Decorrido prazo de JOSUE SOBRAL SOARES em 10/11/2025 23:59.13/11/2025, 03:19
Juntada de comunicações24/10/2025, 09:44
Arquivado Definitivamente24/10/2025, 09:41
Expedição de Outros documentos.24/10/2025, 09:40
Transitado em Julgado em 21/10/202524/10/2025, 09:33
Decorrido prazo de MARIA DE FÁTIMA FONSECA AGUIAR em 21/10/2025 23:59.22/10/2025, 03:38
Decorrido prazo de JURANDI DE ALMEIDA AGUIAR em 21/10/2025 23:59.22/10/2025, 03:38
Decorrido prazo de JOSUE SOBRAL SOARES em 21/10/2025 23:59.22/10/2025, 03:38
Publicado Sentença em 30/09/2025.01/10/2025, 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/202501/10/2025, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSUE SOBRAL SOARES
REU: JURANDI DE ALMEIDA AGUIAR, MARIA DE FÁTIMA FONSECA AGUIAR SENTENÇA EMENTA: USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – PRELIMINARES – ILEGITIMIDADE PASSIVA – INTERESSE DE AGIR – REJEIÇÃO – POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA COM ANIMUS DOMINI – LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 15 ANOS – INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO OU COMPROVAÇÃO DE DOMÍNIO PÚBLICO – REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CC PREENCHIDOS – DECLARAÇÃO DE PROPRIEDADE – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande USUCAPIÃO (49) 0802109-69.2014.8.15.0001 [Usucapião Extraordinária]
VISTOS, ETC.
Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta por JOSUÉ SOBRAL SOARES (ID 747838, petição inicial), em face de JURANDI DE ALMEIDA AGUIAR e MARIA DE FÁTIMA FONSECA AGUIAR, bem como de confinantes, visando a declaração de domínio do imóvel situado na Rua Francisco Pereira, nº 358, bairro Velame, Campina Grande/PB, sob fundamento de posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini, por prazo superior a 15 (quinze) anos, nos termos do art. 1.238 do Código Civil. A inicial foi instruída com procuração (ID 747839), documentos pessoais e certidão negativa de registro em nome do autor (ID 1296632). Foram citados os réus e intimados os entes públicos (IDs 101155121 e 101155122). O Município de Campina Grande (ID 104332640) e o Estado da Paraíba (IDs 101544709 e 84265401) manifestaram-se informando não ter interesse na lide, ressalvando-se a impossibilidade de usucapião de bem público. A Companhia Estadual de Habitação Popular – CEHAP (ID 87571806) informou que não se opõe à pretensão. O Ministério Público deixou de intervir por ausência de interesse público primário (ID 109589180). O autor apresentou impugnação (ID 923926), reiterando a posse qualificada e requerendo o prosseguimento. Em despacho (IDs 56571294 e 90869914) foi determinada a produção de provas, tendo o autor apresentado rol de testemunhas. Realizada audiência de instrução (IDs 46867101 e 46867103), foram ouvidas testemunhas que confirmaram a posse prolongada e ininterrupta do autor. É o relatório. Decido. Das Preliminares Foram suscitadas questões de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir por parte dos entes públicos. Ilegitimidade passiva: Não procede. A usucapião exige a citação de confrontantes, proprietários tabulares e entes públicos (CPC, art. 246, §1º; art. 259, I), razão pela qual a inclusão foi correta. Ausência de interesse de agir: Inexiste. O autor busca regularizar situação fática de posse prolongada. O interesse decorre da utilidade e necessidade do provimento jurisdicional (CPC, art. 17). Rejeito, portanto, as preliminares. Do Mérito A questão cinge-se à verificação dos requisitos da usucapião extraordinária (art. 1.238 do CC): posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini, por mais de 15 anos, independentemente de justo título e boa-fé. Nos autos, ficou comprovado a certidão de imóveis (ID 1296632) demonstra inexistir registro em nome do autor, testemunhas ouvidas em audiência (IDs 46867101 e 46867103) confirmaram que o autor exerce posse no imóvel há mais de 20 anos, de forma ininterrupta e pública, não houve oposição efetiva dos réus ou dos entes públicos, tampouco prova de se tratar de bem público bem como, a CEHAP expressamente declarou não se opor (ID 87571806). A doutrina sustenta que a usucapião é “forma originária de aquisição de propriedade, que não depende da vontade do titular anterior, mas do preenchimento dos requisitos legais pelo possuidor” (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, Direitos Reais, 2023). O STJ já consolidou entendimento de que, “comprovados os requisitos legais, é de rigor a declaração do domínio por usucapião” (STJ, REsp 1.799.288/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 04/12/2019). Assim, diante do conjunto probatório, reconheço preenchidos os requisitos da usucapião extraordinária.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOSUÉ SOBRAL SOARES, com fundamento no art. 1.238 do Código Civil, para: DECLARAR o autor proprietário do imóvel situado na Rua Francisco Pereira, nº 358, bairro Velame, Campina Grande/PB, objeto da lide; DETERMINAR a expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para o devido registro em nome do autor, dispensando o recolhimento de ITCD, instruído com cópia desta sentença transitada em julgado e da planta/memorial descritivo constantes dos autos; Julgo extinto o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, I). Sem custas e honorários, diante da concessão da gratuidade da justiça (ID 747838). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. VALERIO ANDRADE PORTO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSUE SOBRAL SOARES
REU: JURANDI DE ALMEIDA AGUIAR, MARIA DE FÁTIMA FONSECA AGUIAR SENTENÇA EMENTA: USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – PRELIMINARES – ILEGITIMIDADE PASSIVA – INTERESSE DE AGIR – REJEIÇÃO – POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA COM ANIMUS DOMINI – LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 15 ANOS – INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO OU COMPROVAÇÃO DE DOMÍNIO PÚBLICO – REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CC PREENCHIDOS – DECLARAÇÃO DE PROPRIEDADE – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande USUCAPIÃO (49) 0802109-69.2014.8.15.0001 [Usucapião Extraordinária]
VISTOS, ETC.
Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta por JOSUÉ SOBRAL SOARES (ID 747838, petição inicial), em face de JURANDI DE ALMEIDA AGUIAR e MARIA DE FÁTIMA FONSECA AGUIAR, bem como de confinantes, visando a declaração de domínio do imóvel situado na Rua Francisco Pereira, nº 358, bairro Velame, Campina Grande/PB, sob fundamento de posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini, por prazo superior a 15 (quinze) anos, nos termos do art. 1.238 do Código Civil. A inicial foi instruída com procuração (ID 747839), documentos pessoais e certidão negativa de registro em nome do autor (ID 1296632). Foram citados os réus e intimados os entes públicos (IDs 101155121 e 101155122). O Município de Campina Grande (ID 104332640) e o Estado da Paraíba (IDs 101544709 e 84265401) manifestaram-se informando não ter interesse na lide, ressalvando-se a impossibilidade de usucapião de bem público. A Companhia Estadual de Habitação Popular – CEHAP (ID 87571806) informou que não se opõe à pretensão. O Ministério Público deixou de intervir por ausência de interesse público primário (ID 109589180). O autor apresentou impugnação (ID 923926), reiterando a posse qualificada e requerendo o prosseguimento. Em despacho (IDs 56571294 e 90869914) foi determinada a produção de provas, tendo o autor apresentado rol de testemunhas. Realizada audiência de instrução (IDs 46867101 e 46867103), foram ouvidas testemunhas que confirmaram a posse prolongada e ininterrupta do autor. É o relatório. Decido. Das Preliminares Foram suscitadas questões de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir por parte dos entes públicos. Ilegitimidade passiva: Não procede. A usucapião exige a citação de confrontantes, proprietários tabulares e entes públicos (CPC, art. 246, §1º; art. 259, I), razão pela qual a inclusão foi correta. Ausência de interesse de agir: Inexiste. O autor busca regularizar situação fática de posse prolongada. O interesse decorre da utilidade e necessidade do provimento jurisdicional (CPC, art. 17). Rejeito, portanto, as preliminares. Do Mérito A questão cinge-se à verificação dos requisitos da usucapião extraordinária (art. 1.238 do CC): posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini, por mais de 15 anos, independentemente de justo título e boa-fé. Nos autos, ficou comprovado a certidão de imóveis (ID 1296632) demonstra inexistir registro em nome do autor, testemunhas ouvidas em audiência (IDs 46867101 e 46867103) confirmaram que o autor exerce posse no imóvel há mais de 20 anos, de forma ininterrupta e pública, não houve oposição efetiva dos réus ou dos entes públicos, tampouco prova de se tratar de bem público bem como, a CEHAP expressamente declarou não se opor (ID 87571806). A doutrina sustenta que a usucapião é “forma originária de aquisição de propriedade, que não depende da vontade do titular anterior, mas do preenchimento dos requisitos legais pelo possuidor” (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, Direitos Reais, 2023). O STJ já consolidou entendimento de que, “comprovados os requisitos legais, é de rigor a declaração do domínio por usucapião” (STJ, REsp 1.799.288/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 04/12/2019). Assim, diante do conjunto probatório, reconheço preenchidos os requisitos da usucapião extraordinária.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOSUÉ SOBRAL SOARES, com fundamento no art. 1.238 do Código Civil, para: DECLARAR o autor proprietário do imóvel situado na Rua Francisco Pereira, nº 358, bairro Velame, Campina Grande/PB, objeto da lide; DETERMINAR a expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para o devido registro em nome do autor, dispensando o recolhimento de ITCD, instruído com cópia desta sentença transitada em julgado e da planta/memorial descritivo constantes dos autos; Julgo extinto o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, I). Sem custas e honorários, diante da concessão da gratuidade da justiça (ID 747838). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. VALERIO ANDRADE PORTO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSUE SOBRAL SOARES
REU: JURANDI DE ALMEIDA AGUIAR, MARIA DE FÁTIMA FONSECA AGUIAR SENTENÇA EMENTA: USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – PRELIMINARES – ILEGITIMIDADE PASSIVA – INTERESSE DE AGIR – REJEIÇÃO – POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA COM ANIMUS DOMINI – LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 15 ANOS – INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO OU COMPROVAÇÃO DE DOMÍNIO PÚBLICO – REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CC PREENCHIDOS – DECLARAÇÃO DE PROPRIEDADE – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande USUCAPIÃO (49) 0802109-69.2014.8.15.0001 [Usucapião Extraordinária]
VISTOS, ETC.
Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta por JOSUÉ SOBRAL SOARES (ID 747838, petição inicial), em face de JURANDI DE ALMEIDA AGUIAR e MARIA DE FÁTIMA FONSECA AGUIAR, bem como de confinantes, visando a declaração de domínio do imóvel situado na Rua Francisco Pereira, nº 358, bairro Velame, Campina Grande/PB, sob fundamento de posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini, por prazo superior a 15 (quinze) anos, nos termos do art. 1.238 do Código Civil. A inicial foi instruída com procuração (ID 747839), documentos pessoais e certidão negativa de registro em nome do autor (ID 1296632). Foram citados os réus e intimados os entes públicos (IDs 101155121 e 101155122). O Município de Campina Grande (ID 104332640) e o Estado da Paraíba (IDs 101544709 e 84265401) manifestaram-se informando não ter interesse na lide, ressalvando-se a impossibilidade de usucapião de bem público. A Companhia Estadual de Habitação Popular – CEHAP (ID 87571806) informou que não se opõe à pretensão. O Ministério Público deixou de intervir por ausência de interesse público primário (ID 109589180). O autor apresentou impugnação (ID 923926), reiterando a posse qualificada e requerendo o prosseguimento. Em despacho (IDs 56571294 e 90869914) foi determinada a produção de provas, tendo o autor apresentado rol de testemunhas. Realizada audiência de instrução (IDs 46867101 e 46867103), foram ouvidas testemunhas que confirmaram a posse prolongada e ininterrupta do autor. É o relatório. Decido. Das Preliminares Foram suscitadas questões de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir por parte dos entes públicos. Ilegitimidade passiva: Não procede. A usucapião exige a citação de confrontantes, proprietários tabulares e entes públicos (CPC, art. 246, §1º; art. 259, I), razão pela qual a inclusão foi correta. Ausência de interesse de agir: Inexiste. O autor busca regularizar situação fática de posse prolongada. O interesse decorre da utilidade e necessidade do provimento jurisdicional (CPC, art. 17). Rejeito, portanto, as preliminares. Do Mérito A questão cinge-se à verificação dos requisitos da usucapião extraordinária (art. 1.238 do CC): posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini, por mais de 15 anos, independentemente de justo título e boa-fé. Nos autos, ficou comprovado a certidão de imóveis (ID 1296632) demonstra inexistir registro em nome do autor, testemunhas ouvidas em audiência (IDs 46867101 e 46867103) confirmaram que o autor exerce posse no imóvel há mais de 20 anos, de forma ininterrupta e pública, não houve oposição efetiva dos réus ou dos entes públicos, tampouco prova de se tratar de bem público bem como, a CEHAP expressamente declarou não se opor (ID 87571806). A doutrina sustenta que a usucapião é “forma originária de aquisição de propriedade, que não depende da vontade do titular anterior, mas do preenchimento dos requisitos legais pelo possuidor” (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, Direitos Reais, 2023). O STJ já consolidou entendimento de que, “comprovados os requisitos legais, é de rigor a declaração do domínio por usucapião” (STJ, REsp 1.799.288/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 04/12/2019). Assim, diante do conjunto probatório, reconheço preenchidos os requisitos da usucapião extraordinária.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOSUÉ SOBRAL SOARES, com fundamento no art. 1.238 do Código Civil, para: DECLARAR o autor proprietário do imóvel situado na Rua Francisco Pereira, nº 358, bairro Velame, Campina Grande/PB, objeto da lide; DETERMINAR a expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para o devido registro em nome do autor, dispensando o recolhimento de ITCD, instruído com cópia desta sentença transitada em julgado e da planta/memorial descritivo constantes dos autos; Julgo extinto o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, I). Sem custas e honorários, diante da concessão da gratuidade da justiça (ID 747838). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. VALERIO ANDRADE PORTO Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.26/09/2025, 07:41
Julgado procedente o pedido25/09/2025, 12:26
Decorrido prazo de JOSUE SOBRAL SOARES em 15/05/2025 23:59.22/05/2025, 16:05
Decorrido prazo de MARIA DE FÁTIMA FONSECA AGUIAR em 15/05/2025 23:59.22/05/2025, 16:05
Decorrido prazo de JURANDI DE ALMEIDA AGUIAR em 15/05/2025 23:59.22/05/2025, 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/202508/05/2025, 16:21
Publicado Despacho em 08/05/2025.08/05/2025, 16:21
Conclusos para julgamento08/05/2025, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande USUCAPIÃO (49) 0802109-69.2014.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. Observo dos autos que o presente feito encontra-se apto para julgamento, assim, haja vista a necessidade de julgamento por ordem cronológica em conformidade com determinação do CNJ, determino que a escrivania devolva os autos conclusos para prolatação de sentença, a fim de que os mesmos sigam a ordem dos demais processos que encontram-se no PJE como processos para minutar se07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande USUCAPIÃO (49) 0802109-69.2014.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. Observo dos autos que o presente feito encontra-se apto para julgamento, assim, haja vista a necessidade de julgamento por ordem cronológica em conformidade com determinação do CNJ, determino que a escrivania devolva os autos conclusos para prolatação de sentença, a fim de que os mesmos sigam a ordem dos demais processos que encontram-se no PJE como processos para minutar se07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande USUCAPIÃO (49) 0802109-69.2014.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. Observo dos autos que o presente feito encontra-se apto para julgamento, assim, haja vista a necessidade de julgamento por ordem cronológica em conformidade com determinação do CNJ, determino que a escrivania devolva os autos conclusos para prolatação de sentença, a fim de que os mesmos sigam a ordem dos demais processos que encontram-se no PJE como processos para minutar se07/05/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente06/05/2025, 07:07
Conclusos para despacho21/03/2025, 08:02
Juntada de Petição de manifestação20/03/2025, 12:07
Expedição de Outros documentos.19/03/2025, 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica19/03/2025, 10:32
Proferido despacho de mero expediente19/03/2025, 10:31
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 28/11/2024 23:59.29/11/2024, 01:05
Conclusos para despacho27/11/2024, 07:22
Juntada de Petição de informação26/11/2024, 12:05
Juntada de Petição de petição07/10/2024, 10:17
Expedição de Outros documentos.30/09/2024, 10:31
Expedição de Outros documentos.30/09/2024, 10:31
Proferido despacho de mero expediente22/05/2024, 08:48
Conclusos para despacho25/04/2024, 09:45
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP em 26/03/2024 23:59.27/03/2024, 01:17
Juntada de Petição de informações prestadas21/03/2024, 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário12/03/2024, 22:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça12/03/2024, 22:48
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO ALBINO DE MORAIS em 15/02/2024 23:59.16/02/2024, 08:27
Decorrido prazo de FAZENDA PUBLICA ESTADUAL em 09/02/2024 23:59.15/02/2024, 18:54
Expedição de Mandado.24/01/2024, 07:48
Juntada de Petição de petição13/01/2024, 11:41
Juntada de Ofício10/01/2024, 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário10/01/2024, 14:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça10/01/2024, 14:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça18/12/2023, 09:59
Mandado devolvido para redistribuição18/12/2023, 09:59
Juntada de Petição de diligência15/12/2023, 15:04
Mandado devolvido para redistribuição15/12/2023, 15:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça14/12/2023, 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário14/12/2023, 17:21
Juntada de Certidão14/12/2023, 08:37
Juntada de Certidão14/12/2023, 08:22
Expedição de Mandado.14/12/2023, 08:14
Expedição de Mandado.14/12/2023, 08:14
Expedição de Outros documentos.14/12/2023, 08:14
Juntada de provimento correcional15/08/2023, 22:22
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO ALBINO DE MORAIS em 16/09/2022 23:59.17/09/2022, 00:47
Expedição de Outros documentos.15/08/2022, 09:10
Juntada de provimento correcional08/08/2022, 15:17
Proferido despacho de mero expediente04/04/2022, 08:52
Conclusos para despacho28/03/2022, 13:11
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/08/2021 08:30 5ª Vara Cível de Campina Grande.10/08/2021, 09:28
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 10/08/2021 08:30 5ª Vara Cível de Campina Grande.10/08/2021, 08:42
Juntada de Petição de petição09/08/2021, 20:28
Juntada de Petição de parecer09/08/2021, 18:42
Decorrido prazo de DULCE ALMEIDA DE ANDRADE em 14/06/2021 23:59:59.15/06/2021, 04:27
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE SOARES DA SILVA em 14/06/2021 23:59:59.15/06/2021, 04:27
Juntada de Petição de cota22/05/2021, 11:38
Expedição de Outros documentos.22/04/2021, 09:42
Expedição de Outros documentos.22/04/2021, 09:42
Expedição de Outros documentos.22/04/2021, 09:42
Juntada de Certidão22/04/2021, 09:37
Provimento em auditagem28/02/2021, 00:00
Proferido despacho de mero expediente19/11/2020, 16:16
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE SOARES DA SILVA em 28/10/2020 23:59:59.29/10/2020, 01:19
Conclusos para despacho15/10/2020, 15:34
Expedição de Outros documentos.15/10/2020, 15:32
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 21/10/2020 14:00 5ª Vara Cível de Campina Grande.15/10/2020, 15:31
Juntada de Certidão15/10/2020, 15:22
Decorrido prazo de JOSUE SOBRAL SOARES em 02/10/2020 23:59:59.03/10/2020, 01:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça20/08/2020, 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário20/08/2020, 09:56
Juntada de Petição de diligência17/08/2020, 12:37
Mandado devolvido para redistribuição17/08/2020, 12:37
Decorrido prazo de DULCE ALMEIDA DE ANDRADE em 09/07/2020 23:59:59.12/07/2020, 00:50
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE SOARES DA SILVA em 09/07/2020 23:59:59.12/07/2020, 00:50
Juntada de Petição de cota21/06/2020, 22:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/10/2020 14:00 5ª Vara Cível de Campina Grande.14/05/2020, 13:12
Expedição de Mandado.14/05/2020, 13:11
Expedição de Outros documentos.14/05/2020, 13:10
Expedição de Outros documentos.14/05/2020, 13:10
Expedição de Outros documentos.14/05/2020, 13:10
Juntada de Certidão14/05/2020, 13:02
Decorrido prazo de DULCE ALMEIDA DE ANDRADE em 12/05/2020 23:59:59.13/05/2020, 01:10
Proferido despacho de mero expediente12/05/2020, 18:25
Conclusos para despacho12/05/2020, 14:29
Juntada de Petição de petição18/03/2020, 08:27
Expedição de Outros documentos.27/02/2020, 16:44
Proferido despacho de mero expediente27/02/2020, 15:55
Conclusos para despacho18/02/2020, 13:28
Decorrido prazo de FAZENDA PUBLICA FEDERAL em 11/02/2020 23:59:59.12/02/2020, 02:29
Juntada de Petição de certidão18/12/2019, 14:55
Juntada de Petição de petição13/12/2019, 22:44
Juntada de certidão25/11/2019, 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).22/11/2019, 07:39
Proferido despacho de mero expediente19/03/2019, 16:51
Conclusos para despacho21/02/2019, 14:32
Juntada de certidão21/02/2019, 14:31
Proferido despacho de mero expediente06/11/2018, 21:01
Conclusos para despacho10/10/2018, 18:01
Juntada de certidão10/10/2018, 18:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 26/01/2018 23:59:59.27/01/2018, 00:06
Expedição de Outros documentos.28/09/2017, 16:24
Proferido despacho de mero expediente08/05/2017, 16:56
Proferido despacho de mero expediente08/05/2017, 16:56
Conclusos para despacho22/07/2016, 10:15
Juntada de certidão22/07/2016, 10:06
Decorrido prazo de Fazenda Pública Municipal de Campina Grande em 05/07/2016 23:59:59.06/07/2016, 06:10
Juntada de aviso de recebimento17/05/2016, 15:17
Juntada de aviso de recebimento05/05/2016, 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).12/04/2016, 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).12/04/2016, 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).12/04/2016, 12:11
Decorrido prazo de TEREZINHA DA SILVA em 29/10/2015 23:59:59.30/10/2015, 00:05
Decorrido prazo de TEREZINHA DA SILVA em 23/10/2015 23:59:59.24/10/2015, 05:51
Decorrido prazo de TEREZINHA DA SILVA em 14/10/2015 23:59:59.15/10/2015, 00:03
Expedição de Mandado.21/09/2015, 14:40
Expedição de Mandado.21/09/2015, 14:34
Expedição de Mandado.21/09/2015, 14:30
Proferido despacho de mero expediente17/09/2015, 14:46
Conclusos para despacho10/09/2015, 12:18
Juntada de Petição de petição16/04/2015, 08:56
Decorrido prazo de JOSUE SOBRAL SOARES em 30/03/2015 23:59:59.31/03/2015, 00:03
Expedição de Outros documentos.03/03/2015, 16:54
Proferido despacho de mero expediente04/02/2015, 14:37
Conclusos para despacho01/12/2014, 15:22
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE SOARES DA SILVA em 27/11/2014 23:59:59.28/11/2014, 00:06
Expedição de Outros documentos.07/11/2014, 10:48
Juntada de Petição de agravo (interno)06/11/2014, 10:19
Proferido despacho de mero expediente04/11/2014, 08:06
Conclusos para despacho24/10/2014, 08:30
Distribuído por sorteio22/09/2014, 14:51