Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE MARIZOPOLIS
RECORRIDO: ZAQUEU MENDES Advogado do(a)
RECORRIDO: LINCON BEZERRA DE ABRANTES - PB12060-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. SERVIDOR MUNICIPAL. CARGO DE VIGIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 085/2008. NORMA REGULAMENTADORA Nº 16 DO MTE. ATIVIDADE DE VIGILÂNCIA PATRIMONIAL. ENQUADRAMENTO COMO PERIGOSA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OBSERVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Município de Marizópolis/PB contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de servidor ocupante do cargo de vigia, condenando o ente municipal a implantar o adicional de periculosidade de 30% e a pagar valores retroativos desde abril de 2019, com reflexos em 13º salário, férias e terço constitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o servidor municipal vigia faz jus ao adicional de periculosidade de 30%, com base na Lei Municipal nº 085/2008 e na NR-16 do Ministério do Trabalho, e se o pagamento retroativo deve ser limitado pelo prazo prescricional quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR Passo à análise da preliminar suscitada pelo Réu, em sede de RI. Da preliminar de ausência de interesse de agir: No que tange à alegação do Município de ausência de interesse processual em razão da inexistência de requerimento administrativo prévio, tal tese não merece guarida. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) impede que o ajuizamento da ação seja condicionado ao esgotamento da via administrativa, especialmente quando se trata de pretensão de natureza alimentar e contínua. Condicionar o exercício da jurisdição à prévia provocação administrativa configuraria indevida restrição de direito fundamental. Além disso, depreende-se dos autos que foi realizado o requerimento administrativo, porém sem êxito (ID 36351250 - página 3). Mérito No caso em exame, cumpre ressaltar que a Lei Municipal nº 085/2008 não apenas prevê a concessão do adicional de periculosidade, como também estabelece expressamente o percentual de 30% sobre o vencimento do cargo para o servidor que exerça atividade perigosa (ID 36351251). A lei municipal, ao remeter para as normas regulamentares expedidas pelo Ministério do Trabalho, especialmente a NR-16, Anexo 3, confere conteúdo normativo suficiente para identificar quais funções se enquadram na condição de perigosas. Nesse contexto, a atividade de vigilância patrimonial em bens públicos está claramente contemplada, de modo que não há lacuna normativa a ser suprida. Ressalte-se que a jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça da Paraíba já firmou entendimento no sentido de que, havendo lei municipal disciplinando o adicional de periculosidade e remetendo às normas técnicas federais, prescinde-se de edição de lei específica adicional ou mesmo da realização de perícia técnica para aferição do risco, porquanto a própria norma regulamentadora já classifica determinadas atividades como perigosas. Assim, a função de vigia enquadra-se de forma objetiva no rol previsto, bastando a comprovação do exercício efetivo do cargo. Destarte, restando demonstrada a existência de lei municipal específica, a vinculação da atividade desempenhada pelo Autor ao conceito de periculosidade previsto na NR-16 e a ausência de óbice processual relevante, a manutenção da sentença de parcial procedência se impõe, assegurando-se ao servidor o direito ao adicional de periculosidade de 30% sobre o vencimento do cargo, com reflexos, observada a limitação prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE Preparo dispensado. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal rejeite a preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO para manter a decisão por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: O servidor municipal ocupante do cargo de vigia tem direito ao adicional de periculosidade de 30%, previsto na Lei Municipal nº 085/2008, em conformidade com a NR-16 do MTE. O pagamento do adicional alcança parcelas retroativas desde abril de 2019, limitado pela prescrição quinquenal. O acesso ao Judiciário para pleitear vantagens remuneratórias independe de prévio requerimento administrativo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV; 7º, XXIII; 37, caput e X; CLT, art. 193, II e § 1º; Lei Municipal nº 085/2008, arts. 1º e 4º; NR-16/MTE, Anexo 3; Decreto-Lei nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, 0803494-65.2019.8.15.0231, Rel. Juiz Gabinete 2 da 1ª Turma Recursal João Pessoa (VAGO), RECURSO INOMINADO CÍVEL, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 21/10/2024. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É COMO VOTO.
EXPEDIENTE - República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0803205-27.2024.8.15.0371 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar a preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento. João Pessoa, 2025-09-05. Juiz Edivan Rodrigues Alexandre - relator em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital