Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Dalyane de Araújo Soares ADVOGADO: Jose Ricardo Neto - OAB/PB 9711-A 1ª EMBARGADA: Roseane Furtado Montenegro ADVOGADO: Rogerio Magnus Varela Goncalves - OAB/PB 9359-A 2ª
EMBARGADO: Clim Hospital e Maternidade Ltda ADVOGADO: Osmar Tavares dos Santos Junior - OAB/PB 9362-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE PROVA (VÍDEO) E AO CERNE DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO INFRINGENTE. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que desproveu apelação da embargante, mantendo sentença de improcedência em ação indenizatória fundada em suposta não realização de cirurgia de laqueadura. A embargante sustenta omissão quanto à análise do vídeo do terceiro parto como prova técnica essencial, à correta delimitação do objeto da demanda e à ausência de informação sobre riscos de gravidez pós-laqueadura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão foi omisso ao não considerar o vídeo do parto como prova técnica conclusiva; (ii) definir se houve equívoco na qualificação do litígio como falha do procedimento, e não sua ausência; (iii) examinar se a decisão deixou de enfrentar a alegação de ausência de informação sobre riscos da cirurgia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado apreciou expressamente o vídeo juntado, afastando sua suficiência como prova técnica, diante da existência de registros médicos e declarações profissionais que confirmam a realização da laqueadura. 5. A tese de que o cerne seria a não realização do procedimento foi analisada, concluindo-se pela efetiva realização da cirurgia, sendo a gravidez subsequente atribuída à falibilidade do método. 6. A alegação de ausência de informação sobre riscos foi enfrentada, consignando-se tratar-se de conhecimento público que nenhum método contraceptivo é absolutamente infalível, existindo margem mínima de falha. 7. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, os embargos têm nítido caráter infringente, buscando a modificação do julgado por via processual inadequada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. A mera discordância da parte quanto à valoração da prova não configura omissão sanável por embargos de declaração. 2. O exame expresso de provas e teses afasta a alegação de omissão, ainda que contrarie o interesse do embargante. 3. Os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal para rediscussão do mérito. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.908.738/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 12/11/2024, DJe 22/11/2024; TJ/PB, Apelação Cível 0801390-88.2022.8.15.0201, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 12/03/2024.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0800282-88.2020.8.15.0461 ORIGEM: Vara Única de Solânea RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Dalyane de Araújo Soares, buscando a integração do acórdão no qual foi desprovido seu apelo, desafiando sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Solânea, que julgou improcedente a pretensão deduzida na Ação Indenizatória nº 0800282-88.2020.8.15.0461, ajuizada em desfavor de Roseane Furtado Montenegro e de Clim Hospital e Maternidade Ltda. Em suas razões, a embargante alegou que o acórdão foi omisso ao não considerar o vídeo do terceiro parto (ID. 29276276) como prova técnica fundamental, sustentando que o vídeo demonstraria, através da fala das médicas que realizaram o parto, que a cirurgia de laqueadura não foi, de fato, realizada. Sustentou que a decisão se equivocou ao tratar o caso como uma falha do procedimento de laqueadura, quando o cerne da questão é a sua não realização, argumentando que não está questionando a falibilidade do método de laqueadura, mas sim pleiteando a responsabilização das partes embargadas por não terem realizado o procedimento contratado. Por fim, ressaltou que nunca foi informada dos riscos de uma possível gravidez após a cirurgia de laqueadura, o que, por si só, já configuraria omissão e ensejaria indenização (ID. 35602874). Contrarrazões ofertadas somente pela primeira embargada (ID. 36466709). É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, “in verbis”: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. O embargante sustenta que o acórdão merece integração para análise do vídeo do terceiro parto (ID. 29276276) como prova técnica fundamental, sustentando que o vídeo demonstraria, através da fala das médicas que realizaram o parto, que a cirurgia de laqueadura não foi, de fato, realizada. Analisando os termos do voto condutor, vislumbro a impossibilidade de acolhimento da pretensão integradora, pois os fatos e as provas foram coerentemente analisadas, restando consignado: Analisando os autos, verifico que não se pode apontar, concretamente, que houve erro por parte da equipe médica, mormente pela ausência de prova técnica capaz de demonstrar tal fato. Pelo contrário, constam nos autos informações da realização do procedimento cirúrgico, como ficha do paciente e dados da internação (ID. 35154049), além de declaração das médicas Ana Leda Madruga Lima Costa (2220-PB) e Maria Elisabeth Dias dos Santos (CRM 1831-PB), de onde se conclui que a cirurgia foi exitosa (ID. 35154154). Registre-se que, instada a indicar as provas que pretendia produzir, a apelante não apontou a realização de perícia médica, mesmo que indireta, entendendo suficiente o vídeo registrado quando do parto realizado após a laqueadura, na qual as médicas teriam suspeitado da não realização da cirurgia, muito embora tenham depois declarado que se tratava do método de frimbrectomia. Igualmente não prospera a alegação de que houve equívoco ao tratar o caso como uma falha do procedimento de laqueadura, quando o cerne da questão seria a sua não realização, pois, conforme apontado acima, “constam nos autos informações da realização do procedimento cirúrgico [...] de onde se conclui que a cirurgia foi exitosa”, estando a nova gravidez relacionada à falibilidade do método de laqueadura. Por fim, acerca da alegação de que nunca foi informada dos riscos de uma possível gravidez após a cirurgia de laqueadura, o acórdão foi expresso: Quanto à alegação da apelante de que não foi informada a respeito da possibilidade de reversão do procedimento, esta igualmente não deve prosperar, por se tratar de conhecimento público que nenhum método contraceptivo é 100% infalível, existindo uma taxa mínima de falha 0,41%, que independe do paciente ou do médico. Das razões expostas, percebe-se que o recorrente não concorda com a justeza da decisão, buscando conferir interpretação diversa dos fatos através do presente aclaratório. Compreendo ser este o meio inadequado à reforma da decisão, conforme orienta o STJ e esta Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS REPETITIVOS (TEMA 1.122). OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESNECESSIDADE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Ante a inexistência de alteração da jurisprudência dominante, a modulação dos efeitos da decisão revela-se desnecessária.3. Embargos de declaração de Concessionárias das Rodovias Ayrton Senna e Carvalho Pinto S/A - Ecopistas e Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias - ABCR rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.908.738/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 22/11/2024.) EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - É de se rejeitar embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada, quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, porventura apontados. [...] (0801390-88.2022.8.15.0201, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/03/2024) Inexistindo vício para ser corrigido, impõe-se a rejeição dos embargos, com consequente manutenção do acórdão. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça dos Embargos de Declaração, REJEITANDO-OS e mantendo íntegros os termos da decisão colegiada. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR