Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 01:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:19
Publicado Intimação em 21/01/2026.25/01/2026, 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/202520/12/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - "(...)APÓS, com a guia emitida: INTIMAR o devedor, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (DJe) ou no portal do PJe ou, na ausência de advogado, pessoalmente, para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de quinze dias, sob pena de protesto, inscrição na dívida ativa e SerasaJUD, aplicadas cumulativamente ou bloqueio junto ao SISBAJUD.(...)" Guia de Custas Finais - 200.2025.696127, para pagamento, já liberada no sistema.19/12/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica18/12/2025, 14:21
Transitado em Julgado em 10/11/202518/12/2025, 14:08
Determinada a expedição do alvará de levantamento10/12/2025, 11:45
Conclusos para despacho09/12/2025, 12:10
Juntada de Petição de manifestação05/12/2025, 17:04
Decorrido prazo de LETHICIA BIANCA BEZERRA DO NASCIMENTO em 01/12/2025 23:59.02/12/2025, 04:38
Decorrido prazo de JESSICA BERNARDINO DO NASCIMENTO em 01/12/2025 23:59.02/12/2025, 04:38
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 01/12/2025 23:59.02/12/2025, 04:38
Publicado Sentença em 24/11/2025.24/11/2025, 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/202521/11/2025, 02:05
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SENTENÇA
AUTOR: L. B. B. D. N. REPRESENTANTE: JÉSSICA BERNARDINO DO NASCIMENTO
RÉU: LATAM AIRLINES GROUP S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA S E N T E N Ç A PROCESSO N.º 0802211-16.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. A ação encontra-se em fase de Cumprimento de Sentença. De forma voluntária, a parte executada apresentou petição, informando o cumprimento da obrigação de pagar, tendo a parte promovente requerido a expedição do alvará, concordando com os valores depositados, tendo requerido, inclusive, o levantamento dos honorários sucumbenciais (ID: 126356458). É o breve relatório. Decido. Tendo a parte executada comprovado o pagamento da obrigação e a parte autora concordado com os valores depositados, sem nenhuma objeção, imperioso que seja declarada satisfeita a obrigação, exceto em relação às custas finais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO satisfeita a obrigação, extinguido o processo, nos termos do art. 526, § 3º, do C.P.C., exceto em relação às custas finais. A parte autora pugnou pela transferência dos valores, inclusive quanto aos honorários sucumbenciais, como especificado na petição de ID: 126356458. Quanto à liberação dos honorários sucumbenciais, não há óbice, pois há procuração nos autos. Entretanto, a exequente é menor impúbere e o pedido de expedição de alvará é formulado para que o crédito seja feito integralmente na conta da representante, a Sra. JESSICA BERNARDINO DO NASCIMENTO. Assim, para análise do referido pedido, mister a oitiva do Ministério Público quanto ao valor pertencente à autora, reitero, menor de idade. Assim, ABRA vistas ao Parquet, para, no prazo de 20 (vinte) dias, se manifestar acerca da situação acima transcrita. DEMAIS DETERMINAÇÕES EXPEÇA alvará, exclusivamente ao advogado, como requerido na petição de ID: 126356458, autorizando o levantamento da quantia referente aos hononários advocatícios, que se encontra depositada judicialmente (ID: 126335375), seguindo o modelo e todas as orientações contidas nos OFÍCIOS CIRCULARES Nºs 014/2020, 16/2020 e 43/2020 – GAPRE. Ressalto que o alvará de titularidade da menor (no valor de R$ 6.012,04) não deve ser expedido até a manifestação do Ministério Público Estadual e ulterior apreciação deste Juízo. - ATENÇÃO. CUSTAS FINAIS O cartório deve emitir/disponibilizar a guia das custas finais no sistema de custas online, mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC, observando as determinações contidas nos artigos 391 e 392 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral do TJPB. APÓS, com a guia emitida: INTIMAR o devedor, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (DJe) ou no portal do PJe ou, na ausência de advogado, pessoalmente, para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de quinze dias, sob pena de protesto, inscrição na dívida ativa e SerasaJUD, aplicadas cumulativamente ou bloqueio junto ao SISBAJUD. Ciente de que o referido pagamento deverá ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ). Cabe, inclusive, ao devedor emitir e providenciar o pagamento da guia das custas finais. Decorrido o prazo, sem o pagamento das custas finais, nos termos do PROVIMENTO C.G.J-TJ/PB nº 91/2023, ao cartório para: 1) constatando que o valor é inferior a dez salários mínimos, proceder com a inscrição do débito no SERASAJUD e, em seguida, arquivar o processo. 2) em sendo superior a dez salários mínimos, proceder, cumulativamente, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, assim como inscrição no SerasaJUD. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, 18 de novembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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AUTOR: L. B. B. D. N. REPRESENTANTE: JÉSSICA BERNARDINO DO NASCIMENTO
RÉU: LATAM AIRLINES GROUP S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA S E N T E N Ç A PROCESSO N.º 0802211-16.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. A ação encontra-se em fase de Cumprimento de Sentença. De forma voluntária, a parte executada apresentou petição, informando o cumprimento da obrigação de pagar, tendo a parte promovente requerido a expedição do alvará, concordando com os valores depositados, tendo requerido, inclusive, o levantamento dos honorários sucumbenciais (ID: 126356458). É o breve relatório. Decido. Tendo a parte executada comprovado o pagamento da obrigação e a parte autora concordado com os valores depositados, sem nenhuma objeção, imperioso que seja declarada satisfeita a obrigação, exceto em relação às custas finais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO satisfeita a obrigação, extinguido o processo, nos termos do art. 526, § 3º, do C.P.C., exceto em relação às custas finais. A parte autora pugnou pela transferência dos valores, inclusive quanto aos honorários sucumbenciais, como especificado na petição de ID: 126356458. Quanto à liberação dos honorários sucumbenciais, não há óbice, pois há procuração nos autos. Entretanto, a exequente é menor impúbere e o pedido de expedição de alvará é formulado para que o crédito seja feito integralmente na conta da representante, a Sra. JESSICA BERNARDINO DO NASCIMENTO. Assim, para análise do referido pedido, mister a oitiva do Ministério Público quanto ao valor pertencente à autora, reitero, menor de idade. Assim, ABRA vistas ao Parquet, para, no prazo de 20 (vinte) dias, se manifestar acerca da situação acima transcrita. DEMAIS DETERMINAÇÕES EXPEÇA alvará, exclusivamente ao advogado, como requerido na petição de ID: 126356458, autorizando o levantamento da quantia referente aos hononários advocatícios, que se encontra depositada judicialmente (ID: 126335375), seguindo o modelo e todas as orientações contidas nos OFÍCIOS CIRCULARES Nºs 014/2020, 16/2020 e 43/2020 – GAPRE. Ressalto que o alvará de titularidade da menor (no valor de R$ 6.012,04) não deve ser expedido até a manifestação do Ministério Público Estadual e ulterior apreciação deste Juízo. - ATENÇÃO. CUSTAS FINAIS O cartório deve emitir/disponibilizar a guia das custas finais no sistema de custas online, mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC, observando as determinações contidas nos artigos 391 e 392 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral do TJPB. APÓS, com a guia emitida: INTIMAR o devedor, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (DJe) ou no portal do PJe ou, na ausência de advogado, pessoalmente, para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de quinze dias, sob pena de protesto, inscrição na dívida ativa e SerasaJUD, aplicadas cumulativamente ou bloqueio junto ao SISBAJUD. Ciente de que o referido pagamento deverá ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ). Cabe, inclusive, ao devedor emitir e providenciar o pagamento da guia das custas finais. Decorrido o prazo, sem o pagamento das custas finais, nos termos do PROVIMENTO C.G.J-TJ/PB nº 91/2023, ao cartório para: 1) constatando que o valor é inferior a dez salários mínimos, proceder com a inscrição do débito no SERASAJUD e, em seguida, arquivar o processo. 2) em sendo superior a dez salários mínimos, proceder, cumulativamente, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, assim como inscrição no SerasaJUD. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, 18 de novembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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AUTOR: L. B. B. D. N. REPRESENTANTE: JÉSSICA BERNARDINO DO NASCIMENTO
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA S E N T E N Ç A PROCESSO N.º 0802211-16.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. A ação encontra-se em fase de Cumprimento de Sentença. De forma voluntária, a parte executada apresentou petição, informando o cumprimento da obrigação de pagar, tendo a parte promovente requerido a expedição do alvará, concordando com os valores depositados, tendo requerido, inclusive, o levantamento dos honorários sucumbenciais (ID: 126356458). É o breve relatório. Decido. Tendo a parte executada comprovado o pagamento da obrigação e a parte autora concordado com os valores depositados, sem nenhuma objeção, imperioso que seja declarada satisfeita a obrigação, exceto em relação às custas finais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO satisfeita a obrigação, extinguido o processo, nos termos do art. 526, § 3º, do C.P.C., exceto em relação às custas finais. A parte autora pugnou pela transferência dos valores, inclusive quanto aos honorários sucumbenciais, como especificado na petição de ID: 126356458. Quanto à liberação dos honorários sucumbenciais, não há óbice, pois há procuração nos autos. Entretanto, a exequente é menor impúbere e o pedido de expedição de alvará é formulado para que o crédito seja feito integralmente na conta da representante, a Sra. JESSICA BERNARDINO DO NASCIMENTO. Assim, para análise do referido pedido, mister a oitiva do Ministério Público quanto ao valor pertencente à autora, reitero, menor de idade. Assim, ABRA vistas ao Parquet, para, no prazo de 20 (vinte) dias, se manifestar acerca da situação acima transcrita. DEMAIS DETERMINAÇÕES EXPEÇA alvará, exclusivamente ao advogado, como requerido na petição de ID: 126356458, autorizando o levantamento da quantia referente aos hononários advocatícios, que se encontra depositada judicialmente (ID: 126335375), seguindo o modelo e todas as orientações contidas nos OFÍCIOS CIRCULARES Nºs 014/2020, 16/2020 e 43/2020 – GAPRE. Ressalto que o alvará de titularidade da menor (no valor de R$ 6.012,04) não deve ser expedido até a manifestação do Ministério Público Estadual e ulterior apreciação deste Juízo. - ATENÇÃO. CUSTAS FINAIS O cartório deve emitir/disponibilizar a guia das custas finais no sistema de custas online, mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC, observando as determinações contidas nos artigos 391 e 392 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral do TJPB. APÓS, com a guia emitida: INTIMAR o devedor, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (DJe) ou no portal do PJe ou, na ausência de advogado, pessoalmente, para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de quinze dias, sob pena de protesto, inscrição na dívida ativa e SerasaJUD, aplicadas cumulativamente ou bloqueio junto ao SISBAJUD. Ciente de que o referido pagamento deverá ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ). Cabe, inclusive, ao devedor emitir e providenciar o pagamento da guia das custas finais. Decorrido o prazo, sem o pagamento das custas finais, nos termos do PROVIMENTO C.G.J-TJ/PB nº 91/2023, ao cartório para: 1) constatando que o valor é inferior a dez salários mínimos, proceder com a inscrição do débito no SERASAJUD e, em seguida, arquivar o processo. 2) em sendo superior a dez salários mínimos, proceder, cumulativamente, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, assim como inscrição no SerasaJUD. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, 18 de novembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.19/11/2025, 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica19/11/2025, 11:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença18/11/2025, 11:36
Determinada diligência18/11/2025, 11:36
Determinada a expedição do alvará de levantamento18/11/2025, 11:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)18/11/2025, 10:48
Conclusos para despacho14/11/2025, 11:27
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 10/11/2025 23:59.11/11/2025, 04:04
Juntada de Petição de petição04/11/2025, 19:15
Juntada de Petição de petição04/11/2025, 14:19
Publicado Sentença em 16/10/2025.17/10/2025, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/202517/10/2025, 02:36
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: L. B. B. D. N. REPRESENTANTE: JÉSSICA BERNARDINO DO NASCIMENTO
RÉU: LATAM AIRLINES GROUP S/A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. CANCELAMENTO DE VOO POR CONDIÇÕES CLIMÁTICAS. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0802211-16.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LETHÍCIA BIANCA BEZERRA DO NASCIMENTO, representada por sua genitora JÉSSICA BERNARDINO DO NASCIMENTO, em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, todos devidamente qualificados. Narra a inicial, em síntese, que a menor impúbere adquiriu passagem aérea junto à ré para Caxias do Sul (CXJ), em 25/09/2023 às 20:05h, com conexão em Guarulhos com saída às 23:00h e chegada em João Pessoa às 02:10h do dia 26/09/2023. Afirma que ao chegar no aeroporto de Caxias do Sul fora informada sobre o cancelamento do voo e foi orientada a se deslocar até o aeroporto de Porto Alegre, de onde seguiria para Guarulhos. Aduz que ao chegar em Guarulhos, o voo com destino a João Pessoa já havia partido, tendo sido realocada para o voo do dia seguinte, com saída de Guarulhos no dia 26/09/2023, às 08:35h, e chegada em João Pessoa às 11:47h. Alega que a promovida não prestou assistência material de alimentação. Pelas razões expostas, ajuizou a presente demanda para requerer uma indenização a título de danos morais no valor de trinta mil reais. Acostou documentos. Gratuidade judiciária deferida à autora (ID: 110617588). Em contestação, a promovida levanta, preliminarmente, impugnação à gratuidade judiciária deferida, o fracionamento de ações, a conexão, a falta de interesse de agir e a retificação do polo passivo. No mérito, defende a inaplicabilidade do C.D.C e afirma que o voo foi cancelado ante as más condições climáticas, relatando que a meteorologia não permitiu que aeronaves chegassem ao aeroporto de Guarulhos/SP. Sustenta a impossibilidade da indenização por danos morais ante a ausência de culpa. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID: 111961463). Acostou documentos. A parte autora fora intimada para apresentar impugnação à contestação, mas deixou o prazo transcorrer sem se manifestar. Intimados a indicarem as provas que pretendiam produzir, a autora quedou-se inerte, enquanto a ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID: 115167575). Parecer do Ministério Público Estadual opinando pela procedência parcial do pedido disposto na inaugural, para condenar a promovida a indenizar a consumidora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao título de compensação pelos danos morais experimentados (ID: 123047799). É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O presente caso apresenta condições de julgamento antecipado da lide, eis que não verifico necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do C.P.C. Ademais, as partes não manifestaram interesse em produzir novas provas. DAS PRELIMINARES Impugnação à Gratuidade Judiciária Deferida à Autora Conforme fartamente explanado na decisão que deferiu a gratuidade judiciária à promovente, a hipossuficiência presume-se por ser a autora menor impúbere com tenra idade, restando evidente que não possui rendimentos capazes de arcar com as custas processuais, visto que ainda não detém capacidade laborativa. Assim, tratando-se de menor impúbere, conforme sólido entendimento do STJ, é presumida a hipossuficiência para fins de concessão de assistência judiciária gratuita. (REsp 1.807.216/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/02/2020, D.J.e 06/02/2020). Logo, REJEITO a preliminar arguida. Fracionamento de Ações e Conexão A parte ré suscita a litigância de má-fé da parte autora, visto que a genitora do menor impúbere ajuizou demanda sob o n.º 0801281-68.2025.8.15.0751 pleiteando danos morais sobre o mesmo voo. Todavia, não vislumbro litigância de má-fé, visto que o dano moral é pessoal. Vejamos: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que condenou a ré a incluir o menor no plano de saúde do autor. O autor busca reforma para incluir condenação em danos morais e redistribuição das custas e honorários. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a legitimidade do autor para pleitear indenização por danos morais em nome do menor e (ii) a correta distribuição das custas e honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. O dano moral é um direito personalíssimo, não podendo o autor pleitear indenização em nome de terceiro, salvo previsão legal. No caso, a lesão moral teria sido experimentada pelo menor, não pelo recorrente. 4. A sentença fixou corretamente a sucumbência recíproca, conforme artigo 86 do C.P.C, já que ambas as partes obtiveram êxito parcial. IV. Dispositivo e tese 5. RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. O direito à reparação por dano moral é personalíssimo e não pode ser pleiteado por terceiros sem previsão legal. 2. A distribuição das custas e honorários deve observar a sucumbência recíproca quando ambas as partes são parcialmente vencedoras. Legislação citada: C.P.C, art. 17, art. 18, art. 86. (TJ-SP – Apelação Cível: 10162252520218260008 São Paulo, Relator.: Fernando Marcondes, Data de Julgamento: 18/02/2025, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/02/2025). Logo, REJEITO a preliminar arguida. Alternativamente, a parte promovida requereu que fosse declarada a conexão desta lide com o processo n.º 0801281-68.2025.8.15.0751, contudo, não há que se falar em conexão, porquanto o referido processo já se encontra devidamente sentenciado e arquivado, não havendo fundamentos, portanto, para o reconhecimento da preliminar, motivo pelo qual a AFASTO. Falta de Interesse de Agir A parte promovida sustenta que careceria a parte autora de interesse processual, uma vez que não houve demonstração da necessidade de ajuizamento da presente demanda. O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, consagrou o Princípio do Acesso à Justiça ao estabelecer que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. De igual modo, a lei processual estabelece, em seu art. 3º, caput, que não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. Assim, tendo em vista a alegação de lesão a um direito, não há como se entender pela ausência de interesse processual/carência de ação na propositura da presente demanda. Logo, AFASTO a preliminar suscitada. Retificação do Polo Passivo DEFIRO a correção do polo passivo da demanda para figurar a empresa TAM LINHAS AÉREAS S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o número 02.012.862/0001-60. Ao cartório para proceder com a retificação acima determinada. DO MÉRITO De início, impende registrar que a relação entabulada entre as partes é de natureza consumerista, haja vista que as normas do Código de Defesa do Consumidor possuem status constitucional e prevalecem sobre normas de hierarquia inferior, como o Código Brasileiro de Aeronáutica. Assim, não há de se falar em inaplicabilidade das normas consumeristas, já que a promovida é fornecedora de serviço, respondendo de forma objetiva pelos danos causados aos consumidores na prestação destes, conforme art. 3º, 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor e enunciado da Súmula nº 297 do STJ. Nesse sentido, colaciono precedente do STF: RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AÉREO. PESSOA EM SUPERFÍCIE QUE ALEGA ABALO MORAL EM RAZÃO DO CENÁRIO TRÁGICO. QUEDA DE AVIÃO NAS CERCANIAS DE SUA RESIDÊNCIA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. ART. 17 DO C.D.C. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL DE 1916. INAPLICABILIDADE. CONFLITO ENTRE PRAZO PREVISTO NO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA( CBA) E NO C.D.C. PREVALÊNCIA DESTE. PRESCRIÇÃO, TODAVIA, RECONHECIDA. 1. A Segunda Seção sufragou entendimento no sentido de descaber a aplicação do prazo prescricional geral do Código Civil de 1916 (art. 177), em substituição ao prazo específico do Código de Defesa do Consumidor, para danos causados por fato do serviço ou produto (art. 27), ainda que o deste seja mais exíguo que o daquele (Resp489.895/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/3/2010). 2. As vítimas de acidentes aéreos localizadas em superfície são consumidores por equiparação (bystanders), devendo ser a elas estendidas as normas do Código de Defesa do Consumidor relativas adanos por fato do serviço (art. 17, C.D.C). 3. O conflito entre o Código de Defesa do Consumidor e o Código Brasileiro de Aeronáutica - que é anterior à C.F/88 e, por isso mesmo, não se harmoniza em diversos aspectos com a diretriz constitucional protetiva do consumidor -, deve ser solucionado com prevalência daquele ( C.D.C), porquanto é a norma que melhor materializa as perspectivas do constituinte no seu desígnio de conferir especial proteção ao polo hipossuficiente da relação consumerista. Precedente do STF. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1281090 SP 2011/0197678-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/02/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 15/03/2012). A controvérsia da lide cinge em apurar a medida de responsabilidade da companhia área promovida diante do cancelamento do voo da promovente e, consequentemente, o dever de reparação extrapatrimonial. Pois bem. Ao contratar a prestação de um serviço, espera-se e confia-se (princípio da confiança) que o serviço seja realizado da maneira adequada e condizente com o fim a que se destina – e esperado pela parte contratante. Nos termos do artigo 20, § 2º, do C.D.C., são impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como por aqueles que não atendam às normas regulamentares de prestabilidade. Em resumo, frustra-se uma expectativa já depositada, ao não prestar, adequadamente, o serviço a que se propõe. A responsabilidade das companhias aéreas por cancelamentos e atrasos de voo é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ainda, segundo a doutrina consumerista, o cancelamento de voo em função de condições climáticas, configura fortuito interno, não rompendo o nexo de causalidade. Dessa forma, independente das causas que ocasionaram o cancelamento do voo originalmente adquirido, tal fato é inerente da própria atividade de transporte, devendo a empresa promovida estar preparada para prestar todo o suporte ao consumidor. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO. CONDIÇÕES CLIMÁTICAS ADVERSAS. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, condenou a companhia aérea ao pagamento aos danos materiais, mas afastou o pedido de indenização por danos morais. A parte autora, consumidora, argumenta que o atraso no transporte aéreo, sem fornecimento adequado de assistência material, causou transtornos graves que ultrapassam o mero aborrecimento, pleiteando a reforma da sentença para reconhecimento do dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se as condições climáticas que ocasionaram o cancelamento do voo configuram fortuito interno, ensejando a responsabilidade objetiva da companhia aérea; (ii) estabelecer se os transtornos vivenciados pela consumidora caracterizam dano moral passível de reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do estatuto do consumidor. As condições climáticas adversas não configuram fortuito externo, pois são inerentes ao risco da atividade econômica da companhia aérea, caracterizando fortuito interno que não afasta a responsabilidade objetiva do transportador. A Resolução nº 400 da ANAC estabelece a obrigação de prestar assistência material em casos de atrasos superiores a quatro horas, incluindo alimentação, hospedagem e transporte. No caso concreto, tal assistência não foi devidamente fornecida, agravando os transtornos experimentados pela autora. O atraso de 35 horas no transporte aéreo, sem a devida assistência, ultrapassa o mero aborrecimento, gerando sofrimento e desconforto que configuram dano moral. A fixação da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico, sem ensejar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: As condições climáticas adversas configuram fortuito interno e não afastam a responsabilidade objetiva da companhia aérea por atrasos e cancelamentos de voo. O atraso de voo prolongado, aliado à ausência de assistência material adequada, ultrapassa o mero aborrecimento e enseja a reparação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: C.D.C, arts. 2º, 3º e 14; CC/2002, arts. 186, 405 e 927; Constituição Federal, art. 5º, V e X; Resolução nº 400/2016 da ANAC, arts. 12, 26 e 27. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636.331 (Tema 210), Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 25.05.2017; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.235093-2/001, Rel. Des. Nicolau Lupianhes Neto, j. 25.07.2024; TJ/MG, Apelação Cível 1.0000.24.105363-6/001, Rel. Des. Roberto Vasconcellos, j. 24.04.2024. (TJ-MG - Apelação Cível: 50049657420248130480, Relator.: Des.(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira, Data de Julgamento: 07/02/2025, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2025). INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. Contexto probatório a demonstrar a ocorrência de falha na prestação dos serviços pela companhia aérea. Alegação de caso fortuito ou força maior ante condições climáticas adversas. Prova cabal não realizada. Hipótese de fortuito interno. Fato previsível que integra o risco da atividade explorada pela companhia aérea, e não exclui sua responsabilidade, que, na hipótese, é objetiva, a teor do disposto no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. DANO MORAL. Ocorrência. Dano "in re ipsa". "QUANTUM" ARBITRADO. Redução. Descabimento. JUROS. Fixação correta. Sentença mantida. Apelação não provida. (TJ-SP - Apelação Cível: 10026897820238260071 Bauru, Relator.: JAIRO BRAZIL, Data de Julgamento: 28/04/2014, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024). DIREITO DO CONSUMIDOR E TRANSPORTE AÉREO. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INADEQUAÇÃO DA ASSISTÊNCIA MATERIAL. ATRASO SUPERIOR A SETE HORAS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais. O cancelamento do voo resultou em atraso aproximado de 8 horas na chegada ao destino final, com oferta inadequada de assistência material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a companhia aérea deve ser responsabilizada pelos danos morais decorrentes do atraso do voo, à luz das condições climáticas adversas alegadas como caso fortuito; e (ii) avaliar a adequação do quantum indenizatório fixado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A força maior, como condições climáticas adversas, pode afastar a responsabilidade civil da transportadora aérea pelo atraso de voos, mas não exime a companhia do dever de prestar assistência material adequada, nos termos do art. 14 do C.D.C e a Resolução nº 141/2010 da ANAC. O cancelamento do voo, seguido da relocação da parte autora em voo subsequente que resultou em atraso aproximado de oito horas, revelou-se medida desproporcional e inadequada. Restou comprovada a falha na prestação do serviço pela ausência de informações claras, de suporte adequado e de reacomodação eficiente, o que configura dano moral indenizável, segundo a jurisprudência consolidada do STJ (REsp nº 1.584.465/MG e AgInt no REsp nº 1.944.528/SP). O quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) respeita os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão dos danos e a condição da parte, além de cumprir as funções compensatória, punitiva e pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A força maior não afasta o dever de assistência material nos casos de cancelamento ou atraso de voos, devendo a transportadora aérea observar as normas de proteção ao consumidor. O cancelamento de voo e a inobservância da assistência devida configuram falha na prestação do serviço e geram o dever de indenizar por danos morais. O arbitramento de indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções reparatória, punitiva e pedagógica. Dispositivos relevantes citados: C.D.C, arts. 2º, 3º e 14; Resolução ANAC nº 141/2010, art. 14; C.P.C, arts. 85, § 11; Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 256, § 1º, b; CC, art. 737.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.584.465/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 13.11.2018; STJ, AgInt no REsp nº 1.944.528/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 12.12.2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1016920-22.2023.8.26.0068, Rel. Des. Hélio Nogueira, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 22.05.2024.(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08551577320228152001, Relator.: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível. Data de Publicação: 21/02/2025). Resta evidente que houve falha na prestação do serviço de transporte oferecido pela empresa aérea demandada, pois a promovente, menor impúbere, teve sua viagem cancelada, sendo obrigado a suportar um atraso de mais de 09 (nove) horas para chegar no seu destino final, tornando-se indiscutível que o fato suportado ultrapassa o mero dissabor cotidiano. Reitero, a companhia aérea sequer cuidou de comprovar ter oferecido suporte adequado à autora, limitando-se à apresentar argumentos genéricos em sua contestação. Não restou comprovado ter custeado alimentação ou quaisquer outras necessidades da parte promovente, ônus processual que lhe incumbia. Nesse cenário, entendo estar presente a responsabilidade de indenizar. Quanto aos danos morais, entendo que estão presentes os requisitos que ensejam a responsabilidade civil da ré, a qual é objetiva, nos termos do art. 14, do C.D.C., não havendo como negar que a conduta da empresa aérea violou o princípio da boa-fé objetiva. Demonstrada nos autos a má prestação dos serviços pela ré, que não honrou o compromisso ajustado, frustrando a justa expectativa de gozo dos serviços contratados e impondo à parte consumidora o constrangimento do cancelamento do voo, tendo que pernoitar em cidade diversa do seu domicílio. Dessa forma, os transtornos ocasionados, ultrapassam os meros dissabores e justificam o dever de indenizar no caso concreto, porquanto são elementos hábeis à configuração de lesão aos atributos da personalidade, estando, portanto, presente o dano moral. No tocante ao montante indenizatório, entendo que o magistrado deve buscar uma justa medida, que compreenda uma compensação à vítima pelos danos sofridos, sem transformar a indenização em fonte de enriquecimento indevido, mas atendendo ao seu caráter pedagógico educativo, de modo a desestimular a reiteração de condutas ilícitas, atendendo, ainda, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, levando em conta todos os parâmetros elencados, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revela adequado para compensar os danos morais suportados, sem contudo, configurar enriquecimento ilícito e atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, cumprindo a função punitiva e pedagógica. Nesse sentido, colaciono jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. EXCLUDENTE DE NEXO CAUSAL. PROVA. AUSÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. - Vige no sistema jurídico brasileiro a teoria do risco administrativo, razão pela qual, pode a parte a quem aproveita alegar em defesa, a ocorrência de causa excludente do nexo causal, como o caso fortuito e a força maior, não obstante a responsabilidade no que toca a prestação de serviço público por pessoa jurídica de direito privado seja objetiva, à luz do artigo 37, § 6º, da Constituição da Republica - Não cuidando a companhia aérea de demonstrar, de forma efetiva e inequívoca, o motivo de caso fortuito ou de força maior que teve o condão de influenciar no cancelamento do voo, o pedido reparatório é de todo procedente - A empresa de transporte aéreo deve indenizar a título de dano moral pelo cancelamento de voo, sendo que o dano decorre da demora, desconforto, aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro - O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. (TJ-MG - Apelação Cível: 50989288320238130024, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 27/01/2025, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO DE VOO. IMPEDIMENTO OPERACIONAL. CONDIÇÕES CLIMÁTICAS. FORTUITO EXTERNO NÃO VERIFICADO. CONTRATO DE TRANSPORTE. DESCUMPRIMENTO. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL. ARBITRAMENTO. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. - A responsabilidade das companhias aéreas é objetiva, em razão do disposto no art. 14, do C.D.C, podendo ser afastada na hipótese de caso fortuito ou força maior - Não verificada a ocorrência de excludente de responsabilidade, ônus da prova que lhe competia, a teor do art. 373, II, C.P.C, a má prestação do serviço aéreo contratado, ocasionando cancelamento do voo e atraso significativo no itinerário do passageiro, com falha no dever de informação, ultrapassa a barreira do mero aborrecimento, caracterizando ato ilícito capaz de ensejar danos morais - O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao aporte econômico das partes - Não se pode olvidar da necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato - Demonstrado o prejuízo material sofrido pelo consumidor em decorrência do cancelamento do voo contratado (aquisição de novo bilhete aéreo, hospedagem e táxi até o destino da viagem), impõe-se o reembolso das despesas empreendidas. (TJ-MG - Apelação Cível: 50151170220218130024, Relator.: Des.(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 06/09/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2024). Apelação Cível. Ação de indenização por danos morais. Cancelamento de voo. Alegação de cancelamento de voo por razões de condições climáticas desfavoráveis e realocação em outro voo – Companhia aérea que, contudo, não comprovou a necessidade de cancelamento do voo, não se desincumbiu de seu ônus probatório. Falha na prestação de serviço. Dano moral. Configuração. Valor. Redução necessária. 1 - Documentos juntados aos autos que não indicaram alterações climáticas. 2 - Danos morais configurados – "Quantum" indenizatório – Valor fixado em R$ 4.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3 - Recurso provido em parte. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7004352-21.2023.822.0022, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. José Antonio Robles, Data de julgamento: 15/10/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70043522120238220022, Relator.: Des. José Antonio Robles, Data de Julgamento: 15/10/2024, Gabinete Des. Sansão Saldanha). Por fim, ressalto que a condenação a título de dano moral em montante inferior ao postulado, não implica sucumbência recíproca, conforme a Súmula nº 326 do STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.”. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do C.P.C., JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, para condenar a parte demandada ao pagamento da importância R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do evento danoso (art. 398, do C.C.; e súmula 54, do STJ) e correção monetária, a contar desta data (súmula 362 do STJ). Sobre os valores devidos, nos termos da decisão do Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, REsp 1795982, j. 21/10/2024, os juros de mora deverão observar a taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, e correção monetária pelo IPCA. Custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, pela parte demandada. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. DEMAIS DETERMINAÇÕES Após o trânsito em julgado e/ou mantida a sentença pelas Instâncias Superiores, cumpridas as formalidades legais: I – EVOLUA a classe para cumprimento de sentença; II – em seguida, INTIME a parte exequente para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante disposto no art. 513, do C.P.C., já instruindo seu pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito – art. 524 –, sob pena de arquivamento; III – com a manifestação da parte exequente, INTIME a parte devedora, através de seu advogado para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pela exequente, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º do C.P.C.), além do bloqueio online. Cientifique a parte executada que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º); IV – Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar e adimplir de imediato o valor que entende correto e recolher o valor das custas processuais devidas, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (art. 525, § 4º); V – Apresentada impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final; VI – Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, INTIME a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se a multa (10% - dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD. Adimplida a dívida, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. CUMPRA COM URGÊNCIA – PRIORIDADE POR LEI. João Pessoa, 14 de outubro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: L. B. B. D. N. REPRESENTANTE: JÉSSICA BERNARDINO DO NASCIMENTO
RÉU: LATAM AIRLINES GROUP S/A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. CANCELAMENTO DE VOO POR CONDIÇÕES CLIMÁTICAS. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0802211-16.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LETHÍCIA BIANCA BEZERRA DO NASCIMENTO, representada por sua genitora JÉSSICA BERNARDINO DO NASCIMENTO, em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, todos devidamente qualificados. Narra a inicial, em síntese, que a menor impúbere adquiriu passagem aérea junto à ré para Caxias do Sul (CXJ), em 25/09/2023 às 20:05h, com conexão em Guarulhos com saída às 23:00h e chegada em João Pessoa às 02:10h do dia 26/09/2023. Afirma que ao chegar no aeroporto de Caxias do Sul fora informada sobre o cancelamento do voo e foi orientada a se deslocar até o aeroporto de Porto Alegre, de onde seguiria para Guarulhos. Aduz que ao chegar em Guarulhos, o voo com destino a João Pessoa já havia partido, tendo sido realocada para o voo do dia seguinte, com saída de Guarulhos no dia 26/09/2023, às 08:35h, e chegada em João Pessoa às 11:47h. Alega que a promovida não prestou assistência material de alimentação. Pelas razões expostas, ajuizou a presente demanda para requerer uma indenização a título de danos morais no valor de trinta mil reais. Acostou documentos. Gratuidade judiciária deferida à autora (ID: 110617588). Em contestação, a promovida levanta, preliminarmente, impugnação à gratuidade judiciária deferida, o fracionamento de ações, a conexão, a falta de interesse de agir e a retificação do polo passivo. No mérito, defende a inaplicabilidade do C.D.C e afirma que o voo foi cancelado ante as más condições climáticas, relatando que a meteorologia não permitiu que aeronaves chegassem ao aeroporto de Guarulhos/SP. Sustenta a impossibilidade da indenização por danos morais ante a ausência de culpa. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID: 111961463). Acostou documentos. A parte autora fora intimada para apresentar impugnação à contestação, mas deixou o prazo transcorrer sem se manifestar. Intimados a indicarem as provas que pretendiam produzir, a autora quedou-se inerte, enquanto a ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID: 115167575). Parecer do Ministério Público Estadual opinando pela procedência parcial do pedido disposto na inaugural, para condenar a promovida a indenizar a consumidora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao título de compensação pelos danos morais experimentados (ID: 123047799). É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O presente caso apresenta condições de julgamento antecipado da lide, eis que não verifico necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do C.P.C. Ademais, as partes não manifestaram interesse em produzir novas provas. DAS PRELIMINARES Impugnação à Gratuidade Judiciária Deferida à Autora Conforme fartamente explanado na decisão que deferiu a gratuidade judiciária à promovente, a hipossuficiência presume-se por ser a autora menor impúbere com tenra idade, restando evidente que não possui rendimentos capazes de arcar com as custas processuais, visto que ainda não detém capacidade laborativa. Assim, tratando-se de menor impúbere, conforme sólido entendimento do STJ, é presumida a hipossuficiência para fins de concessão de assistência judiciária gratuita. (REsp 1.807.216/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/02/2020, D.J.e 06/02/2020). Logo, REJEITO a preliminar arguida. Fracionamento de Ações e Conexão A parte ré suscita a litigância de má-fé da parte autora, visto que a genitora do menor impúbere ajuizou demanda sob o n.º 0801281-68.2025.8.15.0751 pleiteando danos morais sobre o mesmo voo. Todavia, não vislumbro litigância de má-fé, visto que o dano moral é pessoal. Vejamos: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que condenou a ré a incluir o menor no plano de saúde do autor. O autor busca reforma para incluir condenação em danos morais e redistribuição das custas e honorários. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a legitimidade do autor para pleitear indenização por danos morais em nome do menor e (ii) a correta distribuição das custas e honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. O dano moral é um direito personalíssimo, não podendo o autor pleitear indenização em nome de terceiro, salvo previsão legal. No caso, a lesão moral teria sido experimentada pelo menor, não pelo recorrente. 4. A sentença fixou corretamente a sucumbência recíproca, conforme artigo 86 do C.P.C, já que ambas as partes obtiveram êxito parcial. IV. Dispositivo e tese 5. RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. O direito à reparação por dano moral é personalíssimo e não pode ser pleiteado por terceiros sem previsão legal. 2. A distribuição das custas e honorários deve observar a sucumbência recíproca quando ambas as partes são parcialmente vencedoras. Legislação citada: C.P.C, art. 17, art. 18, art. 86. (TJ-SP – Apelação Cível: 10162252520218260008 São Paulo, Relator.: Fernando Marcondes, Data de Julgamento: 18/02/2025, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/02/2025). Logo, REJEITO a preliminar arguida. Alternativamente, a parte promovida requereu que fosse declarada a conexão desta lide com o processo n.º 0801281-68.2025.8.15.0751, contudo, não há que se falar em conexão, porquanto o referido processo já se encontra devidamente sentenciado e arquivado, não havendo fundamentos, portanto, para o reconhecimento da preliminar, motivo pelo qual a AFASTO. Falta de Interesse de Agir A parte promovida sustenta que careceria a parte autora de interesse processual, uma vez que não houve demonstração da necessidade de ajuizamento da presente demanda. O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, consagrou o Princípio do Acesso à Justiça ao estabelecer que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. De igual modo, a lei processual estabelece, em seu art. 3º, caput, que não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. Assim, tendo em vista a alegação de lesão a um direito, não há como se entender pela ausência de interesse processual/carência de ação na propositura da presente demanda. Logo, AFASTO a preliminar suscitada. Retificação do Polo Passivo DEFIRO a correção do polo passivo da demanda para figurar a empresa TAM LINHAS AÉREAS S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o número 02.012.862/0001-60. Ao cartório para proceder com a retificação acima determinada. DO MÉRITO De início, impende registrar que a relação entabulada entre as partes é de natureza consumerista, haja vista que as normas do Código de Defesa do Consumidor possuem status constitucional e prevalecem sobre normas de hierarquia inferior, como o Código Brasileiro de Aeronáutica. Assim, não há de se falar em inaplicabilidade das normas consumeristas, já que a promovida é fornecedora de serviço, respondendo de forma objetiva pelos danos causados aos consumidores na prestação destes, conforme art. 3º, 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor e enunciado da Súmula nº 297 do STJ. Nesse sentido, colaciono precedente do STF: RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AÉREO. PESSOA EM SUPERFÍCIE QUE ALEGA ABALO MORAL EM RAZÃO DO CENÁRIO TRÁGICO. QUEDA DE AVIÃO NAS CERCANIAS DE SUA RESIDÊNCIA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. ART. 17 DO C.D.C. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL DE 1916. INAPLICABILIDADE. CONFLITO ENTRE PRAZO PREVISTO NO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA( CBA) E NO C.D.C. PREVALÊNCIA DESTE. PRESCRIÇÃO, TODAVIA, RECONHECIDA. 1. A Segunda Seção sufragou entendimento no sentido de descaber a aplicação do prazo prescricional geral do Código Civil de 1916 (art. 177), em substituição ao prazo específico do Código de Defesa do Consumidor, para danos causados por fato do serviço ou produto (art. 27), ainda que o deste seja mais exíguo que o daquele (Resp489.895/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/3/2010). 2. As vítimas de acidentes aéreos localizadas em superfície são consumidores por equiparação (bystanders), devendo ser a elas estendidas as normas do Código de Defesa do Consumidor relativas adanos por fato do serviço (art. 17, C.D.C). 3. O conflito entre o Código de Defesa do Consumidor e o Código Brasileiro de Aeronáutica - que é anterior à C.F/88 e, por isso mesmo, não se harmoniza em diversos aspectos com a diretriz constitucional protetiva do consumidor -, deve ser solucionado com prevalência daquele ( C.D.C), porquanto é a norma que melhor materializa as perspectivas do constituinte no seu desígnio de conferir especial proteção ao polo hipossuficiente da relação consumerista. Precedente do STF. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1281090 SP 2011/0197678-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/02/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 15/03/2012). A controvérsia da lide cinge em apurar a medida de responsabilidade da companhia área promovida diante do cancelamento do voo da promovente e, consequentemente, o dever de reparação extrapatrimonial. Pois bem. Ao contratar a prestação de um serviço, espera-se e confia-se (princípio da confiança) que o serviço seja realizado da maneira adequada e condizente com o fim a que se destina – e esperado pela parte contratante. Nos termos do artigo 20, § 2º, do C.D.C., são impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como por aqueles que não atendam às normas regulamentares de prestabilidade. Em resumo, frustra-se uma expectativa já depositada, ao não prestar, adequadamente, o serviço a que se propõe. A responsabilidade das companhias aéreas por cancelamentos e atrasos de voo é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ainda, segundo a doutrina consumerista, o cancelamento de voo em função de condições climáticas, configura fortuito interno, não rompendo o nexo de causalidade. Dessa forma, independente das causas que ocasionaram o cancelamento do voo originalmente adquirido, tal fato é inerente da própria atividade de transporte, devendo a empresa promovida estar preparada para prestar todo o suporte ao consumidor. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO. CONDIÇÕES CLIMÁTICAS ADVERSAS. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, condenou a companhia aérea ao pagamento aos danos materiais, mas afastou o pedido de indenização por danos morais. A parte autora, consumidora, argumenta que o atraso no transporte aéreo, sem fornecimento adequado de assistência material, causou transtornos graves que ultrapassam o mero aborrecimento, pleiteando a reforma da sentença para reconhecimento do dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se as condições climáticas que ocasionaram o cancelamento do voo configuram fortuito interno, ensejando a responsabilidade objetiva da companhia aérea; (ii) estabelecer se os transtornos vivenciados pela consumidora caracterizam dano moral passível de reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do estatuto do consumidor. As condições climáticas adversas não configuram fortuito externo, pois são inerentes ao risco da atividade econômica da companhia aérea, caracterizando fortuito interno que não afasta a responsabilidade objetiva do transportador. A Resolução nº 400 da ANAC estabelece a obrigação de prestar assistência material em casos de atrasos superiores a quatro horas, incluindo alimentação, hospedagem e transporte. No caso concreto, tal assistência não foi devidamente fornecida, agravando os transtornos experimentados pela autora. O atraso de 35 horas no transporte aéreo, sem a devida assistência, ultrapassa o mero aborrecimento, gerando sofrimento e desconforto que configuram dano moral. A fixação da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico, sem ensejar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: As condições climáticas adversas configuram fortuito interno e não afastam a responsabilidade objetiva da companhia aérea por atrasos e cancelamentos de voo. O atraso de voo prolongado, aliado à ausência de assistência material adequada, ultrapassa o mero aborrecimento e enseja a reparação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: C.D.C, arts. 2º, 3º e 14; CC/2002, arts. 186, 405 e 927; Constituição Federal, art. 5º, V e X; Resolução nº 400/2016 da ANAC, arts. 12, 26 e 27. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636.331 (Tema 210), Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 25.05.2017; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.235093-2/001, Rel. Des. Nicolau Lupianhes Neto, j. 25.07.2024; TJ/MG, Apelação Cível 1.0000.24.105363-6/001, Rel. Des. Roberto Vasconcellos, j. 24.04.2024. (TJ-MG - Apelação Cível: 50049657420248130480, Relator.: Des.(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira, Data de Julgamento: 07/02/2025, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2025). INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. Contexto probatório a demonstrar a ocorrência de falha na prestação dos serviços pela companhia aérea. Alegação de caso fortuito ou força maior ante condições climáticas adversas. Prova cabal não realizada. Hipótese de fortuito interno. Fato previsível que integra o risco da atividade explorada pela companhia aérea, e não exclui sua responsabilidade, que, na hipótese, é objetiva, a teor do disposto no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. DANO MORAL. Ocorrência. Dano "in re ipsa". "QUANTUM" ARBITRADO. Redução. Descabimento. JUROS. Fixação correta. Sentença mantida. Apelação não provida. (TJ-SP - Apelação Cível: 10026897820238260071 Bauru, Relator.: JAIRO BRAZIL, Data de Julgamento: 28/04/2014, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024). DIREITO DO CONSUMIDOR E TRANSPORTE AÉREO. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INADEQUAÇÃO DA ASSISTÊNCIA MATERIAL. ATRASO SUPERIOR A SETE HORAS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais. O cancelamento do voo resultou em atraso aproximado de 8 horas na chegada ao destino final, com oferta inadequada de assistência material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a companhia aérea deve ser responsabilizada pelos danos morais decorrentes do atraso do voo, à luz das condições climáticas adversas alegadas como caso fortuito; e (ii) avaliar a adequação do quantum indenizatório fixado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A força maior, como condições climáticas adversas, pode afastar a responsabilidade civil da transportadora aérea pelo atraso de voos, mas não exime a companhia do dever de prestar assistência material adequada, nos termos do art. 14 do C.D.C e a Resolução nº 141/2010 da ANAC. O cancelamento do voo, seguido da relocação da parte autora em voo subsequente que resultou em atraso aproximado de oito horas, revelou-se medida desproporcional e inadequada. Restou comprovada a falha na prestação do serviço pela ausência de informações claras, de suporte adequado e de reacomodação eficiente, o que configura dano moral indenizável, segundo a jurisprudência consolidada do STJ (REsp nº 1.584.465/MG e AgInt no REsp nº 1.944.528/SP). O quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) respeita os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão dos danos e a condição da parte, além de cumprir as funções compensatória, punitiva e pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A força maior não afasta o dever de assistência material nos casos de cancelamento ou atraso de voos, devendo a transportadora aérea observar as normas de proteção ao consumidor. O cancelamento de voo e a inobservância da assistência devida configuram falha na prestação do serviço e geram o dever de indenizar por danos morais. O arbitramento de indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções reparatória, punitiva e pedagógica. Dispositivos relevantes citados: C.D.C, arts. 2º, 3º e 14; Resolução ANAC nº 141/2010, art. 14; C.P.C, arts. 85, § 11; Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 256, § 1º, b; CC, art. 737.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.584.465/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 13.11.2018; STJ, AgInt no REsp nº 1.944.528/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 12.12.2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1016920-22.2023.8.26.0068, Rel. Des. Hélio Nogueira, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 22.05.2024.(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08551577320228152001, Relator.: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível. Data de Publicação: 21/02/2025). Resta evidente que houve falha na prestação do serviço de transporte oferecido pela empresa aérea demandada, pois a promovente, menor impúbere, teve sua viagem cancelada, sendo obrigado a suportar um atraso de mais de 09 (nove) horas para chegar no seu destino final, tornando-se indiscutível que o fato suportado ultrapassa o mero dissabor cotidiano. Reitero, a companhia aérea sequer cuidou de comprovar ter oferecido suporte adequado à autora, limitando-se à apresentar argumentos genéricos em sua contestação. Não restou comprovado ter custeado alimentação ou quaisquer outras necessidades da parte promovente, ônus processual que lhe incumbia. Nesse cenário, entendo estar presente a responsabilidade de indenizar. Quanto aos danos morais, entendo que estão presentes os requisitos que ensejam a responsabilidade civil da ré, a qual é objetiva, nos termos do art. 14, do C.D.C., não havendo como negar que a conduta da empresa aérea violou o princípio da boa-fé objetiva. Demonstrada nos autos a má prestação dos serviços pela ré, que não honrou o compromisso ajustado, frustrando a justa expectativa de gozo dos serviços contratados e impondo à parte consumidora o constrangimento do cancelamento do voo, tendo que pernoitar em cidade diversa do seu domicílio. Dessa forma, os transtornos ocasionados, ultrapassam os meros dissabores e justificam o dever de indenizar no caso concreto, porquanto são elementos hábeis à configuração de lesão aos atributos da personalidade, estando, portanto, presente o dano moral. No tocante ao montante indenizatório, entendo que o magistrado deve buscar uma justa medida, que compreenda uma compensação à vítima pelos danos sofridos, sem transformar a indenização em fonte de enriquecimento indevido, mas atendendo ao seu caráter pedagógico educativo, de modo a desestimular a reiteração de condutas ilícitas, atendendo, ainda, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, levando em conta todos os parâmetros elencados, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revela adequado para compensar os danos morais suportados, sem contudo, configurar enriquecimento ilícito e atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, cumprindo a função punitiva e pedagógica. Nesse sentido, colaciono jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. EXCLUDENTE DE NEXO CAUSAL. PROVA. AUSÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. - Vige no sistema jurídico brasileiro a teoria do risco administrativo, razão pela qual, pode a parte a quem aproveita alegar em defesa, a ocorrência de causa excludente do nexo causal, como o caso fortuito e a força maior, não obstante a responsabilidade no que toca a prestação de serviço público por pessoa jurídica de direito privado seja objetiva, à luz do artigo 37, § 6º, da Constituição da Republica - Não cuidando a companhia aérea de demonstrar, de forma efetiva e inequívoca, o motivo de caso fortuito ou de força maior que teve o condão de influenciar no cancelamento do voo, o pedido reparatório é de todo procedente - A empresa de transporte aéreo deve indenizar a título de dano moral pelo cancelamento de voo, sendo que o dano decorre da demora, desconforto, aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro - O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. (TJ-MG - Apelação Cível: 50989288320238130024, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 27/01/2025, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO DE VOO. IMPEDIMENTO OPERACIONAL. CONDIÇÕES CLIMÁTICAS. FORTUITO EXTERNO NÃO VERIFICADO. CONTRATO DE TRANSPORTE. DESCUMPRIMENTO. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL. ARBITRAMENTO. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. - A responsabilidade das companhias aéreas é objetiva, em razão do disposto no art. 14, do C.D.C, podendo ser afastada na hipótese de caso fortuito ou força maior - Não verificada a ocorrência de excludente de responsabilidade, ônus da prova que lhe competia, a teor do art. 373, II, C.P.C, a má prestação do serviço aéreo contratado, ocasionando cancelamento do voo e atraso significativo no itinerário do passageiro, com falha no dever de informação, ultrapassa a barreira do mero aborrecimento, caracterizando ato ilícito capaz de ensejar danos morais - O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao aporte econômico das partes - Não se pode olvidar da necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato - Demonstrado o prejuízo material sofrido pelo consumidor em decorrência do cancelamento do voo contratado (aquisição de novo bilhete aéreo, hospedagem e táxi até o destino da viagem), impõe-se o reembolso das despesas empreendidas. (TJ-MG - Apelação Cível: 50151170220218130024, Relator.: Des.(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 06/09/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2024). Apelação Cível. Ação de indenização por danos morais. Cancelamento de voo. Alegação de cancelamento de voo por razões de condições climáticas desfavoráveis e realocação em outro voo – Companhia aérea que, contudo, não comprovou a necessidade de cancelamento do voo, não se desincumbiu de seu ônus probatório. Falha na prestação de serviço. Dano moral. Configuração. Valor. Redução necessária. 1 - Documentos juntados aos autos que não indicaram alterações climáticas. 2 - Danos morais configurados – "Quantum" indenizatório – Valor fixado em R$ 4.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3 - Recurso provido em parte. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7004352-21.2023.822.0022, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. José Antonio Robles, Data de julgamento: 15/10/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70043522120238220022, Relator.: Des. José Antonio Robles, Data de Julgamento: 15/10/2024, Gabinete Des. Sansão Saldanha). Por fim, ressalto que a condenação a título de dano moral em montante inferior ao postulado, não implica sucumbência recíproca, conforme a Súmula nº 326 do STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.”. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do C.P.C., JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, para condenar a parte demandada ao pagamento da importância R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do evento danoso (art. 398, do C.C.; e súmula 54, do STJ) e correção monetária, a contar desta data (súmula 362 do STJ). Sobre os valores devidos, nos termos da decisão do Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, REsp 1795982, j. 21/10/2024, os juros de mora deverão observar a taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, e correção monetária pelo IPCA. Custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, pela parte demandada. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. DEMAIS DETERMINAÇÕES Após o trânsito em julgado e/ou mantida a sentença pelas Instâncias Superiores, cumpridas as formalidades legais: I – EVOLUA a classe para cumprimento de sentença; II – em seguida, INTIME a parte exequente para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante disposto no art. 513, do C.P.C., já instruindo seu pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito – art. 524 –, sob pena de arquivamento; III – com a manifestação da parte exequente, INTIME a parte devedora, através de seu advogado para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pela exequente, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º do C.P.C.), além do bloqueio online. Cientifique a parte executada que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º); IV – Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar e adimplir de imediato o valor que entende correto e recolher o valor das custas processuais devidas, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (art. 525, § 4º); V – Apresentada impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final; VI – Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, INTIME a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se a multa (10% - dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD. Adimplida a dívida, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. CUMPRA COM URGÊNCIA – PRIORIDADE POR LEI. João Pessoa, 14 de outubro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: L. B. B. D. N. REPRESENTANTE: JÉSSICA BERNARDINO DO NASCIMENTO
RÉU: LATAM AIRLINES GROUP S/A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. CANCELAMENTO DE VOO POR CONDIÇÕES CLIMÁTICAS. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0802211-16.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LETHÍCIA BIANCA BEZERRA DO NASCIMENTO, representada por sua genitora JÉSSICA BERNARDINO DO NASCIMENTO, em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, todos devidamente qualificados. Narra a inicial, em síntese, que a menor impúbere adquiriu passagem aérea junto à ré para Caxias do Sul (CXJ), em 25/09/2023 às 20:05h, com conexão em Guarulhos com saída às 23:00h e chegada em João Pessoa às 02:10h do dia 26/09/2023. Afirma que ao chegar no aeroporto de Caxias do Sul fora informada sobre o cancelamento do voo e foi orientada a se deslocar até o aeroporto de Porto Alegre, de onde seguiria para Guarulhos. Aduz que ao chegar em Guarulhos, o voo com destino a João Pessoa já havia partido, tendo sido realocada para o voo do dia seguinte, com saída de Guarulhos no dia 26/09/2023, às 08:35h, e chegada em João Pessoa às 11:47h. Alega que a promovida não prestou assistência material de alimentação. Pelas razões expostas, ajuizou a presente demanda para requerer uma indenização a título de danos morais no valor de trinta mil reais. Acostou documentos. Gratuidade judiciária deferida à autora (ID: 110617588). Em contestação, a promovida levanta, preliminarmente, impugnação à gratuidade judiciária deferida, o fracionamento de ações, a conexão, a falta de interesse de agir e a retificação do polo passivo. No mérito, defende a inaplicabilidade do C.D.C e afirma que o voo foi cancelado ante as más condições climáticas, relatando que a meteorologia não permitiu que aeronaves chegassem ao aeroporto de Guarulhos/SP. Sustenta a impossibilidade da indenização por danos morais ante a ausência de culpa. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID: 111961463). Acostou documentos. A parte autora fora intimada para apresentar impugnação à contestação, mas deixou o prazo transcorrer sem se manifestar. Intimados a indicarem as provas que pretendiam produzir, a autora quedou-se inerte, enquanto a ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID: 115167575). Parecer do Ministério Público Estadual opinando pela procedência parcial do pedido disposto na inaugural, para condenar a promovida a indenizar a consumidora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao título de compensação pelos danos morais experimentados (ID: 123047799). É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O presente caso apresenta condições de julgamento antecipado da lide, eis que não verifico necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do C.P.C. Ademais, as partes não manifestaram interesse em produzir novas provas. DAS PRELIMINARES Impugnação à Gratuidade Judiciária Deferida à Autora Conforme fartamente explanado na decisão que deferiu a gratuidade judiciária à promovente, a hipossuficiência presume-se por ser a autora menor impúbere com tenra idade, restando evidente que não possui rendimentos capazes de arcar com as custas processuais, visto que ainda não detém capacidade laborativa. Assim, tratando-se de menor impúbere, conforme sólido entendimento do STJ, é presumida a hipossuficiência para fins de concessão de assistência judiciária gratuita. (REsp 1.807.216/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/02/2020, D.J.e 06/02/2020). Logo, REJEITO a preliminar arguida. Fracionamento de Ações e Conexão A parte ré suscita a litigância de má-fé da parte autora, visto que a genitora do menor impúbere ajuizou demanda sob o n.º 0801281-68.2025.8.15.0751 pleiteando danos morais sobre o mesmo voo. Todavia, não vislumbro litigância de má-fé, visto que o dano moral é pessoal. Vejamos: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que condenou a ré a incluir o menor no plano de saúde do autor. O autor busca reforma para incluir condenação em danos morais e redistribuição das custas e honorários. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a legitimidade do autor para pleitear indenização por danos morais em nome do menor e (ii) a correta distribuição das custas e honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. O dano moral é um direito personalíssimo, não podendo o autor pleitear indenização em nome de terceiro, salvo previsão legal. No caso, a lesão moral teria sido experimentada pelo menor, não pelo recorrente. 4. A sentença fixou corretamente a sucumbência recíproca, conforme artigo 86 do C.P.C, já que ambas as partes obtiveram êxito parcial. IV. Dispositivo e tese 5. RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. O direito à reparação por dano moral é personalíssimo e não pode ser pleiteado por terceiros sem previsão legal. 2. A distribuição das custas e honorários deve observar a sucumbência recíproca quando ambas as partes são parcialmente vencedoras. Legislação citada: C.P.C, art. 17, art. 18, art. 86. (TJ-SP – Apelação Cível: 10162252520218260008 São Paulo, Relator.: Fernando Marcondes, Data de Julgamento: 18/02/2025, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/02/2025). Logo, REJEITO a preliminar arguida. Alternativamente, a parte promovida requereu que fosse declarada a conexão desta lide com o processo n.º 0801281-68.2025.8.15.0751, contudo, não há que se falar em conexão, porquanto o referido processo já se encontra devidamente sentenciado e arquivado, não havendo fundamentos, portanto, para o reconhecimento da preliminar, motivo pelo qual a AFASTO. Falta de Interesse de Agir A parte promovida sustenta que careceria a parte autora de interesse processual, uma vez que não houve demonstração da necessidade de ajuizamento da presente demanda. O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, consagrou o Princípio do Acesso à Justiça ao estabelecer que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. De igual modo, a lei processual estabelece, em seu art. 3º, caput, que não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. Assim, tendo em vista a alegação de lesão a um direito, não há como se entender pela ausência de interesse processual/carência de ação na propositura da presente demanda. Logo, AFASTO a preliminar suscitada. Retificação do Polo Passivo DEFIRO a correção do polo passivo da demanda para figurar a empresa TAM LINHAS AÉREAS S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o número 02.012.862/0001-60. Ao cartório para proceder com a retificação acima determinada. DO MÉRITO De início, impende registrar que a relação entabulada entre as partes é de natureza consumerista, haja vista que as normas do Código de Defesa do Consumidor possuem status constitucional e prevalecem sobre normas de hierarquia inferior, como o Código Brasileiro de Aeronáutica. Assim, não há de se falar em inaplicabilidade das normas consumeristas, já que a promovida é fornecedora de serviço, respondendo de forma objetiva pelos danos causados aos consumidores na prestação destes, conforme art. 3º, 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor e enunciado da Súmula nº 297 do STJ. Nesse sentido, colaciono precedente do STF: RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AÉREO. PESSOA EM SUPERFÍCIE QUE ALEGA ABALO MORAL EM RAZÃO DO CENÁRIO TRÁGICO. QUEDA DE AVIÃO NAS CERCANIAS DE SUA RESIDÊNCIA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. ART. 17 DO C.D.C. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL DE 1916. INAPLICABILIDADE. CONFLITO ENTRE PRAZO PREVISTO NO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA( CBA) E NO C.D.C. PREVALÊNCIA DESTE. PRESCRIÇÃO, TODAVIA, RECONHECIDA. 1. A Segunda Seção sufragou entendimento no sentido de descaber a aplicação do prazo prescricional geral do Código Civil de 1916 (art. 177), em substituição ao prazo específico do Código de Defesa do Consumidor, para danos causados por fato do serviço ou produto (art. 27), ainda que o deste seja mais exíguo que o daquele (Resp489.895/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/3/2010). 2. As vítimas de acidentes aéreos localizadas em superfície são consumidores por equiparação (bystanders), devendo ser a elas estendidas as normas do Código de Defesa do Consumidor relativas adanos por fato do serviço (art. 17, C.D.C). 3. O conflito entre o Código de Defesa do Consumidor e o Código Brasileiro de Aeronáutica - que é anterior à C.F/88 e, por isso mesmo, não se harmoniza em diversos aspectos com a diretriz constitucional protetiva do consumidor -, deve ser solucionado com prevalência daquele ( C.D.C), porquanto é a norma que melhor materializa as perspectivas do constituinte no seu desígnio de conferir especial proteção ao polo hipossuficiente da relação consumerista. Precedente do STF. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1281090 SP 2011/0197678-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/02/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 15/03/2012). A controvérsia da lide cinge em apurar a medida de responsabilidade da companhia área promovida diante do cancelamento do voo da promovente e, consequentemente, o dever de reparação extrapatrimonial. Pois bem. Ao contratar a prestação de um serviço, espera-se e confia-se (princípio da confiança) que o serviço seja realizado da maneira adequada e condizente com o fim a que se destina – e esperado pela parte contratante. Nos termos do artigo 20, § 2º, do C.D.C., são impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como por aqueles que não atendam às normas regulamentares de prestabilidade. Em resumo, frustra-se uma expectativa já depositada, ao não prestar, adequadamente, o serviço a que se propõe. A responsabilidade das companhias aéreas por cancelamentos e atrasos de voo é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ainda, segundo a doutrina consumerista, o cancelamento de voo em função de condições climáticas, configura fortuito interno, não rompendo o nexo de causalidade. Dessa forma, independente das causas que ocasionaram o cancelamento do voo originalmente adquirido, tal fato é inerente da própria atividade de transporte, devendo a empresa promovida estar preparada para prestar todo o suporte ao consumidor. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO. CONDIÇÕES CLIMÁTICAS ADVERSAS. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, condenou a companhia aérea ao pagamento aos danos materiais, mas afastou o pedido de indenização por danos morais. A parte autora, consumidora, argumenta que o atraso no transporte aéreo, sem fornecimento adequado de assistência material, causou transtornos graves que ultrapassam o mero aborrecimento, pleiteando a reforma da sentença para reconhecimento do dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se as condições climáticas que ocasionaram o cancelamento do voo configuram fortuito interno, ensejando a responsabilidade objetiva da companhia aérea; (ii) estabelecer se os transtornos vivenciados pela consumidora caracterizam dano moral passível de reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do estatuto do consumidor. As condições climáticas adversas não configuram fortuito externo, pois são inerentes ao risco da atividade econômica da companhia aérea, caracterizando fortuito interno que não afasta a responsabilidade objetiva do transportador. A Resolução nº 400 da ANAC estabelece a obrigação de prestar assistência material em casos de atrasos superiores a quatro horas, incluindo alimentação, hospedagem e transporte. No caso concreto, tal assistência não foi devidamente fornecida, agravando os transtornos experimentados pela autora. O atraso de 35 horas no transporte aéreo, sem a devida assistência, ultrapassa o mero aborrecimento, gerando sofrimento e desconforto que configuram dano moral. A fixação da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico, sem ensejar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: As condições climáticas adversas configuram fortuito interno e não afastam a responsabilidade objetiva da companhia aérea por atrasos e cancelamentos de voo. O atraso de voo prolongado, aliado à ausência de assistência material adequada, ultrapassa o mero aborrecimento e enseja a reparação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: C.D.C, arts. 2º, 3º e 14; CC/2002, arts. 186, 405 e 927; Constituição Federal, art. 5º, V e X; Resolução nº 400/2016 da ANAC, arts. 12, 26 e 27. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636.331 (Tema 210), Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 25.05.2017; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.235093-2/001, Rel. Des. Nicolau Lupianhes Neto, j. 25.07.2024; TJ/MG, Apelação Cível 1.0000.24.105363-6/001, Rel. Des. Roberto Vasconcellos, j. 24.04.2024. (TJ-MG - Apelação Cível: 50049657420248130480, Relator.: Des.(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira, Data de Julgamento: 07/02/2025, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2025). INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. Contexto probatório a demonstrar a ocorrência de falha na prestação dos serviços pela companhia aérea. Alegação de caso fortuito ou força maior ante condições climáticas adversas. Prova cabal não realizada. Hipótese de fortuito interno. Fato previsível que integra o risco da atividade explorada pela companhia aérea, e não exclui sua responsabilidade, que, na hipótese, é objetiva, a teor do disposto no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. DANO MORAL. Ocorrência. Dano "in re ipsa". "QUANTUM" ARBITRADO. Redução. Descabimento. JUROS. Fixação correta. Sentença mantida. Apelação não provida. (TJ-SP - Apelação Cível: 10026897820238260071 Bauru, Relator.: JAIRO BRAZIL, Data de Julgamento: 28/04/2014, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024). DIREITO DO CONSUMIDOR E TRANSPORTE AÉREO. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INADEQUAÇÃO DA ASSISTÊNCIA MATERIAL. ATRASO SUPERIOR A SETE HORAS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais. O cancelamento do voo resultou em atraso aproximado de 8 horas na chegada ao destino final, com oferta inadequada de assistência material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a companhia aérea deve ser responsabilizada pelos danos morais decorrentes do atraso do voo, à luz das condições climáticas adversas alegadas como caso fortuito; e (ii) avaliar a adequação do quantum indenizatório fixado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A força maior, como condições climáticas adversas, pode afastar a responsabilidade civil da transportadora aérea pelo atraso de voos, mas não exime a companhia do dever de prestar assistência material adequada, nos termos do art. 14 do C.D.C e a Resolução nº 141/2010 da ANAC. O cancelamento do voo, seguido da relocação da parte autora em voo subsequente que resultou em atraso aproximado de oito horas, revelou-se medida desproporcional e inadequada. Restou comprovada a falha na prestação do serviço pela ausência de informações claras, de suporte adequado e de reacomodação eficiente, o que configura dano moral indenizável, segundo a jurisprudência consolidada do STJ (REsp nº 1.584.465/MG e AgInt no REsp nº 1.944.528/SP). O quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) respeita os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão dos danos e a condição da parte, além de cumprir as funções compensatória, punitiva e pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A força maior não afasta o dever de assistência material nos casos de cancelamento ou atraso de voos, devendo a transportadora aérea observar as normas de proteção ao consumidor. O cancelamento de voo e a inobservância da assistência devida configuram falha na prestação do serviço e geram o dever de indenizar por danos morais. O arbitramento de indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções reparatória, punitiva e pedagógica. Dispositivos relevantes citados: C.D.C, arts. 2º, 3º e 14; Resolução ANAC nº 141/2010, art. 14; C.P.C, arts. 85, § 11; Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 256, § 1º, b; CC, art. 737.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.584.465/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 13.11.2018; STJ, AgInt no REsp nº 1.944.528/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 12.12.2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1016920-22.2023.8.26.0068, Rel. Des. Hélio Nogueira, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 22.05.2024.(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08551577320228152001, Relator.: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível. Data de Publicação: 21/02/2025). Resta evidente que houve falha na prestação do serviço de transporte oferecido pela empresa aérea demandada, pois a promovente, menor impúbere, teve sua viagem cancelada, sendo obrigado a suportar um atraso de mais de 09 (nove) horas para chegar no seu destino final, tornando-se indiscutível que o fato suportado ultrapassa o mero dissabor cotidiano. Reitero, a companhia aérea sequer cuidou de comprovar ter oferecido suporte adequado à autora, limitando-se à apresentar argumentos genéricos em sua contestação. Não restou comprovado ter custeado alimentação ou quaisquer outras necessidades da parte promovente, ônus processual que lhe incumbia. Nesse cenário, entendo estar presente a responsabilidade de indenizar. Quanto aos danos morais, entendo que estão presentes os requisitos que ensejam a responsabilidade civil da ré, a qual é objetiva, nos termos do art. 14, do C.D.C., não havendo como negar que a conduta da empresa aérea violou o princípio da boa-fé objetiva. Demonstrada nos autos a má prestação dos serviços pela ré, que não honrou o compromisso ajustado, frustrando a justa expectativa de gozo dos serviços contratados e impondo à parte consumidora o constrangimento do cancelamento do voo, tendo que pernoitar em cidade diversa do seu domicílio. Dessa forma, os transtornos ocasionados, ultrapassam os meros dissabores e justificam o dever de indenizar no caso concreto, porquanto são elementos hábeis à configuração de lesão aos atributos da personalidade, estando, portanto, presente o dano moral. No tocante ao montante indenizatório, entendo que o magistrado deve buscar uma justa medida, que compreenda uma compensação à vítima pelos danos sofridos, sem transformar a indenização em fonte de enriquecimento indevido, mas atendendo ao seu caráter pedagógico educativo, de modo a desestimular a reiteração de condutas ilícitas, atendendo, ainda, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, levando em conta todos os parâmetros elencados, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revela adequado para compensar os danos morais suportados, sem contudo, configurar enriquecimento ilícito e atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, cumprindo a função punitiva e pedagógica. Nesse sentido, colaciono jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. EXCLUDENTE DE NEXO CAUSAL. PROVA. AUSÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. - Vige no sistema jurídico brasileiro a teoria do risco administrativo, razão pela qual, pode a parte a quem aproveita alegar em defesa, a ocorrência de causa excludente do nexo causal, como o caso fortuito e a força maior, não obstante a responsabilidade no que toca a prestação de serviço público por pessoa jurídica de direito privado seja objetiva, à luz do artigo 37, § 6º, da Constituição da Republica - Não cuidando a companhia aérea de demonstrar, de forma efetiva e inequívoca, o motivo de caso fortuito ou de força maior que teve o condão de influenciar no cancelamento do voo, o pedido reparatório é de todo procedente - A empresa de transporte aéreo deve indenizar a título de dano moral pelo cancelamento de voo, sendo que o dano decorre da demora, desconforto, aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro - O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. (TJ-MG - Apelação Cível: 50989288320238130024, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 27/01/2025, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO DE VOO. IMPEDIMENTO OPERACIONAL. CONDIÇÕES CLIMÁTICAS. FORTUITO EXTERNO NÃO VERIFICADO. CONTRATO DE TRANSPORTE. DESCUMPRIMENTO. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL. ARBITRAMENTO. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. - A responsabilidade das companhias aéreas é objetiva, em razão do disposto no art. 14, do C.D.C, podendo ser afastada na hipótese de caso fortuito ou força maior - Não verificada a ocorrência de excludente de responsabilidade, ônus da prova que lhe competia, a teor do art. 373, II, C.P.C, a má prestação do serviço aéreo contratado, ocasionando cancelamento do voo e atraso significativo no itinerário do passageiro, com falha no dever de informação, ultrapassa a barreira do mero aborrecimento, caracterizando ato ilícito capaz de ensejar danos morais - O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao aporte econômico das partes - Não se pode olvidar da necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato - Demonstrado o prejuízo material sofrido pelo consumidor em decorrência do cancelamento do voo contratado (aquisição de novo bilhete aéreo, hospedagem e táxi até o destino da viagem), impõe-se o reembolso das despesas empreendidas. (TJ-MG - Apelação Cível: 50151170220218130024, Relator.: Des.(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 06/09/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2024). Apelação Cível. Ação de indenização por danos morais. Cancelamento de voo. Alegação de cancelamento de voo por razões de condições climáticas desfavoráveis e realocação em outro voo – Companhia aérea que, contudo, não comprovou a necessidade de cancelamento do voo, não se desincumbiu de seu ônus probatório. Falha na prestação de serviço. Dano moral. Configuração. Valor. Redução necessária. 1 - Documentos juntados aos autos que não indicaram alterações climáticas. 2 - Danos morais configurados – "Quantum" indenizatório – Valor fixado em R$ 4.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3 - Recurso provido em parte. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7004352-21.2023.822.0022, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. José Antonio Robles, Data de julgamento: 15/10/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70043522120238220022, Relator.: Des. José Antonio Robles, Data de Julgamento: 15/10/2024, Gabinete Des. Sansão Saldanha). Por fim, ressalto que a condenação a título de dano moral em montante inferior ao postulado, não implica sucumbência recíproca, conforme a Súmula nº 326 do STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.”. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do C.P.C., JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, para condenar a parte demandada ao pagamento da importância R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do evento danoso (art. 398, do C.C.; e súmula 54, do STJ) e correção monetária, a contar desta data (súmula 362 do STJ). Sobre os valores devidos, nos termos da decisão do Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, REsp 1795982, j. 21/10/2024, os juros de mora deverão observar a taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, e correção monetária pelo IPCA. Custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, pela parte demandada. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. DEMAIS DETERMINAÇÕES Após o trânsito em julgado e/ou mantida a sentença pelas Instâncias Superiores, cumpridas as formalidades legais: I – EVOLUA a classe para cumprimento de sentença; II – em seguida, INTIME a parte exequente para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante disposto no art. 513, do C.P.C., já instruindo seu pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito – art. 524 –, sob pena de arquivamento; III – com a manifestação da parte exequente, INTIME a parte devedora, através de seu advogado para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pela exequente, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º do C.P.C.), além do bloqueio online. Cientifique a parte executada que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º); IV – Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar e adimplir de imediato o valor que entende correto e recolher o valor das custas processuais devidas, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (art. 525, § 4º); V – Apresentada impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final; VI – Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, INTIME a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se a multa (10% - dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD. Adimplida a dívida, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. CUMPRA COM URGÊNCIA – PRIORIDADE POR LEI. João Pessoa, 14 de outubro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Julgado procedente o pedido14/10/2025, 15:55
Expedição de Outros documentos.14/10/2025, 15:55
Conclusos para despacho10/09/2025, 09:30
Juntada de Petição de parecer09/09/2025, 11:14
Expedição de Outros documentos.08/09/2025, 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica08/09/2025, 12:56
Determinada diligência08/09/2025, 12:17
Determinada Requisição de Informações08/09/2025, 12:17
Conclusos para despacho03/07/2025, 11:09
Decorrido prazo de LETHICIA BIANCA BEZERRA DO NASCIMENTO em 01/07/2025 23:59.02/07/2025, 03:24
Decorrido prazo de JESSICA BERNARDINO DO NASCIMENTO em 01/07/2025 23:59.02/07/2025, 03:24
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 01/07/2025 23:59.02/07/2025, 03:24
Juntada de Petição de petição26/06/2025, 13:54
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2025.04/06/2025, 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/202504/06/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIMEM os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C., ESPECIFICAREM, no prazo de quinze dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo. E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência.03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIMEM os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C., ESPECIFICAREM, no prazo de quinze dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo. E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência.03/06/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIMEM os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C., ESPECIFICAREM, no prazo de quinze dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo. E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência.03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado02/06/2025, 10:01
Decorrido prazo de LETHICIA BIANCA BEZERRA DO NASCIMENTO em 29/05/2025 23:59.31/05/2025, 10:02
Decorrido prazo de JESSICA BERNARDINO DO NASCIMENTO em 29/05/2025 23:59.31/05/2025, 10:02
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 13/05/2025 23:59.23/05/2025, 16:50
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 13/05/2025 23:59.23/05/2025, 16:50
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2025.08/05/2025, 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/202508/05/2025, 16:21
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802211-16.2025.8.15.2003.
AUTOR: L. B. B. D. N.REPRESENTANTE: JESSICA BERNARDINO DO NASCIMENTO
REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, q
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802211-16.2025.8.15.2003.
AUTOR: L. B. B. D. N.REPRESENTANTE: JESSICA BERNARDINO DO NASCIMENTO
REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, q
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado06/05/2025, 08:51
Juntada de Petição de contestação05/05/2025, 14:20
Juntada de Petição de cota11/04/2025, 09:02
Expedição de Certidão.10/04/2025, 12:50
Expedição de Outros documentos.08/04/2025, 11:00
Expedição de Outros documentos.08/04/2025, 11:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a L. B. B. D. N. - CPF: 123.719.444-08 (AUTOR).08/04/2025, 09:20
Determinada a citação de LATAM AIRLINES GROUP S/A - CNPJ: 33.937.681/0001-78 (REU)08/04/2025, 09:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte08/04/2025, 09:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital07/04/2025, 22:24
Distribuído por sorteio07/04/2025, 22:24