Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: José Eudes Gomes de Lima Advogado: Valberto Alves de Azevedo Filho, OAB/PB n° 11.477
Apelado: Estado da Paraíba, por sua procuradoria Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL CIVIL. PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. REGIME DE HORA EXCEDENTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 77 DA LC ESTADUAL Nº 58/2003. PREVISÃO ESPECÍFICA DE REMUNERAÇÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.245/2010. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por servidor da Polícia Civil do Estado da Paraíba contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento de adicional noturno por serviços prestados em plantões extraordinários. Sustentou cerceamento de defesa pela ausência de documentos essenciais à comprovação dos plantões noturnos, cuja juntada fora determinada ao Estado da Paraíba, e reiterou o direito ao adicional com base nas normas constitucionais e estaduais. A sentença reconheceu a ausência de previsão legal para o pagamento do adicional noturno nesse regime específico de trabalho, com base em jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça da Paraíba. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de juntada de documentos pela parte promovida configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se há direito ao recebimento de adicional noturno pelo servidor policial civil que presta serviço em regime de plantão extraordinário (hora excedente). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade judiciária deve ser mantida, pois a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade e o Estado da Paraíba não apresentou elementos capazes de afastar essa presunção, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 4. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o juízo entende que os documentos não alterariam o convencimento formado, sendo suficiente a prova constante dos autos, conforme o art. 355, I, do CPC e jurisprudência consolidada do STJ. 5. O regime de hora excedente, anteriormente denominado plantão extraordinário, possui disciplina própria e específica no art. 4º da Lei Estadual nº 9.245/2010, que prevê contraprestação de 2/30 do subsídio por 24 horas de serviço, englobando, inclusive, o período noturno. 6. A Lei Complementar Estadual nº 58/2003, embora preveja adicional noturno em seu art. 77, aplica-se de forma subsidiária apenas quando ausente norma específica, o que não ocorre no caso dos policiais civis, cuja remuneração em regime extraordinário já se encontra regulamentada. 7. A jurisprudência consolidada das quatro Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça da Paraíba afasta o direito ao adicional noturno em plantões extraordinários, por entender que a natureza jurídica dessa jornada especial é incompatível com a aplicação do adicional previsto na legislação geral dos servidores civis. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide é legítimo quando o juiz entende desnecessária a produção de provas, desde que devidamente fundamentado. 2. O policial civil não faz jus ao adicional noturno quando em regime de plantão extraordinário (hora excedente), por haver legislação específica que regula a contraprestação devida. 3. A aplicação subsidiária do regime jurídico dos servidores civis depende da inexistência de norma específica para a categoria, o que não se verifica nos plantões extraordinários dos policiais civis. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º, 355, I, 370 e 371; Lei Estadual nº 9.245/2010, art. 4º, §1º; LC Estadual nº 58/2003, arts. 75 e 77; LC Estadual nº 85/2008, art. 18, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1685177/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 01.03.2018; TJPB, ApCiv 0818944-20.2023.8.15.0001, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 09.08.2024; TJPB, Ap/RN 0808999-33.2017.8.15.2001, Rel. Desa. Lilian Frassinetti, 2ª Câmara Cível, j. 27.02.2025; TJPB, Ap/RN 0809892-24.2017.8.15.2001, Rel. Des. (Vago), 3ª Câmara Cível, j. 05.05.2025; TJPB, Ap/RN 0809737-21.2017.8.15.2001, Rel. Des. Horácio Ferreira, 4ª Câmara Cível, j. 02.06.2025 RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Apelação Cível n° 0819102-75.2023.8.15.0001 Relator: Des. Aluízio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível, na qual o APELANTE, JOSÉ EUDES GOMES DE LIMA, insurge-se contra a Sentença (Id. 36090927) que rejeitou a impugnação à justiça gratuita e, no mérito, julgou a ação IMPROCEDENTE. Fundamentou que o adicional noturno não é devido a servidores da Polícia Civil em regime de plantão extraordinário, por possuir natureza jurídica diversa da jornada ordinária e por ser regulado por legislação estadual específica (Lei Estadual nº 9.245/2010), que já estabelece remuneração própria (2/30 do subsídio) para tais plantões. O Juízo a quo enfatizou que a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica no sentido de que não há direito ao adicional noturno em plantões extraordinários, "por haver compensação natural na escala de trabalho". Inconformado com a sentença, o APELANTE interpôs Apelação (Id. 36090929), buscando a reforma integral do julgado. Reiterou o pedido de manutenção da gratuidade judiciária. Preliminarmente, arguiu cerceamento de defesa, uma vez que o Juízo proferiu sentença sem que a parte promovida tivesse cumprido a ordem judicial de juntada das fichas financeiras, folhas de frequência e escalas de trabalho, documentos essenciais para comprovar a realização de plantões extraordinários em horário noturno, os quais estavam em posse exclusiva do APELADO. No mérito, reafirmou todos os argumentos da inicial e réplica sobre o direito ao adicional noturno e seus reflexos, destacando que as normas constitucionais e estaduais não fazem distinção de regime de trabalho para o pagamento do adicional. O ESTADO DA PARAÍBA apresentou Contrarrazões (Id. 36090932), pleiteando a manutenção integral da sentença. Reafirmou o princípio da legalidade, a natureza distinta do plantão extraordinário em relação às horas extras, e a sua voluntariedade, com remuneração já fixada em lei específica (2/30 do subsídio). Reiterou a tese da "compensação natural" pelo período de descanso e citou os mesmos precedentes anteriores do STJ e TJPB que negam o adicional noturno a plantonistas. É o relatório. VOTO - Desembargador Aluízio Bezerra Filho – Relator Preliminar de Gratuidade da Justiça De proêmio, mantenho a gratuidade judiciária concedida à parte Apelante. Conforme expressamente consignado na Sentença, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º do Código de Processo Civil. O Estado da Paraíba, a quem incumbia o ônus de desconstituir essa presunção, não logrou êxito em comprovar, de forma concreta, a capacidade financeira do autor para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. É sabido que, embora servidores públicos, em especial policiais civis, possuam uma remuneração que pode ser considerada superior ao salário mínimo, o custeio das despesas processuais, sobretudo em causas de valor elevado (R$ 80.000,00), pode, de fato, comprometer a subsistência familiar, como asseverado pelo próprio Apelante e reconhecido pelo Juízo a quo. Preliminar de Cerceamento de Defesa Insurge-se a parte autora, afirmando nulidade da sentença diante do cerceamento de defesa, ante o julgamento da lide sem que a parte promovida tivesse cumprido a ordem judicial de juntada das fichas financeiras, folhas de frequência e escalas de trabalho, documentos essenciais para comprovar a realização de plantões extraordinários em horário noturno. Ab initio, registro que o Código de Processo Civil permite o julgamento antecipado da lide quando o julgador reputar desnecessária a produção de outras provas, consoante se extrai do seu artigo 355, I, in verbis: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” Como é cediço, ao magistrado cabe decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se de fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicáveis ao caso, a teor do princípio da persuasão racional disposto no art. 371 do Código de Processo Civil. Dessarte, o destinatário final das provas produzidas é o juiz, a quem cabe avaliar quanto à suficiência e necessidade, em consonância com o disposto no artigo 370 da norma processual civil. Assim, deve ser respeitado o livre convencimento, a fim de evitar atos processuais desnecessários, no intuito de obedecer ao princípio da economia processual. Por essa razão, o julgamento antecipado da lide somente será efetivado quando desnecessária a colheita de provas, privilegiando a celeridade e economia processuais. O STJ corrobora tal entendimento: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - PLANO DE SAÚDE - RECUSA INDEVIDA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ. (...) 2. O STJ possui entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficiente as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. (…) (STJ, AgInt no REsp 1685177/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 08/03/2018) No caso concreto, embora o juízo a quo tenha indeferido a produção das provas requeridas pela parte autora, tenho que não restou configurado o cerceamento de defesa, porquanto a juntada das fichas financeiras, folhas de frequência e escala de trabalho do servidor em nada contribuiria para alterar o entendimento exposto na sentença, que fundamentou a rejeição dos pleitos exordiais na constatação de que “o trabalho noturno desempenhado (...) é decorrente do próprio regime de plantão extraordinário, sendo totalmente diverso daquele que vem a justificar o recebimento do adicional pretendido na presente ação”. Isto posto, REJEITO A PREAMBULAR. Do Mérito O cerne desta demanda consiste em analisar se a servidor tem direito ou não ao recebimento do adicional noturno. O apelante é Policial Civil do Estado da Paraíba, tendo sustentado que, durante a marcha processual, trabalhou durante o período noturno, durante o período compreendido entre as 22h00min e 05h00min. Pois bem. A prestação de serviços em regime de hora excedente, anteriormente denominada de regime de plantão extraordinário, está prevista no art. 4º da Lei Estadual n.º 9.245/2010, com a redação dada pela Lei Estadual n.º 11.066/2017, segundo o qual o Servidor do Grupo GPC Polícia Civil poderá se oferecer ou ser convocado para prestar serviço em regime de hora excedente, fora do regime ordinário de trabalho, condicionado ao interesse da Administração Pública, sendo-lhe devida, de acordo com o § 1º, uma contraprestação na proporção de 2/30 de sua remuneração, por vinte e quatro horas excedentes ou proporcionais trabalhadas, verbis: "Art. 4° O servidor do Grupo GPC Polícia Civil poderá se oferecer ou ser convocado para prestar serviço em regime de hora excedente, fora do regime ordinário de trabalho, condicionado ao interesse da Administração Pública. § 1° Para fins de percepção de verba concernente ao regime de que trata o caput deste artigo, o servidor policial civil receberá uma contraprestação na proporção de 2/30 (dois trinta avos) de sua remuneração, por 24 (vinte e quatro) horas excedentes ou proporcionais trabalhadas à disposição da Admjnistração Pública.” A remuneração dos integrantes dos quadros da Polícia Civil deste Estado está regulamentada pela Lei Estadual n.º 8.673/2008, que não prevê adicional noturno, omissão constatada, também, na Lei Complementar n.º 85/2008, que dispõe sobre a Lei Orgânica e o Estatuto da Polícia Civil do Estado da Paraíba, cujo art. 18, contudo, preceitua, em seu parágrafo único, que os integrantes das carreiras da Polícia Civil estão submetidos às suas normas e, subsidiariamente, ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis deste Estado. O direito dos Servidores Públicos Civis à gratificação por trabalho noturno está previsto no art. 77 da Lei Complementar Estadual n.º 58/2003, in verbis: Art. 77 – O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos. Parágrafo único – Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho, conforme previsto no art. 75. Apesar de o parágrafo único prever o pagamento da gratificação também em se tratando de serviço extraordinário, nele há referência ao art. 75, da Lei Complementar Estadual n.º 58/2003, que disciplina a gratificação por serviço extraordinário, ao passo que a contraprestação pelo exercício das funções do Policial Civil em regime de hora excedente, englobando o período de vinte e quatro horas, aí incluído, naturalmente, o período noturno, foi regulamentada, como visto, por regra especial, com a instituição de um acréscimo específico como remuneração a cada vinte e quatro horas de serviço extraordinário. A jurisprudência das Quatro Câmaras Especializadas Cíveis deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, por se tratar de uma opção do Policial Civil o exercício das funções em plantão extraordinário, ainda que noturno, não lhe é conferido o direito ao pagamento de adicional noturno, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL CIVIL. ADICIONAL NOTURNO. TRABALHO DESENVOLVIDO EM REGIME DE PLANTÃO. DESCABIMENTO. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO REMUNERADO NA FORMA DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NO § 1º, DO ART. 4º, DA LEI ESTADUAL N.º 9.245/2010. INAPLICABILIDADE DO ART. 77, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 58/2003 (GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO NOTURNO). PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO(...) REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO. (0818944-20.2023.8.15.0001, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 09/08/2024) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. ADICIONAL NOTURNO. PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO DO ESTADO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. ADICIONAL NOTURNO. TRABALHO EM REGIME DE PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO. NATUREZA JURÍDICA DIFERENCIADA. AUSÊNCIA DE DIREITO AO ADICIONAL NOTURNO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO. (...) (0808999-33.2017.8.15.2001, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/02/2025) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL CIVIL. PLANTÕES EXTRAORDINÁRIOS. PAGAMENTO DE ADICIONAL NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME JURÍDICO ESPECÍFICO. APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 9.245/2010. DESPROVIMENTO DO APELO. (...) (0809892-24.2017.8.15.2001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/05/2025) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO. REGIME DE HORA EXCEDENTE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO ADICIONAL NOTURNO. RECURSO DESPROVIDO. (...) (0809737-21.2017.8.15.2001, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/06/2025 Percebe-se, assim, que a atividade em período noturno que o apelante alega exercer com regularidade e que, de acordo com seu raciocínio, confere-lhe o direito ao recebimento de adicional noturno, consiste no exercício de suas funções em plantões extraordinários, atualmente denominados de regime de hora excedente, que são remunerados na forma do art. 4º da Lei Estadual n.º 9.245/2010, não lhe sendo extensivo o direito previsto no art. 77 da Lei Complementar Estadual n.º 58/2003. À luz dessas considerações, inexistindo previsão legal do recebimento das horas extras nos plantões extraordinários acrescidos de adicional noturno, realizados pelos Policiais Civis, há de ser mantida a sentença recorrida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO. É como voto. Des. Aluízio Bezerra Filho Relator