Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SAMUEL TORRES DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO. DECISÃO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas qualificadas. Decisão deferindo a gratuidade e indeferindo a tutela de urgência. Citada, a parte promovida apresentou contestação. Impugnação à contestação. É o que importa relatar. - Da eventual litigância predatória e da regularidade da representação processual A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.198), precedente de observância obrigatória, fixou a tese segundo a qual, "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Aquela Corte consignou que é natural o surgimento de demandas e litígios igualmente massificados: "Essa litigância de massa, conquanto apresente novos desafios ao Poder Judiciário, constitui, inegavelmente, manifestação legítima do direito de ação". No entanto, foi apontado que, em diversas regiões do país, tem havido uma avalanche de processos infundados, caracterizados pelo uso abusivo da advocacia, sem respaldo no legítimo direito de ação. Segundo o relator, tais demandas não apenas dificultam a prestação de uma jurisdição efetiva, mas também geram sérios problemas de política pública, conforme identificado por órgãos de inteligência de vários tribunais. Por meio do Sistema de Análise e Controle da Litigância Abusiva (LitisControl) do TJPB foi verificado que o autor distribuiu 4 ações com as mesmas partes, bem como semelhanças na pretensão, com diferença, apenas, nas tarifas contratadas em um mesmo contrato. As ações semelhantes foram distribuídas com minutos de diferença. Ora, por motivo de celeridade e economia processual, era proveitoso ao advogado, em único processo, formular suas pretensões, quais sejam: a declaração da inexigibilidade do débito e o ressarcimento por danos morais. Essa conduta do advogado pode configurar litigância predatória, passível de multa pela má-fé e deslealdade processual, afora ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos da legislação pátria e, especialmente, novel (22.10.2024) Ato Normativo aprovado pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA- RECOMENDAÇÃO n.º 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024, sobre comportamentos que caracterizam abuso do direito de litigar, estabelecendo medidas para a identificação, tratamento e prevenção da litigância predatória no Judiciário. A Recomendação dispõe que ações desnecessariamente fracionadas, como esta, caracterizam-se como "litigância abusiva": Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. Nessa seara, o artigo 320 do Código de Processo Civil estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis para a propositura da ação, sendo a procuração, um dos instrumentos necessários para tanto. Em que pese o art. 105, § 1º do CPC dispor que a procuração pode ser assinada digitalmente em conformidade com a lei, o art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº. 11.419/2006, assim dispõe: Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Da leitura do dispositivo, infere-se que a assinatura eletrônica somente é válida quando baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, qual seja, a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). No caso concreto, a procuração e a declaração de residência acostadas respectivamente nos ID’s 106578228 e 106578231 foram assinadas digitalmente pela plataforma Clicksign, a qual não está credenciada junto ao ICP-Brasil, conforme lista presente no endereço https://estrutura.iti.gov.br/. Dessa forma, a assinatura digital de um documento via plataforma Clicksign não é o suficiente para evitar abuso ou fraude na representação processual e, por conseguinte, não certifica que a parte autora tenha ciência da demanda ou, ainda, que tenha outorgado procuração ao advogado. Posto isso, utilizando do poder - dever de cautela e com base no artigo 321 do CPC determino que intime a parte autora para, no prazo máximo e improrrogável de 5 dias: 1- Acostar procuração idônea assinada fisicamente ou de forma eletrônica através de plataforma devidamente credenciada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito; 2- Juntar aos autos o comprovante de residência DE SUA TITULARIDADE ou declaração devidamente assinada de que reside em imóvel cedido ou alugado, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil; 3- Explicar o porquê de haver fracionado uma demanda que, por sua natureza e pedido, poderia ser distribuída a apenas um Juízo, adotando as providências devidas para regularizar o feito de modo a evitar uso indevido e excessivo do Poder Judiciário a ensejar as penalidades cabíveis. Silente, à serventia para elaboração de sentença sem resolução de mérito e expedição de ofício à OAB/PB, à CJG e ao Centro de Inteligência e Inovação (CEIIN) para apurar possível infração disciplinar do advogado, configurada em abusividade no direito de litigar. Parte autora intimada pelo gabinete via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800386-37.2025.8.15.2003 [Evicção ou Vicio Redibitório, Indenização por Dano Moral].