Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Ruth Bezerra Mota, sucessora de Raimundo Nonato Motta ADVOGADOS: Heathcliff De Almeida Eloy (OAB/PB 9.430-A), Edson da Silva Santos (OAB/DF 30.993) e Tiago Bezerra Mota (OAB/RR 2.911-A)
APELADO: Município de Campina Grande ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17.314-A) Ementa. Direito Administrativo. Apelação cível. Ação de desapropriação indireta. Indeferimento de produção de prova essencial. Cerceamento de defesa. Nulidade da sentença. Retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. Recurso provido. I. Caso em exame
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008129-84.2011.8.15.0011 ORIGEM: 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande RELATOR: Des. José Ricardo Porto
Trata-se de apelação cível interposta por Ruth Bezerra Mota, sucessora de Raimundo Nonato Motta, contra sentença que julgou improcedente a Ação de Desapropriação Indireta proposta em face do Município de Campina Grande. Sustenta-se que o Lote nº 28, da Quadra H, do antigo Loteamento Barbosa, de propriedade do autor originário, foi atingido por avenida implantada pela municipalidade sem prévio procedimento expropriatório ou pagamento de justa indenização. O Juízo de origem entendeu não demonstrada a titularidade do bem ou o alegado desapossamento, julgando improcedente o pedido. A parte autora recorreu, arguindo, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de diligência essencial para a comprovação da cadeia dominial do imóvel. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em virtude do indeferimento de diligência probatória considerada imprescindível à elucidação da cadeia dominial do imóvel; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos para configuração da desapropriação indireta, notadamente a demonstração de domínio ou posse legítima e o apossamento administrativo sem indenização. III. Razões de decidir A sentença declarou a improcedência do pedido por ausência de provas quanto à titularidade e à ocupação do imóvel pela municipalidade, embora tenha indeferido requerimento específico para obtenção de transcrições imobiliárias anteriores à Lei de Registros Públicos, documento essencial à comprovação da cadeia dominial e à elucidação da controvérsia. O indeferimento de prova considerada pertinente e necessária, quando o julgamento se dá contra a parte requerente exatamente por ausência da prova indeferida, configura cerceamento de defesa, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal. A jurisprudência do STJ reconhece que a desapropriação indireta se caracteriza pelo apossamento do bem particular pelo Poder Público, sem observância do devido processo legal e sem pagamento de indenização, desde que haja demonstração da propriedade ou posse legítima e da prática de ato material de ocupação. Diante da complexidade dos fatos e da ausência de elementos suficientes nos autos para a adequada formação do juízo de valor quanto à titularidade do imóvel e à caracterização do apossamento administrativo, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença e a reabertura da instrução probatória. IV. Dispositivo e tese Acolhimento da preliminar com provimento da apelação pra anulação da sentença. Prejudicado o exame do mérito recursal. Teses de julgamento: “1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova documental requerida oportunamente pela parte, cuja ausência é utilizada como fundamento para julgar improcedente a demanda. 2. A caracterização da desapropriação indireta exige a demonstração da titularidade ou posse legítima do imóvel, bem como a ocupação pelo Poder Público sem o devido processo expropriatório e sem pagamento de indenização.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CPC/2015, arts. 370, § único, 489, § 1º, I e II, e 1.013, §3º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.987.519/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13/03/2023, DJe 16/03/2023. STJ, AgInt no REsp 1.868.409/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 29/06/2020, DJe 21/08/2020. TJ-PB, Apelação Cível nº 0801604-34.2020.8.15.0271, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível. VISTOS
Trata-se de apelação cível interposta por Ruth Bezerra Mota, na qualidade de sucessora de Raimundo Nonato Motta, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande, nos autos da Ação de Desapropriação Indireta proposta em face do Município de Campina Grande. Segundo narra a exordial, o autor originário seria legítimo proprietário do Lote nº 28, da Quadra H, do antigo Loteamento Barbosa, situado em Campina Grande/PB, inscrito no Cadastro Imobiliário Municipal sob o nº 02.01.031.1.0042.001, com área de 552 m². Alega que, por ato administrativo da municipalidade, a referida quadra foi cortada ao meio por uma avenida de seis metros de largura, em decorrência de processo de remembramento e desmembramento, resultando na descaracterização física e jurídica do lote, impossibilitando seu uso e promovendo o esvaziamento econômico da propriedade. Aduz que o apossamento administrativo não foi precedido de procedimento expropriatório, tampouco houve o pagamento de indenização. Em contestação, o Município demandado sustentou que o procedimento de remembramento/desmembramento observou os requisitos legais e foi promovido a pedido do INSS, o qual seria o legítimo proprietário da área remembrada, afastando, por conseguinte, qualquer ilicitude administrativa ou responsabilidade indenizatória. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido (Id. 35202074), ao fundamento de que a parte autora não logrou êxito em demonstrar, com precisão, a titularidade dominial do imóvel ou o alegado desapossamento, além de indicar a existência de possível venda em duplicidade, o que teria conferido legitimidade ao ato administrativo praticado. Por fim, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida. Irresignada, a parte autora interpôs apelação (Id. 35202076), arguindo, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de diligência considerada essencial: a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Campina Grande para fornecimento das transcrições imobiliárias anteriores à Lei de Registros Públicos (LRP), a fim de esclarecer a cadeia dominial do imóvel. No mérito, pugna pela reforma da sentença, sustentando que há prova suficiente da propriedade do lote e que houve inequívoco esvaziamento da sua utilidade, caracterizando desapropriação indireta. Requer, ainda, a condenação do Município à indenização correspondente e ao pagamento das verbas sucumbenciais. Não foram apresentadas contrarrazões (Id. 35202077). A Procuradoria de Justiça manifestou-se nos autos sem adentrar o mérito recursal (Id. 35248974). É o relatório. DECIDO O cerne da preliminar consiste em verificar se houve, no caso concreto, violação ao devido processo legal, especialmente ao contraditório e à ampla defesa, em razão do indeferimento de prova documental requerida oportunamente pela parte autora. Com efeito, consta dos autos requerimento específico para expedição de ofício ao 1º Registro de Imóveis de Campina Grande, a fim de obter cópia integral das transcrições imobiliárias n. 38.433, 38.434, 38.530, 44.738 e 65.881, vinculadas ao imóvel em disputa, cuja propriedade registral restava controvertida. Tal requerimento visava esclarecer equívoco detectado pelo próprio juízo de origem, quando reconheceu a existência de imprecisões quanto à titularidade da área em questão. Ocorre que, apesar da complexidade fática e jurídica do litígio, o juízo de primeiro grau indeferiu o pleito probatório sob o fundamento de que a documentação constante nos autos seria suficiente para julgamento do feito. No entanto, decidiu pela improcedência do pedido justamente por ausência de prova inequívoca da titularidade e do apossamento. Tal postura contraditória configura cerceamento de defesa, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste TJPB. Exemplificativamente: “Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas.” (AgInt no AREsp 1.987.519/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13/3/2023, DJe 16/3/2023) “É nula a sentença que decide pela improcedência da demanda por insuficiência de provas, quando a produção probatória foi indevidamente obstada pelo magistrado.” (TJ-PB – Apelação Cível n. 0801604-34.2020.8.15.0271, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) Nesse cenário, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, com a consequente reabertura da instrução processual, permitindo-se à parte autora a produção da prova documental e, se for o caso, pericial, sobre a titularidade e os efeitos do apossamento administrativo. Quanto aos requisitos para a caracterização da desapropriação indireta, a jurisprudência consolidada exige a presença da demonstração do domínio ou da posse legítima pelo particular sobre o imóvel afetado, bem como da prática, pelo Poder Público, de ato material de ocupação ou intervenção física no bem, sem a instauração do devido processo expropriatório e sem o pagamento de justa indenização. O próprio STJ assim define: “A desapropriação indireta, ao retratar atuação estatal de fato – por ausência seja de consentimento do proprietário, seja de devido processo legal expropriatório –, constitui esbulho possessório por apropriação de bem privado.” (AgInt no REsp 1.868.409/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 29/6/2020, DJe 21/8/2020) Nos autos, a controvérsia gira em torno da regularidade do processo administrativo de remembramento e desmembramento realizado pelo Município de Campina Grande no ano de 1992, que culminou na modificação física e cadastral da Quadra H, com a abertura de uma avenida que cortou o lote da parte autora ao meio, inviabilizando sua identificação e utilização. A parte autora apresentou escritura pública de compra e venda lavrada em 10/07/1968 e prova de inscrição no cadastro imobiliário municipal, cujo número foi posteriormente atribuído a outro lote após o ato administrativo. Além disso, a documentação demonstra a descaracterização do lote com a criação de novos imóveis e nova numeração catastral, o que pode configurar esvaziamento econômico da propriedade, a depender da prova técnica a ser produzida. No entanto, diante da insuficiência de elementos para definição inequívoca da titularidade e da natureza do apossamento, não é possível julgar o mérito da pretensão indenizatória sem antes permitir a instrução probatória. Posto isso, acolho a preliminar de cerceamento de defesa e dou provimento ao recurso para declarar a nulidade da sentença de mérito proferida nos autos, determinando retorno dos autos à origem, com reabertura da instrução processual, para realização da prova documental requerida e demais diligências necessárias à adequada formação do convencimento judicial. Prejudicado o exame do mérito recursal. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Des. José Ricardo Porto Relator J/19