Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
EXECUTADO: WERICLES JUNIOR MACEDO AMANCIO. DECISÃO Infrutífera a citação do executado, ante a ausência de localização, a instituição financeira exequente pugnou pela pesquisa de novos endereços através dos sistemas informatizados. Todavia, a partir de simples consulta pública no PJE (inclusive à disposição do causídico da exequente), constatei que o devedor encontra-se em situação de encarceramento, recolhido na Unidade Padrão de Santa Rita (ID 114556904 do processo de n. 0800763-11.2025.8.15.2002 - APOrd), dada a manutenção da prisão preventiva nos referidos autos de n. 0800763-11.2025.8.15.2002 (ID 115669840 daqueles autos). Destarte, adote as seguintes providências: I) INTIME o exequente para o recolhimento das custas diligenciais atinentes à citação do executado através de mandado (VIA OFICIAL DE JUSTIÇA) no prazo de 15 (quinze) dias; II) Adimplidas as custas, EXPEÇA mandado de citação do executado, via oficial de justiça, a ser cumprido na Penitenciária Unidade Padrão de Santa Rita; III) TÃO SOMENTE SE FRUTÍFERO O MANDADO DE CITAÇÃO e decorrido o prazo legal sem a habilitação espontânea de advogado pelo executado, fica desde já determinado o cadastro da Defensoria Pública do Estado da Paraíba na condição de curador especial do executado, nos termos do artigo 72, inciso II do Código de Processo Civil. Friso que a simples circunstância de o réu estar preso é o suficiente para que seja a ele designado curador especial, caso não tenha constituído advogado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PEDIDO - CONCESSÃO - PRELIMINAR LEVANTADA - RÉU PRESO - NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL - AUSÊNCIA - NULIDADE RECONHECIDA - RECURSO PROVIDO. - Após oportunizada à parte a comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita e, existente nos autos elementos que evidenciem a alegada hipossuficiência, o benefício deve ser deferido e o pagamento das custas suspenso - Em processo de conhecimento, diante da constatação de que o réu se encontra recolhido à prisão e, quando citado não constitui ele próprio seu advogado, nem houve a nomeação de curador especial no juízo de origem, resta evidente a ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo de rigor a nulidade do feito e o retorno dos autos à origem para regularização da representação processual. (TJ-MG - AC: 50010009720218130414, Relator: Des.(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 01/08/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2023 - grifo nosso). Logo, ainda que se trate de processo de execução, inexistente a habilitação espontânea de advogado pelo devedor, cabe a nomeação da Defensoria Pública do Estado como curadora especial do executado, visto que, em aprisionamento. Após eventual habilitação da defensoria,
Processo n. 0804924-66.2022.8.15.2003; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Alienação Fiduciária] intime-se a instituição para ciência do feito e de que independente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 914, 915 e 231, III e 186 do CPC). Intimações e expedientes necessários. CUMPRA. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito