Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. SENTENÇA PROCESSO CIVIL. DIREITO DISPONÍVEL. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0854669-94.2017.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Práticas Abusivas];
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença no qual as partes celebraram acordo extrajudicial (ID 121579062), requerendo a homologação da referida transação. Juntada de comprovante de depósito do pagamento do acordo (ID 122902034). É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da avença, cujos termos do acordo formulado entre os litigantes se encontram expostos no ID 121579062. O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios. Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição. Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes. Assim, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta a este pretor senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais. Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; ISTO POSTO, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação extrajudicial acima identificada, resolvendo a lide com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea “b”, do CPC/2015. Honorários advocatícios conforme pactuado. Sem custas. Publicada eletronicamente. Intimem-se. Considerando a comprovação de cumprimento do acordo, certifique-se de logo o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. João Pessoa/PB, 09 de dezembro de 2025. RICARDO DA SILVA BRITO Juiz de Direito em Substituição