Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE (PROCURADORA: BELA. SYLVIA ROSADO DE SÁ NÓBREGA, OAB/PB 12.612) RECORRIDA: MÔNICA CHRISTINA CAVALCANTI COSTA (ADVOGADO: BEL. GUSTAVO HENRIQUE PINTO DELGADO, OAB/PB N° 31.494) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – DIREITO ADMINISTRATIVO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE COBRANÇA – VERBAS TRABALHISTAS – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – CARGO DE SUPERVISOR ADMINISTRATIVO – CONTRATO DE TRABALHO NULO – AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DESTA ESPÉCIE DE CONTRATAÇÃO – VIOLAÇÃO AO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – DIREITO AO RECEBIMENTO DE FGTS, SALDO DE SALÁRIO DO PERÍODO TRABALHADO – ENTENDIMENTO DO STF, FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 916/STF – DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL – POSSIBILIDADE DESDE QUE HAJA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL, CONTRATUAL OU QUE FIQUE COMPROVADO O DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA EM RAZÃO DE SUCESSIVAS E REITERADAS RENOVAÇÕES E/OU PRORROGAÇÕES – TEMA 551 DO STF – RE Nº 1.066.677/MG – DESVIRTUAMENTO CARACTERIZADO – PAGAMENTO DEVIDO – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECORRENTE: ID 34652677 CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA: ID 34652682 O recorrente requereu preliminarmente a suspensão do processo em face da existência do Tema 1189 do Supremo Tribunal Federal. Cumpre registrar que não houve, quando da afetação do Tema 1189 do STF, qualquer determinação de sobrestamento dos demais casos que discutem a mesma matéria, de modo que se rejeita a pretensão do ente público voltada à suspensão do processo até julgamento da referida temática. Assim, rejeito a preliminar e conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade. No mérito, a sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula de julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995). DISPOSITIVO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0831904-71.2024.8.15.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE ASSUNTO: VERBAS SALARIAIS/SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de suspensão do feito em razão do Tema 1189 e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE (Relator em substituição ao Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes) SENTENÇA: ID 34652675 RAZÕES DO
Ante o exposto, rejeito a preliminar de suspensão do processo e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos. Com arrimo no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Marcos Coelho de Salles. Participaram do julgamento os Exmos. Juízes Edivan Rodrigues Alexandre (relator) e Paulo Roberto Regis De Oliveira Lima. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 10 a 17 de novembro de 2025. EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE Juiz Relator em substituição