Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GIOVANNA MERLINO CARNEIRO
REQUERIDO: SEBASTIÃO CARNEIRO SOBRINHO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADO ABANDONO MORAL E AFETIVO. LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE QUE NÃO RESTOU EVIDENCIADA. CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RELACIONAMENTO ENTRE PAI E FILHA DESPROVIDO DE VÍNCULO AFETIVO QUE NÃO ENSEJA A CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. IMPROCEDÊNCIA. 1) A admissibilidade da responsabilização civil, no âmbito do Direito Familiarista, requer a caracterização dos elementos de ação ou omissão, culpa ou dolo, bem como nexo causal e dano. Sendo certo que, não vindo a parte autora a se desincumbir eficazmente deste encargo probatório (art. 373, I, CPC), a providência jurisdicional que, por conseguinte, se impõe é o desacolhimento da pretensão indenizatória (art. 186 c/c art. 927, CC). 2) Acerca do dano moral por abandono afetivo, na lição de Carlos Roberto Gonçalves, “A questão é delicada, devendo os juízes serem cautelosos na análise de cada caso, para evitar que o Poder Judiciário seja usado, por mágoa ou outro sentimento menos nobre, como instrumento de vingança contra os pais ausentes ou negligentes no trato com os filhos. Somente em casos especiais, em que fique cabalmente demonstrada a influência negativa do descaso dos pais na formação e no desenvolvimento dos filhos, com rejeição pública e humilhante, justifica-se o pedido de indenização por danos morais. Simples desamor ou falta de afeto não bastam” (Responsabilidade Civil, Saraiva, 20a. edição, 2021, p. 627).
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0807266-50.2022.8.15.2003 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. GIOVANNA MERLINO CARNEIRO, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ingressou com a presente “AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ABANDONO AFETIVO” em face de SEBASTIÃO CARNEIRO SOBRINHO, igualmente individuado neste feito, alegando, para tanto, em síntese, que: 1) a demandante é filha do Sr. Sebastião Carneiro Sobrinho e da Sra. Andrea Maria Merlino Carneiro, tendo, desta união conjugal, além de seu próprio nascimento, advindo também o de sua irmã mais nova, Yasmin Merlino Carneiro; 2) alega que, embora a relação paterna se mostrasse relativamente conflituosa, mantinha-se suportável pela mediação materna, até o falecimento desta, ocorrido no ano de 2020; 3) aduz que, transcorridos 2 (dois) meses do falecimento materno, quando ainda contava com 16 (dezesseis) anos de idade, a autora foi expulsa do lar paterno pelo promovido; 4) à época, a autora mantinha relacionamento afetivo e, com o auxílio do companheiro e de seus familiares, obteve acolhimento temporário, vindo, posteriormente, a estabelecer residência definitiva com o atual companheiro; 5) registra-se, ainda, que a autora é parte em diversas ações judiciais ajuizadas em face de seu genitor — dentre elas, uma visando à entrega de documentos e outra destinada à obtenção definitiva da guarda de sua irmã, igualmente expulsa do convívio paterno —, buscando, na presente demanda, a responsabilização do requerido pelo abandono material e afetivo sofrido quando menor, conduta que reputa reiterada em relação à irmã. E, ao final, requereu a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, “em decorrência do abandono moral e afetivo do requerente pelo requerido, a ser arbitrado no mínimo em 50 salários mínimos”. Instruiu a inicial com os documentos de IDs 66623376 - Pág. 1/66623383 - Pág. 3. Instaurada a audiência preliminar de conciliação, não houve a autocomposição do litígio, diante do que determinou-se o transcurso do prazo legal para a apresentação da contestação (ID 72435878 - Pág. 2). O acionado apresentou aos autos a peça defensiva de ID 73559567 - Pág. 1/7, na qual arguiu, em suma, que: 1) sustenta o promovido que a autora não foi expulsa de casa, tendo deixado o lar voluntariamente, em razão das constantes desavenças familiares decorrentes da presença e da conduta adotada por ela e por seu então namorado na residência paterna, motivo pelo qual, considerando-se já independente à época, com 16 (dezesseis) anos de idade, teria optado por sair de casa juntamente com a irmã; 2) afirma que tal versão encontra respaldo nas provas documentais acostadas aos autos, especialmente nos registros de conversas que, em seu entender, demonstram que ambas as filhas saíram de livre e espontânea vontade, destacando, ademais, que possuem as chaves da residência paterna e podem ingressar no imóvel a qualquer tempo, sem necessidade de aviso prévio; 3) alega, quanto aos processos mencionados pela autora, que um deles se refere à ação de exibição de documentos, na qual a própria demandante deixou transcorrer o prazo processual in albis desde 1º de março de 2023, revelando desinteresse na continuidade do feito; 4) relata, ainda, que o outro processo tramita sob segredo de justiça, já tendo sido requerida a devida habilitação processual pela defesa, encontrando-se, contudo, o feito ainda pendente de liberação para acesso; 5) ressalta o requerido que cumpre regularmente com sua obrigação alimentar, efetuando o desconto de 20% (vinte por cento) de seus proventos em folha de pagamento, o que, em seu entendimento, afasta qualquer alegação de desamparo material às filhas; 6) assevera inexistirem provas nos autos de agressões físicas, verbais ou psicológicas praticadas contra a autora ou sua irmã, mencionando que a única certidão do Conselho Tutelar juntada aos autos não se mostra suficiente para comprovar os fatos alegados, uma vez que não foi apresentado processo administrativo, boletim de ocorrência, laudo pericial ou qualquer outro documento idôneo a evidenciar violência doméstica; 7) por fim, argumenta que, sendo empregado do comércio na função de fiscal de loja, percebe rendimento líquido mensal de R$ 1.571,45 (mil, quinhentos e setenta e um reais e quarenta e cinco centavos), já com o desconto da pensão alimentícia, razão pela qual considera inexequível e desproporcional qualquer pretensão indenizatória, sustentando que a presente ação carece de fundamento fático e jurídico plausível. Fez a peça de defesa acompanhar-se dos documentos de IDs 73559574 - Pág. 1/73573260 - Pág. 1. Em sede de impugnação à contestação (ID 81792582 - Pág. 1/12), a parte autora aduziu que: 1) o namorado da demandante passou a residir na companhia desta logo após o falecimento de sua genitora, ocorrido em 17 de março de 2020, poucos dias antes do início das medidas de isolamento social decorrentes da pandemia de Covid-19, tendo alegado que, diante do quadro de saúde debilitado da sua mãe, o promovido se mostrou omisso quanto à busca por assistência médica, apesar das insistências da filha; 2) diante da deterioração do estado clínico materno, impossibilitada de falar ou se locomover e apresentando forte odor, a promovente, então menor, conduziu-a ao hospital com o auxílio de seu namorado, recebendo o diagnosticado quadro de apendicite já agravado, o que culminou no óbito da genitora dois dias após, fato que desencadeou sucessivos episódios de instabilidade familiar; 3) após o sepultamento, ao regressarem à residência familiar, a promovente e sua irmã depararam-se com o genitor promovendo confraternização com amigos, em ambiente desorganizado, obrigando-se as filhas, recém-enlutadas, a realizarem a limpeza doméstica, o que ensejou novos desentendimentos; 4) com a eclosão da pandemia e o isolamento social, o namorado da autora permaneceu na residência familiar, auxiliando nas tarefas domésticas e na subsistência, haja vista que, com o falecimento materno, as irmãs — ambas menores — assumiram integralmente as atividades da casa, diante da inércia do genitor; 5) assevera que o genitor destinava parte significativa da renda à realização de festas e à compra de bebidas alcoólicas, negligenciando o sustento básico do lar; 6) tais circunstâncias causavam especial preocupação à demandante, porquanto sua irmã possuía imunidade debilitada desde a infância, motivo pelo qual, para suprir as carências do lar, a promovente e seu companheiro passaram a produzir e vender doces caseiros, buscando autonomia financeira; 7) embora inicialmente amistosa, a relação entre o genitor e o namorado da promovente deteriorou-se com o tempo, passando o réu a hostilizá-lo e a questionar sua permanência no lar, embora fosse o casal quem efetivamente arcasse com despesas e manutenção da residência; 8) em meio a uma dessas discussões, o réu ordenou que o namorado deixasse o imóvel e, ao ser contrariado, expulsou também a filha, fato ocorrido em meados de 2020, enquanto sua irmã permaneceu no local até 2022, sendo igualmente expulsa em tempo posterior; a promovente, então, foi acolhida na residência da avó do namorado; 9) em menos de dois meses após o falecimento da genitora, o genitor realizou nova confraternização em plena data comemorativa do Dia das Mães, no ano de 2020, ocasião em que ingeriu excessiva bebida alcoólica, necessitando ser auxiliado pelo namorado da acionante, além de obrigar as filhas a “comemorarem” o aniversário da falecida, em desrespeito ao luto das filhas; 10) afirma que, quando expulsou a filha de casa, o promovido colocou seus pertences em sacolas de lixo e publicou mensagens em redes sociais afirmando estar em “novo tempo”, alusivas a novo relacionamento; 11) desde então, a comunicação entre as irmãs passou a ocorrer apenas por meio digital, tendo a irmã mais nova relatado carência alimentar e abandono material por parte do genitor, de modo que as adversidades vivenciadas agravaram o estado emocional da autora, que desenvolveu quadro depressivo, conforme atestado psicológico emitido em 03 de novembro de 2021; 13) noticia que, em momento posterior, a filha mais nova foi expulsa de casa após visitar a irmã sem autorização paterna e teria sido agredida e danificados os seus pertences pessoais, circunstâncias que ensejaram inquérito policial por maus-tratos, sob número 0801841-45.2022.8.15.2002. E, naquele momento processual, requereu a juntada dos documentos de IDs 81792586 - Pág. 1/81794653 - Pág. 1. Instaurada a audiência de instrução e julgamento, foram os tomados os depoimentos das partes e da testemunha arrolada pelo promovido (Carlos Antônio Nunes de Souza); tendo, ao final, sido deferido requerimento conjunto dos advogados de ambas as partes para apresentação de suas alegações finais via memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela autora e, subsequentemente, a parte demandada (ID 115059606 - Pág. 2). Por meio da petição de ID 115148000 - Pág. 1, em consonância com a determinação consignada no termo de audiência retro mencionado, o requerido apresentou as cópias dos seus últimos 3 (três) comprovantes de rendimentos (ID 115148003 - Pág. 1/3). Alegações finais da demandante (ID 116322198 - Pág. 1/4). O promovido deixou transcorrer in albis o prazo assinalado sem que apresentasse as suas razões derradeiras. Decido. Dispõe o art. 186, CC, que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Nesse mesmo norte, o art. 927 da legislação civil pátria preconiza que o indivíduo que, por ato ilícito, causar dano a outrem, será obrigado a repará-lo. E o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990), em recente atualização legislativa, preceitua, em seu art. 5°, parágrafo único, que “Considera-se conduta ilícita, sujeita a reparação de danos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, a ação ou a omissão que ofenda direito fundamental de criança ou de adolescente previsto nesta Lei, incluídos os casos de abandono afetivo”. Com efeito, a admissibilidade da responsabilização civil, no âmbito das lides familiares, requer a caracterização dos elementos de ação ou omissão, culpa ou dolo, bem como nexo causal e dano, cujo encargo probatório compete àquele a quem interessa o acolhimento jurisdicional da pretensão indenizatória, na forma preceituada pelo art. 373, I, do CPC. Acerca do dano moral por abandono afetivo, na lição de Carlos Roberto Gonçalves, “A questão é delicada, devendo os juízes serem cautelosos na análise de cada caso, para evitar que o Poder Judiciário seja usado, por mágoa ou outro sentimento menos nobre, como instrumento de vingança contra os pais ausentes ou negligentes no trato com os filhos”. Esclarece o mesmo autor que “Somente em casos especiais, em que fique cabalmente demonstrada a influência negativa do descaso dos pais na formação e no desenvolvimento dos filhos, com rejeição pública e humilhante, justifica-se o pedido de indenização por danos morais. Simples desamor ou falta de afeto não bastam” (Responsabilidade Civil, Saraiva, 7a. edição, p. 600). In casu, a parte autora, por ocasião das argumentações fáticas veiculadas na exordial, sustenta que, embora a relação com o seu genitor fosse conflituosa, mantinha-se suportável em razão da mediação materna, até o falecimento da genitora, no ano de 2020, conforme atesta a certidão de óbito de ID 66623376 - Pág. 1. Afirma que, 2 (dois) meses após o óbito, quando contava com 16 (dezesseis) anos de idade, teria sido expulsa do lar paterno, passando a residir com o seu atual companheiro, e que o promovido também teria reiterado a mesma conduta em relação à irmã menor de idade. Aduz, por fim, que ajuizou diversas demandas judiciais em face do requerido, buscando, na presente ação, a sua responsabilização civil pelos supostos abandonos material e afetivo sofridos. E, ao prestar suas declarações pessoais em juízo, a demandante relatou: a) que, quando inquirida a respeito das motivações para o ajuizamento da presente demanda, ‘’a gente já brigava, mas minha mãe sempre ia no meio [...] ele nunca se importou muito, minha mãe que resolvia tudo, quando ela faleceu, no mesmo dia, eu já percebi que a convivência não ia ser boa, uma vez que, quando a gente chegou do velório, ele abriu todas as portas do guarda-roupa da minha mãe, como se fosse um shopping, eu vi as pessoas saindo com roupas até no corpo, experimentando, a partir dali vi que não ia ser muito fácil a convivência, ele tinha problemas com alcoolismo, veio a pandemia, só que ele não respeitou, colocou gente dentro de casa [...] minha mãe irmã tem uma doença desde os 3 anos, ela é do grupo de risco’’ (00:50 - 02:54); b) que a autora começou a se relacionar amorosamente com seu atual marido naquela mesma época, um ano antes de sua mãe falecer, quando ambos estavam no ensino médio, ‘’a partir da pandemia ele foi lá pra casa com um casal de amigos meus, só que o Beto ficou, a gente abriu uma loja, uma doceria [...] foi por essa questão também que Humberto ficou lᒒ; além de que não se sentia segura em sua residência, pois um homem que desconhece teria dormido por uma semana no lar da família (02:55 - 04:41); c) que o pai ‘’fazia festança, as pessoas bêbadas vomitavam na casa e ele queria que a gente limpasse [...] a gente limpa a casa normalmente, não nessa questão’’; e seu genitor ‘’queria que a gente voltasse ao normal, Humberto voltar para a casa dele e a gente ficar em casa’’ (04:46 - 06:19); d) que, antes do falecimento da sua genitora, seus pais costumavam discutir com frequência e que ‘’ele colocava as pessoas que bem entendesse em casa’’ (06:20 - 07:19); e) que, quando a promovente contava com 13 (treze) anos, após uma festa da empresa onde seu pai trabalha, após a meia noite, quando a família se deslocou para a casa da avó da autora, o pai começou a afirmar que ‘’não gosta’’ e ‘’odeia’’ a filha, ‘’ele me xingando e eu realmente não tinha feito nada’’; depois, a mãe tentou amenizar a situação (07:30 - 08:27); f) que ‘’nunca teve o afeto’’; ‘’sempre tive problemas de ansiedade, ele nunca foi pai de chegar, conversar [...] ele estava presente, mas estava ausente em todos os âmbitos’’ (08:29 - 09:55); g) que, quando saiu de casa, o pai disse ‘’pegue suas coisas e vá embora com ele, ele disse nessas palavras’’ (10:02 - 10:12); h) que reside em companhia da irmã mais nova, que fará 18 (dezoito) anos no mês de outubro de 2025, de modo que saiu de casa em 2020, enquanto a irmã teria sido expulsa de casa em 2022, ‘’ele não deixava eu ter contato com ela’’ (10:16 - 10:28); i) que não tem interesse nas sessões de mediação familiar, ‘’eu não tenho interesse de manter contato, eu vivo minha vida bem’’ (10:30 - 12:32); j) que o genitor ‘’realmente sempre trabalhou e nunca faltou o trabalho [...] toda a quarta-feira era a folga dele, ele bebia [...] ele estava ali, mas faltavam as coisas dentro de casa, principalmente absorvente, shampoo, coisas mais de mulher, e também comida, uma vez que minha mãe tinha que catar latinha [...] ele estava ali, mas não supria’’ (14:02 - 15:10); k) que, quando questionada pela advogada do promovido sobre os danos que teria sofrido, respondeu que ‘’desde criança, ele nunca foi presente, principalmente emocionalmente, nunca ligou, nunca se importou quando estava doente [...] quando minha mãe morreu, foi o estopim pra tudo, o dano é inteiro, é psicológico, é tudo [...] hoje vivo em paz, vivo com minha irmã, muito bem, e com o meu marido’’ (15:16 - 16:58); l) que o pai ‘’sempre dava prioridade para as festas e bebidas’’, justificando, quando faltavam alimentos, que ‘’só tem o dinheiro da cerveja’’; o que lhe motivou a abrir uma doceria em companhia do seu então namorado, e que, quando comprou as caixas com os ingredientes, o genitor ‘’surtou e disse que ia embora pra São Paulo’’ (17:03 - 18:29); m) que não recebeu qualquer assistência do pai quando saiu de casa, ‘’ele falou pra todo mundo de São Paulo, inclusive postou uma nota no meu Instagram falando que eu tinha resolvido a minha vida e que ia embora’’ (18:38 - 19:15); n) que costumava conversar com a irmã pelo Instagram, quando ela lhe informava a ausência de alimentos em casa, ‘’ainda cheguei a mandar um ifood uma vez pra ela, que disse que estava com fome’’; no dia em que a irmã mais nova foi expulsa de casa, ‘’foi porque ela chegou tarde em casa, o celular dela tinha descarregado [...] quando ela chegou em casa, ele estava bebendo [...] quando ela disse que estava comigo, ele começou a bater nela, inclusive tem áudios disso, xingar ela de um monte de palavrões [...] quebrou os óculos dela, a mesinha do quarto dela, depois disso eu peguei ela e a partir daquele dia ela já morou comigo’’ (19:21 - 22:03) (grifei). E a autora, na tentativa de conferir respaldo à pretensão indenizatória, instruiu estes autos com os seguintes elementos documentais: a) Cópia dos autos da ação de guarda que tramitou nesta unidade judiciária sob número processual 0804365-12.2022.8.15.2003, em que a ora demandante obteve a guarda judicial da sua irmã menor Yasmin Merlino Carneiro (ID 66623379 - Pág. 1/5), bem como áudios do momento em que esta última, conforme sustenta, teria sido expulsa do lar (ID 81793943 - Pág. 1/81794653 - Pág. 1), além de capturas de tela de conversas entre as irmãs (IDs 81792591 - Pág. 1/81792592 - Pág. 2); b) Fotografias publicadas na rede social do promovido, em companhia da sua nova companheira, em cuja postagem foi atribuída à seguinte legenda: ‘’Novo tempo’’ (ID 66623380 - Pág. 1); c) Registros fotográficos do requerido em momentos de confraternização e de lazer (ID 66623380 - Pág. 2; 81793907 - Pág. 1/4; 81793909 - Pág. 1/3); d) Capturas de tela que retratam tentativas infrutíferas de contato da filha com o pai mediante o aplicativo de mensagens Whatsapp, nos meses de julho e agosto de 2020 (ID 66623381 - Pág. 1); e) Captura de tela de publicação realizada pelo promovido na rede social deste, em que o réu responde, na aba dos comentários, ao ser questionado sobre a presença da demandante em uma comemoração, que a autora ‘’não faz parte dessa família mais’’ (ID 66623381 - Pág. 2); f) Postagem da rede social do genitor em que este registrou o que se segue: ‘’[...] não tenho nada para esconder da minha vida, Giovanna resolveu viver a vida dela do jeito que é melhor pra todos’’ (ID 66623381 - Pág. 3); g) Capturas de tela de uma discussão entre o pai e a filha, mediante Whatsapp, com data de 10 de maio de 2020, sobre o consumo de bebidas alcoólicas pelo requerido (ID 81792587 - Pág. 1); h) Vídeo datado de 10 de maio de 2020, intitulado de ‘’genro limpando o vômito do sogro’’ (ID 81792588 - Pág. 1 e 81792589 - Pág. 1); i) Vídeos intitulados de ‘’situação da casa após festas com bebida realizadas pelo réu’’ (IDs 81792593 e 81792595); j) Atestado psicológico da autora, datado de 03 de novembro de 2021, na qual recebeu o diagnóstico de episódio depressivo moderado (ID 81792597 - Pág. 1); k) Autos da ação penal sob número 0816093-87.2021.8.15.2002, em que o promovido foi condenado pelo delito de apropriação indébita (ID 81793910 - Pág. 1/24). l) Comprovante de protocolo de inquérito policial por maus-tratos em que o demandado consta como indiciado, desacompanhado de outros documentos e sem informações sobre sua conclusão ou conversão em processo judicial (ID 81793911 - Pág. 1). De outra banda, o demandado, na contestação de ID 81792582 - Pág. 1/12, impugnou tais alegações, arguindo que a autora deixou o lar paterno por vontade própria, em decorrência de desentendimentos familiares advindos da convivência com o então companheiro, inexistindo qualquer ato de expulsão, abandono ou omissão de cuidado. Sustentou, ademais, que sempre cumpriu pontualmente os seus deveres assistenciais na condição de pai, não havendo provas idôneas de agressões físicas, verbais ou psicológicas, de modo que, diante da fragilidade probatória e de sua modesta condição financeira, a pretensão indenizatória revela-se desprovida de fundamento jurídico e fático consistente. Ao ser escutado judicialmente, aduziu que: a) nunca houve qualquer agressão às suas filhas em seu lar, ‘’sempre tivemos uma boa convivência, mesmo depois que a mãe faleceu [...] infelizmente, ela foi pelo lado da paixão, eu não aceitei a convivência deles dentro da minha casa e aí ela partiu [...] por eu não ter aceitado ele na minha casa, ele causou tudo isso aqui’’ (24:25 - 25:27); b) que, quanto às dificuldades financeiras e à necessidade de venda de doces pela autora, ‘’vivíamos bem, mas não tinha luxo, o básico nós tínhamos, nunca faltou nada na minha casa’’ (25:51 - 26:46); c) que realizava as feiras mensalmente, de modo que o consumo de bebida alcoólica ‘’não iria afetar o meu alimento [...] trabalho domingo a domingo e folgo um dia na semana, é o dia que bebo [...] hoje é nas terças, antes era nas quartas’’ (28:00 - 29:39); d) que a relação com a autora na infância ‘’era muito boa, dei do bom e do melhor para as minhas filhas, se ela tem alguma coisa para questionar, não sei o porqu꒒ (29:43 - 29:56); e) que tem interesse nas sessões de mediação familiar pela clínica de psicologia UNIESP (30:25 - 30:40); f) que, meses depois do falecimento da esposa, solicitou que o companheiro da filha se retirasse da residência e ‘’a gente voltasse ao que era antes’’, pois ‘’não queria um homem na minha casa fora eu, até hoje eu não aceito, ela não aceitou e foi embora com ele’’, (30:51 - 31:25); g) que, quanto à filha mais jovem, esta estaria ‘’colocando homem dentro de casa de madrugada’’; em outra ocasião, aos seus 13 (treze) anos, ao não atender às ligações do pai, chegou em casa às 17h e afirmou que ‘’não interessava’’ onde estaria, ‘’eu falei que era da minha conta sim, ela era de menor e eu o pai responsável por ela [...] como pai, eu dei duas chineladas [...] em seguida, ela foi pra delegacia [...] ela catou as coisas dela e foi morar com a irmã, me gerou dois processos’’ (31:32 - 33:33); h) que, quando questionado sobre sua relação com a falecida esposa, informou que ‘’muito boa, foram 25 anos de casados’’; quando discutiam, o que afirma não ter ocorrido com frequência, ‘’eu me fechava, mas Andrea dava o braço a torcer, tudo voltava ao normal’’ (36:50 - 37:12); i) que, quanto ao homem que a autora afirma ter o genitor posto na residência, ‘’não houve homem dentro de casa, só o Beto e o rapaz que estava amigo dela, e uma criança que era irmã desse amigo dela, e eu sustentei todos eles’’ (37:24 - 38:07) Subsequentemente, a testemunha Carlos Antonio Nunes de Sousa, arrolada pelo demandado, ao ser inquirida na audiência instrutória, asseverou: a) que morou em Oitizeiro por 12 (doze) anos e foi vizinho do promovido, ‘’ele chegou assim que eu fui morar lᒒ, tendo chegado a conhecer a sua falecida esposa e as filhas (39:21 - 40:21); b) que já chegou a entrar no lar da referida família, mas não os visitava com frequência; quanto à relação do requerido com as filhas e esposa, ‘’era tranquilo, não tinha conflito’’ (40:29 - 41:10); c) que é ‘’vizinho de parede’’ e que, após a morte de Andrea, ‘’eu conheço a história de como tudo aconteceu [...] o que eu conheço deles é que eles decidiram morar em João Pessoa, eram de São Paulo, eles compraram a casa, elas vieram na frente e ficaram lá até Sebastião voltar [...] aconteceu que ela faleceu, Giovana estava namorando, ele ajudou bastante lá depois que Andrea faleceu, porém, Sebastião estava no luto e ele morava só com as duas filhas e esse rapaz passou a conviver lá, ele ficou lá um tempo e todo mundo aconselhava Sebastião, por ela estar morando, que se Andrea estivesse viva, não deixaria o que estava acontecendo, o rapaz muito tempo na casa dela, chegou de Sebastião pedir pra que ele fosse pra casa e viesse só aos finais de semana, aí foi onde aconteceu a confusão e chegou ao ponto de ela sair de casa’’ (41:12 - 43:20); d) que, quando inquirido a respeito de festas após o falecimento de Andrea, respondeu que ‘’sempre teve’’, ‘’tanto com dona Andrea como sem dona Andrea’’, mas o réu não bebia todos os dias, ‘’comemorações, finais de semana, porém sempre que tivesse comemorações, tinha, sim, bebedeira’’ (43:32 - 44:00); e) que as ‘’bebedeiras’’ eram ‘’confraternizações [...] sempre teve [...] quando ele (Sebastião) está de folga, ele bota o sonzinho dele, toma a bebida dele, não exageradamente, quando é final de semana, aí sim, passa até um pouquinho do limite [...] eu não participava porque eu não bebo [...] iam amigos, família, os irmãos dele’’ (44:06 - 45:13); f) que ‘’o único homem que Sebastião colocou dentro de casa foi o irmão dele, separou e pegou Covid, depois faleceu’’ (45:16 - 45:34). A prova colhida em audiência, aliada à documentação acostada, demonstra que, embora a convivência familiar tenha se fragilizado após o falecimento materno, o requerido manteve-se presente dentro das possibilidades concretas, assegurando o sustento material das filhas, buscando, inclusive, reaproximação afetiva mediante participação em sessões de acompanhamento psicológico seguidos de mediação familiar, com a participação, inclusive da outra filha menor do demandado, irmã da autora, Yasmim Merlino Carneiro — às quais, ofertadas por meio da parceria existente entre a clínica de psicologia UNIESP e os juízos das varas regionais de família, conforme restou registrado no termo de audiência de ID 115059606 - Pág. 2, a autora manifestou desinteresse. De igual modo, não se comprovou cabalmente a alegada prática de violência doméstica, nem tampouco o completo desamparo material ou emocional, circunstâncias que, somadas, afastam o nexo causal indispensável à responsabilização civil. Embora se reconheça que o falecimento precoce da genitora tenha ocasionado grave desestruturação familiar e que o genitor, a partir de então, tenha apresentado condutas questionáveis, como o consumo excessivo de bebidas alcoólicas e a realização de festas no ambiente doméstico, os depoimentos colhidos na audiência de instrução e julgamento revelam quadro mais complexo, marcado por conflitos domésticos, luto, diferenças geracionais e contextos de coabitação conturbada, sem que se evidencie, contudo, conduta dolosa ou culposa apta a configurar abandono afetivo indenizável. Da acuidada análise da instrução processual na sua conjuntura, a acionante afirmou que o genitor “nunca teve o afeto”, que “estava presente, mas ausente em todos os âmbitos” (08:29 - 09:55) e que “sempre dava prioridade às festas e bebidas” (17:03 - 18:29); todavia, concomitantemente, de seu próprio depoimento, extrai-se o reconhecimento de que o pai “sempre trabalhou e nunca faltou ao trabalho”, sendo certo que, segundo o relato, este “estava ali” (14:02 - 15:10). Noticiou a autora, ainda, que, mesmo após o início de sua vida conjugal, a ruptura definitiva da convivência se deu em razão de divergências quanto à permanência de seu então namorado na residência paterna, o que denota situação de conflito familiar, e não abandono. Por outro lado, o promovido confirmou o consumo de bebidas alcoólicas em dias de folga, mas assegurou não ter faltado com a provisão material e refutou as agressões ou o alegado abandono. A testemunha arrolada pela parte ré corroborou em parte essa narrativa, descrevendo a convivência familiar como “tranquila” (40:29 - 41:10) e informando que, após o falecimento da genitora, a família vivenciou desentendimentos apenas quando a autora decidiu manter o namorado residindo no lar paterno, circunstância que motivou sua saída de casa (41:12 - 43:20). No tocante à alegação de violência doméstica, as declarações da autora, desprovidas de corroboração por outros meios probatórios, não são suficientes para infirmar a presunção de inocência e tampouco demonstram a prática de atos que possam ser qualificados como violência física, psicológica ou patrimonial, notadamente, se o próprio conjunto fático-probatório revela um ambiente de atritos familiares recíprocos, intensificados por divergências comportamentais e pelo luto decorrente da perda materna, sem que se possa extrair dali conduta abusiva sistemática ou intencional do requerido. No que pertine ao suposto abandono material, a parte demandante também não logrou êxito em conferir verossimilhança a tal assertiva, considerando-se que a própria autora relatou que o genitor mantinha vínculo laboral estável e presença física constante; e, ainda, o requerido, intimado para tanto, apresentou aos autos cópias dos seus 03 (três) últimos contracheques, dos quais se depreende que exerce o cargo de fiscal de loja na empresa Renner, pelo qual percebe rendimentos líquidos que variaram entre R$ 791,84 (setecentos e noventa e um reais e oitenta e quatro centavos) e R$ 858,18 (oitocentos e cinquenta e oito reais e dezoito centavos), tendo sido admitido em 21 de janeiro de 2016 (ID 115148003 - Pág. 3). Ademais, o atestado psicológico apresentado a que se refere o ID 81792597 - Pág. 1, não obstante demonstre o diagnóstico de episódio depressivo moderado, carece de vinculação causal com os fatos narrados nestes autos, não havendo qualquer informação técnica que associe o quadro clínico à conduta paterna ou aos conflitos familiares experienciados. E certo é, aliás, que a eventual escassez de recursos ou a ausência de conforto material não traduzem, por si só, abandono, notadamente, se restou demonstrado o esforço do genitor em prover o necessário dentro de suas possibilidades. Dessa forma, a análise conjunta dos depoimentos revela que o afastamento entre as partes decorreu, precipuamente, de conflitos relacionais e da dificuldade de reorganização familiar após a perda materna, e não de deliberada omissão do genitor em exercer o dever de cuidado. Destarte, inexistente a demonstração de dano concreto e de violação dolosa ou culposa aos deveres parentais, não há como se admitir a condenação pleiteada, posto que, como tem entendido a jurisprudência pátria, “há, entre o abandono e o amor, o dever de cuidado; amar é uma possibilidade, cuidar é uma obrigação civil” (TJDF, Apelação Cível n.º 0015096-12.2016.8.07.0006, Rel. Desª Nídia Corrêa Lima, j. 28/03/2019, 8ª Turma Cível, DJE 04/04/2019, p. 404/405). Com efeito, no exercício de sua função interpretativa da ordem jurídica, o Superior Tribunal de Justiça admite, em hipóteses excepcionais, a compensação por danos morais decorrentes de abandono afetivo, ressaltando que “para que seja admissível a condenação a reparar danos em virtude do abandono afetivo, é imprescindível a adequada demonstração dos pressupostos da responsabilização civil, a saber, a conduta dos pais (ações ou omissões relevantes e que representem violação ao dever de cuidado), a existência do dano (demonstrada por elementos de prova que bem demonstrem a presença de prejuízo material ou moral) e o nexo de causalidade (que das ações ou omissões decorra diretamente a existência do fato danoso)” (STJ - REsp: 1887697 RJ 2019/0290679-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021). Como é cediço, o afeto, embora moralmente valioso, não constitui dever jurídico passível de imposição estatal, sendo certo que a dificuldade de comunicação entre pais e filhos, embora lamentável sob o prisma das relações humanas, não configura ilícito civil indenizável, sob pena de indevida intervenção do Direito na esfera da subjetividade, convertendo em obrigação o que é da ordem da espontaneidade. Desta feita, a narrativa dos autos evidencia uma dinâmica familiar conturbada e de difícil reconstrução emocional, mas não traduz omissão qualificada ou deliberada apta a configurar ilícito civil, posto que a prova carreada aos autos revela desorganização doméstica e instabilidade emocional, mas não comprova a ocorrência de dano psíquico ou moral diretamente decorrente de conduta ilícita, tampouco nexo causal entre a alegada omissão paterna e eventual sofrimento da autora que ultrapasse os limites do dissabor ou da mágoa familiar. Nesse sentido, a título de ilustração, os seguintes julgados: “DANOS MORAIS - Abandono afetivo - Indicada ausência paterna - Malgrado a conduta do pai em se distanciar do filho, o fato não é suficiente a ensejar a violação de deveres, uma vez que o afeto decorre da convivência e da reciprocidade entre os envolvidos - Ato ilícito não configurado - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Improcedência da ação que se impõe – Honorária majorada - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10110230420238260071 Bauru, Relator.: Elcio Trujillo, Data de Julgamento: 16/07/2024, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/07/2024)” (grifei). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ABANDONO AFETIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. 1. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE LAUDO PSICOLÓGICO OU PSIQUIÁTRICO. PROVA TÉCNICA DESNECESSÁRIA. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS QUE SE AFIGURA SUFICIENTE PARA O DESLINDE DO FEITO. PROVA ORAL E ESTUDO SOCIAL REALIZADOS. 2. PRETENDIDA REPARAÇÃO CIVIL AO ARGUMENTO DE QUE DEMONSTRADO O PREJUÍZO SUPORTADO. INSUBSISTÊNCIA. ATO ILÍCITO E SUPOSTOS DANOS NÃO EVIDENCIADOS, EM AFRONTA AO QUE DISPÕE O ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 1. A possibilidade de compensação pecuniária a título de danos morais e materiais por abandono afetivo exige detalhada demonstração do ilícito civil (art. 186 do Código Civil) cujas especificidades ultrapassem, sobremaneira, o mero dissabor, para que os sentimentos não sejam mercantilizados e para que não se fomente a propositura de ações judiciais motivadas unicamente pelo interesse econômico-financeiro [...] (STJ, REsp 1493125/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 23-2-2016, DJe 1-3-2016). (TJ-SC - AC: 00027512620098240090 Capital 0002751-26.2009.8.24.0090, Relator.: Raulino Jacó Brüning, Data de Julgamento: 13/06/2019, Primeira Câmara de Direito Civil)” (grifei). Dessa forma, as relações familiares, muito embora permeadas de expectativas afetivas legítimas, pertencem ao campo da subjetividade humana e não podem ser transformadas em fonte automática de reparação material. Tenho, por todo exposto, que a promovente não se desincumbiu eficazmente do ônus processual de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC). Portanto, as ausências de demonstrações do dano efetivo e do nexo causal impõem o reconhecimento da improcedência do pedido indenizatório fundado no alegado abandono afetivo. Por todas essas razões, a conclusão a que chego é a de que outra alternativa não resta senão negar-se provimento à pretensão indenizatória. ISTO POSTO: Julgo improcedente o pedido. Intime-se. Sem custas, face os requerimentos do benefício da gratuidade judiciária contidos na inicial e na contestação que ora, respectivamente, ratifico a concessão e defiro (art. 98, caput, CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com as diligências de estilo. João Pessoa, 18 de dezembro de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GIOVANNA MERLINO CARNEIRO
REQUERIDO: SEBASTIÃO CARNEIRO SOBRINHO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADO ABANDONO MORAL E AFETIVO. LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE QUE NÃO RESTOU EVIDENCIADA. CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RELACIONAMENTO ENTRE PAI E FILHA DESPROVIDO DE VÍNCULO AFETIVO QUE NÃO ENSEJA A CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. IMPROCEDÊNCIA. 1) A admissibilidade da responsabilização civil, no âmbito do Direito Familiarista, requer a caracterização dos elementos de ação ou omissão, culpa ou dolo, bem como nexo causal e dano. Sendo certo que, não vindo a parte autora a se desincumbir eficazmente deste encargo probatório (art. 373, I, CPC), a providência jurisdicional que, por conseguinte, se impõe é o desacolhimento da pretensão indenizatória (art. 186 c/c art. 927, CC). 2) Acerca do dano moral por abandono afetivo, na lição de Carlos Roberto Gonçalves, “A questão é delicada, devendo os juízes serem cautelosos na análise de cada caso, para evitar que o Poder Judiciário seja usado, por mágoa ou outro sentimento menos nobre, como instrumento de vingança contra os pais ausentes ou negligentes no trato com os filhos. Somente em casos especiais, em que fique cabalmente demonstrada a influência negativa do descaso dos pais na formação e no desenvolvimento dos filhos, com rejeição pública e humilhante, justifica-se o pedido de indenização por danos morais. Simples desamor ou falta de afeto não bastam” (Responsabilidade Civil, Saraiva, 20a. edição, 2021, p. 627).
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0807266-50.2022.8.15.2003 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. GIOVANNA MERLINO CARNEIRO, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ingressou com a presente “AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ABANDONO AFETIVO” em face de SEBASTIÃO CARNEIRO SOBRINHO, igualmente individuado neste feito, alegando, para tanto, em síntese, que: 1) a demandante é filha do Sr. Sebastião Carneiro Sobrinho e da Sra. Andrea Maria Merlino Carneiro, tendo, desta união conjugal, além de seu próprio nascimento, advindo também o de sua irmã mais nova, Yasmin Merlino Carneiro; 2) alega que, embora a relação paterna se mostrasse relativamente conflituosa, mantinha-se suportável pela mediação materna, até o falecimento desta, ocorrido no ano de 2020; 3) aduz que, transcorridos 2 (dois) meses do falecimento materno, quando ainda contava com 16 (dezesseis) anos de idade, a autora foi expulsa do lar paterno pelo promovido; 4) à época, a autora mantinha relacionamento afetivo e, com o auxílio do companheiro e de seus familiares, obteve acolhimento temporário, vindo, posteriormente, a estabelecer residência definitiva com o atual companheiro; 5) registra-se, ainda, que a autora é parte em diversas ações judiciais ajuizadas em face de seu genitor — dentre elas, uma visando à entrega de documentos e outra destinada à obtenção definitiva da guarda de sua irmã, igualmente expulsa do convívio paterno —, buscando, na presente demanda, a responsabilização do requerido pelo abandono material e afetivo sofrido quando menor, conduta que reputa reiterada em relação à irmã. E, ao final, requereu a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, “em decorrência do abandono moral e afetivo do requerente pelo requerido, a ser arbitrado no mínimo em 50 salários mínimos”. Instruiu a inicial com os documentos de IDs 66623376 - Pág. 1/66623383 - Pág. 3. Instaurada a audiência preliminar de conciliação, não houve a autocomposição do litígio, diante do que determinou-se o transcurso do prazo legal para a apresentação da contestação (ID 72435878 - Pág. 2). O acionado apresentou aos autos a peça defensiva de ID 73559567 - Pág. 1/7, na qual arguiu, em suma, que: 1) sustenta o promovido que a autora não foi expulsa de casa, tendo deixado o lar voluntariamente, em razão das constantes desavenças familiares decorrentes da presença e da conduta adotada por ela e por seu então namorado na residência paterna, motivo pelo qual, considerando-se já independente à época, com 16 (dezesseis) anos de idade, teria optado por sair de casa juntamente com a irmã; 2) afirma que tal versão encontra respaldo nas provas documentais acostadas aos autos, especialmente nos registros de conversas que, em seu entender, demonstram que ambas as filhas saíram de livre e espontânea vontade, destacando, ademais, que possuem as chaves da residência paterna e podem ingressar no imóvel a qualquer tempo, sem necessidade de aviso prévio; 3) alega, quanto aos processos mencionados pela autora, que um deles se refere à ação de exibição de documentos, na qual a própria demandante deixou transcorrer o prazo processual in albis desde 1º de março de 2023, revelando desinteresse na continuidade do feito; 4) relata, ainda, que o outro processo tramita sob segredo de justiça, já tendo sido requerida a devida habilitação processual pela defesa, encontrando-se, contudo, o feito ainda pendente de liberação para acesso; 5) ressalta o requerido que cumpre regularmente com sua obrigação alimentar, efetuando o desconto de 20% (vinte por cento) de seus proventos em folha de pagamento, o que, em seu entendimento, afasta qualquer alegação de desamparo material às filhas; 6) assevera inexistirem provas nos autos de agressões físicas, verbais ou psicológicas praticadas contra a autora ou sua irmã, mencionando que a única certidão do Conselho Tutelar juntada aos autos não se mostra suficiente para comprovar os fatos alegados, uma vez que não foi apresentado processo administrativo, boletim de ocorrência, laudo pericial ou qualquer outro documento idôneo a evidenciar violência doméstica; 7) por fim, argumenta que, sendo empregado do comércio na função de fiscal de loja, percebe rendimento líquido mensal de R$ 1.571,45 (mil, quinhentos e setenta e um reais e quarenta e cinco centavos), já com o desconto da pensão alimentícia, razão pela qual considera inexequível e desproporcional qualquer pretensão indenizatória, sustentando que a presente ação carece de fundamento fático e jurídico plausível. Fez a peça de defesa acompanhar-se dos documentos de IDs 73559574 - Pág. 1/73573260 - Pág. 1. Em sede de impugnação à contestação (ID 81792582 - Pág. 1/12), a parte autora aduziu que: 1) o namorado da demandante passou a residir na companhia desta logo após o falecimento de sua genitora, ocorrido em 17 de março de 2020, poucos dias antes do início das medidas de isolamento social decorrentes da pandemia de Covid-19, tendo alegado que, diante do quadro de saúde debilitado da sua mãe, o promovido se mostrou omisso quanto à busca por assistência médica, apesar das insistências da filha; 2) diante da deterioração do estado clínico materno, impossibilitada de falar ou se locomover e apresentando forte odor, a promovente, então menor, conduziu-a ao hospital com o auxílio de seu namorado, recebendo o diagnosticado quadro de apendicite já agravado, o que culminou no óbito da genitora dois dias após, fato que desencadeou sucessivos episódios de instabilidade familiar; 3) após o sepultamento, ao regressarem à residência familiar, a promovente e sua irmã depararam-se com o genitor promovendo confraternização com amigos, em ambiente desorganizado, obrigando-se as filhas, recém-enlutadas, a realizarem a limpeza doméstica, o que ensejou novos desentendimentos; 4) com a eclosão da pandemia e o isolamento social, o namorado da autora permaneceu na residência familiar, auxiliando nas tarefas domésticas e na subsistência, haja vista que, com o falecimento materno, as irmãs — ambas menores — assumiram integralmente as atividades da casa, diante da inércia do genitor; 5) assevera que o genitor destinava parte significativa da renda à realização de festas e à compra de bebidas alcoólicas, negligenciando o sustento básico do lar; 6) tais circunstâncias causavam especial preocupação à demandante, porquanto sua irmã possuía imunidade debilitada desde a infância, motivo pelo qual, para suprir as carências do lar, a promovente e seu companheiro passaram a produzir e vender doces caseiros, buscando autonomia financeira; 7) embora inicialmente amistosa, a relação entre o genitor e o namorado da promovente deteriorou-se com o tempo, passando o réu a hostilizá-lo e a questionar sua permanência no lar, embora fosse o casal quem efetivamente arcasse com despesas e manutenção da residência; 8) em meio a uma dessas discussões, o réu ordenou que o namorado deixasse o imóvel e, ao ser contrariado, expulsou também a filha, fato ocorrido em meados de 2020, enquanto sua irmã permaneceu no local até 2022, sendo igualmente expulsa em tempo posterior; a promovente, então, foi acolhida na residência da avó do namorado; 9) em menos de dois meses após o falecimento da genitora, o genitor realizou nova confraternização em plena data comemorativa do Dia das Mães, no ano de 2020, ocasião em que ingeriu excessiva bebida alcoólica, necessitando ser auxiliado pelo namorado da acionante, além de obrigar as filhas a “comemorarem” o aniversário da falecida, em desrespeito ao luto das filhas; 10) afirma que, quando expulsou a filha de casa, o promovido colocou seus pertences em sacolas de lixo e publicou mensagens em redes sociais afirmando estar em “novo tempo”, alusivas a novo relacionamento; 11) desde então, a comunicação entre as irmãs passou a ocorrer apenas por meio digital, tendo a irmã mais nova relatado carência alimentar e abandono material por parte do genitor, de modo que as adversidades vivenciadas agravaram o estado emocional da autora, que desenvolveu quadro depressivo, conforme atestado psicológico emitido em 03 de novembro de 2021; 13) noticia que, em momento posterior, a filha mais nova foi expulsa de casa após visitar a irmã sem autorização paterna e teria sido agredida e danificados os seus pertences pessoais, circunstâncias que ensejaram inquérito policial por maus-tratos, sob número 0801841-45.2022.8.15.2002. E, naquele momento processual, requereu a juntada dos documentos de IDs 81792586 - Pág. 1/81794653 - Pág. 1. Instaurada a audiência de instrução e julgamento, foram os tomados os depoimentos das partes e da testemunha arrolada pelo promovido (Carlos Antônio Nunes de Souza); tendo, ao final, sido deferido requerimento conjunto dos advogados de ambas as partes para apresentação de suas alegações finais via memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela autora e, subsequentemente, a parte demandada (ID 115059606 - Pág. 2). Por meio da petição de ID 115148000 - Pág. 1, em consonância com a determinação consignada no termo de audiência retro mencionado, o requerido apresentou as cópias dos seus últimos 3 (três) comprovantes de rendimentos (ID 115148003 - Pág. 1/3). Alegações finais da demandante (ID 116322198 - Pág. 1/4). O promovido deixou transcorrer in albis o prazo assinalado sem que apresentasse as suas razões derradeiras. Decido. Dispõe o art. 186, CC, que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Nesse mesmo norte, o art. 927 da legislação civil pátria preconiza que o indivíduo que, por ato ilícito, causar dano a outrem, será obrigado a repará-lo. E o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990), em recente atualização legislativa, preceitua, em seu art. 5°, parágrafo único, que “Considera-se conduta ilícita, sujeita a reparação de danos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, a ação ou a omissão que ofenda direito fundamental de criança ou de adolescente previsto nesta Lei, incluídos os casos de abandono afetivo”. Com efeito, a admissibilidade da responsabilização civil, no âmbito das lides familiares, requer a caracterização dos elementos de ação ou omissão, culpa ou dolo, bem como nexo causal e dano, cujo encargo probatório compete àquele a quem interessa o acolhimento jurisdicional da pretensão indenizatória, na forma preceituada pelo art. 373, I, do CPC. Acerca do dano moral por abandono afetivo, na lição de Carlos Roberto Gonçalves, “A questão é delicada, devendo os juízes serem cautelosos na análise de cada caso, para evitar que o Poder Judiciário seja usado, por mágoa ou outro sentimento menos nobre, como instrumento de vingança contra os pais ausentes ou negligentes no trato com os filhos”. Esclarece o mesmo autor que “Somente em casos especiais, em que fique cabalmente demonstrada a influência negativa do descaso dos pais na formação e no desenvolvimento dos filhos, com rejeição pública e humilhante, justifica-se o pedido de indenização por danos morais. Simples desamor ou falta de afeto não bastam” (Responsabilidade Civil, Saraiva, 7a. edição, p. 600). In casu, a parte autora, por ocasião das argumentações fáticas veiculadas na exordial, sustenta que, embora a relação com o seu genitor fosse conflituosa, mantinha-se suportável em razão da mediação materna, até o falecimento da genitora, no ano de 2020, conforme atesta a certidão de óbito de ID 66623376 - Pág. 1. Afirma que, 2 (dois) meses após o óbito, quando contava com 16 (dezesseis) anos de idade, teria sido expulsa do lar paterno, passando a residir com o seu atual companheiro, e que o promovido também teria reiterado a mesma conduta em relação à irmã menor de idade. Aduz, por fim, que ajuizou diversas demandas judiciais em face do requerido, buscando, na presente ação, a sua responsabilização civil pelos supostos abandonos material e afetivo sofridos. E, ao prestar suas declarações pessoais em juízo, a demandante relatou: a) que, quando inquirida a respeito das motivações para o ajuizamento da presente demanda, ‘’a gente já brigava, mas minha mãe sempre ia no meio [...] ele nunca se importou muito, minha mãe que resolvia tudo, quando ela faleceu, no mesmo dia, eu já percebi que a convivência não ia ser boa, uma vez que, quando a gente chegou do velório, ele abriu todas as portas do guarda-roupa da minha mãe, como se fosse um shopping, eu vi as pessoas saindo com roupas até no corpo, experimentando, a partir dali vi que não ia ser muito fácil a convivência, ele tinha problemas com alcoolismo, veio a pandemia, só que ele não respeitou, colocou gente dentro de casa [...] minha mãe irmã tem uma doença desde os 3 anos, ela é do grupo de risco’’ (00:50 - 02:54); b) que a autora começou a se relacionar amorosamente com seu atual marido naquela mesma época, um ano antes de sua mãe falecer, quando ambos estavam no ensino médio, ‘’a partir da pandemia ele foi lá pra casa com um casal de amigos meus, só que o Beto ficou, a gente abriu uma loja, uma doceria [...] foi por essa questão também que Humberto ficou lᒒ; além de que não se sentia segura em sua residência, pois um homem que desconhece teria dormido por uma semana no lar da família (02:55 - 04:41); c) que o pai ‘’fazia festança, as pessoas bêbadas vomitavam na casa e ele queria que a gente limpasse [...] a gente limpa a casa normalmente, não nessa questão’’; e seu genitor ‘’queria que a gente voltasse ao normal, Humberto voltar para a casa dele e a gente ficar em casa’’ (04:46 - 06:19); d) que, antes do falecimento da sua genitora, seus pais costumavam discutir com frequência e que ‘’ele colocava as pessoas que bem entendesse em casa’’ (06:20 - 07:19); e) que, quando a promovente contava com 13 (treze) anos, após uma festa da empresa onde seu pai trabalha, após a meia noite, quando a família se deslocou para a casa da avó da autora, o pai começou a afirmar que ‘’não gosta’’ e ‘’odeia’’ a filha, ‘’ele me xingando e eu realmente não tinha feito nada’’; depois, a mãe tentou amenizar a situação (07:30 - 08:27); f) que ‘’nunca teve o afeto’’; ‘’sempre tive problemas de ansiedade, ele nunca foi pai de chegar, conversar [...] ele estava presente, mas estava ausente em todos os âmbitos’’ (08:29 - 09:55); g) que, quando saiu de casa, o pai disse ‘’pegue suas coisas e vá embora com ele, ele disse nessas palavras’’ (10:02 - 10:12); h) que reside em companhia da irmã mais nova, que fará 18 (dezoito) anos no mês de outubro de 2025, de modo que saiu de casa em 2020, enquanto a irmã teria sido expulsa de casa em 2022, ‘’ele não deixava eu ter contato com ela’’ (10:16 - 10:28); i) que não tem interesse nas sessões de mediação familiar, ‘’eu não tenho interesse de manter contato, eu vivo minha vida bem’’ (10:30 - 12:32); j) que o genitor ‘’realmente sempre trabalhou e nunca faltou o trabalho [...] toda a quarta-feira era a folga dele, ele bebia [...] ele estava ali, mas faltavam as coisas dentro de casa, principalmente absorvente, shampoo, coisas mais de mulher, e também comida, uma vez que minha mãe tinha que catar latinha [...] ele estava ali, mas não supria’’ (14:02 - 15:10); k) que, quando questionada pela advogada do promovido sobre os danos que teria sofrido, respondeu que ‘’desde criança, ele nunca foi presente, principalmente emocionalmente, nunca ligou, nunca se importou quando estava doente [...] quando minha mãe morreu, foi o estopim pra tudo, o dano é inteiro, é psicológico, é tudo [...] hoje vivo em paz, vivo com minha irmã, muito bem, e com o meu marido’’ (15:16 - 16:58); l) que o pai ‘’sempre dava prioridade para as festas e bebidas’’, justificando, quando faltavam alimentos, que ‘’só tem o dinheiro da cerveja’’; o que lhe motivou a abrir uma doceria em companhia do seu então namorado, e que, quando comprou as caixas com os ingredientes, o genitor ‘’surtou e disse que ia embora pra São Paulo’’ (17:03 - 18:29); m) que não recebeu qualquer assistência do pai quando saiu de casa, ‘’ele falou pra todo mundo de São Paulo, inclusive postou uma nota no meu Instagram falando que eu tinha resolvido a minha vida e que ia embora’’ (18:38 - 19:15); n) que costumava conversar com a irmã pelo Instagram, quando ela lhe informava a ausência de alimentos em casa, ‘’ainda cheguei a mandar um ifood uma vez pra ela, que disse que estava com fome’’; no dia em que a irmã mais nova foi expulsa de casa, ‘’foi porque ela chegou tarde em casa, o celular dela tinha descarregado [...] quando ela chegou em casa, ele estava bebendo [...] quando ela disse que estava comigo, ele começou a bater nela, inclusive tem áudios disso, xingar ela de um monte de palavrões [...] quebrou os óculos dela, a mesinha do quarto dela, depois disso eu peguei ela e a partir daquele dia ela já morou comigo’’ (19:21 - 22:03) (grifei). E a autora, na tentativa de conferir respaldo à pretensão indenizatória, instruiu estes autos com os seguintes elementos documentais: a) Cópia dos autos da ação de guarda que tramitou nesta unidade judiciária sob número processual 0804365-12.2022.8.15.2003, em que a ora demandante obteve a guarda judicial da sua irmã menor Yasmin Merlino Carneiro (ID 66623379 - Pág. 1/5), bem como áudios do momento em que esta última, conforme sustenta, teria sido expulsa do lar (ID 81793943 - Pág. 1/81794653 - Pág. 1), além de capturas de tela de conversas entre as irmãs (IDs 81792591 - Pág. 1/81792592 - Pág. 2); b) Fotografias publicadas na rede social do promovido, em companhia da sua nova companheira, em cuja postagem foi atribuída à seguinte legenda: ‘’Novo tempo’’ (ID 66623380 - Pág. 1); c) Registros fotográficos do requerido em momentos de confraternização e de lazer (ID 66623380 - Pág. 2; 81793907 - Pág. 1/4; 81793909 - Pág. 1/3); d) Capturas de tela que retratam tentativas infrutíferas de contato da filha com o pai mediante o aplicativo de mensagens Whatsapp, nos meses de julho e agosto de 2020 (ID 66623381 - Pág. 1); e) Captura de tela de publicação realizada pelo promovido na rede social deste, em que o réu responde, na aba dos comentários, ao ser questionado sobre a presença da demandante em uma comemoração, que a autora ‘’não faz parte dessa família mais’’ (ID 66623381 - Pág. 2); f) Postagem da rede social do genitor em que este registrou o que se segue: ‘’[...] não tenho nada para esconder da minha vida, Giovanna resolveu viver a vida dela do jeito que é melhor pra todos’’ (ID 66623381 - Pág. 3); g) Capturas de tela de uma discussão entre o pai e a filha, mediante Whatsapp, com data de 10 de maio de 2020, sobre o consumo de bebidas alcoólicas pelo requerido (ID 81792587 - Pág. 1); h) Vídeo datado de 10 de maio de 2020, intitulado de ‘’genro limpando o vômito do sogro’’ (ID 81792588 - Pág. 1 e 81792589 - Pág. 1); i) Vídeos intitulados de ‘’situação da casa após festas com bebida realizadas pelo réu’’ (IDs 81792593 e 81792595); j) Atestado psicológico da autora, datado de 03 de novembro de 2021, na qual recebeu o diagnóstico de episódio depressivo moderado (ID 81792597 - Pág. 1); k) Autos da ação penal sob número 0816093-87.2021.8.15.2002, em que o promovido foi condenado pelo delito de apropriação indébita (ID 81793910 - Pág. 1/24). l) Comprovante de protocolo de inquérito policial por maus-tratos em que o demandado consta como indiciado, desacompanhado de outros documentos e sem informações sobre sua conclusão ou conversão em processo judicial (ID 81793911 - Pág. 1). De outra banda, o demandado, na contestação de ID 81792582 - Pág. 1/12, impugnou tais alegações, arguindo que a autora deixou o lar paterno por vontade própria, em decorrência de desentendimentos familiares advindos da convivência com o então companheiro, inexistindo qualquer ato de expulsão, abandono ou omissão de cuidado. Sustentou, ademais, que sempre cumpriu pontualmente os seus deveres assistenciais na condição de pai, não havendo provas idôneas de agressões físicas, verbais ou psicológicas, de modo que, diante da fragilidade probatória e de sua modesta condição financeira, a pretensão indenizatória revela-se desprovida de fundamento jurídico e fático consistente. Ao ser escutado judicialmente, aduziu que: a) nunca houve qualquer agressão às suas filhas em seu lar, ‘’sempre tivemos uma boa convivência, mesmo depois que a mãe faleceu [...] infelizmente, ela foi pelo lado da paixão, eu não aceitei a convivência deles dentro da minha casa e aí ela partiu [...] por eu não ter aceitado ele na minha casa, ele causou tudo isso aqui’’ (24:25 - 25:27); b) que, quanto às dificuldades financeiras e à necessidade de venda de doces pela autora, ‘’vivíamos bem, mas não tinha luxo, o básico nós tínhamos, nunca faltou nada na minha casa’’ (25:51 - 26:46); c) que realizava as feiras mensalmente, de modo que o consumo de bebida alcoólica ‘’não iria afetar o meu alimento [...] trabalho domingo a domingo e folgo um dia na semana, é o dia que bebo [...] hoje é nas terças, antes era nas quartas’’ (28:00 - 29:39); d) que a relação com a autora na infância ‘’era muito boa, dei do bom e do melhor para as minhas filhas, se ela tem alguma coisa para questionar, não sei o porqu꒒ (29:43 - 29:56); e) que tem interesse nas sessões de mediação familiar pela clínica de psicologia UNIESP (30:25 - 30:40); f) que, meses depois do falecimento da esposa, solicitou que o companheiro da filha se retirasse da residência e ‘’a gente voltasse ao que era antes’’, pois ‘’não queria um homem na minha casa fora eu, até hoje eu não aceito, ela não aceitou e foi embora com ele’’, (30:51 - 31:25); g) que, quanto à filha mais jovem, esta estaria ‘’colocando homem dentro de casa de madrugada’’; em outra ocasião, aos seus 13 (treze) anos, ao não atender às ligações do pai, chegou em casa às 17h e afirmou que ‘’não interessava’’ onde estaria, ‘’eu falei que era da minha conta sim, ela era de menor e eu o pai responsável por ela [...] como pai, eu dei duas chineladas [...] em seguida, ela foi pra delegacia [...] ela catou as coisas dela e foi morar com a irmã, me gerou dois processos’’ (31:32 - 33:33); h) que, quando questionado sobre sua relação com a falecida esposa, informou que ‘’muito boa, foram 25 anos de casados’’; quando discutiam, o que afirma não ter ocorrido com frequência, ‘’eu me fechava, mas Andrea dava o braço a torcer, tudo voltava ao normal’’ (36:50 - 37:12); i) que, quanto ao homem que a autora afirma ter o genitor posto na residência, ‘’não houve homem dentro de casa, só o Beto e o rapaz que estava amigo dela, e uma criança que era irmã desse amigo dela, e eu sustentei todos eles’’ (37:24 - 38:07) Subsequentemente, a testemunha Carlos Antonio Nunes de Sousa, arrolada pelo demandado, ao ser inquirida na audiência instrutória, asseverou: a) que morou em Oitizeiro por 12 (doze) anos e foi vizinho do promovido, ‘’ele chegou assim que eu fui morar lᒒ, tendo chegado a conhecer a sua falecida esposa e as filhas (39:21 - 40:21); b) que já chegou a entrar no lar da referida família, mas não os visitava com frequência; quanto à relação do requerido com as filhas e esposa, ‘’era tranquilo, não tinha conflito’’ (40:29 - 41:10); c) que é ‘’vizinho de parede’’ e que, após a morte de Andrea, ‘’eu conheço a história de como tudo aconteceu [...] o que eu conheço deles é que eles decidiram morar em João Pessoa, eram de São Paulo, eles compraram a casa, elas vieram na frente e ficaram lá até Sebastião voltar [...] aconteceu que ela faleceu, Giovana estava namorando, ele ajudou bastante lá depois que Andrea faleceu, porém, Sebastião estava no luto e ele morava só com as duas filhas e esse rapaz passou a conviver lá, ele ficou lá um tempo e todo mundo aconselhava Sebastião, por ela estar morando, que se Andrea estivesse viva, não deixaria o que estava acontecendo, o rapaz muito tempo na casa dela, chegou de Sebastião pedir pra que ele fosse pra casa e viesse só aos finais de semana, aí foi onde aconteceu a confusão e chegou ao ponto de ela sair de casa’’ (41:12 - 43:20); d) que, quando inquirido a respeito de festas após o falecimento de Andrea, respondeu que ‘’sempre teve’’, ‘’tanto com dona Andrea como sem dona Andrea’’, mas o réu não bebia todos os dias, ‘’comemorações, finais de semana, porém sempre que tivesse comemorações, tinha, sim, bebedeira’’ (43:32 - 44:00); e) que as ‘’bebedeiras’’ eram ‘’confraternizações [...] sempre teve [...] quando ele (Sebastião) está de folga, ele bota o sonzinho dele, toma a bebida dele, não exageradamente, quando é final de semana, aí sim, passa até um pouquinho do limite [...] eu não participava porque eu não bebo [...] iam amigos, família, os irmãos dele’’ (44:06 - 45:13); f) que ‘’o único homem que Sebastião colocou dentro de casa foi o irmão dele, separou e pegou Covid, depois faleceu’’ (45:16 - 45:34). A prova colhida em audiência, aliada à documentação acostada, demonstra que, embora a convivência familiar tenha se fragilizado após o falecimento materno, o requerido manteve-se presente dentro das possibilidades concretas, assegurando o sustento material das filhas, buscando, inclusive, reaproximação afetiva mediante participação em sessões de acompanhamento psicológico seguidos de mediação familiar, com a participação, inclusive da outra filha menor do demandado, irmã da autora, Yasmim Merlino Carneiro — às quais, ofertadas por meio da parceria existente entre a clínica de psicologia UNIESP e os juízos das varas regionais de família, conforme restou registrado no termo de audiência de ID 115059606 - Pág. 2, a autora manifestou desinteresse. De igual modo, não se comprovou cabalmente a alegada prática de violência doméstica, nem tampouco o completo desamparo material ou emocional, circunstâncias que, somadas, afastam o nexo causal indispensável à responsabilização civil. Embora se reconheça que o falecimento precoce da genitora tenha ocasionado grave desestruturação familiar e que o genitor, a partir de então, tenha apresentado condutas questionáveis, como o consumo excessivo de bebidas alcoólicas e a realização de festas no ambiente doméstico, os depoimentos colhidos na audiência de instrução e julgamento revelam quadro mais complexo, marcado por conflitos domésticos, luto, diferenças geracionais e contextos de coabitação conturbada, sem que se evidencie, contudo, conduta dolosa ou culposa apta a configurar abandono afetivo indenizável. Da acuidada análise da instrução processual na sua conjuntura, a acionante afirmou que o genitor “nunca teve o afeto”, que “estava presente, mas ausente em todos os âmbitos” (08:29 - 09:55) e que “sempre dava prioridade às festas e bebidas” (17:03 - 18:29); todavia, concomitantemente, de seu próprio depoimento, extrai-se o reconhecimento de que o pai “sempre trabalhou e nunca faltou ao trabalho”, sendo certo que, segundo o relato, este “estava ali” (14:02 - 15:10). Noticiou a autora, ainda, que, mesmo após o início de sua vida conjugal, a ruptura definitiva da convivência se deu em razão de divergências quanto à permanência de seu então namorado na residência paterna, o que denota situação de conflito familiar, e não abandono. Por outro lado, o promovido confirmou o consumo de bebidas alcoólicas em dias de folga, mas assegurou não ter faltado com a provisão material e refutou as agressões ou o alegado abandono. A testemunha arrolada pela parte ré corroborou em parte essa narrativa, descrevendo a convivência familiar como “tranquila” (40:29 - 41:10) e informando que, após o falecimento da genitora, a família vivenciou desentendimentos apenas quando a autora decidiu manter o namorado residindo no lar paterno, circunstância que motivou sua saída de casa (41:12 - 43:20). No tocante à alegação de violência doméstica, as declarações da autora, desprovidas de corroboração por outros meios probatórios, não são suficientes para infirmar a presunção de inocência e tampouco demonstram a prática de atos que possam ser qualificados como violência física, psicológica ou patrimonial, notadamente, se o próprio conjunto fático-probatório revela um ambiente de atritos familiares recíprocos, intensificados por divergências comportamentais e pelo luto decorrente da perda materna, sem que se possa extrair dali conduta abusiva sistemática ou intencional do requerido. No que pertine ao suposto abandono material, a parte demandante também não logrou êxito em conferir verossimilhança a tal assertiva, considerando-se que a própria autora relatou que o genitor mantinha vínculo laboral estável e presença física constante; e, ainda, o requerido, intimado para tanto, apresentou aos autos cópias dos seus 03 (três) últimos contracheques, dos quais se depreende que exerce o cargo de fiscal de loja na empresa Renner, pelo qual percebe rendimentos líquidos que variaram entre R$ 791,84 (setecentos e noventa e um reais e oitenta e quatro centavos) e R$ 858,18 (oitocentos e cinquenta e oito reais e dezoito centavos), tendo sido admitido em 21 de janeiro de 2016 (ID 115148003 - Pág. 3). Ademais, o atestado psicológico apresentado a que se refere o ID 81792597 - Pág. 1, não obstante demonstre o diagnóstico de episódio depressivo moderado, carece de vinculação causal com os fatos narrados nestes autos, não havendo qualquer informação técnica que associe o quadro clínico à conduta paterna ou aos conflitos familiares experienciados. E certo é, aliás, que a eventual escassez de recursos ou a ausência de conforto material não traduzem, por si só, abandono, notadamente, se restou demonstrado o esforço do genitor em prover o necessário dentro de suas possibilidades. Dessa forma, a análise conjunta dos depoimentos revela que o afastamento entre as partes decorreu, precipuamente, de conflitos relacionais e da dificuldade de reorganização familiar após a perda materna, e não de deliberada omissão do genitor em exercer o dever de cuidado. Destarte, inexistente a demonstração de dano concreto e de violação dolosa ou culposa aos deveres parentais, não há como se admitir a condenação pleiteada, posto que, como tem entendido a jurisprudência pátria, “há, entre o abandono e o amor, o dever de cuidado; amar é uma possibilidade, cuidar é uma obrigação civil” (TJDF, Apelação Cível n.º 0015096-12.2016.8.07.0006, Rel. Desª Nídia Corrêa Lima, j. 28/03/2019, 8ª Turma Cível, DJE 04/04/2019, p. 404/405). Com efeito, no exercício de sua função interpretativa da ordem jurídica, o Superior Tribunal de Justiça admite, em hipóteses excepcionais, a compensação por danos morais decorrentes de abandono afetivo, ressaltando que “para que seja admissível a condenação a reparar danos em virtude do abandono afetivo, é imprescindível a adequada demonstração dos pressupostos da responsabilização civil, a saber, a conduta dos pais (ações ou omissões relevantes e que representem violação ao dever de cuidado), a existência do dano (demonstrada por elementos de prova que bem demonstrem a presença de prejuízo material ou moral) e o nexo de causalidade (que das ações ou omissões decorra diretamente a existência do fato danoso)” (STJ - REsp: 1887697 RJ 2019/0290679-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021). Como é cediço, o afeto, embora moralmente valioso, não constitui dever jurídico passível de imposição estatal, sendo certo que a dificuldade de comunicação entre pais e filhos, embora lamentável sob o prisma das relações humanas, não configura ilícito civil indenizável, sob pena de indevida intervenção do Direito na esfera da subjetividade, convertendo em obrigação o que é da ordem da espontaneidade. Desta feita, a narrativa dos autos evidencia uma dinâmica familiar conturbada e de difícil reconstrução emocional, mas não traduz omissão qualificada ou deliberada apta a configurar ilícito civil, posto que a prova carreada aos autos revela desorganização doméstica e instabilidade emocional, mas não comprova a ocorrência de dano psíquico ou moral diretamente decorrente de conduta ilícita, tampouco nexo causal entre a alegada omissão paterna e eventual sofrimento da autora que ultrapasse os limites do dissabor ou da mágoa familiar. Nesse sentido, a título de ilustração, os seguintes julgados: “DANOS MORAIS - Abandono afetivo - Indicada ausência paterna - Malgrado a conduta do pai em se distanciar do filho, o fato não é suficiente a ensejar a violação de deveres, uma vez que o afeto decorre da convivência e da reciprocidade entre os envolvidos - Ato ilícito não configurado - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Improcedência da ação que se impõe – Honorária majorada - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10110230420238260071 Bauru, Relator.: Elcio Trujillo, Data de Julgamento: 16/07/2024, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/07/2024)” (grifei). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ABANDONO AFETIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. 1. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE LAUDO PSICOLÓGICO OU PSIQUIÁTRICO. PROVA TÉCNICA DESNECESSÁRIA. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS QUE SE AFIGURA SUFICIENTE PARA O DESLINDE DO FEITO. PROVA ORAL E ESTUDO SOCIAL REALIZADOS. 2. PRETENDIDA REPARAÇÃO CIVIL AO ARGUMENTO DE QUE DEMONSTRADO O PREJUÍZO SUPORTADO. INSUBSISTÊNCIA. ATO ILÍCITO E SUPOSTOS DANOS NÃO EVIDENCIADOS, EM AFRONTA AO QUE DISPÕE O ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 1. A possibilidade de compensação pecuniária a título de danos morais e materiais por abandono afetivo exige detalhada demonstração do ilícito civil (art. 186 do Código Civil) cujas especificidades ultrapassem, sobremaneira, o mero dissabor, para que os sentimentos não sejam mercantilizados e para que não se fomente a propositura de ações judiciais motivadas unicamente pelo interesse econômico-financeiro [...] (STJ, REsp 1493125/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 23-2-2016, DJe 1-3-2016). (TJ-SC - AC: 00027512620098240090 Capital 0002751-26.2009.8.24.0090, Relator.: Raulino Jacó Brüning, Data de Julgamento: 13/06/2019, Primeira Câmara de Direito Civil)” (grifei). Dessa forma, as relações familiares, muito embora permeadas de expectativas afetivas legítimas, pertencem ao campo da subjetividade humana e não podem ser transformadas em fonte automática de reparação material. Tenho, por todo exposto, que a promovente não se desincumbiu eficazmente do ônus processual de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC). Portanto, as ausências de demonstrações do dano efetivo e do nexo causal impõem o reconhecimento da improcedência do pedido indenizatório fundado no alegado abandono afetivo. Por todas essas razões, a conclusão a que chego é a de que outra alternativa não resta senão negar-se provimento à pretensão indenizatória. ISTO POSTO: Julgo improcedente o pedido. Intime-se. Sem custas, face os requerimentos do benefício da gratuidade judiciária contidos na inicial e na contestação que ora, respectivamente, ratifico a concessão e defiro (art. 98, caput, CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com as diligências de estilo. João Pessoa, 18 de dezembro de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.