Decorrido prazo de ADRIANO LIMA SOARES em 21/08/2025 23:59.13/09/2025, 01:29
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 21/08/2025 23:59.13/09/2025, 01:29
Arquivado Definitivamente03/09/2025, 11:36
Ato ordinatório praticado03/09/2025, 11:36
Transitado em Julgado em 21/08/202503/09/2025, 11:36
Decorrido prazo de EDILEUZA LIMA SOARES em 21/08/2025 23:59.23/08/2025, 01:41
Publicado Sentença em 28/07/2025.31/07/2025, 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/202526/07/2025, 00:44
Juntada de Petição de comunicações25/07/2025, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDILEUZA LIMA SOARES, ADRIANO LIMA SOARES
EXECUTADO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0827104-58.2017.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO SANTANDER BRASIL S.A (ID 112049980), na qual a instituição afirma que houve acordo homologado judicialmente entre as partes principais do processo, abrangendo expressamente a integralidade dos valores, inclusive os honorários advocatícios fixados na sentença. Sustenta que a tentativa de execução autônoma pelo antigo patrono, destituído do mandato, configura enriquecimento ilícito e afronta os princípios da boa-fé e da segurança jurídica. Resposta do advogado exequente ao ID 113354575, requerendo a penhora online em virtude da ausência de pagamento voluntário. Vieram os autos conclusos para Decisão. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que o advogado exequente patrocinava os interesses da parte autora durante todo o processo de conhecimento, tendo sido desabilitado antes da prolação da sentença em razão da referida parte ter outorgado procuração a novos advogados (ID 51483711). Dessa forma, com a outorga de procuração a novos advogados, sem ressalva de poderes conferidos ao antigo patrono, o mandato anterior é tacitamente revogado. Esse é, por sinal, o posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a respeito do tema: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSTITUIÇÃO DE NOVOS ADVOGADOS. REVOGAÇÃO TÁCITA DO MANDATO ANTERIOR. ANTERIORES CAUSÍDICOS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. 1. É tranquilo na jurisprudência (AgRg nos EREsp 222.215/PR, Rel. Ministro Vicente Leal, Corte Especial, DJ 4/3/2002, p. 162). (...) 4. Agravo interno não conhecido" (STJ, AgInt no REsp 1644880/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. CONSTITUIÇÃO DE NOVOS PROCURADORES. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ANTERIOR INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Esta Corte reconhece a validade da publicação feita em nome de qualquer dos advogados representantes da parte, desde que não haja pedido expresso de intimação exclusiva em favor de determinado patrono. Precedentes. 2. É firme nesta Corte o entendimento de que a constituição de novo procurador nos autos, sem qualquer ressalva, leva à revogação tácita do instrumento anterior. Precedentes. (...) 4. Agravo interno não provido" (STJ, AgInt no AREsp 1524604/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020). No entanto, quanto aos honorários advocatícios/sucumbências, disciplina o art. 17 do Código de Ética e Disciplina da OAB que, em se tratando de revogação de mandato judicial por iniciativa do cliente, o advogado destituído não será prejudicado no recebimento de eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente em face do serviço efetivamente prestado, senão vejamos: "Art. 17. A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, assim como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente em face do serviço efetivamente prestado". No caso, o patrono destituído, em tese, tem direito à percepção proporcional da verba honorária sucumbencial, calculada conforme a extensão do serviço efetivamente prestado até a revogação do mandato, nos termos do art. 17 do Código de Ética da OAB. Ocorre que, na hipótese de destituição de poderes, o Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que a reserva dos honorários advocatícios sucumbenciais por se tratar de importância autônoma, não há como executá-los no bojo dos mesmos autos em que ocorreu a composição entre as partes. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANDATO REVOGADO. AÇÃO AUTÔNOMA. 1. "Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente" ( AgRg no AREsp n. 757.537/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16.11.2015). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1915701 PR 2021/0182458-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023) Em igual sentido, vejamos os seguintes julgados desta Corte de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – HONORÁRIOS CONTRATUAIS – RECEBIMENTO NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESCABIMENTO - EXISTÊNCIA DE CONFLITO ENTRE O ANTIGO ADVOGADO E ATUAL – QUESTÃO A SER SOLUCIONADA EM AÇÃO AUTÔNOMA – PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Desprovimento. - De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando o patrono tem o contrato de prestação de serviços advocatícios revogado, a cobrança da verba honorária deve ser efetivada por meio de ação autônoma. (STJ – AgInt no AREsp: 1663561 PR 2020/0034361-8, Data de Publicação: DJe 04/12/2020). (...) Inicialmente, impende rememorar a possibilidade de o advogado, se assim preferir, executar nos próprios autos em que tenha atuado os honorários advocatícios que lhes são devidos, conforme art. 24, §1º, da Lei nº 8.906/1994: “Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. §1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier”. Essa regra, contudo, não é absoluta, pois, em se verificando haver divergência entre os advogados atuantes no processo acerca do percentual devido a cada um, exige-se, com o intuito de evitar tumulto processual, a proposição de ação própria para solucionar a nova lide instaurada, isto é, a cobrança da verba honorária nos próprios autos somente será possível quando não houver conflito entre os patronos antigos e atuais (TJPB. 2ª Câmara Cível. AgInst 0807456-42.2021.8.15.0000. DJ 12.12.2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RELATIVOS À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE CONFLITO ENTRE O ANTIGO ADVOGADO E OS ATUAIS. QUESTÃO A SER SOLUCIONADA EM AÇÃO AUTÔNOMA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO – (...) A divergência verificada entre o advogado primitivo e os que lhe sucederam com relação ao percentual de honorários advocatícios sucumbenciais devido a cada causídico atuante no processo deve ser resolvida em ação autônoma e não nos próprios autos da execução, pelo que deve ser desprovido o recurso (TJPB. Quarta Câmara Cível. AgInst. 0809527-85.2019.8.15.0000. DJ 23.05.2020). Dessa forma, embora seja incontroverso que o patrono tenha direito aos honorários sucumbenciais, sua cobrança no presente feito é incabível, devendo ser veiculada em ação autônoma contra o ex-cliente.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado BANCO SANTANDER BRASIL S.A. para extinguir a execução promovida por LUAN ANÍZIO SERRÃO nos presentes autos, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, em razão da revogação do mandato e da necessidade de ação própria para cobrança da verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Diante da extinção da execução, resta prejudicado o exame do pedido de penhora eletrônica formulado pelo requerente no ID 113354575. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. P.R.I. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDILEUZA LIMA SOARES, ADRIANO LIMA SOARES
EXECUTADO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0827104-58.2017.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO SANTANDER BRASIL S.A (ID 112049980), na qual a instituição afirma que houve acordo homologado judicialmente entre as partes principais do processo, abrangendo expressamente a integralidade dos valores, inclusive os honorários advocatícios fixados na sentença. Sustenta que a tentativa de execução autônoma pelo antigo patrono, destituído do mandato, configura enriquecimento ilícito e afronta os princípios da boa-fé e da segurança jurídica. Resposta do advogado exequente ao ID 113354575, requerendo a penhora online em virtude da ausência de pagamento voluntário. Vieram os autos conclusos para Decisão. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que o advogado exequente patrocinava os interesses da parte autora durante todo o processo de conhecimento, tendo sido desabilitado antes da prolação da sentença em razão da referida parte ter outorgado procuração a novos advogados (ID 51483711). Dessa forma, com a outorga de procuração a novos advogados, sem ressalva de poderes conferidos ao antigo patrono, o mandato anterior é tacitamente revogado. Esse é, por sinal, o posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a respeito do tema: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSTITUIÇÃO DE NOVOS ADVOGADOS. REVOGAÇÃO TÁCITA DO MANDATO ANTERIOR. ANTERIORES CAUSÍDICOS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. 1. É tranquilo na jurisprudência (AgRg nos EREsp 222.215/PR, Rel. Ministro Vicente Leal, Corte Especial, DJ 4/3/2002, p. 162). (...) 4. Agravo interno não conhecido" (STJ, AgInt no REsp 1644880/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. CONSTITUIÇÃO DE NOVOS PROCURADORES. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ANTERIOR INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Esta Corte reconhece a validade da publicação feita em nome de qualquer dos advogados representantes da parte, desde que não haja pedido expresso de intimação exclusiva em favor de determinado patrono. Precedentes. 2. É firme nesta Corte o entendimento de que a constituição de novo procurador nos autos, sem qualquer ressalva, leva à revogação tácita do instrumento anterior. Precedentes. (...) 4. Agravo interno não provido" (STJ, AgInt no AREsp 1524604/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020). No entanto, quanto aos honorários advocatícios/sucumbências, disciplina o art. 17 do Código de Ética e Disciplina da OAB que, em se tratando de revogação de mandato judicial por iniciativa do cliente, o advogado destituído não será prejudicado no recebimento de eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente em face do serviço efetivamente prestado, senão vejamos: "Art. 17. A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, assim como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente em face do serviço efetivamente prestado". No caso, o patrono destituído, em tese, tem direito à percepção proporcional da verba honorária sucumbencial, calculada conforme a extensão do serviço efetivamente prestado até a revogação do mandato, nos termos do art. 17 do Código de Ética da OAB. Ocorre que, na hipótese de destituição de poderes, o Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que a reserva dos honorários advocatícios sucumbenciais por se tratar de importância autônoma, não há como executá-los no bojo dos mesmos autos em que ocorreu a composição entre as partes. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANDATO REVOGADO. AÇÃO AUTÔNOMA. 1. "Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente" ( AgRg no AREsp n. 757.537/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16.11.2015). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1915701 PR 2021/0182458-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023) Em igual sentido, vejamos os seguintes julgados desta Corte de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – HONORÁRIOS CONTRATUAIS – RECEBIMENTO NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESCABIMENTO - EXISTÊNCIA DE CONFLITO ENTRE O ANTIGO ADVOGADO E ATUAL – QUESTÃO A SER SOLUCIONADA EM AÇÃO AUTÔNOMA – PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Desprovimento. - De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando o patrono tem o contrato de prestação de serviços advocatícios revogado, a cobrança da verba honorária deve ser efetivada por meio de ação autônoma. (STJ – AgInt no AREsp: 1663561 PR 2020/0034361-8, Data de Publicação: DJe 04/12/2020). (...) Inicialmente, impende rememorar a possibilidade de o advogado, se assim preferir, executar nos próprios autos em que tenha atuado os honorários advocatícios que lhes são devidos, conforme art. 24, §1º, da Lei nº 8.906/1994: “Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. §1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier”. Essa regra, contudo, não é absoluta, pois, em se verificando haver divergência entre os advogados atuantes no processo acerca do percentual devido a cada um, exige-se, com o intuito de evitar tumulto processual, a proposição de ação própria para solucionar a nova lide instaurada, isto é, a cobrança da verba honorária nos próprios autos somente será possível quando não houver conflito entre os patronos antigos e atuais (TJPB. 2ª Câmara Cível. AgInst 0807456-42.2021.8.15.0000. DJ 12.12.2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RELATIVOS À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE CONFLITO ENTRE O ANTIGO ADVOGADO E OS ATUAIS. QUESTÃO A SER SOLUCIONADA EM AÇÃO AUTÔNOMA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO – (...) A divergência verificada entre o advogado primitivo e os que lhe sucederam com relação ao percentual de honorários advocatícios sucumbenciais devido a cada causídico atuante no processo deve ser resolvida em ação autônoma e não nos próprios autos da execução, pelo que deve ser desprovido o recurso (TJPB. Quarta Câmara Cível. AgInst. 0809527-85.2019.8.15.0000. DJ 23.05.2020). Dessa forma, embora seja incontroverso que o patrono tenha direito aos honorários sucumbenciais, sua cobrança no presente feito é incabível, devendo ser veiculada em ação autônoma contra o ex-cliente.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado BANCO SANTANDER BRASIL S.A. para extinguir a execução promovida por LUAN ANÍZIO SERRÃO nos presentes autos, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, em razão da revogação do mandato e da necessidade de ação própria para cobrança da verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Diante da extinção da execução, resta prejudicado o exame do pedido de penhora eletrônica formulado pelo requerente no ID 113354575. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. P.R.I. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDILEUZA LIMA SOARES, ADRIANO LIMA SOARES
EXECUTADO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0827104-58.2017.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO SANTANDER BRASIL S.A (ID 112049980), na qual a instituição afirma que houve acordo homologado judicialmente entre as partes principais do processo, abrangendo expressamente a integralidade dos valores, inclusive os honorários advocatícios fixados na sentença. Sustenta que a tentativa de execução autônoma pelo antigo patrono, destituído do mandato, configura enriquecimento ilícito e afronta os princípios da boa-fé e da segurança jurídica. Resposta do advogado exequente ao ID 113354575, requerendo a penhora online em virtude da ausência de pagamento voluntário. Vieram os autos conclusos para Decisão. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que o advogado exequente patrocinava os interesses da parte autora durante todo o processo de conhecimento, tendo sido desabilitado antes da prolação da sentença em razão da referida parte ter outorgado procuração a novos advogados (ID 51483711). Dessa forma, com a outorga de procuração a novos advogados, sem ressalva de poderes conferidos ao antigo patrono, o mandato anterior é tacitamente revogado. Esse é, por sinal, o posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a respeito do tema: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSTITUIÇÃO DE NOVOS ADVOGADOS. REVOGAÇÃO TÁCITA DO MANDATO ANTERIOR. ANTERIORES CAUSÍDICOS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. 1. É tranquilo na jurisprudência (AgRg nos EREsp 222.215/PR, Rel. Ministro Vicente Leal, Corte Especial, DJ 4/3/2002, p. 162). (...) 4. Agravo interno não conhecido" (STJ, AgInt no REsp 1644880/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. CONSTITUIÇÃO DE NOVOS PROCURADORES. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ANTERIOR INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Esta Corte reconhece a validade da publicação feita em nome de qualquer dos advogados representantes da parte, desde que não haja pedido expresso de intimação exclusiva em favor de determinado patrono. Precedentes. 2. É firme nesta Corte o entendimento de que a constituição de novo procurador nos autos, sem qualquer ressalva, leva à revogação tácita do instrumento anterior. Precedentes. (...) 4. Agravo interno não provido" (STJ, AgInt no AREsp 1524604/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020). No entanto, quanto aos honorários advocatícios/sucumbências, disciplina o art. 17 do Código de Ética e Disciplina da OAB que, em se tratando de revogação de mandato judicial por iniciativa do cliente, o advogado destituído não será prejudicado no recebimento de eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente em face do serviço efetivamente prestado, senão vejamos: "Art. 17. A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, assim como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente em face do serviço efetivamente prestado". No caso, o patrono destituído, em tese, tem direito à percepção proporcional da verba honorária sucumbencial, calculada conforme a extensão do serviço efetivamente prestado até a revogação do mandato, nos termos do art. 17 do Código de Ética da OAB. Ocorre que, na hipótese de destituição de poderes, o Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que a reserva dos honorários advocatícios sucumbenciais por se tratar de importância autônoma, não há como executá-los no bojo dos mesmos autos em que ocorreu a composição entre as partes. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANDATO REVOGADO. AÇÃO AUTÔNOMA. 1. "Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente" ( AgRg no AREsp n. 757.537/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16.11.2015). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1915701 PR 2021/0182458-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023) Em igual sentido, vejamos os seguintes julgados desta Corte de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – HONORÁRIOS CONTRATUAIS – RECEBIMENTO NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESCABIMENTO - EXISTÊNCIA DE CONFLITO ENTRE O ANTIGO ADVOGADO E ATUAL – QUESTÃO A SER SOLUCIONADA EM AÇÃO AUTÔNOMA – PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Desprovimento. - De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando o patrono tem o contrato de prestação de serviços advocatícios revogado, a cobrança da verba honorária deve ser efetivada por meio de ação autônoma. (STJ – AgInt no AREsp: 1663561 PR 2020/0034361-8, Data de Publicação: DJe 04/12/2020). (...) Inicialmente, impende rememorar a possibilidade de o advogado, se assim preferir, executar nos próprios autos em que tenha atuado os honorários advocatícios que lhes são devidos, conforme art. 24, §1º, da Lei nº 8.906/1994: “Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. §1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier”. Essa regra, contudo, não é absoluta, pois, em se verificando haver divergência entre os advogados atuantes no processo acerca do percentual devido a cada um, exige-se, com o intuito de evitar tumulto processual, a proposição de ação própria para solucionar a nova lide instaurada, isto é, a cobrança da verba honorária nos próprios autos somente será possível quando não houver conflito entre os patronos antigos e atuais (TJPB. 2ª Câmara Cível. AgInst 0807456-42.2021.8.15.0000. DJ 12.12.2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RELATIVOS À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE CONFLITO ENTRE O ANTIGO ADVOGADO E OS ATUAIS. QUESTÃO A SER SOLUCIONADA EM AÇÃO AUTÔNOMA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO – (...) A divergência verificada entre o advogado primitivo e os que lhe sucederam com relação ao percentual de honorários advocatícios sucumbenciais devido a cada causídico atuante no processo deve ser resolvida em ação autônoma e não nos próprios autos da execução, pelo que deve ser desprovido o recurso (TJPB. Quarta Câmara Cível. AgInst. 0809527-85.2019.8.15.0000. DJ 23.05.2020). Dessa forma, embora seja incontroverso que o patrono tenha direito aos honorários sucumbenciais, sua cobrança no presente feito é incabível, devendo ser veiculada em ação autônoma contra o ex-cliente.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado BANCO SANTANDER BRASIL S.A. para extinguir a execução promovida por LUAN ANÍZIO SERRÃO nos presentes autos, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, em razão da revogação do mandato e da necessidade de ação própria para cobrança da verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Diante da extinção da execução, resta prejudicado o exame do pedido de penhora eletrônica formulado pelo requerente no ID 113354575. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. P.R.I. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença24/07/2025, 09:27
Conclusos para despacho30/05/2025, 08:41
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 27/05/2025 23:59.28/05/2025, 01:11
Juntada de Petição de comunicações27/05/2025, 08:06
Publicado Intimação em 05/05/2025.06/05/2025, 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/202506/05/2025, 18:07
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença06/05/2025, 14:49
Juntada de Petição de comunicações03/05/2025, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDILEUZA LIMA SOARES, ADRIANO LIMA SOARES
EXECUTADO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0827104-58.2017.8.15.2001
Vistos, etc. Na forma do artigo 513, § 2º do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinz02/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica01/05/2025, 12:59
Determinada diligência01/05/2025, 12:25
Conclusos para despacho01/04/2025, 12:39
Processo Desarquivado01/04/2025, 12:39
Juntada de Petição de comunicações01/04/2025, 10:06
Arquivado Definitivamente05/10/2022, 22:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)05/10/2022, 22:15
Decorrido prazo de ADRIANO LIMA SOARES em 26/08/2022 23:59.29/08/2022, 14:00
Decorrido prazo de EDILEUZA LIMA SOARES em 26/08/2022 23:59.29/08/2022, 13:59
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 25/08/2022 23:59.26/08/2022, 15:43
Expedição de Outros documentos.02/08/2022, 09:33
Homologada a Transação29/07/2022, 17:07
Conclusos para despacho28/07/2022, 22:42
Juntada de28/07/2022, 22:42
Juntada de Petição de manifestação24/07/2022, 09:37
Juntada de Petição de petição22/07/2022, 10:43
Juntada de Petição de comunicações19/07/2022, 08:29
Proferido despacho de mero expediente18/07/2022, 11:42
Conclusos para decisão14/07/2022, 12:02
Juntada de informação14/07/2022, 12:00
Juntada de Petição de petição11/07/2022, 15:37
Expedição de Outros documentos.06/07/2022, 21:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica06/07/2022, 21:27
Proferido despacho de mero expediente04/07/2022, 21:38
Conclusos para julgamento04/07/2022, 09:17
Decorrido prazo de EDILEUZA LIMA SOARES em 29/06/2022 23:59.01/07/2022, 00:54
Decorrido prazo de ADRIANO LIMA SOARES em 29/06/2022 23:59.01/07/2022, 00:54
Juntada de Petição de petição29/06/2022, 16:09
Juntada de Petição de cota05/06/2022, 10:41
Expedição de Outros documentos.02/06/2022, 21:18
Expedição de Outros documentos.02/06/2022, 21:16
Julgado procedente o pedido02/06/2022, 17:53
Conclusos para despacho20/05/2022, 19:57
Juntada de Petição de parecer28/02/2022, 18:58
Expedição de Outros documentos.12/01/2022, 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica12/01/2022, 10:31
Proferido despacho de mero expediente13/12/2021, 21:04
Decorrido prazo de LUAN ANIZIO SERRAO em 02/12/2021 23:59:59.03/12/2021, 01:22
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 02/12/2021 23:59:59.03/12/2021, 00:47
Conclusos para despacho26/11/2021, 11:37
Juntada de Petição de petição26/11/2021, 08:23
Expedição de Outros documentos.09/11/2021, 12:42
Proferido despacho de mero expediente05/11/2021, 11:24
Conclusos para despacho05/11/2021, 11:03
Juntada de Petição de cota30/10/2021, 21:59
Juntada de Petição de petição21/10/2021, 11:43
Expedição de Outros documentos.20/09/2021, 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica20/09/2021, 09:23
Outras Decisões15/09/2021, 11:19
Decorrido prazo de LUAN ANIZIO SERRAO em 10/09/2021 23:59:59.11/09/2021, 01:26
Conclusos para despacho06/09/2021, 10:31
Juntada de Petição de documento de comprovação02/09/2021, 07:54
Expedição de Outros documentos.26/08/2021, 11:32
Proferido despacho de mero expediente26/08/2021, 09:26
Conclusos para despacho26/08/2021, 07:37
Juntada de Petição de cota25/08/2021, 22:40
Expedição de Outros documentos.29/07/2021, 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica29/07/2021, 07:58
Decisão Interlocutória de Mérito28/07/2021, 17:18
Conclusos para julgamento28/07/2021, 12:28
Juntada de Certidão28/07/2021, 12:27
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 09/07/2021 23:59:59.10/07/2021, 02:46
Decorrido prazo de LUAN ANIZIO SERRAO em 08/07/2021 23:59:59.10/07/2021, 02:34
Expedição de Outros documentos.16/06/2021, 13:14
Decorrido prazo de LUAN ANIZIO SERRAO em 09/02/2021 23:59:59.10/02/2021, 01:41
Proferido despacho de mero expediente17/12/2020, 21:15
Conclusos para despacho16/12/2020, 19:08
Juntada de Petição de petição09/12/2020, 17:00
Expedição de Outros documentos.07/12/2020, 18:27
Ato ordinatório praticado07/12/2020, 18:26
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 18/11/2020 23:59:59.19/11/2020, 00:28
Juntada de Petição de citação11/11/2020, 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).05/07/2020, 03:05
Proferido despacho de mero expediente23/03/2020, 15:43
Conclusos para decisão23/03/2020, 12:20
Juntada de Petição de documento de comprovação16/05/2018, 12:15
Decorrido prazo de LUAN ANIZIO SERRAO em 14/03/2018 23:59:59.15/03/2018, 00:24
Juntada de Petição de comunicações12/03/2018, 14:59
Juntada de Petição de comunicações12/03/2018, 14:59
Proferido despacho de mero expediente07/03/2018, 18:21
Conclusos para despacho28/02/2018, 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário27/02/2018, 16:27
Expedição de Outros documentos.26/02/2018, 17:21
Expedição de Mandado.26/02/2018, 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).26/02/2018, 17:11
Ato ordinatório praticado26/02/2018, 17:03
Audiência conciliação designada para 28/03/2018 14:45 5ª Vara Cível da Capital.26/02/2018, 16:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte07/12/2017, 16:48
Conclusos para despacho28/11/2017, 16:26
Ato ordinatório praticado28/11/2017, 16:26
Juntada de Petição de documento de comprovação31/05/2017, 12:24
Distribuído por sorteio31/05/2017, 12:18