Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0840928-60.2023.8.15.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
EXECUTADO: W EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO CUMPRIMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. I. Caso em exame 1. Ação de Execução Fiscal, ajuizada pelo Município de Campina Grande/PB, objetivando a cobrança de débito de IPTU e Taxa de Limpeza, em que houve a quitação do débito principal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste no pagamento do débito tributário em execução fiscal e que enseja a extinção do processo de execução, com a condenação do executado ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. A quitação do débito pelo devedor extingue o crédito tributário, nos termos do art. 156, I, do Código Tributário Nacional (CTN). 4. Com a satisfação da obrigação, o processo de execução deve ser extinto, conforme preconiza o art. 924, II, do Código de Processo Civil (CPC). 5. Em virtude do princípio da causalidade, a parte executada, que deu causa à propositura da Ação de Execução Fiscal ao não pagar o tributo tempestivamente, deve ser condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios. IV. Dispositivo e tese 5. Extinção em virtude do cumprimento da obrigação, por parte do devedor, com base no art. 156, I, do CTN e art. 924, II, do CPC. Tese de julgamento:“1. O pagamento do crédito tributário em sede de execução fiscal, nos termos do art. 156, I, do CTN, enseja a extinção do processo, conforme art. 924, II, do CPC. 2. A extinção da execução fiscal pelo pagamento não afasta a condenação do executado nas custas e despesas processuais, em observância ao princípio da causalidade, e condenação dos honorários advocatícios” ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, inciso II; CTN, art. 156, inciso I.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Sousa_**, S/N, Fórum de Campina Grande, Estação Velha, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-050 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assuntos: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia]
Vistos, etc. O MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE/PB, através de sua Procuradoria de Justiça, ingressou com a presente Ação de Execução Fiscal, em face de W. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, em razão de débito oriundo de IPTU e Taxa de Limpezas, na importância de R$ 17.924,23 (dezessete mil, novecentos e vinte e quatro reais e vinte e três centavos), representado pelas Certidões de Dívida Ativa constantes na peça inaugural. Devidamente citada, a parte executada deixou decorrer o prazo sem o pagamento do débito, e posteriormente houve a penhora online de ativos financeiros, cf. ID 111562764 / 111809377. Intimadas para manifestação, as partes exequente e executada pugnaram pela conversão em renda, cf. ID 111528837 / 114882306. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 156, I do Código Tributário Nacional: “Art. 156. Extinguem o crédito tributário: (…) I – o pagamento;” Ainda, em conformidade com o disposto no art. 924, II, do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita”. No caso em tela, a parte devedora satisfaz a obrigação, em sua integralidade, devendo, por conseguinte, ser aplicado o dispositivo supracitado. Logo, satisfeita a obrigação por parte do devedor, extingue-se o processo de execução, nos moldes do art. 924, II, do Código de Processo Civil c/c art. 156, I, do Código Tributário Nacional. Diante do caso concreto, julgo EXTINTO O PROCESSO, em virtude do cumprimento da obrigação, por parte do devedor. Condeno o executado ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade, os quais fixo em 10% sobre o valor da execução. Condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais. Expeça-se, imediatamente, alvará para transferência do valor em pagamento da dívida R$ 17.924,23 (dezessete mil novecentos e vinte e quatro reais e vinte e três centavos), cf. ID 114882306, procedendo com a transferência para a conta Conta Corrente do Município de Campina Grande, CNPJ: 08.993.917/0001-46, Ag. 0063-9, Conta Corrente 39.520-X, no Banco do Brasil. Proceda com o cálculo e emissão da guia das custas processuais, e, intime-se a parte executada, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento, sob pena de inclusão no SerasaJUD, nos termos do art. 394, § 3º do Código de Normas Judicial do TJPB, caso não efetue o pagamento, proceda com a inclusão do débito no cadastro da dívida ativa. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação via sistema. Após o trânsito em julgado, inexistindo diligências a cumprir, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Confiro ao(à) presente despacho/decisão/sentença, força de carta citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 102 do Provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba - Código de Normas Judicial, para que se efetivem as diligências de estilo. Intimações e diligências necessárias. Data e assinaturas digitais. FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito