Decorrido prazo de GUSTAVO ALCANTARA FALCAO em 15/12/2025 23:59.16/12/2025, 15:09
Arquivado Definitivamente02/12/2025, 12:33
Juntada de Certidão02/12/2025, 11:42
Juntada de Petição de petição28/11/2025, 07:05
Publicado Sentença em 28/11/2025.28/11/2025, 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/202528/11/2025, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0814325-76.2025.8.15.0001 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório por força do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Decido. A exequente foi intimada a indicar bens da executada, dando assim seguimento à execução. No entanto, deixou transcorrer in albis o prazo concedido, ciente da extinção do feito por ausência de bens penhoráveis. Percebe-se que esta execução atenta contra os princípios que regem o microssistema dos Juizados especiais, sobretudo os da celeridade e da economicidade, cf. art. 2ª da Lei nº 9.099/95. Todas as medidas levadas a efeito foram frustradas. Por fim, consigno que a extinção do presente feito não resolve o mérito executivo, podendo a parte, diante do surgimento de bens penhoráveis, ajuizar uma nova ação, o que não lhe causa qualquer prejuízo. O art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 é claro ao dispor da extinção do feito nestes casos, in verbis: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.". Ex positis, cf. art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, julgo EXTINTO o feito. Sem custas. Publicação e registro eletrônicos. EXPEÇA-SE certidão de dívida, no valor de R$ 8.395,72 (oito mil trezentos e noventa e cinco reais e setenta e dois centavos), em favor da parte exequente. Intimem-se. Arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Campina Grande/PB, data da assinatura eletrônicas. Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0814325-76.2025.8.15.0001 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório por força do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Decido. A exequente foi intimada a indicar bens da executada, dando assim seguimento à execução. No entanto, deixou transcorrer in albis o prazo concedido, ciente da extinção do feito por ausência de bens penhoráveis. Percebe-se que esta execução atenta contra os princípios que regem o microssistema dos Juizados especiais, sobretudo os da celeridade e da economicidade, cf. art. 2ª da Lei nº 9.099/95. Todas as medidas levadas a efeito foram frustradas. Por fim, consigno que a extinção do presente feito não resolve o mérito executivo, podendo a parte, diante do surgimento de bens penhoráveis, ajuizar uma nova ação, o que não lhe causa qualquer prejuízo. O art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 é claro ao dispor da extinção do feito nestes casos, in verbis: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.". Ex positis, cf. art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, julgo EXTINTO o feito. Sem custas. Publicação e registro eletrônicos. EXPEÇA-SE certidão de dívida, no valor de R$ 8.395,72 (oito mil trezentos e noventa e cinco reais e setenta e dois centavos), em favor da parte exequente. Intimem-se. Arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Campina Grande/PB, data da assinatura eletrônicas. Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito27/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.26/11/2025, 16:42
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis23/11/2025, 17:24
Conclusos para julgamento18/11/2025, 18:56
Expedição de certidão de decurso de prazo.14/11/2025, 09:28
Decorrido prazo de GUSTAVO ALCANTARA FALCAO em 12/11/2025 23:59.13/11/2025, 03:36
Publicado Decisão em 29/10/2025.29/10/2025, 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/202525/10/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0814325-76.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc. Dispensado o relatório. Decido. Segue busca patrimonial. Quanto ao RenaJud, consulta a qual junto aos autos, o sistema retornou sem qualquer veículo em nome da parte executada. Quanto à consulta via InfoJud, anexo todos os dados disponíveis da executada referentes aos últimos 3 (três) anos. DA RENOVAÇÃO DA ORDEM DE BLOQUEIO VIA SISBAJUD O exequente formula requerimento de renovação da ordem de bloqueio de ativos financeiros via SisbaJud. Conforme exaustivamente fundamentado na decisão de ID. 121819792, os valores anteriormente constritos foram desconstituídos em razão da presunção de impenhorabilidade, haja vista não ter sido demonstrada má-fé ou fraude por parte do devedor, e em face da proteção constitucional ao mínimo existencial. O entendimento prevalecente, adotado por este Juízo na referida decisão, estende a proteção do art. 833, X, do Código de Processo Civil à reserva monetária do devedor, ainda que mantida em outras aplicações e espécies, desde que o montante total não ultrapasse o limite legal de 40 (quarenta) salários-mínimos, salvo comprovação de excepcional abuso, má-fé ou fraude. A insistência na renovação da ordem de bloqueio sem a indicação de elementos novos ou específicos sobre a existência de ativos financeiros substanciais e penhoráveis caracteriza medida desnecessária e contraproducente, que tende a atingir novamente os valores protegidos. A reiteração automática de bloqueio, no contexto processual em que já houve a desconstituição da penhora pelo fundamento da impenhorabilidade, não se coaduna com o princípio da menor onerosidade da execução nem com a efetividade. Assim, reitero o entendimento de impenhorabilidade aplicado na decisão de ID. 121819792 e, em consequência, INDEFIRO o pedido de renovação da ordem de bloqueio de ativos financeiros via SisbaJud. DA PESQUISA DE DADOS CONTIDOS NO CCS O Exequente pleiteia a realização de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), visando identificar as instituições financeiras com as quais o Executado mantém ou manteve relacionamento. Entretanto, as consultas necessárias para a localização de ativos financeiros já estão integralmente abarcadas pelo SisbaJud. O módulo de pesquisa deste sistema permite, de forma unificada e eficiente, a busca de saldos, investimentos, contas ativas e os respectivos relacionamentos bancários do devedor, integrando, dessa forma, a funcionalidade buscada por meio de consulta autônoma via CCS. Dessa forma, considerando que a própria operacionalização do SisbaJud durante as tentativas de bloqueio já inclui os dados de relacionamento bancário do executado, o requerimento de consulta autônoma via CCS mostra-se materialmente redundante. Ademais, não é operacionalizado, por este Juízo, ferramenta hábil a consultas diretamente no referido cadastro. Por estas razões, INDEFIRO o pedido de consulta específica ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS O Exequente também pleiteia a expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca para informar sobre a existência de bens em nome do Executado. O entendimento assente neste Juízo é no sentido de que, sendo possível o cumprimento da diligência pelo próprio exequente mediante consulta aos acervos públicos, não cabe a atuação jurisdicional para requisitar informações que são de acesso irrestrito, assim garantido por lei. Os assentamentos e respectivas certidões lavradas pelos titulares e oficiais registradores gozam de publicidade em razão de sua própria natureza jurídica e da função social que exercem. Esse princípio de publicidade registral, positivado de forma inconteste no art. 17 da Lei nº 6.015/73, opera de tal maneira que qualquer interessado pode requerer certidão do registro, independentemente de informar ao oficial seu motivo ou interesse. A busca por bens imóveis, que são bens de alta relevância patrimonial e registral, é medida que compete primariamente ao credor, cabendo à intervenção judicial, por meio de expedição de ofícios, ocorrer apenas em situações de comprovada dificuldade ou efetiva impossibilidade de acesso à informação pela parte, o que não é o caso dos registros imobiliários. Dessa forma, INDEFIRO a expedição de ofícios a Cartórios de Registro de Imóveis. SERASAJUD A inclusão do nome do executado nos cadastros restritivos de crédito pelo próprio juízo, em que pese ser uma nova possibilidade prevista no artigo 517 do CPC, não se afigura compatível com o procedimento dos juizados especiais. De acordo com o art. 782 do CPC, a inscrição será cancelada imediatamente se a execução for extinta por qualquer motivo. Como nos juizados a inexistência de bens penhoráveis conduz à extinção da execução, cf. art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, não seria razoável utilizar da restrição cadastral lançada pelo juízo como subterfúgio em caso de inexistência de bens, já que a negativação permaneceria ativa apenas por uma brevidade de tempo ante a necessidade da extinção do processo. Ademais, também não seria razoável deixar o processo suspenso apenas em razão da restrição. Por outro lado, o Enunciado 76 do Fonaje dispõe que “No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.”. Assim, fica facultado ao próprio credor efetuar a inscrição, de posse da certidão expedida pelo cartório. Como a própria Lei nº 9.099/95 prevê a aplicação do CPC apenas de forma subsidiária, entendo ser incabível no presente procedimento a possibilidade prevista no art. 517 c/c 782, §3º, do diploma processual, facultando, todavia, a restrição a ser realizada pelo próprio credor, mediante certidão da dívida expedida pelo cartório. MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO O entendimento deste Juízo é o de INDEFERIR a expedição de mandado de penhora de bens avulsos, exceto se a parte exequente indicar prévia e concretamente um bem específico, penhorável e de valor econômico viável para a satisfação da dívida, inclusive quanto à sua localização exata, tendo em vista a corriqueira inocuidade desse tipo de diligência, que pela experiência prática vivenciada, quase sempre culmina na ausência de localização de bens penhoráveis ou na apreensão de bens sem valor econômico. Igualmente, se mostra inócua a intimação da parte executada para indicação de bens penhoráveis, especialmente diante do conjunto de elementos contidos nos autos, que denotam a inexistência de patrimônio expressivo. Ademais, tal determinação é de faculdade do próprio juízo, não representando norma vinculante a ser aplicada de modo irrestrito, pelo que fica INDEFERIDO. Assim, INTIME-SE o exequente a indicar concretamente bens ou valores à execução, bem como onde se encontram, sob pena de extinção imediata do feito, por ausência de bens penhoráveis, no prazo de 10 (dez) dias. EXPEÇA-SE certidão de dívida, no valor de R$ 8.395,72 (oito mil trezentos e noventa e cinco reais e setenta e dois centavos), em favor da parte exequente. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.23/10/2025, 21:31
Deferido em parte o pedido de GUSTAVO ALCANTARA FALCAO - CPF: 085.337.304-38 (EXEQUENTE)22/10/2025, 19:21
Conclusos para despacho24/09/2025, 07:15
Juntada de Petição de petição23/09/2025, 10:45
Juntada de documento de comprovação17/09/2025, 16:18
Juntada de Petição de petição10/09/2025, 08:36
Publicado Decisão em 09/09/2025.10/09/2025, 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/202510/09/2025, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0814325-76.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de embargos à execução opostos nos autos, nos quais a parte executada alega, em suma, a impenhorabilidade dos valores bloqueados, com fundamento no art. 833 do Código de Processo Civil, bem como aduz excesso de execução, cf. id. 111848418. Decido. Diante da qualidade das verbas penhoradas, acolho liminarmente os embargos, que ora recebo como impugnação à penhora. Inicialmente, quanto à alegada impenhorabilidade, não se está a afastar de modo indiscriminado o disposto no art. 833, X, do CPC, que expressamente protege os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. De fato, a literalidade do dispositivo pode sugerir tal proteção tão somente à natureza de conta indicada. Entretanto, o fundamento que repousa na ideia de que a impenhorabilidade deve ser estendida, para além da rígida moldura legal, tem como princípio a proteção do mínimo existencial do indivíduo, entendido como o conjunto de recursos e meios indispensáveis à manutenção de uma vida digna. Tal proteção encontra amparo no princípio da dignidade da pessoa humana, estampado no art. 1º, III, da Constituição Federal, e, in casu, na cláusula do devido processo legal material, ex vi do art. 5º, LIV, da Carta, que impõe limites à atuação estatal e, por consequência, à execução patrimonial forçada. O mínimo existencial, enquanto categoria constitucional fundamental, verdadeiro princípio, deve ser observado em toda e qualquer atuação jurisdicional que envolva medidas constritivas sobre o patrimônio de pessoas naturais, ainda que em situação de inadimplemento. Trata-se de imposição que ultrapassa o campo interpretativo e que opera como verdadeira cláusula de barreira à execução, especificamente quando os atos praticados violam a esfera de subsistência do executado e de sua família. Assim, diante de fatos objetivos e da regra de experiência média humana, não podem ser mantidos atos constritivos que acoimem ao devedor, em razão deles mesmos, as intempéries que nosso próprio ordenamento afasta, qual seja a impossibilidade do Poder Judiciário ingerir negativamente na própria subsistência do indivíduo, em nível básico, o que a jurisprudência vem denominando de mínimo existencial do devedor. Não bastasse, o Superior Tribunal de Justiça tem conferido interpretação ampliativa ao disposto no art. 833, X, do CPC, de modo a abranger também valores inferiores ao teto legal quando mantidos em outras formas de reserva monetária, inclsuive em conta-corrente ou contas de investimento, desde que ausente má-fé, fraude ou qualquer indício de abuso por parte do devedor, com fundamento, inclusive, no mínimo existencial do devedor. No caso dos autos, não há qualquer elemento concreto a indicar fraude, desvio de finalidade ou tentativa de blindagem patrimonial. Também não há demonstração de que os valores eventualmente constritos superem o limite legal de 40 salários-mínimos. Nessas circunstâncias, incide a presunção legal de impenhorabilidade e, sobretudo, a proteção constitucional ao mínimo existencial, que deve prevalecer em face da pretensão executiva. A impenhorabilidade, nessas hipóteses, é tratada como presumida, cabendo ao credor o ônus de demonstrar que os valores não se destinam à subsistência do devedor e de sua família, ou que a medida constritiva se justifica diante de circunstâncias excepcionais. Vejamso arestos esclarecedores acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE. 1. A quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento é impenhorável, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes. 2. O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015 não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários-mínimos são presumidamente impenhoráveis. 3. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 2.152.036; Proc. 2022/0185031-2; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Gurgel de Faria; DJE 27/01/2023) PROCESSUAL CIVIL. VALORES BLOQUEADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, X, DO CPC. ALCANCE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. MÁ-FÉ NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. 1. "É possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. " (RESP 1.340.120/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 19.12.2014). 2. "Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)." (RESP 1.230.060/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014). 3. A ressalva para aplicação do entendimento mencionado somente ocorre quando comprovado no caso concreto o abuso, a ma-fé ou a fraude da cobrança, hipótese sequer examinada nos autos pelo Tribunal a quo. 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula nº 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. " 5. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.191.093; Proc. 2022/0257120-9; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 19/12/2022) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. APLICAÇÕES FINANCEIRAS INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da parte interessada, indeferir o bloqueio de ativos financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos, isso porque, além de as matérias de ordem públicas serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida, cabendo ao credor a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.149.064/PR, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022; AgInt no AREsp n. 2.158.284/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022; e AgInt no AREsp n. 2.129.480/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022. 2. Agravo interno da ANAC a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 2.218.855; Proc. 2022/0307581-2; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Manoel Erhardt; DJE 07/12/2022) (Grifo nosso) Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia constrita, ressalvado, por óbvio, o direito da parte exequente de buscar medidas constritivas sobre eventuais valores excedentes ao limite legal ou que se revelem, de forma inequívoca, desprovidos de proteção legal. Diante do exposto, ACOLHO os embargos à execução para que sejam desconstituídas as constrições. Assim, INTERROMPA-SE ordem via SisbaJud, DESBLOQUANDO-SE os valores. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Fica intimada a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0814325-76.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de embargos à execução opostos nos autos, nos quais a parte executada alega, em suma, a impenhorabilidade dos valores bloqueados, com fundamento no art. 833 do Código de Processo Civil, bem como aduz excesso de execução, cf. id. 111848418. Decido. Diante da qualidade das verbas penhoradas, acolho liminarmente os embargos, que ora recebo como impugnação à penhora. Inicialmente, quanto à alegada impenhorabilidade, não se está a afastar de modo indiscriminado o disposto no art. 833, X, do CPC, que expressamente protege os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. De fato, a literalidade do dispositivo pode sugerir tal proteção tão somente à natureza de conta indicada. Entretanto, o fundamento que repousa na ideia de que a impenhorabilidade deve ser estendida, para além da rígida moldura legal, tem como princípio a proteção do mínimo existencial do indivíduo, entendido como o conjunto de recursos e meios indispensáveis à manutenção de uma vida digna. Tal proteção encontra amparo no princípio da dignidade da pessoa humana, estampado no art. 1º, III, da Constituição Federal, e, in casu, na cláusula do devido processo legal material, ex vi do art. 5º, LIV, da Carta, que impõe limites à atuação estatal e, por consequência, à execução patrimonial forçada. O mínimo existencial, enquanto categoria constitucional fundamental, verdadeiro princípio, deve ser observado em toda e qualquer atuação jurisdicional que envolva medidas constritivas sobre o patrimônio de pessoas naturais, ainda que em situação de inadimplemento. Trata-se de imposição que ultrapassa o campo interpretativo e que opera como verdadeira cláusula de barreira à execução, especificamente quando os atos praticados violam a esfera de subsistência do executado e de sua família. Assim, diante de fatos objetivos e da regra de experiência média humana, não podem ser mantidos atos constritivos que acoimem ao devedor, em razão deles mesmos, as intempéries que nosso próprio ordenamento afasta, qual seja a impossibilidade do Poder Judiciário ingerir negativamente na própria subsistência do indivíduo, em nível básico, o que a jurisprudência vem denominando de mínimo existencial do devedor. Não bastasse, o Superior Tribunal de Justiça tem conferido interpretação ampliativa ao disposto no art. 833, X, do CPC, de modo a abranger também valores inferiores ao teto legal quando mantidos em outras formas de reserva monetária, inclsuive em conta-corrente ou contas de investimento, desde que ausente má-fé, fraude ou qualquer indício de abuso por parte do devedor, com fundamento, inclusive, no mínimo existencial do devedor. No caso dos autos, não há qualquer elemento concreto a indicar fraude, desvio de finalidade ou tentativa de blindagem patrimonial. Também não há demonstração de que os valores eventualmente constritos superem o limite legal de 40 salários-mínimos. Nessas circunstâncias, incide a presunção legal de impenhorabilidade e, sobretudo, a proteção constitucional ao mínimo existencial, que deve prevalecer em face da pretensão executiva. A impenhorabilidade, nessas hipóteses, é tratada como presumida, cabendo ao credor o ônus de demonstrar que os valores não se destinam à subsistência do devedor e de sua família, ou que a medida constritiva se justifica diante de circunstâncias excepcionais. Vejamso arestos esclarecedores acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE. 1. A quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento é impenhorável, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes. 2. O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015 não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários-mínimos são presumidamente impenhoráveis. 3. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 2.152.036; Proc. 2022/0185031-2; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Gurgel de Faria; DJE 27/01/2023) PROCESSUAL CIVIL. VALORES BLOQUEADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, X, DO CPC. ALCANCE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. MÁ-FÉ NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. 1. "É possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. " (RESP 1.340.120/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 19.12.2014). 2. "Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)." (RESP 1.230.060/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014). 3. A ressalva para aplicação do entendimento mencionado somente ocorre quando comprovado no caso concreto o abuso, a ma-fé ou a fraude da cobrança, hipótese sequer examinada nos autos pelo Tribunal a quo. 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula nº 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. " 5. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.191.093; Proc. 2022/0257120-9; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 19/12/2022) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. APLICAÇÕES FINANCEIRAS INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da parte interessada, indeferir o bloqueio de ativos financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos, isso porque, além de as matérias de ordem públicas serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida, cabendo ao credor a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.149.064/PR, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022; AgInt no AREsp n. 2.158.284/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022; e AgInt no AREsp n. 2.129.480/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022. 2. Agravo interno da ANAC a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 2.218.855; Proc. 2022/0307581-2; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Manoel Erhardt; DJE 07/12/2022) (Grifo nosso) Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia constrita, ressalvado, por óbvio, o direito da parte exequente de buscar medidas constritivas sobre eventuais valores excedentes ao limite legal ou que se revelem, de forma inequívoca, desprovidos de proteção legal. Diante do exposto, ACOLHO os embargos à execução para que sejam desconstituídas as constrições. Assim, INTERROMPA-SE ordem via SisbaJud, DESBLOQUANDO-SE os valores. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Fica intimada a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.05/09/2025, 19:37
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença03/09/2025, 11:28
Conclusos para despacho30/07/2025, 14:57
Juntada de documento de comprovação30/07/2025, 14:56
Proferido despacho de mero expediente25/07/2025, 10:06
Conclusos para despacho07/07/2025, 11:50
Juntada de Petição de petição07/07/2025, 09:04
Determinado o bloqueio/penhora on line27/06/2025, 16:48
Conclusos para despacho26/06/2025, 14:05
Expedição de certidão de decurso de prazo.25/06/2025, 13:05
Decorrido prazo de ROSTAND PEREIRA em 16/06/2025 23:59.25/06/2025, 05:50
Juntada de entregue (ecarta)25/06/2025, 05:50
Expedição de Carta.28/05/2025, 14:53
Proferido despacho de mero expediente26/05/2025, 20:43
Conclusos para despacho22/05/2025, 14:00
Juntada de Petição de resposta22/05/2025, 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/202508/05/2025, 16:27
Publicado Despacho em 08/05/2025.08/05/2025, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0814325-76.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc. Haja vista a semelhança dos pedidos e da causa de pedir deste feito com o que tramita sob o nº 0814517-09.2025.8.15.0001, INTIME-SE o exequente para que explique as razões de duas ações, tratando aparentemente do mesmo objeto, tramitando neste Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Caso haja dois serviços prestados, distintos, que indique e comprove o contrato e07/05/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente05/05/2025, 14:56
Conclusos para despacho28/04/2025, 16:29
Juntada de certidão automática NUMOPEDE27/04/2025, 10:19
Proferido despacho de mero expediente24/04/2025, 18:25
Conclusos para despacho23/04/2025, 14:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)23/04/2025, 14:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital23/04/2025, 10:52
Distribuído por sorteio23/04/2025, 10:52