Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADELVA DE OLIVEIRA SEABRA
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CEDENTE. CONTRATOS VÁLIDOS E DESCONTOS REGULARES. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por aposentada em face de instituição financeira, sob a alegação de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado supostamente quitado. Pleito de cancelamento dos descontos, restituição dos valores descontados e indenização. Ré apresentou contestação com alegação de ilegitimidade passiva e defesa de regularidade dos contratos. Provas documentais colacionadas por ambas as partes, incluindo extratos do INSS e contratos. Determinação judicial de inversão do ônus da prova, com apresentação dos contratos pela ré. Resposta da CEF não esclareceu titularidade das contas de recebimento. Autor não comprovou irregularidade dos descontos ou ausência de recebimento dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira ré possui legitimidade passiva para responder à demanda, mesmo após a cessão dos contratos a terceiro; (ii) estabelecer se houve descontos indevidos decorrentes de empréstimos consignados supostamente quitados; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para indenização por danos morais e repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira cedente de contratos de empréstimo consignado mantém legitimidade passiva quando os descontos continuam a ocorrer em seu nome, independentemente da cessão do crédito a terceiro, conforme entendimento consolidado nas normas e nos princípios da proteção ao consumidor. 4. A documentação juntada aos autos, especialmente os extratos do INSS e os contratos apresentados pela ré, comprova a existência de múltiplos contratos válidos, com parcelas vincendas dentro do período indicado pela autora como indevido, afastando a alegação de quitação. 5. A alegação da parte autora de que “não se recorda” de ter recebido os valores não constitui prova idônea de irregularidade, tampouco foram produzidos elementos que infirmassem a validade dos contratos ou os lançamentos realizados. 6. A ausência de comprovação de ato ilícito ou de falha na prestação do serviço afasta o dever de indenizar por danos morais, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. 7. Inexistindo cobrança indevida, tampouco se configura o direito à repetição do indébito, simples ou em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 8. O pedido subsidiário de compensação formulado pela ré resta prejudicado diante da improcedência da demanda principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira que permanece como consignatária junto ao INSS possui legitimidade passiva para responder por descontos efetuados em benefício previdenciário, mesmo após cessão do crédito. 2. A validade dos contratos consignados e a ausência de prova de quitação impedem o reconhecimento de descontos indevidos. 3. A simples alegação de desconhecimento ou ausência de lembrança sobre o recebimento dos valores contratados não é suficiente para desconstituir os efeitos dos contratos regularmente apresentados. 4. A inexistência de ato ilícito afasta a responsabilização civil por danos morais e a repetição do indébito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 85, § 2º, e 98, § 3º; CC, arts. 186, 884 e 927; CDC, art. 42, parágrafo único; Resolução CMN nº 2.836/2001, art. 6º; IN INSS/PRES nº 28/2008, art. 56, parágrafo único. I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0841063-57.2021.8.15.2001
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedido de Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, ajuizada por ADELVA DE OLIVEIRA SEABRA em face da FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A parte autora, qualificada na exordial como aposentada, alegou ter contratado um empréstimo consignado com a demandada, cujo pagamento deveria ter sido finalizado no ano de 2020. Contudo, afirmou que, em 2021, a promovida continuava a efetuar descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, o que resultava no enfraquecimento de seu poder de compra. A petição inicial (ID 50051914), protocolada em 18 de outubro de 2021, buscou a declaração de inexistência do débito, o cancelamento dos descontos, a devolução dos valores cobrados indevidamente e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, além da concessão da justiça gratuita e honorários advocatícios. Para instruir a inicial, a autora juntou comprovante de residência (ID 50051923), extrato de empréstimos consignados do INSS (ID 50051925) e cópias de sua CTPS (IDs 50051916, 50051917, 50051918, 50051920). Em 24 de outubro de 2021, foi proferido despacho (ID 50073681) intimando a autora a comprovar a necessidade da justiça gratuita. Em resposta, a autora apresentou petição (ID 53489090) em 21 de janeiro de 2022, reiterando o pedido e juntando novas cópias de sua CTPS (IDs 53489095, 53489096, 53489097, 53489349), que indicavam seu último vínculo empregatício em 2002. Em 21 de fevereiro de 2022, o juízo deferiu a justiça gratuita à autora e determinou a citação da ré (ID 54634891), que foi efetivada por carta em 22 de fevereiro de 2022 (ID 54782214). A FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO apresentou contestação (ID 56121374) em 24 de março de 2022. Preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva, sustentando que os contratos de empréstimo consignado foram cedidos ao Banco NBC, embora a consignação permanecesse em seu nome devido a questões regulatórias do INSS. No mérito, defendeu a legalidade e a regularidade das contratações, afirmando que a autora firmou os contratos ciente das cláusulas e recebeu os valores. Impugnou os pedidos de inexistência de débito, restituição de indébito e danos morais, requerendo a improcedência da ação. A contestação foi acompanhada de diversos documentos, incluindo extratos de contrato e comprovantes de crédito (IDs 56122225 a 56122245 e ID 56122757). Em 04 de maio de 2022 e 17 de agosto de 2022, foram expedidos atos ordinatórios (IDs 57933857 e 62305479) intimando a autora para impugnar a contestação e as partes para especificarem provas. A autora apresentou réplica (ID 63770892) em 20 de setembro de 2022, reiterando suas alegações e impugnando os documentos da ré. Em 18 de abril de 2023, o juízo intimou as partes para especificação de provas (ID 71929393). A ré manifestou-se em 11 de maio de 2023 (IDs 73149230 e 73149239), informando não ter interesse em produzir novas provas e requerendo, subsidiariamente, a compensação dos valores recebidos pela autora em caso de procedência. A autora, por sua vez, em 17 de maio de 2023, requereu prova pericial grafotécnica, oitiva pessoal e testemunhal, além da inversão do ônus da prova para que a ré apresentasse o contrato (ID 73440077). Em 02 de setembro de 2023, foi proferida decisão (ID 78537963) deferindo a inversão do ônus da prova e determinando que a ré apresentasse o contrato objeto da lide no prazo de 15 dias. Em cumprimento, a ré juntou os contratos nos IDs 79661606 e 79661608 em 25 de setembro de 2023. Em 21 de janeiro de 2024, a advogada Jane Dayse Vilar Vicente habilitou-se nos autos (IDs 84523007 e 84523008). Em 22 de março de 2024, o juízo intimou a autora para se manifestar sobre os contratos juntados pela ré (ID 87665517). Em 04 de abril de 2024, a autora peticionou (ID 88277818) informando não se recordar de ter recebido os valores e pugnando pela expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (CEF) para informar a titularidade das contas de depósito. Em 19 de julho de 2024, o juízo deferiu o pedido e determinou a expedição de ofício à CEF (ID 94085992), que foi expedido em 08 de outubro de 2024 (ID 101641515). A resposta da CEF foi juntada em 01 de novembro de 2024 (IDs 103002722, 103002723 e 103002724), contendo dados cadastrais da autora, mas sem detalhar a titularidade das contas de depósito dos empréstimos. Em 16 de fevereiro de 2025, o juízo intimou as partes para se manifestarem sobre o ofício da CEF (ID 107854310). A autora, em 25 de fevereiro de 2025, peticionou (ID 108415490) alegando que o ofício da CEF estava sob sigilo e solicitou sua retirada. A ré, em 20 de março de 2025, manifestou concordância com a expedição do ofício e aguardou as informações (ID 109596639). Em 12 de junho de 2025, o juízo deferiu a retirada do sigilo dos documentos da CEF (IDs 103002723 e 103002724) e concedeu vista às partes para manifestação no prazo de dez dias (ID 114426852). A ré manifestou-se em 14 de julho de 2025 (ID 116237873), afirmando que a resposta da CEF comprovava a titularidade da conta da autora para recebimento dos valores e reiterou a improcedência dos pedidos. Certidão de 08 de setembro de 2025 (ID 122984772) atestou a ausência de manifestação da parte autora sobre a resposta da CEF e a manifestação da ré. Os autos vieram conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO A. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A FACTA FINANCEIRA S.A. arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que os contratos de empréstimo consignado foram cedidos ao Banco NBC, e que a manutenção da consignação em seu nome decorre de impedimentos regulatórios do INSS para o cessionário. A Resolução nº 2.836, de 30 de maio de 2001, do Conselho Monetário Nacional, em seu Art. 6º, autoriza as instituições financeiras a ceder créditos oriundos de operações de empréstimo, financiamento e arrendamento mercantil para pessoas não integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que a cessão seja realizada sem coobrigação da instituição cedente e não seja permitida a recompra dos créditos cedidos. O parágrafo 2º do mesmo artigo estabelece que "qualquer transação posterior envolvendo os créditos objeto de cessão não poderá acarretar retorno do risco, ainda que de forma indireta, para a instituição cedente". A Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, em seu Art. 56, Parágrafo único, dispõe que, na hipótese de cessão de crédito, o INSS fará o repasse dos valores consignados mediante crédito na conta de reservas bancárias indicada pela instituição financeira conveniada. O Art. 1º, § 3º, da mesma IN, veda às instituições financeiras que mantenham convênios com o INSS, diretamente ou por meio de interposta pessoa, qualquer atividade de marketing ativo antes de 180 dias da DDB. A ré alegou que o Banco NBC não possui Acordo de Cooperação Técnica com o INSS, o que justificaria a manutenção da consignação em nome da Facta. Contudo, a relação jurídica subjacente é de consumo, e a cessão de crédito, embora válida entre cedente e cessionário, não pode prejudicar o consumidor. A manutenção da consignação em nome da Facta Financeira, mesmo que por razões operacionais ou regulatórias junto ao INSS, implica que, perante o beneficiário, a Facta continua a figurar como a instituição responsável pelos descontos. A responsabilidade da instituição cedente perante o consumidor, em casos de cessão de crédito consignado, é tema pacificado na jurisprudência, que reconhece a solidariedade entre cedente e cessionário, ou, no mínimo, a legitimidade passiva da cedente que continua a figurar como consignatária. A cessão de crédito não exime a instituição financeira originária de sua responsabilidade perante o consumidor, especialmente quando a operação continua a ser processada em seu nome. Assim, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, pois a Facta Financeira, ao figurar como a instituição que efetua os descontos no benefício da autora, possui legitimidade para responder à presente demanda, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da proteção do consumidor. B. Do Mérito 1. Da Inexistência de Débito e dos Descontos Indevidos A autora fundamenta seu pedido na alegação de que "um empréstimo consignado" teria sido quitado em 2020, mas os descontos persistiram em 2021. Contudo, a petição inicial não especifica qual dos empréstimos teria sido quitado. O extrato de empréstimos consignados do INSS (ID 50051925), juntado pela própria autora e datado de 30/08/2021, demonstra a existência de múltiplos contratos de empréstimo consignado com a FACTA FINANCEIRA, todos em situação "Ativo", com datas de inclusão entre dezembro de 2019 e dezembro de 2020, e previsões de última parcela estendendo-se até maio de 2027. Especificamente, o extrato aponta: Contrato 130904110010842340 (CEF): 60 parcelas de R$ 80,06, última parcela 03/2026. Contrato 0005754698 (FACTA FINANCEIRA S.A.): 84 parcelas de R$ 180,99, última parcela 05/2027. Contrato 0015232973 (FACTA FINANCEIRA S.A.): 72 parcelas de R$ 267,30, última parcela 01/2026. Contrato 0005538118 (FACTA FINANCEIRA S.A.): 72 parcelas de R$ 73,46, última parcela 12/2025. Contrato 0005538171 (FACTA FINANCEIRA S.A.): 72 parcelas de R$ 58,70, última parcela 11/2025. A ré, em sua contestação (ID 56121374), detalhou os contratos e juntou extratos de contrato (IDs 56122238 e 56122243) que corroboram a existência de parcelas a vencer para os contratos AF 5538171 e AF 5754698, com previsão de término em 2025 e 2027, respectivamente. A ré também apresentou o contrato AF 5736600, com 12 parcelas de R$ 254,00, refinanciamento do AF 5539716, com saldo devedor e valor líquido. A decisão de inversão do ônus da prova (ID 78537963) determinou que a ré apresentasse os contratos, o que foi feito (IDs 79661606 e 79661608). A autora, ao ser intimada sobre esses documentos, limitou-se a afirmar que "não recorda se recebeu os valores" (ID 88277818) e solicitou ofício à CEF para verificar a titularidade das contas de depósito. A resposta da CEF (IDs 103002723 e 103002724) forneceu apenas os dados cadastrais da autora, sem confirmar ou negar os depósitos dos valores dos empréstimos nas contas da autora. A ausência de manifestação da autora sobre a resposta da CEF (ID 122984772) e a manifestação da ré (ID 116237873) que interpretou a resposta da CEF como comprovação do recebimento dos valores pela autora, enfraquecem a tese autoral. A parte autora não produziu qualquer prova documental que demonstrasse a quitação de qualquer dos empréstimos consignados ou a irregularidade dos descontos. A mera alegação de não recordação do recebimento dos valores, sem qualquer elemento probatório que a corrobore, não é suficiente para desconstituir a validade dos contratos apresentados pela ré e os extratos do INSS que indicam a regularidade dos descontos. O ônus da prova da quitação, ou da inexistência do débito, recai sobre a parte que alega o fato extintivo do direito do credor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A inversão do ônus da prova determinou que a ré apresentasse os contratos, o que foi cumprido. A partir daí, caberia à autora demonstrar a quitação ou a falha na contratação, o que não ocorreu. Dessa forma, não há nos autos elementos que comprovem a alegada quitação dos empréstimos ou a indevida continuidade dos descontos. Pelo contrário, o conjunto probatório indica a existência de contratos ativos e a regularidade dos descontos, conforme as condições pactuadas. 2. Dos Danos Morais A pretensão indenizatória por danos morais está intrinsecamente ligada à comprovação de um ato ilícito, de um dano efetivo e do nexo de causalidade entre ambos, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil. No presente caso, a ausência de comprovação da inexistência do débito e da irregularidade dos descontos afasta a configuração do ato ilícito imputado à instituição financeira. Não havendo prova de que a ré tenha agido de forma ilícita ao efetuar os descontos, não há que se falar em dever de indenizar. A mera alegação de abalo emocional, sem a demonstração de uma conduta antijurídica por parte da demandada, não é suficiente para ensejar a reparação por danos morais. Os transtornos e aborrecimentos cotidianos, desprovidos de maior gravidade ou repercussão na esfera íntima da pessoa, não configuram dano moral indenizável, sob pena de banalização do instituto e enriquecimento sem causa. 3. Da Repetição de Indébito O pedido de repetição de indébito, especialmente em dobro, exige a comprovação de que houve cobrança indevida e, para a dobra, a má-fé do credor, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Considerando que não foi demonstrada a quitação dos empréstimos e que os descontos realizados pela ré se mostram regulares e amparados nos contratos válidos, não há que se falar em valores cobrados indevidamente. Consequentemente, não se configura o direito à repetição do indébito, seja de forma simples ou em dobro. 4. Do Pedido de Compensação (da ré) A ré, em sua manifestação (ID 73149230), requereu a compensação dos valores recebidos pela autora, caso a demanda fosse julgada procedente, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil. Embora os pedidos da autora sejam julgados improcedentes, é importante registrar que, em uma hipótese de eventual declaração de nulidade ou inexistência dos contratos, a restituição das partes ao status quo ante implicaria a devolução dos valores efetivamente recebidos pela autora, sob pena de enriquecimento ilícito. Contudo, ante a improcedência dos pedidos autorais, a análise do pedido de compensação resta prejudicada. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ADELVA DE OLIVEIRA SEABRA em face da FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, resolvendo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21101817031729800000047482222 CTPS0 Documento CTPS 21101817032022100000047482224 CTPS6 Documento CTPS 21101817032126400000047483425 CTPS7 Documento CTPS 21101817032290500000047483426 CTPS9 Documento CTPS 21101817032456200000047483428 EXTRATO1 Documento de Comprovação 21101817032579400000047483429 EXTRATO4 Documento de Comprovação 21101817032664800000047483430 extrato-emprestimos-consignados Documento de Comprovação 21101817032805400000047483433 RESIDENCIA Documento de Comprovação 21101817032944600000047483431 Despacho Despacho 21102422221602000000047503250 Expediente Expediente 21102422221602000000047503250 Petição Petição 22012121265670700000050685095 CTPS PARTE 01 Documento CTPS 22012121265819900000050685100 CTPS PARTE 02 Documento CTPS 22012121265886300000050685101 CTPS PARTE 03 Documento CTPS 22012121265947300000050685102 CTPS PARTE 04 Documento CTPS 22012121270009700000050685104 Certidão Certidão 22021810521716600000051752944 Despacho Despacho 22022117410621200000051755496 Carta Carta 22022211584497800000051892057 Contestação Contestação 22032415114939400000053138745 1ADELVADEOLIVEIRASEABRA Outros Documentos 22032415115092000000053139646 2ProcuracaoFACTAFINANCEIRA Procuração 22032415115204300000053139647 3FactaFinanceiraCNPJ Outros Documentos 22032415115310900000053139648 4FactaFinanceiraAtadeAssembleiacompressed Outros Documentos 22032415115435500000053139649 5contratoaf5538171 Outros Documentos 22032415115561700000053139650 6contratoaf5754698 Outros Documentos 22032415115673700000053139652 15extratoaf5754695 Outros Documentos 22032415115819200000053140278 8COMPROVANTEDECREDITOAF5539716 Outros Documentos 22032415115914900000053139653 9COMPROVANTEDECREDITOAF5736600 Outros Documentos 22032415120009300000053139655 10COMPROVANTEDECREDITOAF5754698 Outros Documentos 22032415120110900000053139656 11COMPROVANTEQUITACAOAF5754695 Outros Documentos 22032415120256000000053139657 12extratoaf5538171 Outros Documentos 22032415120346700000053139659 13extratoaf5539716 Outros Documentos 22032415120438600000053139660 14AF5736600 Outros Documentos 22032415120538500000053139662 7COMPROVANTEDECREDITOAF5538171 Outros Documentos 22032415120635200000053139664 16SMSaf5754698 Outros Documentos 22032415120777000000053139666 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22050413090870900000054822784 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22050413090870900000054822784 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081712200894300000058917572 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081712200894300000058917572 Petição Petição 22092022534783400000060276998 Despacho Despacho 23041820395483700000067829365 Despacho Despacho 23041820395483700000067829365 Petição Petição 23051115502279400000068953655 ADELVADEOLIVEIRASEABRA Outros Documentos 23051115502301100000068953663 Petição Petição 23051721211381900000069221264 Certidão/cls Informação 23061915151954600000070616290 Decisão Decisão 23090210170890600000073946303 Decisão Decisão 23090210170890600000073946303 Petição Petição 23092510090692300000074984728 ADELVADEOLIVEIRASEABRA Outros Documentos 23092510090756700000074984736 5contratoaf5538171 Outros Documentos 23092510090884400000074984737 6contratoaf5754698 Outros Documentos 23092510090963300000074984739 Informação Informação 23121715083954900000078746604 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24012108333290600000079496782 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 24012108333366300000079496783 Decisão Decisão 24032223592323400000082411786 Petição Petição 24040422284683700000082981486 Informação Informação 24071818000641000000088189076 Decisão Decisão 24071918430487900000088237208 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 24100813041188700000095565029 OFÍCIO- CAIXA Ofício (Outros) 24110107202093900000096814148 OFÍCIO CAIXA OFÍCIO 24110107202113700000096814149 DADOS_CADASTRAIS Comunicações 24110107202177500000096814150 Informação Informação 24111413363150200000097538507 Decisão Decisão 25021621281347000000101303007 Petição Petição 25022512211971200000101819500 Informação Informação 25031210594326800000102436328 Petição Petição 25032013210590600000102900949 Decisão Decisão 25061222051607800000107347536 Intimação Intimação 25070109431370300000108251024 Decisão Decisão 25061222051607800000107347536 Petição Petição 25071416211226900000109024831 Certidão Informação 25090813511683700000115473924 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Expediente: 21102422221602000000047503250, Despacho: 21102422221602000000047503250, Petição Inicial: 21101817031729800000047482222, Documento CTPS: 21101817032022100000047482224, Documento de Comprovação: 21101817032579400000047483429, Documento de Comprovação: 21101817032664800000047483430, Documento de Comprovação: 21101817032944600000047483431, Documento CTPS: 21101817032126400000047483425, Documento CTPS: 21101817032290500000047483426, Documento CTPS: 21101817032456200000047483428]
12/11/2025, 00:00