a vida de quem impossibilitado pela falta de lucidez, não pode fazê-lo por si mesmo." (Comentários ao Novo Código Civil - Da união estável, da tutela e da curatela, Ed. Forense, 2007, pág. 408) Assim, para que se decrete a interdição, não basta que a pessoa seja portadora de moléstia mental ou psiquiátrica, sendo necessário que essa doença a impossibilidade de gerir seus próprios bens e praticar atos da vida civil, que não se confunde em nenhuma hipótese com incapacidade laboral. O art. 1.767, do Código Civil, dispõe estarem sujeitos à curatela aqueles que por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil. É o caso dos autos. No caso presente, o requerido já se encontra interditado por sentença, sem que haja nenhuma notícia de melhora de seu quadro de saúde. Ademais, não há nenhuma objeção a substituição da Curatela, haja vista o curatelado já estar residindo com seu irmão, conforme relatório multidisciplinar elaborado pelo CREAS (id. 107373875). Por fim, embora a petição inicial relate questões financeiras, referentes a administração do benefício assistencial recebido pelo curatelado, indicando a realização de empréstimo de elevado valor para compra de uma carro, o pedido final versa apenas sobre a substituição de curatela. Ante ao exposto, com fulcro no art. 755 do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, nomeando RAFAEL SOUTO MACEDO como curador de LEONARDO SOUTO FERREIRA, dispensando MARIA DA PAZ SOUTO do encargo legal. Fica dispensada a especialização em hipoteca, diante da idoneidade do curador e da ausência de bens do curatelado. Sem custas, face à gratuidade processual deferida. Publique-se esta sentença, por três vezes, no DJe, com intervalo de 10 (dez) dias, observando-se o disposto no art. 755, §3º do NCPC. Expeça-se termo de curatela definitivo e
Termo de Audiência com Sentença - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité Rua Samuel Furtado, 815, Centro, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 CUITÉ ( ) TERMO DE AUDIÊNCIA Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Data e hora de realização: 2025-07-30 14:10:00.223 intime-se o(a) para retirá-lo no Cartório desta Vara. Independente do trânsito em julgado, servirá essa sentença como MANDADO DE REGISTRO a ser enviado para o cartório de registro das pessoas naturais do domicílio do interditando, a ser registrado independente de custas e emolumentos, ante a concessão da gratuidade de Justiça. Partes intimadas em audiência. Publique-se. Registre-se. Nada mais havendo mandou o MM Juiz encerrar o presente termo que, lido e achado conforme, vai assinado digitalmente, Pedro Augusto da Silva Melo, assessor de gabinete, o digitei.
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 10/09/2025 23:59.11/09/2025, 03:23
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 05/09/2025 23:59.10/09/2025, 13:14
Publicado Termo de Audiência com Sentença em 03/09/2025.03/09/2025, 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/202503/09/2025, 04:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804008-58.2024.8.15.0161.
REQUERENTE: RAFAEL SOUTO MACEDO Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE BEZERRA CAVALCANTI - RN15726 PRESENTES Juiz de Direito: Dr. Fábio Brito de Faria Promotor de Justiça: Dr. Ernani Neves Rezende Advogado: Dr. José Bezerra Cavalcanti (representando Claudia dos Santos Macedo) Partes: Presentes Abertos os trabalhos, verificou-se a presença das partes acima nominadas no ambiente virtual Zoom, conforme art. 6º, § 2º, da Resolução CNJ nº 314/2020, sendo realizada a audiência integralmente realizada por videoconferência, conforme o art. 11, § 2º, do ANC nº 02/2020. Inicialmente foi constatado que o interditado reside com a parte autora, seu irmão Rafael Souto Macedo. Relatório multidisciplinar do CREAS no id. 107373875. Em audiência, a parte promovida não apresentou resistência quanto a modificação do curador. Bem como o Ministério Público não se opôs ao pedido. Em seguida, o MM Juiz proferiu a seguinte sentença: A interdição é uma medida de amparo criada pela legislação civil, um processo judicial por meio do qual a pessoa é declarada civilmente incapaz, total ou parcialmente, para a prática dos atos da vida civil. Por sua vez, a curatela é o encargo deferido por lei a alguém capaz para reger a pessoa e administrar os bens de quem não pode fazê-lo por si mesmo. Apresenta quatro características relevantes: a) tem caráter eminentemente publicista; b) tem, também, caráter supletivo da capacidade; c) é temporária, perdurando somente enquanto a causa da incapacidade se mantiver (cessada a causa, levanta-se a interdição); d) a sua decretação requer certeza absoluta da incapacidade. É uma ação de procedimento voluntário, onde não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses daquele de quem se pede seja decretada a interdição. Por isso, não há lide, elemento essencial nas ações de jurisdição contenciosa, embora possa haver contraditório, se o pedido for impugnado. Nesse sentido, disserta Rodrigo da Cunha Pereira: "Estão sujeitos à curatela todos aqueles que não podem, por si mesmos, exprimir sua vontade lúcida, isto é, aqueles que mesmo tendo o requisito da maioridade, são ou estão incapazes de discernimento do mundo real com o imaginário. Esses incapazes serão curatelados após um processo judicial de interdição. Curatela é, portanto, um encargo conferido a alguém, para administrar os bens e a vida de quem impossibilitado pela falta de lucidez, não pode fazê-lo por si mesmo." (Comentários ao Novo Código Civil - Da união estável, da tutela e da curatela, Ed. Forense, 2007, pág. 408) Assim, para que se decrete a interdição, não basta que a pessoa seja portadora de moléstia mental ou psiquiátrica, sendo necessário que essa doença a impossibilidade de gerir seus próprios bens e praticar atos da vida civil, que não se confunde em nenhuma hipótese com incapacidade laboral. O art. 1.767, do Código Civil, dispõe estarem sujeitos à curatela aqueles que por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil. É o caso dos autos. No caso presente, o requerido já se encontra interditado por sentença, sem que haja nenhuma notícia de melhora de seu quadro de saúde. Ademais, não há nenhuma objeção a substituição da Curatela, haja vista o curatelado já estar residindo com seu irmão, conforme relatório multidisciplinar elaborado pelo CREAS (id. 107373875). Por fim, embora a petição inicial relate questões financeiras, referentes a administração do benefício assistencial recebido pelo curatelado, indicando a realização de empréstimo de elevado valor para compra de uma carro, o pedido final versa apenas sobre a substituição de curatela. Ante ao exposto, com fulcro no art. 755 do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, nomeando RAFAEL SOUTO MACEDO como curador de LEONARDO SOUTO FERREIRA, dispensando MARIA DA PAZ SOUTO do encargo legal. Fica dispensada a especialização em hipoteca, diante da idoneidade do curador e da ausência de bens do curatelado. Sem custas, face à gratuidade processual deferida. Publique-se esta sentença, por três vezes, no DJe, com intervalo de 10 (dez) dias, observando-se o disposto no art. 755, §3º do NCPC. Expeça-se termo de curatela definitivo e
Termo de Audiência com Sentença - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité Rua Samuel Furtado, 815, Centro, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 CUITÉ ( ) TERMO DE AUDIÊNCIA Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Data e hora de realização: 2025-07-30 14:10:00.223 intime-se o(a) para retirá-lo no Cartório desta Vara. Independente do trânsito em julgado, servirá essa sentença como MANDADO DE REGISTRO a ser enviado para o cartório de registro das pessoas naturais do domicílio do interditando, a ser registrado independente de custas e emolumentos, ante a concessão da gratuidade de Justiça. Partes intimadas em audiência. Publique-se. Registre-se. Nada mais havendo mandou o MM Juiz encerrar o presente termo que, lido e achado conforme, vai assinado digitalmente, Pedro Augusto da Silva Melo, assessor de gabinete, o digitei.
Juntada de Petição de cota01/09/2025, 13:47
Juntada de Petição de diligência28/08/2025, 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário28/08/2025, 18:09
Expedição de Mandado.22/08/2025, 15:07
Juntada de Termo de Curatela Definitivo22/08/2025, 09:18
Publicado Termo de Audiência com Sentença em 22/08/2025.22/08/2025, 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/202522/08/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804008-58.2024.8.15.0161.
REQUERENTE: RAFAEL SOUTO MACEDO Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE BEZERRA CAVALCANTI - RN15726 PRESENTES Juiz de Direito: Dr. Fábio Brito de Faria Promotor de Justiça: Dr. Ernani Neves Rezende Advogado: Dr. José Bezerra Cavalcanti (representando Claudia dos Santos Macedo) Partes: Presentes Abertos os trabalhos, verificou-se a presença das partes acima nominadas no ambiente virtual Zoom, conforme art. 6º, § 2º, da Resolução CNJ nº 314/2020, sendo realizada a audiência integralmente realizada por videoconferência, conforme o art. 11, § 2º, do ANC nº 02/2020. Inicialmente foi constatado que o interditado reside com a parte autora, seu irmão Rafael Souto Macedo. Relatório multidisciplinar do CREAS no id. 107373875. Em audiência, a parte promovida não apresentou resistência quanto a modificação do curador. Bem como o Ministério Público não se opôs ao pedido. Em seguida, o MM Juiz proferiu a seguinte sentença: A interdição é uma medida de amparo criada pela legislação civil, um processo judicial por meio do qual a pessoa é declarada civilmente incapaz, total ou parcialmente, para a prática dos atos da vida civil. Por sua vez, a curatela é o encargo deferido por lei a alguém capaz para reger a pessoa e administrar os bens de quem não pode fazê-lo por si mesmo. Apresenta quatro características relevantes: a) tem caráter eminentemente publicista; b) tem, também, caráter supletivo da capacidade; c) é temporária, perdurando somente enquanto a causa da incapacidade se mantiver (cessada a causa, levanta-se a interdição); d) a sua decretação requer certeza absoluta da incapacidade. É uma ação de procedimento voluntário, onde não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses daquele de quem se pede seja decretada a interdição. Por isso, não há lide, elemento essencial nas ações de jurisdição contenciosa, embora possa haver contraditório, se o pedido for impugnado. Nesse sentido, disserta Rodrigo da Cunha Pereira: "Estão sujeitos à curatela todos aqueles que não podem, por si mesmos, exprimir sua vontade lúcida, isto é, aqueles que mesmo tendo o requisito da maioridade, são ou estão incapazes de discernimento do mundo real com o imaginário. Esses incapazes serão curatelados após um processo judicial de interdição. Curatela é, portanto, um encargo conferido a alguém, para administrar os bens e a vida de quem impossibilitado pela falta de lucidez, não pode fazê-lo por si mesmo." (Comentários ao Novo Código Civil - Da união estável, da tutela e da curatela, Ed. Forense, 2007, pág. 408) Assim, para que se decrete a interdição, não basta que a pessoa seja portadora de moléstia mental ou psiquiátrica, sendo necessário que essa doença a impossibilidade de gerir seus próprios bens e praticar atos da vida civil, que não se confunde em nenhuma hipótese com incapacidade laboral. O art. 1.767, do Código Civil, dispõe estarem sujeitos à curatela aqueles que por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil. É o caso dos autos. No caso presente, o requerido já se encontra interditado por sentença, sem que haja nenhuma notícia de melhora de seu quadro de saúde. Ademais, não há nenhuma objeção a substituição da Curatela, haja vista o curatelado já estar residindo com seu irmão, conforme relatório multidisciplinar elaborado pelo CREAS (id. 107373875). Por fim, embora a petição inicial relate questões financeiras, referentes a administração do benefício assistencial recebido pelo curatelado, indicando a realização de empréstimo de elevado valor para compra de uma carro, o pedido final versa apenas sobre a substituição de curatela. Ante ao exposto, com fulcro no art. 755 do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, nomeando RAFAEL SOUTO MACEDO como curador de LEONARDO SOUTO FERREIRA, dispensando MARIA DA PAZ SOUTO do encargo legal. Fica dispensada a especialização em hipoteca, diante da idoneidade do curador e da ausência de bens do curatelado. Sem custas, face à gratuidade processual deferida. Publique-se esta sentença, por três vezes, no DJe, com intervalo de 10 (dez) dias, observando-se o disposto no art. 755, §3º do NCPC. Expeça-se termo de curatela definitivo e
Termo de Audiência com Sentença - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité Rua Samuel Furtado, 815, Centro, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 CUITÉ ( ) TERMO DE AUDIÊNCIA Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Data e hora de realização: 2025-07-30 14:10:00.223 intime-se o(a) para retirá-lo no Cartório desta Vara. Independente do trânsito em julgado, servirá essa sentença como MANDADO DE REGISTRO a ser enviado para o cartório de registro das pessoas naturais do domicílio do interditando, a ser registrado independente de custas e emolumentos, ante a concessão da gratuidade de Justiça. Partes intimadas em audiência. Publique-se. Registre-se. Nada mais havendo mandou o MM Juiz encerrar o presente termo que, lido e achado conforme, vai assinado digitalmente, Pedro Augusto da Silva Melo, assessor de gabinete, o digitei.
Juntada de outros documentos20/08/2025, 15:54
Juntada de Petição de comunicações06/08/2025, 19:57
Publicado Termo de Audiência com Sentença em 06/08/2025.06/08/2025, 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/202502/08/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804008-58.2024.8.15.0161.
REQUERENTE: RAFAEL SOUTO MACEDO Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE BEZERRA CAVALCANTI - RN15726 PRESENTES Juiz de Direito: Dr. Fábio Brito de Faria Promotor de Justiça: Dr. Ernani Neves Rezende Advogado: Dr. José Bezerra Cavalcanti (representando Claudia dos Santos Macedo) Partes: Presentes Abertos os trabalhos, verificou-se a presença das partes acima nominadas no ambiente virtual Zoom, conforme art. 6º, § 2º, da Resolução CNJ nº 314/2020, sendo realizada a audiência integralmente realizada por videoconferência, conforme o art. 11, § 2º, do ANC nº 02/2020. Inicialmente foi constatado que o interditado reside com a parte autora, seu irmão Rafael Souto Macedo. Relatório multidisciplinar do CREAS no id. 107373875. Em audiência, a parte promovida não apresentou resistência quanto a modificação do curador. Bem como o Ministério Público não se opôs ao pedido. Em seguida, o MM Juiz proferiu a seguinte sentença: A interdição é uma medida de amparo criada pela legislação civil, um processo judicial por meio do qual a pessoa é declarada civilmente incapaz, total ou parcialmente, para a prática dos atos da vida civil. Por sua vez, a curatela é o encargo deferido por lei a alguém capaz para reger a pessoa e administrar os bens de quem não pode fazê-lo por si mesmo. Apresenta quatro características relevantes: a) tem caráter eminentemente publicista; b) tem, também, caráter supletivo da capacidade; c) é temporária, perdurando somente enquanto a causa da incapacidade se mantiver (cessada a causa, levanta-se a interdição); d) a sua decretação requer certeza absoluta da incapacidade. É uma ação de procedimento voluntário, onde não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses daquele de quem se pede seja decretada a interdição. Por isso, não há lide, elemento essencial nas ações de jurisdição contenciosa, embora possa haver contraditório, se o pedido for impugnado. Nesse sentido, disserta Rodrigo da Cunha Pereira: "Estão sujeitos à curatela todos aqueles que não podem, por si mesmos, exprimir sua vontade lúcida, isto é, aqueles que mesmo tendo o requisito da maioridade, são ou estão incapazes de discernimento do mundo real com o imaginário. Esses incapazes serão curatelados após um processo judicial de interdição. Curatela é, portanto, um encargo conferido a alguém, para administrar os bens e a vida de quem impossibilitado pela falta de lucidez, não pode fazê-lo por si mesmo." (Comentários ao Novo Código Civil - Da união estável, da tutela e da curatela, Ed. Forense, 2007, pág. 408) Assim, para que se decrete a interdição, não basta que a pessoa seja portadora de moléstia mental ou psiquiátrica, sendo necessário que essa doença a impossibilidade de gerir seus próprios bens e praticar atos da vida civil, que não se confunde em nenhuma hipótese com incapacidade laboral. O art. 1.767, do Código Civil, dispõe estarem sujeitos à curatela aqueles que por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil. É o caso dos autos. No caso presente, o requerido já se encontra interditado por sentença, sem que haja nenhuma notícia de melhora de seu quadro de saúde. Ademais, não há nenhuma objeção a substituição da Curatela, haja vista o curatelado já estar residindo com seu irmão, conforme relatório multidisciplinar elaborado pelo CREAS (id. 107373875). Por fim, embora a petição inicial relate questões financeiras, referentes a administração do benefício assistencial recebido pelo curatelado, indicando a realização de empréstimo de elevado valor para compra de uma carro, o pedido final versa apenas sobre a substituição de curatela. Ante ao exposto, com fulcro no art. 755 do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, nomeando RAFAEL SOUTO MACEDO como curador de LEONARDO SOUTO FERREIRA, dispensando MARIA DA PAZ SOUTO do encargo legal. Fica dispensada a especialização em hipoteca, diante da idoneidade do curador e da ausência de bens do curatelado. Sem custas, face à gratuidade processual deferida. Publique-se esta sentença, por três vezes, no DJe, com intervalo de 10 (dez) dias, observando-se o disposto no art. 755, §3º do NCPC. Expeça-se termo de curatela definitivo e
Termo de Audiência com Sentença - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité Rua Samuel Furtado, 815, Centro, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 CUITÉ ( ) TERMO DE AUDIÊNCIA Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Data e hora de realização: 2025-07-30 14:10:00.223 intime-se o(a) para retirá-lo no Cartório desta Vara. Independente do trânsito em julgado, servirá essa sentença como MANDADO DE REGISTRO a ser enviado para o cartório de registro das pessoas naturais do domicílio do interditando, a ser registrado independente de custas e emolumentos, ante a concessão da gratuidade de Justiça. Partes intimadas em audiência. Publique-se. Registre-se. Nada mais havendo mandou o MM Juiz encerrar o presente termo que, lido e achado conforme, vai assinado digitalmente, Pedro Augusto da Silva Melo, assessor de gabinete, o digitei.
Julgado procedente o pedido31/07/2025, 08:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 30/07/2025 09:00 2ª Vara Mista de Cuité.31/07/2025, 08:56
Expedição de Outros documentos.31/07/2025, 08:56
Juntada de outros documentos28/07/2025, 10:38
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ SOUTO MACEDO em 07/07/2025 23:59.08/07/2025, 03:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário28/06/2025, 16:04
Juntada de Petição de diligência28/06/2025, 16:04
Juntada de Petição de cota26/06/2025, 17:08
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA CAVALCANTI em 12/06/2025 23:59.13/06/2025, 03:03
Publicado Expediente em 05/06/2025.10/06/2025, 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/202510/06/2025, 01:21
Juntada de Petição de cota09/06/2025, 08:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça06/06/2025, 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário06/06/2025, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - 0804008-58.2024.8.15.0161 VISTA Nesta data, abro vista dos autos para fins de intimação de audiência designada. obs: A audiência será realizada de forma híbrida. Link de acesso será disponibilizado e juntado aos autos. 3 de junho de 202504/06/2025, 00:00
Expedição de Mandado.03/06/2025, 11:22
Expedição de Mandado.03/06/2025, 11:20
Expedição de Outros documentos.03/06/2025, 11:20
Expedição de Outros documentos.03/06/2025, 11:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 30/07/2025 09:00 2ª Vara Mista de Cuité.03/06/2025, 11:14
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ SOUTO MACEDO em 26/05/2025 23:59.28/05/2025, 06:02
Juntada de Petição de comunicações26/05/2025, 17:32
Juntada de Petição de cota26/05/2025, 13:46
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ SOUTO MACEDO em 06/05/2025 23:59.07/05/2025, 02:38
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA CAVALCANTI em 06/05/2025 23:59.07/05/2025, 02:38
Publicado Despacho em 05/05/2025.06/05/2025, 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/202501/05/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité DESPACHO Verifico que no caso dos autos a audiência foi cancelada indevidamente, desse modo, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento para a primeira pauta desimpedida, a ser realizada sob a forma semipresencial, na forma do art. 193 do CPC, ficando facultada às partes e testemunhas a participação através da videoconferência. A audiência será realizada através da plataforma “Zoom”, disponível na rede mundial de computadores. D30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité DESPACHO Verifico que no caso dos autos a audiência foi cancelada indevidamente, desse modo, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento para a primeira pauta desimpedida, a ser realizada sob a forma semipresencial, na forma do art. 193 do CPC, ficando facultada às partes e testemunhas a participação através da videoconferência. A audiência será realizada através da plataforma “Zoom”, disponível na rede mundial de computadores. D30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité DESPACHO Verifico que no caso dos autos a audiência foi cancelada indevidamente, desse modo, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento para a primeira pauta desimpedida, a ser realizada sob a forma semipresencial, na forma do art. 193 do CPC, ficando facultada às partes e testemunhas a participação através da videoconferência. A audiência será realizada através da plataforma “Zoom”, disponível na rede mundial de computadores. D30/04/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente29/04/2025, 11:13
Expedição de Outros documentos.29/04/2025, 11:13
Conclusos para despacho28/04/2025, 08:04
Juntada de outros documentos28/04/2025, 08:04
Juntada de Petição de cota25/04/2025, 15:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça22/04/2025, 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário22/04/2025, 12:45
Decorrido prazo de CLAUDIA DOS SANTOS MACEDO em 16/04/2025 23:59.17/04/2025, 09:36
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 23/04/2025 10:40 2ª Vara Mista de Cuité.16/04/2025, 08:20
Juntada de Petição de cota14/04/2025, 10:54
Juntada de Petição de diligência09/04/2025, 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário09/04/2025, 13:28
Expedição de Mandado.08/04/2025, 11:35
Expedição de Mandado.08/04/2025, 11:33
Expedição de Outros documentos.08/04/2025, 11:33
Juntada de Petição de cota21/02/2025, 14:57
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 23/04/2025 10:40 2ª Vara Mista de Cuité.14/02/2025, 12:44
Proferido despacho de mero expediente13/02/2025, 19:53
Conclusos para despacho13/02/2025, 19:48
Juntada de Petição de comunicações13/02/2025, 19:35
Juntada de Petição de contestação10/02/2025, 12:08
Expedição de Outros documentos.07/02/2025, 12:18
Juntada de outros documentos07/02/2025, 12:16
Decorrido prazo de CLAUDIA DOS SANTOS MACEDO em 04/02/2025 23:59.05/02/2025, 01:15
Decorrido prazo de Creas Cuité em 04/02/2025 23:59.05/02/2025, 01:15
Juntada de Petição de diligência13/12/2024, 08:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário13/12/2024, 08:48
Juntada de Petição de diligência13/12/2024, 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário13/12/2024, 08:43
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ SOUTO MACEDO em 10/12/2024 23:59.11/12/2024, 00:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário21/11/2024, 09:10
Juntada de Petição de diligência21/11/2024, 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário16/11/2024, 16:18
Juntada de Petição de diligência16/11/2024, 16:18
Expedição de Mandado.14/11/2024, 11:19
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}14/11/2024, 11:18
Desentranhado o documento14/11/2024, 11:18
Expedição de Mandado.14/11/2024, 11:17
Expedição de Mandado.14/11/2024, 11:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte12/11/2024, 11:15
Proferido despacho de mero expediente12/11/2024, 11:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital07/11/2024, 11:07
Distribuído por sorteio07/11/2024, 11:07