Arquivado Definitivamente17/12/2025, 15:44
Transitado em Julgado em 27/11/202517/12/2025, 15:44
Decorrido prazo de FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO em 26/11/2025 23:59.27/11/2025, 03:56
Decorrido prazo de CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA em 26/11/2025 23:59.27/11/2025, 03:56
Juntada de Petição de petição04/11/2025, 10:32
Publicado Expediente em 03/11/2025.03/11/2025, 01:53
Publicado Expediente em 03/11/2025.03/11/2025, 01:53
Publicado Expediente em 03/11/2025.03/11/2025, 01:53
Publicado Expediente em 03/11/2025.03/11/2025, 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/202501/11/2025, 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/202501/11/2025, 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/202501/11/2025, 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/202501/11/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO, CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCAS TASSINARI - RS94512
EXECUTADO: LUCAS MARCIO MEDEIROS DE AGUIAR CAMELO, IVA DE AGUIAR CAMELO Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCELO EDUARDO DE MELO SILVA - PB26828 SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0812905-36.2025.8.15.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Mútuo]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO (FUNDACRED) e CESED CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA., em litisconsórcio ativo, contra LUCAS MARCIO MEDEIROS DE AGUIAR CAMELO e IVA DE AGUIAR CAMELO, visando a satisfação de crédito decorrente de contrato particular de crédito educativo firmado em julho de 2019, cujo valor atualizado à época do ajuizamento perfazia a importância de R$ 6.790,43 (seis mil, setecentos e noventa reais e quarenta e três centavos). No curso da marcha processual e após a expedição dos mandados de citação, as exequentes peticionaram nos autos sob o id. 120127254, informando categoricamente que o débito perseguido, incluindo todos os encargos, foi integralmente quitado pelos executados, e requereram a extinção do feito com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Na sequência, os executados, já representados por novo procurador, ratificaram a ocorrência do adimplemento, anexando o comprovante de pagamento efetuado em 07 de agosto de 2025, no valor total de R$ 8.050,89 (id. 120272531 e 120273011), pugnando pelo encerramento do processo e pela imediata baixa em quaisquer restrições judiciais porventura existentes. Diante do reconhecimento da satisfação da obrigação pelo credor e da documentação comprobatória da quitação integral trazida pelos devedores, o processo está pronto para o julgamento extintivo da fase executiva. Eis o que importa relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. O Código de Processo Civil estabelece, de maneira clara e inconfundível, que o processo de execução deve ser extinto quando for alcançado o seu objetivo teleológico, qual seja, a satisfação do direito creditório. Sob essa perspectiva legal, o artigo 924, inciso II, disciplina que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita, configurando exatamente a situação dos presentes autos processuais. A manifestação tempestiva da parte exequente, FUNDACRED e CESED, reconhecendo o pagamento integral do valor devido, somada ao comprovante de pagamento juntado pelos executados, constitui prova cabal e irrefutável de que houve o adimplemento completo da dívida, tornando desnecessária a continuidade do rito processual executivo e resultando na perda superveniente do interesse de agir da parte credora. No que concerne aos ônus sucumbenciais, o princípio da causalidade determina que a responsabilidade pelas despesas e verbas honorárias é daquele que deu causa à instauração do processo, sendo este, no caso da execução frustrada inicialmente e quitada posteriormente, o executado que incorreu na mora. Contudo, uma vez que a exequente expressamente noticiou a quitação integral do "débito perseguido", no qual estavam inclusas as custas processuais e honorários advocatícios fixados no despacho inicial (id. 110892709), presume-se que todas as verbas acessórias devidas já foram adimplidas no montante total pago de R$ 8.050,89, devendo a extinção abarcar a totalidade da relação processual, inclusive as obrigações sucumbenciais. Logo, com a satisfação integral do crédito, principal e acessório, impõe a declaração de extinção da execução pelo pagamento. ANTE O EXPOSTO e por tudo o que consta dos autos, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, e acolhendo a manifestação expressa da FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO e CESED CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA. sobre a quitação integral da obrigação por LUCAS MARCIO MEDEIROS DE AGUIAR CAMELO e IVA DE AGUIAR CAMELO, DECLARO EXTINTA a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, em razão da satisfação da obrigação executada. Determino o imediato levantamento e cancelamento de quaisquer restrições e constrições patrimoniais que porventura tenham sido efetivamente constituídas em desfavor dos executados LUCAS MARCIO MEDEIROS DE AGUIAR CAMELO e IVA DE AGUIAR CAMELO, abrangendo, mas não se limitando, as restrições lançadas por meio dos sistemas do Poder Judiciário (SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, etc.), cabendo à Secretaria Judiciária realizar as diligências necessárias para a expedição dos comandos de baixa e ofícios pertinentes, com a máxima urgência. Considerando a quitação integral do débito reconhecida, as custas processuais remanescentes e os honorários advocatícios, que integraram o valor total adimplido, consideram-se satisfeitos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se seu teor, realize-se a baixa na distribuição e, posteriormente, promova-se o arquivamento definitivo dos autos. Campina Grande, 30 de outubro de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO, CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCAS TASSINARI - RS94512
EXECUTADO: LUCAS MARCIO MEDEIROS DE AGUIAR CAMELO, IVA DE AGUIAR CAMELO Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCELO EDUARDO DE MELO SILVA - PB26828 SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0812905-36.2025.8.15.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Mútuo]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO (FUNDACRED) e CESED CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA., em litisconsórcio ativo, contra LUCAS MARCIO MEDEIROS DE AGUIAR CAMELO e IVA DE AGUIAR CAMELO, visando a satisfação de crédito decorrente de contrato particular de crédito educativo firmado em julho de 2019, cujo valor atualizado à época do ajuizamento perfazia a importância de R$ 6.790,43 (seis mil, setecentos e noventa reais e quarenta e três centavos). No curso da marcha processual e após a expedição dos mandados de citação, as exequentes peticionaram nos autos sob o id. 120127254, informando categoricamente que o débito perseguido, incluindo todos os encargos, foi integralmente quitado pelos executados, e requereram a extinção do feito com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Na sequência, os executados, já representados por novo procurador, ratificaram a ocorrência do adimplemento, anexando o comprovante de pagamento efetuado em 07 de agosto de 2025, no valor total de R$ 8.050,89 (id. 120272531 e 120273011), pugnando pelo encerramento do processo e pela imediata baixa em quaisquer restrições judiciais porventura existentes. Diante do reconhecimento da satisfação da obrigação pelo credor e da documentação comprobatória da quitação integral trazida pelos devedores, o processo está pronto para o julgamento extintivo da fase executiva. Eis o que importa relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. O Código de Processo Civil estabelece, de maneira clara e inconfundível, que o processo de execução deve ser extinto quando for alcançado o seu objetivo teleológico, qual seja, a satisfação do direito creditório. Sob essa perspectiva legal, o artigo 924, inciso II, disciplina que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita, configurando exatamente a situação dos presentes autos processuais. A manifestação tempestiva da parte exequente, FUNDACRED e CESED, reconhecendo o pagamento integral do valor devido, somada ao comprovante de pagamento juntado pelos executados, constitui prova cabal e irrefutável de que houve o adimplemento completo da dívida, tornando desnecessária a continuidade do rito processual executivo e resultando na perda superveniente do interesse de agir da parte credora. No que concerne aos ônus sucumbenciais, o princípio da causalidade determina que a responsabilidade pelas despesas e verbas honorárias é daquele que deu causa à instauração do processo, sendo este, no caso da execução frustrada inicialmente e quitada posteriormente, o executado que incorreu na mora. Contudo, uma vez que a exequente expressamente noticiou a quitação integral do "débito perseguido", no qual estavam inclusas as custas processuais e honorários advocatícios fixados no despacho inicial (id. 110892709), presume-se que todas as verbas acessórias devidas já foram adimplidas no montante total pago de R$ 8.050,89, devendo a extinção abarcar a totalidade da relação processual, inclusive as obrigações sucumbenciais. Logo, com a satisfação integral do crédito, principal e acessório, impõe a declaração de extinção da execução pelo pagamento. ANTE O EXPOSTO e por tudo o que consta dos autos, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, e acolhendo a manifestação expressa da FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO e CESED CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA. sobre a quitação integral da obrigação por LUCAS MARCIO MEDEIROS DE AGUIAR CAMELO e IVA DE AGUIAR CAMELO, DECLARO EXTINTA a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, em razão da satisfação da obrigação executada. Determino o imediato levantamento e cancelamento de quaisquer restrições e constrições patrimoniais que porventura tenham sido efetivamente constituídas em desfavor dos executados LUCAS MARCIO MEDEIROS DE AGUIAR CAMELO e IVA DE AGUIAR CAMELO, abrangendo, mas não se limitando, as restrições lançadas por meio dos sistemas do Poder Judiciário (SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, etc.), cabendo à Secretaria Judiciária realizar as diligências necessárias para a expedição dos comandos de baixa e ofícios pertinentes, com a máxima urgência. Considerando a quitação integral do débito reconhecida, as custas processuais remanescentes e os honorários advocatícios, que integraram o valor total adimplido, consideram-se satisfeitos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se seu teor, realize-se a baixa na distribuição e, posteriormente, promova-se o arquivamento definitivo dos autos. Campina Grande, 30 de outubro de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO, CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCAS TASSINARI - RS94512
EXECUTADO: LUCAS MARCIO MEDEIROS DE AGUIAR CAMELO, IVA DE AGUIAR CAMELO Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCELO EDUARDO DE MELO SILVA - PB26828 SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0812905-36.2025.8.15.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Mútuo]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO (FUNDACRED) e CESED CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA., em litisconsórcio ativo, contra LUCAS MARCIO MEDEIROS DE AGUIAR CAMELO e IVA DE AGUIAR CAMELO, visando a satisfação de crédito decorrente de contrato particular de crédito educativo firmado em julho de 2019, cujo valor atualizado à época do ajuizamento perfazia a importância de R$ 6.790,43 (seis mil, setecentos e noventa reais e quarenta e três centavos). No curso da marcha processual e após a expedição dos mandados de citação, as exequentes peticionaram nos autos sob o id. 120127254, informando categoricamente que o débito perseguido, incluindo todos os encargos, foi integralmente quitado pelos executados, e requereram a extinção do feito com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Na sequência, os executados, já representados por novo procurador, ratificaram a ocorrência do adimplemento, anexando o comprovante de pagamento efetuado em 07 de agosto de 2025, no valor total de R$ 8.050,89 (id. 120272531 e 120273011), pugnando pelo encerramento do processo e pela imediata baixa em quaisquer restrições judiciais porventura existentes. Diante do reconhecimento da satisfação da obrigação pelo credor e da documentação comprobatória da quitação integral trazida pelos devedores, o processo está pronto para o julgamento extintivo da fase executiva. Eis o que importa relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. O Código de Processo Civil estabelece, de maneira clara e inconfundível, que o processo de execução deve ser extinto quando for alcançado o seu objetivo teleológico, qual seja, a satisfação do direito creditório. Sob essa perspectiva legal, o artigo 924, inciso II, disciplina que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita, configurando exatamente a situação dos presentes autos processuais. A manifestação tempestiva da parte exequente, FUNDACRED e CESED, reconhecendo o pagamento integral do valor devido, somada ao comprovante de pagamento juntado pelos executados, constitui prova cabal e irrefutável de que houve o adimplemento completo da dívida, tornando desnecessária a continuidade do rito processual executivo e resultando na perda superveniente do interesse de agir da parte credora. No que concerne aos ônus sucumbenciais, o princípio da causalidade determina que a responsabilidade pelas despesas e verbas honorárias é daquele que deu causa à instauração do processo, sendo este, no caso da execução frustrada inicialmente e quitada posteriormente, o executado que incorreu na mora. Contudo, uma vez que a exequente expressamente noticiou a quitação integral do "débito perseguido", no qual estavam inclusas as custas processuais e honorários advocatícios fixados no despacho inicial (id. 110892709), presume-se que todas as verbas acessórias devidas já foram adimplidas no montante total pago de R$ 8.050,89, devendo a extinção abarcar a totalidade da relação processual, inclusive as obrigações sucumbenciais. Logo, com a satisfação integral do crédito, principal e acessório, impõe a declaração de extinção da execução pelo pagamento. ANTE O EXPOSTO e por tudo o que consta dos autos, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, e acolhendo a manifestação expressa da FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO e CESED CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA. sobre a quitação integral da obrigação por LUCAS MARCIO MEDEIROS DE AGUIAR CAMELO e IVA DE AGUIAR CAMELO, DECLARO EXTINTA a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, em razão da satisfação da obrigação executada. Determino o imediato levantamento e cancelamento de quaisquer restrições e constrições patrimoniais que porventura tenham sido efetivamente constituídas em desfavor dos executados LUCAS MARCIO MEDEIROS DE AGUIAR CAMELO e IVA DE AGUIAR CAMELO, abrangendo, mas não se limitando, as restrições lançadas por meio dos sistemas do Poder Judiciário (SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, etc.), cabendo à Secretaria Judiciária realizar as diligências necessárias para a expedição dos comandos de baixa e ofícios pertinentes, com a máxima urgência. Considerando a quitação integral do débito reconhecida, as custas processuais remanescentes e os honorários advocatícios, que integraram o valor total adimplido, consideram-se satisfeitos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se seu teor, realize-se a baixa na distribuição e, posteriormente, promova-se o arquivamento definitivo dos autos. Campina Grande, 30 de outubro de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO, CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCAS TASSINARI - RS94512
EXECUTADO: LUCAS MARCIO MEDEIROS DE AGUIAR CAMELO, IVA DE AGUIAR CAMELO Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCELO EDUARDO DE MELO SILVA - PB26828 SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0812905-36.2025.8.15.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Mútuo]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO (FUNDACRED) e CESED CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA., em litisconsórcio ativo, contra LUCAS MARCIO MEDEIROS DE AGUIAR CAMELO e IVA DE AGUIAR CAMELO, visando a satisfação de crédito decorrente de contrato particular de crédito educativo firmado em julho de 2019, cujo valor atualizado à época do ajuizamento perfazia a importância de R$ 6.790,43 (seis mil, setecentos e noventa reais e quarenta e três centavos). No curso da marcha processual e após a expedição dos mandados de citação, as exequentes peticionaram nos autos sob o id. 120127254, informando categoricamente que o débito perseguido, incluindo todos os encargos, foi integralmente quitado pelos executados, e requereram a extinção do feito com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Na sequência, os executados, já representados por novo procurador, ratificaram a ocorrência do adimplemento, anexando o comprovante de pagamento efetuado em 07 de agosto de 2025, no valor total de R$ 8.050,89 (id. 120272531 e 120273011), pugnando pelo encerramento do processo e pela imediata baixa em quaisquer restrições judiciais porventura existentes. Diante do reconhecimento da satisfação da obrigação pelo credor e da documentação comprobatória da quitação integral trazida pelos devedores, o processo está pronto para o julgamento extintivo da fase executiva. Eis o que importa relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. O Código de Processo Civil estabelece, de maneira clara e inconfundível, que o processo de execução deve ser extinto quando for alcançado o seu objetivo teleológico, qual seja, a satisfação do direito creditório. Sob essa perspectiva legal, o artigo 924, inciso II, disciplina que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita, configurando exatamente a situação dos presentes autos processuais. A manifestação tempestiva da parte exequente, FUNDACRED e CESED, reconhecendo o pagamento integral do valor devido, somada ao comprovante de pagamento juntado pelos executados, constitui prova cabal e irrefutável de que houve o adimplemento completo da dívida, tornando desnecessária a continuidade do rito processual executivo e resultando na perda superveniente do interesse de agir da parte credora. No que concerne aos ônus sucumbenciais, o princípio da causalidade determina que a responsabilidade pelas despesas e verbas honorárias é daquele que deu causa à instauração do processo, sendo este, no caso da execução frustrada inicialmente e quitada posteriormente, o executado que incorreu na mora. Contudo, uma vez que a exequente expressamente noticiou a quitação integral do "débito perseguido", no qual estavam inclusas as custas processuais e honorários advocatícios fixados no despacho inicial (id. 110892709), presume-se que todas as verbas acessórias devidas já foram adimplidas no montante total pago de R$ 8.050,89, devendo a extinção abarcar a totalidade da relação processual, inclusive as obrigações sucumbenciais. Logo, com a satisfação integral do crédito, principal e acessório, impõe a declaração de extinção da execução pelo pagamento. ANTE O EXPOSTO e por tudo o que consta dos autos, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, e acolhendo a manifestação expressa da FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO e CESED CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA. sobre a quitação integral da obrigação por LUCAS MARCIO MEDEIROS DE AGUIAR CAMELO e IVA DE AGUIAR CAMELO, DECLARO EXTINTA a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, em razão da satisfação da obrigação executada. Determino o imediato levantamento e cancelamento de quaisquer restrições e constrições patrimoniais que porventura tenham sido efetivamente constituídas em desfavor dos executados LUCAS MARCIO MEDEIROS DE AGUIAR CAMELO e IVA DE AGUIAR CAMELO, abrangendo, mas não se limitando, as restrições lançadas por meio dos sistemas do Poder Judiciário (SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, etc.), cabendo à Secretaria Judiciária realizar as diligências necessárias para a expedição dos comandos de baixa e ofícios pertinentes, com a máxima urgência. Considerando a quitação integral do débito reconhecida, as custas processuais remanescentes e os honorários advocatícios, que integraram o valor total adimplido, consideram-se satisfeitos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se seu teor, realize-se a baixa na distribuição e, posteriormente, promova-se o arquivamento definitivo dos autos. Campina Grande, 30 de outubro de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.30/10/2025, 15:38
Expedição de Outros documentos.30/10/2025, 15:38
Expedição de Outros documentos.30/10/2025, 15:38
Expedição de Outros documentos.30/10/2025, 15:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença30/10/2025, 13:00
Conclusos para julgamento08/10/2025, 14:22
Juntada de Petição de petição14/08/2025, 11:51
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos14/08/2025, 11:47
Juntada de Petição de petição12/08/2025, 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário12/08/2025, 10:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça12/08/2025, 10:17
Juntada de Petição de diligência05/08/2025, 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário05/08/2025, 14:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça01/08/2025, 16:07
Mandado devolvido para redistribuição01/08/2025, 16:07
Expedição de Mandado.01/08/2025, 11:37
Expedição de Mandado.01/08/2025, 11:37
Proferido despacho de mero expediente15/07/2025, 06:56
Conclusos para despacho06/06/2025, 21:05
Juntada de Petição de petição28/05/2025, 17:51
Publicado Expediente em 07/05/2025.07/05/2025, 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/202507/05/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Certidão Certifico para os devidos fins que, compulsando os autos foi verificado, que não consta o comprovante de pagamento das custas da diligência do oficial de justiça ou da correspondência com Ar. Certifico mais que, neste mesmo ato, intimo a parte autora, por seu(s) advogado(s), para juntar o comprovante de pagamento das diligências para que seja expedido mandado de citação ou carta de Citação. O referido é verdade e dou fé. Campina Grande/PB, 05 de maio de 2025 Hélcio José Pereira Alves Té06/05/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.05/05/2025, 15:22
Ato ordinatório praticado05/05/2025, 15:21
Determinada a citação de IVA DE AGUIAR CAMELO - CPF: 379.751.454-91 (EXECUTADO) e LUCAS MARCIO MEDEIROS DE AGUIAR CAMELO - CPF: 701.136.214-26 (EXECUTADO)14/04/2025, 09:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital10/04/2025, 10:31
Distribuído por sorteio10/04/2025, 10:31