Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª Vara de Família da Capital Processo nº 0807766-20.2025.8.15.2001 SENTENÇA PROCESSO Nº 0807766-20.2025.8.15.2001 AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POST MORTE PROMOVENTES: P. M. C. B., menor representado por sua genitora JOSEVANIA CASSIANO BARBOSA PROMOVIDO: MARIA APARECIDA DE LIMA CAMELO EMENTA: AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POST MORTE – AUSÊNCIA DE INTERESSE - ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS - PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Extingue-se o Processo, sem resolução do mérito, quando o autor, deixando de promover os atos e diligências que lhe competia, abandona a causa por mais de trinta dias. Inteligência do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Vistos etc. P. M. C. B., menor representado por sua genitora JOSEVANIA CASSIANO BARBOSA, qualificados nos autos, por advogado, ajuizou a presente ação de RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POST MORTE em face de MARIA APARECIDA DE LIMA CAMELO, igualmente identificado, alegando os fatos contidos na inicial. O advogado da autora foi intimado por mais de três vezes para providenciar a distribuição da carta precatória para citação da promovida, mas assim não o fez. A autora foi intimada pessoalmente para dizer se tinha interesse no prosseguimento do feito, mas quedou-se inerte. Parecer do Ministério Público pela extinção do feito. RELATADOS, DECIDO. Cuidam os autos de uma ação de RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POST MORTE em que, no seu curso, a autora deixou de desvelar empenho à causa, cessando de lhe dar seguimento, contrariando o expresso no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. O advogado do autor não vem providenciando a distribuição da carta precatória, que fora expedida várias vezes. Apesar de devidamente intimada para dizer se tinha interesse no prosseguimento do feito, a parte autora quedou-se inerte. Opinou a representante do “parquet” pela extinção do processo, sem resolução do mérito. A situação posta em comento não comporta maiores delongas, pois a parte autora, apesar de intimada, deixou de promover atos e diligências que lhe competem, abandonando a causa por mais de trinta dias, é pronunciada a extinção do presente feito, sem resolução do seu mérito, conforme letra do art. 485, inc. III, da Carta Processual. Dispõe o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que: “O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; É perfeitamente o caso dos autos. Intimada para dizer se tinha interesse no prosseguimento do feito, a autora nada requereu. Isso comprova que ela abandonou a causa por mais de trinta dias, o que nos autoriza a extinguir o feito, sem resolver o mérito. Diante da inércia da autora que levou o feito à paralisação, e levando-se em conta que uma ação não pode ficar tomando solução de continuidade nas Serventias Judiciais, aguardando a boa vontade de alguém interessado, algum dia, venha dar-lhe seguimento. Em sendo assim, com esteio no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Sem custas. Torno sem efeito qualquer decisão proferida nestes autos. P. I. Transitada em julgado, arquive-se. João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente). ANTÔNIO EIMAR DE LIMA Juiz de Direito
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SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª Vara de Família da Capital Processo nº 0807766-20.2025.8.15.2001 SENTENÇA PROCESSO Nº 0807766-20.2025.8.15.2001 AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POST MORTE PROMOVENTES: P. M. C. B., menor representado por sua genitora JOSEVANIA CASSIANO BARBOSA PROMOVIDO: MARIA APARECIDA DE LIMA CAMELO EMENTA: AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POST MORTE – AUSÊNCIA DE INTERESSE - ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS - PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Extingue-se o Processo, sem resolução do mérito, quando o autor, deixando de promover os atos e diligências que lhe competia, abandona a causa por mais de trinta dias. Inteligência do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Vistos etc. P. M. C. B., menor representado por sua genitora JOSEVANIA CASSIANO BARBOSA, qualificados nos autos, por advogado, ajuizou a presente ação de RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POST MORTE em face de MARIA APARECIDA DE LIMA CAMELO, igualmente identificado, alegando os fatos contidos na inicial. O advogado da autora foi intimado por mais de três vezes para providenciar a distribuição da carta precatória para citação da promovida, mas assim não o fez. A autora foi intimada pessoalmente para dizer se tinha interesse no prosseguimento do feito, mas quedou-se inerte. Parecer do Ministério Público pela extinção do feito. RELATADOS, DECIDO. Cuidam os autos de uma ação de RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POST MORTE em que, no seu curso, a autora deixou de desvelar empenho à causa, cessando de lhe dar seguimento, contrariando o expresso no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. O advogado do autor não vem providenciando a distribuição da carta precatória, que fora expedida várias vezes. Apesar de devidamente intimada para dizer se tinha interesse no prosseguimento do feito, a parte autora quedou-se inerte. Opinou a representante do “parquet” pela extinção do processo, sem resolução do mérito. A situação posta em comento não comporta maiores delongas, pois a parte autora, apesar de intimada, deixou de promover atos e diligências que lhe competem, abandonando a causa por mais de trinta dias, é pronunciada a extinção do presente feito, sem resolução do seu mérito, conforme letra do art. 485, inc. III, da Carta Processual. Dispõe o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que: “O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; É perfeitamente o caso dos autos. Intimada para dizer se tinha interesse no prosseguimento do feito, a autora nada requereu. Isso comprova que ela abandonou a causa por mais de trinta dias, o que nos autoriza a extinguir o feito, sem resolver o mérito. Diante da inércia da autora que levou o feito à paralisação, e levando-se em conta que uma ação não pode ficar tomando solução de continuidade nas Serventias Judiciais, aguardando a boa vontade de alguém interessado, algum dia, venha dar-lhe seguimento. Em sendo assim, com esteio no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Sem custas. Torno sem efeito qualquer decisão proferida nestes autos. P. I. Transitada em julgado, arquive-se. João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente). ANTÔNIO EIMAR DE LIMA Juiz de Direito