Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800680-24.2025.8.15.0311.
AUTOR: ROSA XAVIER IRMA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: ARISTOTELES VENANCIO PIAUI - PB23794
REU: PREFEITURA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Piso Salarial]
Vistos. I- RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da lei 9099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO (ART.93, INCISO IX DA CRFB/88) A parte autora, acima nominada, na condição de professor(a) - A, busca o reajuste do piso salarial do magistério consoante termos da Lei 11.738/08, bem assim, as diferenças supostamente devidas e não pagas em relação ao ano de 2024, com reflexos em férias e 13º salários. Aponta os valores devidos segundo o piso salarial do magistério em cada ano e informa que faz jus às gratificações de classe e nível no importe de 20% e 5%, respectivamente, sendo que, supostamente, a edilidade tem realizado o pagamento em formato complessivo, num único valor, denominado vencimento. Em razão disso, alega que a rubrica paga a título de vencimento, na verdade, compõe-se das vantagens pessoais (gratificação de classe e nível) e do valor do vencimento base, que deveria corresponder ao piso salarial do magistério nacional, aumentado a cada ano. A parte ré ofertou contestação, onde informa que a carga horária de seus professores é de 25H/A, e que, mesmo recebendo de forma proporcional à carga horária trabalhada, os valores pagos seriam superiores ao mínimo estabelecido como piso. Destaca também que a Confederação Nacional dos Municípios vem se posicionando sobre a inconstitucionalidade do reajuste desde janeiro de 2022, em face da nova lei do FUNDEB. Apontou ainda a suposta violação da Lei de Responsabilidade Fiscal em caso de concessão de eventual reajuste e, por fim, que teria ofertado reajuste aos servidores do magistério relativamente ao ano de 2023 e 2024, nos moldes de Medida Provisória 001/2024. O autor juntou réplica a contestação. Vieram-me conclusos. DECIDO. Pois bem. A controvérsia da lide cinge-se em verificar se a edilidade observou, no ano de 2024 o piso nacional do magistério, nos termos da Lei 11.738/2008 e regulamentações posteriores. Segundo a Lei 11.738/2008, que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, o valor do piso é atualizado anualmente em janeiro. Pois bem. Registro que em 2024, o piso salarial nacional do magistério era de R$ 4.580,57 relativamente à 40 h/a. In casu, a parte autora exerce 25 h/a, o que corresponde a 62,5% de 40 h/a e, em numerários corresponde a R$ 2.862,85, para o ano de 2024. A parte autora cuidou de juntar tabelas de valores para cada ano especificando o valor do piso proporcional e as vantagens de classe e nível que são consoantes com os contracheques juntados e os termos do art. 58, p. Único do Estatuto dos Professores. O município, consoante contracheques juntados paga o piso salarial em formato complessivo com outras vantagens de caráter pessoal, sendo que, os valores constantes dos contracheques mostram-se inferiores aos valores que seriam devidos, considerando o somatório do piso para cada ano com as respectivas vantagens. A alegação da parte ré de que já teria concedido aumentos alusivos ao ano 2023 e 2024 não é suficiente para elidir o pleito autoral. A parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório na forma do art. 373, inciso II do CPC, pois, não cuidou de apresentar os fatos e fundamentos que impedem, modificam ou excluem o direito vindicado, sendo caso de procedência da demanda. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da exordial, o que faço com fulcro nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE TAVARES/PB, ao pagamento das diferenças devidas e não pagas, no importe de R$ 5.695,61, acrescidos de juros e correção monetária pela SELIC desde o ajuizamento da ação, podendo, em sendo o caso, a edilidade proceder com as deduções legais que se aplicam ao caso. Custas e honorários incabíveis na forma dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. P.R.I. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para fins de impulsionar o feito com o cumprimento de sentença no prazo de 15 dias e, superado o prazo aludido sem manifestação, de logo, arquivem-se com baixa na distribuição. CUMPRA-SE. PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital. Odilson de Moraes Juiz de Direito em Substituição (assinado mediante certificado digital) F