Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0805182-49.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)] Autor(a): IRENE ELIAS DA SILVA Ré(u): GERENTE EXECUTIVO DO INSS e outros SENTENÇA IRENE ELIAS DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, igualmente qualificado. Narra a inicial que a autora teve início nas atividades rurais desde a infância, trabalhando em regime de economia familiar e que, ao alcançar a idade de 62 (sessenta e dois) anos, postulou junto à autarquia ré a concessão do referido benefício (NB 228.257.342-5), o qual foi indeferido administrativamente sob a justificativa de "Falta de carência, pelo motivo de a requerente possuir atividade urbana de Contribuinte Individual em aberto no sistema CNIS, desde 14/10/2005”. Alega que, apesar de eventuais vínculos urbanos, nunca abandonou suas atividades no meio rural, exercendo-as de forma concomitante e que sua principal fonte de sustento sempre foi a agricultura. Sustenta que preenche os requisitos legais para a aposentadoria por idade rural, tendo apresentado vasta prova documental de seu labor campesino. Ao final, requer a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo (DER 17/06/2024). Com a inicial, juntou os documentos de IDs 100822658 a 100823762. Foi concedida a justiça gratuita e indeferida a tutela de urgência, conforme decisão do ID 100890253. Regularmente citado, o promovido apresentou contestação (ID 103311378), alegando, em síntese, que a parte autora possui extensos vínculos urbanos que descaracterizam sua condição de segurada especial. Aduziu, ainda, a existência de coisa julgada material em razão dos processos judiciais nº 0503348-29.2017.4.05.8202T e nº 0801806-26.2022.8.15.0211, nos quais a pretensão de aposentadoria rural já teria sido julgada improcedente. Pugnou, ao final, pela improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 104424098). Processo saneado, conforme decisão do ID 111077629, que fixou como ponto controvertido a qualidade de segurada especial da parte acionante. Na audiência de instrução e julgamento (ID 123995278), foram colhidos o depoimento pessoal da parte autora e o depoimento da testemunha FRANCISCO MADALENA. As partes ofertaram alegações finais orais, cujos arquivos de mídia foram depositados na plataforma PJe Mídias. Vieram-me os autos, conclusos. É o relatório. Decido. Para se obter aposentadoria por idade como trabalhador rural individual ou em regime de economia familiar é mister a prova da qualidade de segurado especial, do exercício da atividade rural, ainda que de maneira descontínua, relativo ao período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, pelo tempo equivalente à carência do benefício postulado e a idade mínima de 60 (sessenta) anos para os homens e 55 (cinquenta e cinco) para as mulheres, consoante disposição inserta no art. 11, inciso VII, art. 39, inciso I, art. 48, §§ 1.º e 2.º, e art. 143, todos, da Lei n.º 8.213/91. Para a comprovação de tal atividade, exige-se, como regra, a produção de prova documental contemporânea e prova testemunhal. A Lei nº 8.213/91 exige para a prova de contagem do tempo de contribuição (rectius: tempo de exercício de atividade rural) os documentos constantes no seu art. 106. Anote-se, contudo, que a jurisprudência entende que o rol legal é meramente exemplificativo, admitindo-se a utilização de outros documentos como início de prova material. Ademais, a prova material não precisa se relacionar a todo o período de carência exigido para a concessão do benefício. Além da Súmula 14, da TNU (Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.), o STJ também corrobora tal entendimento. Além da prova documental referida, exige-se robusta confirmação por parte da prova testemunhal idônea, corroborando a qualidade de segurado especial do postulante. Não se admite, como regra, prova exclusivamente testemunhal, como meio probatório, conforme já sumulado pelo STJ (Verbete nº.149 – A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.), salvo hipótese de força maior ou caso fortuito, devidamente demonstrados. Frise-se, ainda, que o início de prova documental, quanto ao exercício de atividade rural em regime de economia familiar, não precisa estar em nome do segurado postulante do benefício previdenciário, podendo constar referência apenas a outro membro da família, sobretudo o chefe da unidade familiar. Assim sendo, a profissão constante de documentos públicos, como por exemplo, assentamentos de registro civil, certidões de registro imobiliário, certidões referentes ao serviço militar ou ao cadastramento eleitoral, dos quais conste a qualificação profissional de lavrador ou de agricultor, tem sido acatada como início de prova material. Do mesmo modo, são também aceitos pela jurisprudência majoritária, como início de prova material documentos que demonstrem a propriedade de imóvel rural ou o seu arrendamento, tais como certidões de registro imobiliário e cadastro de imóveis rurais no INCRA, bem como contratos de parceria agrícola ou comodato, filiação em associações comunitárias e sindicatos de trabalhadores rurais. Por fim, quanto aos vínculos urbanos esporádicos apontados, estes não são capazes de, por si só, afastarem a condição de rurícola do autor. No caso em comento, vislumbra-se que a pretensão autoral NÃO merece prosperar. Embora já tenha preenchido o quesito etário, tendo em vista que na data do requerimento administrativo (DER 17/06/2024) já tinha atingido a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, exigido para a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural do sexo feminino (art. 48, §1.º, da Lei 8.213/91), a autora não preenche o outro requisito legal. Com efeito, restou demonstrado que a parte autora não exerceu atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência exigido, notadamente em razão de extensos vínculos urbanos e da existência de coisa julgada material parcial sobre a matéria. Conforme se extrai do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 103311383), a parte autora manteve vínculo empregatício com o Município de Itaporanga pelo longo período de 03/01/1997 a 31/12/2008, além de possuir registro como Contribuinte Individual entre 01/08/2005 e 31/01/2006. Um vínculo urbano de mais de uma década não pode ser classificado como esporádico ou eventual, sendo suficiente para descaracterizar a condição de segurada especial durante todo esse interregno, pois demonstra que sua principal fonte de renda, por longo período, não advinha da atividade agrícola. Ademais, a questão já foi objeto de análise judicial em duas oportunidades anteriores. No processo nº 0503348-29.2017.4.05.8202T, que tramitou perante a Justiça Federal, a pretensão de aposentadoria rural foi julgada parcialmente procedente, reconhecendo-se o exercício de atividade rural apenas a partir de 22/11/2012, por considerar que os vínculos urbanos anteriores descaracterizavam o labor rural (ID 103311381). A sentença transitada em julgado naquele feito estabeleceu, com força de coisa julgada material, que a autora não comprovou a condição de segurada especial antes de novembro de 2012. Posteriormente, a autora ajuizou a ação nº 0801806-26.2022.8.15.0211, que foi extinta sem resolução de mérito, justamente em razão do reconhecimento da coisa julgada (ID 103311392). Embora a parte autora alegue a existência de novo requerimento administrativo e novas provas, os documentos trazidos aos autos, tais como contratos de parceria, fichas sindicais e declarações, não são suficientes para afastar a coisa julgada material formada sobre o período anterior a 22/11/2012. A discussão sobre a vida laboral da autora até a data da propositura da primeira ação já foi exaurida, não sendo possível sua reanálise em nova demanda, ainda que com novas provas, sob pena de violação à segurança jurídica. O conjunto probatório atual não apresenta fato novo superveniente, mas sim tenta rediscutir um quadro fático já consolidado judicialmente. Os documentos mais recentes e o depoimento da testemunha corroboram o labor rural em período posterior a 2012, o que já foi reconhecido na esfera judicial federal. Contudo, mesmo somando-se o período posterior a 22/11/2012 até a presente data, a autora não alcança o período de carência de 180 (cento e oitenta) meses exigido pela legislação previdenciária. A prova testemunhal, por sua vez, mostrou-se genérica e insuficiente para infirmar a robusta prova documental dos vínculos urbanos e a decisão judicial anterior. Portanto, ante a existência de longo vínculo urbano que descaracteriza o regime de economia familiar durante parte substancial do período de carência alegado e a formação de coisa julgada material sobre a não comprovação da atividade rural antes de 22/11/2012, verifica-se que a parte autora não cumpriu o tempo de carência exigido para a concessão do benefício. Logo, em face das provas dos autos e da existência de coisa julgada parcial, entende-se que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Ante o exposto, tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA. Condeno a autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no art. 85, § 2º, CPC, suspendendo sua cobrança em virtude de expressa previsão legal (art. 98 e ss. do CPC), já que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito