Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: GENIVAL PEREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO: FRANCISCO JERONIMO NETO - OAB PB27690
APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADOS: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA (OAB/PB 21740-A) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS. CONTA-CORRENTE. USO EFETIVO. VALIDADE DAS COBRANÇAS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais, em razão da cobrança de tarifas bancárias vinculadas à cesta de serviços. O apelante alega a inexistência de contratação da referida cesta e a irregularidade dos descontos efetuados pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão no presente recurso consiste em determinar a legalidade da cobrança da cesta de serviços em conta utilizada para movimentações diversas, diante da alegação de inexistência de contratação específica para a cesta de serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR Os extratos bancários juntados aos autos comprovam a cobrança da tarifa questionada, bem como a utilização de diversos serviços financeiros disponibilizados pela instituição financeira. A movimentação da conta demonstra que ela não se limita a uma conta-salário, abrangendo operações como transferências e aplicações financeiras, justificando a incidência das tarifas bancárias. A jurisprudência do Tribunal confirma que a utilização da conta para operações bancárias além do recebimento de salário caracteriza a adesão a contrato próprio de conta-corrente, afastando a ilicitude da cobrança de tarifas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A utilização da conta bancária para operações diversas além do recebimento de salário caracteriza a adesão a contrato próprio de conta-corrente, legitimando a cobrança de tarifas bancárias. A cobrança de cesta de serviços em conta com movimentação ativa não configura ato ilícito, afastando a obrigação de restituição de indébito ou indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: BACEN nº 3.919/2010; Lei Estadual/PB nº 12.027/2021; CPC, art. 932, VIII; RITJPB, art. 127, XLIV, 'c'. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 568; TJPB, Apelação Cível 0803821-47.2023.8.15.0141, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 29.10.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0804900-04.2024.8.15.0181, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. 30/08/2024; TJPB, Apelação Cível nº 0806618-07.2022.8.15.0181, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes; TJPB, Apelação Cível 0802123-44.2024.8.15.0311, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 08/03/2025. Genival Pereira do Nascimento interpôs Apelação Cível contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia (Id. 38325901), nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais movida em desfavor do Banco Bradesco S.A., que julgou improcedentes os pedidos da exordial, condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. Nas razões recursais (Id. 38325903), o apelante sustenta que a conta bancária é utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário oriundo do INSS, razão pela qual deveria ser isenta de tarifas. Aduz inexistir prova de contratação ou anuência expressa, mediante assinatura física, de pacote de serviços bancários, em afronta ao disposto na Lei Estadual nº 12.027/2021. Alega, ainda, que as cobranças realizadas pelo banco são indevidas, ensejando a repetição em dobro do indébito e a indenização por danos morais, com correção monetária e juros de mora a partir do evento danoso, pleiteando, ao final, a reforma integral da sentença para o reconhecimento da procedência dos pedidos. Em suas contrarrazões (Id. 38325907), o recorrido defende a regularidade da contratação, alegando que os serviços foram livremente pactuados e efetivamente utilizados pelo autor. Dispensada a intervenção do Ministério Público, uma vez que o caso não se enquadra nas hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação. A parte autora ajuizou a presente demanda visando impugnar descontos sob a rubrica “Cesta B Expresso5”, efetuados pelo Banco Bradesco S/A em sua conta bancária, Agência 5785, conta nº 7460-8, destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sob a alegação de inexistência de contratação válida do referido serviço. Alega não ter anuído à cobrança de tarifas, sustentando que, até a data da propositura da ação, suportou descontos que reputa indevidos, pleiteando a declaração de nulidade da cobrança, restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. Colacionou os respectivos extratos bancários ao Id. 31374891 – Pág. 1/26. Ato contínuo, sobreveio sentença de extinção do feito sem resolução do mérito (Id. 31374895), contra a qual foi interposta apelação (Id. 31374898), tendo sido posteriormente proferido acórdão (Id. 33064696) que deu provimento ao recurso, devolvendo os autos à origem para regular prosseguimento. Retornando os autos, o feito seguiu seu regular trâmite com apresentação da contestação ao Id. 38325893, extratos (Id.38325894) e impugnação de Id. 38325896. Após concessão de oportunidade às partes para especificação de provas, com manifestações apresentadas pelas partes ao Id. 38325898 e Id. 38325900. Foi proferida, então, nova sentença de improcedência (Id. 38325901), ora recorrida. Da análise dos autos, verifica-se que os extratos bancários juntados aos autos pelo próprio recorrente (Id. 31374891), restou comprovada a cobrança da rubrica impugnada, bem como a utilização de serviços não essenciais disponibilizados pela instituição financeira. Dentre esses serviços, destacam-se: empréstimo pessoal (Id. 31374891 - Pág. 2), encargos limite de crédito (Id. 31374891 - Pág. 6), título de capitalização (Id. 31374891 - Pág. 6), cartão de crédito anuidade (Id. 31374891 - Pág. 8) rendimentos poupança fácil (Id. 31374891 - Pág. 17), aplicação e resgate invest fácil (Id. 31374891 - Pág. 24/25). Esses elementos evidenciam que a conta em análise não se limita à função de conta-salário ou conta de benefício, apresentando movimentação financeira diversificada, própria de conta corrente, apta a suportar a cobrança de tarifas, consoante dispõe o art. 3º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. Ademais, cumpre ressaltar que a referida Resolução do BACEN, invocada pela apelante para sustentar a suposta ilegalidade, estabelece em seu art. 1º que a cobrança de tarifas é legítima quando o serviço tiver sido "previamente autorizado ou solicitado pelo cliente". No caso em tela, ao fazer uso contínuo de serviços que excedem a mera gestão de seu benefício, a correntista manifestou, de forma tácita, porém inequívoca, sua vontade de aderir a uma modalidade de conta com maiores funcionalidades, autorizando, por conseguinte, a contraprestação devida. Nessa mesma linha, a pretensão da apelante esbarra no princípio da boa-fé objetiva, que norteia as relações contratuais, e em sua vertente que veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). É inegável que o correntista, por anos, beneficiou-se das facilidades de uma conta corrente, tendo acesso a crédito e a outros serviços que não estariam disponíveis em uma simples conta-benefício. Agir agora, buscando eximir-se das obrigações correspondentes (o pagamento das tarifas), sob o argumento de que sua intenção era diversa, constitui uma conduta contraditória que o ordenamento jurídico não pode tutelar. A efetiva utilização de serviços bancários, além daqueles essenciais previstos na regulamentação, demonstra a existência de movimentação compatível com conta corrente. A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central estabelece um rol de serviços bancários essenciais que devem ser prestados gratuitamente pelas instituições financeiras às pessoas físicas, entre eles: até quatro saques mensais, até duas transferências mensais entre contas da mesma instituição, fornecimento de cartão de débito, emissão de até dois extratos mensais, compensação de cheques, entre outros (art. 2º). Entretanto, essa gratuidade está restrita às operações essenciais de uma conta de depósitos à vista ou conta-salário. O uso da conta para finalidades diversas, como contratação de crédito, movimentações além dos limites gratuitos e utilização de serviços acessórios, descaracteriza a natureza de conta-salário e a aproxima de uma conta corrente comum. Nesse cenário, a instituição financeira fica autorizada a realizar a cobrança de tarifas pela disponibilização de serviços adicionais, em conformidade com a própria Resolução. Dessa forma, restou comprovada a celebração da avença e a natureza jurídica da relação contratual, legitimando os descontos perpetrados pela instituição financeira e afastando mácula na conduta adotada. A alegação da apelante quanto à aplicabilidade da Lei Estadual nº 12.027/2021 não procede. A referida norma exige assinatura física de idosos apenas em contratos de operações de crédito, para garantir a compreensão das cláusulas. Contudo, o caso em análise trata de cobrança de tarifas bancárias vinculadas à “cesta de serviços”, que não se enquadram no conceito de operação de crédito, mas sim em serviços acessórios. Assim, a legislação estadual não se aplica à hipótese, sendo legítima a cobrança das tarifas diante da utilização de serviços além dos essenciais. Ausente, então, ilicitude na conduta da instituição financeira. Os descontos realizados a título de tarifa bancária decorreram de contratação válida e da efetiva utilização dos serviços disponibilizados ao correntista, não havendo falar em devolução dos valores pagos tampouco em indenização por danos morais. Sobre o tema, é pacífico o entendimento desta Corte de Justiça: Pela 1ª Câmara Cível: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0803821-47.2023.8.15.0141. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): Dinarte Ribeiro de Oliveira. Advogado(s): Ítalo Rafael Dantas – OAB/PB 31.198. Apelado(s): Banco Bradesco S/A. Advogado(s): Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira – OAB/PE 26.687. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA BANCÁRIA NÃO CLASSIFICADA COMO CONTA-SALÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. REFORMA DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta pelo autor contra sentença que julgou procedente em parte a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e reparação por danos morais, sob o fundamento de que a conta bancária utilizada pelo apelante não se classifica como conta-salário, autorizando a cobrança de tarifas pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se a conta bancária mantida pelo apelante configura conta-salário, isenta de tarifas bancárias, ou se, por ter sido utilizada para outras transações bancárias, é válida a cobrança de tarifas por serviços prestados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O extrato bancário evidencia que o autor utilizou a conta bancária para diversas transações além do recebimento de seu benefício previdenciário, configurando uma conta-corrente e não uma conta-salário, o que permite a cobrança de tarifas pelos serviços utilizados, conforme jurisprudência consolidada. 4. A ausência de ato ilícito por parte da instituição bancária afasta a possibilidade de indenização por danos morais, sendo a cobrança de tarifas regularmente prevista em contrato. 5. A Lei Estadual nº 12.027/2021, que prevê a necessidade de assinatura física em contratos envolvendo idosos, não se aplica ao caso, uma vez que a relação contratual entre as partes teve início muito antes da vigência da referida lei. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Sentença de improcedência mantida. Tese de julgamento: A conta bancária utilizada para transações além do recebimento de proventos não configura conta-salário, sendo legal a cobrança de tarifas por serviços prestados pela instituição financeira. A ausência de ato ilícito afasta o dever de indenizar por danos morais em situações de cobrança de tarifas regularmente contratadas. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 12.027/2021. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0800754-21.2020.8.15.0031, Rel. Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, Sessão Virtual de 06 a 13/09/2021; TJPB, Apelação Cível nº 0806086-35.2015.8.15.0001, Rel. Desª Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 14/12/2018; TJPB, Apelação Cível nº 0804706-06.2017.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 22/05/2019.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL N. 0801504-84.2024.8.15.0321 ORIGEM: VARA ÚNICA DE SANTA LUZIA RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0803821-47.2023.8.15.0141, Rel. Gabinete 02 – Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/10/2024) Pela 2ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS. COBRANÇA DE SERVIÇOS ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADOS. CONTA TAMBÉM UTILIZADA PARA OUTRAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES A CONTA-CORRENTE. RESOLUÇÃO Nº 3.402/06, CONCOMITANTE COM A RESOLUÇÃO 3.424/06 DO BACEN. VALIDADE DAS COBRANÇAS. SENTENÇA MANTIDA. A utilização de serviços inerentes a conta-corrente afasta a vedação à cobrança de tarifas de serviços, vez que amparada nas Resoluções BACEN Nº 3.402/06 e 3.424/06, que dispõe sobre a tarifação da prestação de serviços bancários por parte das instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Mister consignar que, não obstante seja aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, a revisão dos contratos que versam sobre relações jurídicas oriundas de acordos celebrados entre instituições financeiras e os usuários de seus produtos e serviços, na qualidade de consumidores, é possível desde que a apontada abusividade seja demonstrada nos autos, o que não ficou comprovado nos autos. Frise-se que, ainda que a instituição financeira não tenha acostado ao feito nenhum contrato, é de se ressaltar que a requerente não utilizava sua conta somente para recebimento de benefícios como alega, tanto que existe comprovação de uso da conta com outros fins. A conta bancária não servia exclusivamente para recebimento de salários e tampouco eram utilizados somente serviços essenciais, sendo devida a cobrança desta tarifa e descabida a alegação de violação às Resoluções de n. 3.402 e n. 3.919, ambas do Bacen e ofensa a qualquer postulado ou norma consumerista. Recurso desprovido. (0804900-04.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/08/2024). Pela 3ª Câmara Cível: A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL) COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. CESTA B. EXPRESSO1. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA EM CONTA SALÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PRÓPRIOS DE CONTA-CORRENTE. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. No caso concreto, das provas colacionadas aos autos, notadamente o próprio extrato bancário juntado pela autora, demonstra que a conta mantida junto ao Bradesco é uma conta comum e não conta-salário, ante a utilização de serviços bancários incompatíveis com a modalidade de conta-salário, como uso de cartão de crédito, dentre outras operações. Assim, não verifico ato ilícito a ensejar o dever ressarcitório, tampouco o direito à repetição de indébito. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0806618-07.2022.8.15.0181, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível). Pela 4ª Câmara Cível: Ementa: Direito do consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Cobrança de tarifa bancária. Utilização de serviços atinentes a conta corrente. Improcedência dos pedidos iniciais. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por Cícera Nogueira Campos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, movida em face do Banco Bradesco S.A. A sentença condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos realizados pelo banco apelado na conta bancária do apelante referentes à tarifa de manutenção de conta corrente são ilegais, dada a alegação de que a conta seria destinada exclusivamente ao recebimento de salário; (ii) estabelecer se a sentença deve ser reformada para reconhecer a nulidade das cobranças, determinar a devolução dos valores descontados e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3.A relação entre as partes enquadra-se nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições fin 4. anceiras, conforme dispõe o art. 3º, §2º, da Lei 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ. 5. A inversão do ônus da prova (ope legis) é aplicável ao caso, cabendo ao banco demonstrar a regularidade das cobranças feitas na conta do apelante. 6. Os extratos bancários comprovam a utilização dos serviços inerentes a uma conta corrente, descaracterizando a alegação de que a conta era apenas uma conta salário. 7. A ausência de um contrato físico válido é irrelevante, dado que a utilização contínua dos serviços bancários pelo apelante configura anuência com as condições aplicáveis à conta corrente. 8. Não há ilicitude na cobrança das tarifas bancárias, visto que o serviço foi efetivamente prestado e utilizado pelo apelante, não se configurando danos morais ou materiais. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A utilização reiterada dos serviços bancários típicos de uma conta corrente, mesmo em ausência de contrato físico, caracteriza anuência às condições pactuadas, legitimando a cobrança de tarifas. 2. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo obriga a instituição financeira a demonstrar a regularidade dos serviços prestados. ___________________ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), arts. 3º, §2º, 12, 14; NCPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7027, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 17/12/2022; STJ, Súmula 297; TJMG, AC 10000211054143001, Rel. Jaqueline Calábria, j. 29/06/2021. (0802123-44.2024.8.15.0311, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 08/03/2025). Por fim, aplica-se ao caso, por analogia, o enunciado sumular nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: Súmula 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. De igual modo, o Regimento Interno deste Tribunal estabelece que, sendo dominante o entendimento da Corte sobre a questão controvertida, admite-se o julgamento monocrático, como forma de abreviar o trâmite processual e assegurar maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional. Essa possibilidade foi introduzida pela Resolução nº 38/2021, publicada no Diário da Justiça em 28/10/2021, a qual acrescentou o inciso XLIV ao art. 127 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, com a seguinte redação: Art. 127. São atribuições do Relator: XLIV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) jurisprudência dominante acerca do tema do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou desta Corte.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos, com fundamento no art. 932, VIII do CPC c/c Art. 127, XLIV do RITJPB. Em consequência, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida pelo juízo a quo. Publique-se. Intime-se. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator