Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0823600-63.2025.8.15.2001.
AUTOR: RHYLBER OLIVEIRA DO NASCIMENTO
REU: MAPFRE VIDA S/A, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, ALLIANZ SEGUROS S/A Tipo: Conciliação Sala: Sala do Cejusc Cível de Mangabeira Data: 19/11/2025 Hora: 11:30, Fórum de Mangabeira DESTINATÁRIO: Nome: ALLIANZ SEGUROS S/A Endereço: AV ALFREDO RIBEIRO DE CASTRO, 124, ENGENHEIRO GOULART, SÃO PAULO - SP - CEP: 03725-010 Pelo presente, de ordem do Juiz Coordenador deste Cejusc Cível, comunico que perante o Juízo supramencionado tramita a ação em epígrafe, da qual fica Vossa Senhoria CITADO(A) de todo o conteúdo da petição inicial, bem como INTIMADO(A) para a audiência de conciliação acima mencionada. Também pode participar da referida audiência de forma remota/virtual (caso possua equipamento tecnológico e serviço de internet adequados), através do aplicativo de conferência GOOGLE MEET, devendo digitar no campo da URL do navegador de internet o link de acesso que é disponibilizado antecipadamente nesta intimação: http://meet.google.com/qsv-xttj-yzw A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, (NCPC, art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (NCPC, art. 334, § 10). A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, e a parte autora tiver também manifestado desinteresse, na petição inicial. Petições, procurações, Contestação etc, devem ser trazidos aos autos por peticionamento eletrônico. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. Em não havendo autocomposição (acordo), o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias úteis (NCPC, art. 335, caput), e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (NCPC, art. 335, I). Em caso de desinteresse de ambas as partes pela audiência conciliatória, o prazo para contestar inicia-se na data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, I, II do CPC). Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. João Pessoa, 18 de setembro de 2025 DANIEL BERINGUER AMARO FORMIGA Técnico Judiciário Para visualizar a Petição Inicial e documentos do processo, acesse o QR-Code: https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?y=SjlkKzhZUGhzUURhdmI0aXhoMm9IQT09
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL FÓRUM DES. JOSÉ FLÓSCOLO DA NÓBREGA (FÓRUM REGIONAL DE MANGABEIRA) CEJUSC CÍVEL DE MANGABEIRA (CEJUSC V DE JOÃO PESSOA) Av. Hilton Souto Maior, s/n, subsolo, Mangabeira VII, João Pessoa-PB, CEP: 58.055-018 EXPEDIENTE DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) NÚMERO DO LOCAL DA AUDIÊNCIA: Cejusc Cível de Mangabeira VARA DE ORIGEM DO PROCESSO: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RHYLBER OLIVEIRA DO NASCIMENTO
RÉU: MAPFRE VIDA S/A, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, ALLIANZ SEGUROS S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0823600-63.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando a documentação apresentada RECEBO a emenda à inicial, ao passo que DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária a parte autora, o que faço com espeque no art. 98 do C.P.C. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos. Assim, REMETAM os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do C.P.C. Designados dia e hora para audiência, PROCEDA com as devidas intimações e citações. Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (C.P.C., art. 334, § 3º). CITEM e INTIMEM os promovidos (C.P.C., art. 334, caput, parte final), com pelo menos vinte dias de antecedência. Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (C.P.C., art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C., art. 334, § 10). Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (C.P.C., art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (C.P.C., art. 335, I). Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir. Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C., art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C. As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C.). A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. DA MULTA FIXO, de logo, a multa pelo não comparecimento à audiência, em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário da Paraíba (art. 334, § 8º do C.P.C.). CIENTES de que a assistência judiciária não isenta o pagamento da referida penalidade. Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada e não ocorrendo a hipótese prevista no art. 334, §5º, do C.P.C., INTIME(M) a(s) parte(s) faltosa(s) para, em 15 (quinze) dias, pagar a multa suprafixada. DO JUÍZO 100% DIGITAL A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJ/PB Ciente de que a não opção pelo Juízo 100% digital, não impede a realização de atos virtuais. DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C. fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C. Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C., INTIME as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito. Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos. Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. CUMPRA COM URGÊNCIA - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA - CEJUSC. João Pessoa, 12 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito