Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LEONARDO RODRIGUES DA COSTA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO RODRIGUES DA COSTA - PB14570
EXECUTADO: ADRIANA MARIA LIMA JOHANNESSEN Advogado do(a)
EXECUTADO: GIRLENO MARCELINO DA ROCHA - DF26611 SENTENÇA Dispensado o relatório, tendo em vista o disposto no Art. 38 da Lei 9.099/95. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. O recurso não tem como prosperar. Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial. Na hipótese em tela, contudo, inexiste qualquer desses vícios. A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução judicial, pois o próprio embargante entendeu o conteúdo do julgado, conforme se verifica do teor do recurso interposto. Logo, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da procedência dos embargos declaratórios. No que concerne à alegada nulidade da citação, a sentença (ID 124501147) abordou expressamente a questão, fundamentando a validade do ato citatório no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil, que permite o recebimento por funcionário da portaria em condomínios edilícios. Quanto à suposta contradição e omissão sobre a executividade do título e a preclusão, a sentença de ID 124501147, ao analisar o mérito dos embargos à execução, reavaliou o contrato e concluiu pela sua executividade, nos termos dos artigos 783 e 784 do CPC. Os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria julgada e nem constituem meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado. A pretensão de modificar o resultado do julgamento deve ser buscada pela via processual adequada. Logo, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no julgado. No mais, o que se depreende da argumentação desenvolvida pela embargante é que seja dada à questão interpretação que melhor atenda aos próprios interesses, o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos embargos de declaração. Ressalto que é assente na doutrina e jurisprudência que “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - EAGRAR 1632 - RS - 1ª S. - Rel. Min. Castro Meira - DJU 07.06.2004 - p. 00150). Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE E OMISSÃO NO JULGADO. REPISA TESE RECURSAL E OBJETIVA REANÁLISE DOS DOCUMENTOS DOS AUTOS. CLARA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESES DE CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO NCPC. 1. Embargos de declaração não acolhidos ante a clara pretensão de rediscussão de mérito. 2. Não há necessidade de o julgador manifestar-se sobre todos os pontos invocados pelas partes, bastando apenas que a decisão esteja devidamente fundamentada. Aplicação do art. 46 da lei 9099/95. 3. No caso, houve o enfrentamento de todas as questões de mérito relevantes para o julgamento, estando a decisão fundamentada de acordo com o princípio da simplicidade que rege o Juizado Especial Cível. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Embargos de Declaração, Nº 71007525280, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em: 23-03-2018) Desta forma, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida, alternativa não resta senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte. A via eleita não se presta, portanto, ao reexame da matéria meritória já apreciada. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos. Publicada e registrada eletronicamente. Com o trânsito em julgado, cumpra-se a sentença de ID 124501147. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0804392-93.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]