Publicado Decisão em 15/12/2025.16/12/2025, 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/202516/12/2025, 05:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0842048-07.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes acima identificadas. Decido. Este Juízo realizou diversas diligências na tentativa de garantir a presente execução, especialmente através de pesquisas nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD (Id. 121643856, 121643857, 121643858, 105911090, 106602953, 106713564, 113883223, 113883233, 113883234, 113883235, 113883237, 113883239, 113883240, 121421953, 121643856 e 127243548), contudo, não foram suficientes para satisfazer integralmente a execução. No presente caso não há que se falar em suspensão da execução, uma vez que a Lei 9099/95 prevê de modo expresso que a inexistência de bens penhoráveis enseja a extinção da execução e não há previsão de suspensão nesse sentido. Ademais, como há a possibilidade de retomada da execução, não há que se falar em suspensão do feito até o momento que o exequente encontre eventuais bens penhoráveis, sob pena de ferir os princípios norteadores do juizado especial (economia processual e celeridade). Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CREDOR QUE NÃO INDICOU BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, § 4º DA LEI 9.099/95. POSSIBILIDADE DE RETOMAR A EXECUÇÃO, SE INDICADOS PELO CREDOR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 13.19 DAS TR/PR. SUSPENSÃO DO FEITO PREVISTA NO ARTIGO 921, INCISO III, DO CPC INCOMPATÍVEL COM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0084896-20.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 06.11.2019) (TJ-PR - RI: 00848962020178160014 PR 0084896-20.2017.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 06/11/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/11/2019). A hipótese, assim, é de extinção da execução, nos termos do art. 53, § 4°, da Lei n.º 9.099/95: “Não encontrando o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” A extinção da execução, neste contexto, não implica na renúncia ao crédito ou na prescrição da pretensão executória, mas sim na suspensão da atividade jurisdicional executiva até que surjam novos elementos que possibilitem o seu prosseguimento. A medida se justifica pela impossibilidade prática de dar continuidade à execução sem a existência de bens a serem constritos, preservando-se a efetividade da jurisdição e evitando a movimentação desnecessária da máquina judiciária. A extinção do processo, nos termos da legislação específica, é a medida que se impõe diante da ausência de bens penhoráveis, resguardando-se, contudo, o direito da parte exequente de reativar o feito a qualquer tempo, desde que apresente meios concretos e eficazes para o prosseguimento da execução, indicando bens ou direitos da parte executada que possam ser objeto de constrição judicial.
Diante do exposto, com fundamento no art. 53, §4º da Lei n. 9.099/95, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Arquivem-se os autos. Campina Grande/PB, (data do sistema). Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0842048-07.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes acima identificadas. Decido. Este Juízo realizou diversas diligências na tentativa de garantir a presente execução, especialmente através de pesquisas nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD (Id. 121643856, 121643857, 121643858, 105911090, 106602953, 106713564, 113883223, 113883233, 113883234, 113883235, 113883237, 113883239, 113883240, 121421953, 121643856 e 127243548), contudo, não foram suficientes para satisfazer integralmente a execução. No presente caso não há que se falar em suspensão da execução, uma vez que a Lei 9099/95 prevê de modo expresso que a inexistência de bens penhoráveis enseja a extinção da execução e não há previsão de suspensão nesse sentido. Ademais, como há a possibilidade de retomada da execução, não há que se falar em suspensão do feito até o momento que o exequente encontre eventuais bens penhoráveis, sob pena de ferir os princípios norteadores do juizado especial (economia processual e celeridade). Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CREDOR QUE NÃO INDICOU BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, § 4º DA LEI 9.099/95. POSSIBILIDADE DE RETOMAR A EXECUÇÃO, SE INDICADOS PELO CREDOR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 13.19 DAS TR/PR. SUSPENSÃO DO FEITO PREVISTA NO ARTIGO 921, INCISO III, DO CPC INCOMPATÍVEL COM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0084896-20.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 06.11.2019) (TJ-PR - RI: 00848962020178160014 PR 0084896-20.2017.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 06/11/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/11/2019). A hipótese, assim, é de extinção da execução, nos termos do art. 53, § 4°, da Lei n.º 9.099/95: “Não encontrando o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” A extinção da execução, neste contexto, não implica na renúncia ao crédito ou na prescrição da pretensão executória, mas sim na suspensão da atividade jurisdicional executiva até que surjam novos elementos que possibilitem o seu prosseguimento. A medida se justifica pela impossibilidade prática de dar continuidade à execução sem a existência de bens a serem constritos, preservando-se a efetividade da jurisdição e evitando a movimentação desnecessária da máquina judiciária. A extinção do processo, nos termos da legislação específica, é a medida que se impõe diante da ausência de bens penhoráveis, resguardando-se, contudo, o direito da parte exequente de reativar o feito a qualquer tempo, desde que apresente meios concretos e eficazes para o prosseguimento da execução, indicando bens ou direitos da parte executada que possam ser objeto de constrição judicial.
Diante do exposto, com fundamento no art. 53, §4º da Lei n. 9.099/95, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Arquivem-se os autos. Campina Grande/PB, (data do sistema). Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito
Arquivado Definitivamente11/12/2025, 15:03
Expedição de Outros documentos.11/12/2025, 15:03
Outras Decisões10/12/2025, 11:13
Determinado o arquivamento10/12/2025, 11:13
Conclusos para despacho25/11/2025, 10:28
Juntada de Certidão25/11/2025, 10:28
Proferido despacho de mero expediente13/11/2025, 11:19
Conclusos para despacho24/09/2025, 10:05
Juntada de Certidão24/09/2025, 10:04
Juntada de Petição de petição12/09/2025, 16:58
Publicado Intimação em 29/08/2025.29/08/2025, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/202529/08/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o exequente para dar continuidade à execução, indicando bens penhoráveis e requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Prazo: 10 (dez) dias, bem como para informar dados bancários para recebimento de alvará.28/08/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica27/08/2025, 13:50
Juntada de Certidão27/08/2025, 13:49
Juntada de documento de comprovação27/08/2025, 13:48
Determinado o bloqueio/penhora on line25/08/2025, 09:18
Conclusos para despacho21/08/2025, 08:07
Expedição de certidão de decurso de prazo.21/08/2025, 08:07
Decorrido prazo de ROBERTA LOUREIRO SOARES em 19/08/2025 23:59.20/08/2025, 02:47
Juntada de Petição de petição19/08/2025, 23:54
Publicado Decisão em 12/08/2025.12/08/2025, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/202509/08/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0842048-07.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc. Diz a Lei 9.099/95: “Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: [...] IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. Art. 53. [...] § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.” Portanto, em sede de juizados especiais cíveis, exige-se a prévia garantia do juízo para que o devedor ofereça embargos, por escrito ou verbalmente. Ou seja, a lei específica dos Juizados Especiais condiciona a apresentação dos embargos/impugnação à prévia garantia do juízo. Ressalto que a legislação especial prevalece sobre o CPC, que prescinde da penhora para que seja oferecida a defesa do devedor, o qual somente é utilizado em caso da lei específica ser omissa quanto ao ponto, o que não ocorre no caso em tela. Sobre o tema: “AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO RECEBIDA POR NÃO HAVER GARANTIA DO JUÍZO. LEI ESPECÍFICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS QUE EXIGE A GARANTIA DO JUÍZO PARA APRESENTAÇÃO DA PEÇA IMPUGNATÓRIA. CPC QUE SE APLICA SUBSIDIARIAMENTE À LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. NECESSIDADE DE GARANTIA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS. ART. 53, § 1º, DA LEI N. 9.099/95. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (Agravo Interno, Nº 71007490840, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Publicação: 04-05-2018). Nesse sentido, é o conteúdo expresso do Enunciado 117 do FONAJE: “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. No caso em tela, os executados não garantiram a execução e ainda não sofreram qualquer penhora, sendo forçoso, assim, reconhecer a falta da necessária condição de procedibilidade. Nesse sentido, veja-se aresto de nossa TRP/CG: “RECURSO INOMINADO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ILEGITIMIDADE ATIVA E PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA NÃO VERIFICADAS, CONSIDERANDO AS INFORMAÇÕES DA NOTA PROMISSÓRIA. PRINCÍPIO DA LITERALIDADE. QUITAÇÃO DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJPB - Turma Recursal Permanente de Campina Grande – Recurso Inominado n.º 0807846-14.2018.8.15.0001, Rel. Juiz Alberto Quaresma, juntado em 09/12/2019). A embargante afirmou que encontra-se em situação de hipossuficiência financeira, sem vínculo empregatício ou renda fixa, motivo pelo qual pleiteia a dispensa da garantia do juízo como condição para conhecimento dos embargos. Ocorre que a mera alegação de hipossuficiência, por si só, não autoriza a dispensa da garantia do juízo para fins de recebimento dos embargos à execução. Além do mais, a embargante não comprovou cabalmente o seu estado de hipossuficiência financeira, limitando-se a apresentar extrato bancário de uma única conta e a sua CTPS. Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO os embargos à execução de Id. 107753311 Publicação eletrônica. Intimem-se. Cumpra-se o determinado no tópico 03 da decisão de Id. 106602953. Campina Grande/PB, (data do sistema). Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0842048-07.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc. Diz a Lei 9.099/95: “Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: [...] IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. Art. 53. [...] § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.” Portanto, em sede de juizados especiais cíveis, exige-se a prévia garantia do juízo para que o devedor ofereça embargos, por escrito ou verbalmente. Ou seja, a lei específica dos Juizados Especiais condiciona a apresentação dos embargos/impugnação à prévia garantia do juízo. Ressalto que a legislação especial prevalece sobre o CPC, que prescinde da penhora para que seja oferecida a defesa do devedor, o qual somente é utilizado em caso da lei específica ser omissa quanto ao ponto, o que não ocorre no caso em tela. Sobre o tema: “AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO RECEBIDA POR NÃO HAVER GARANTIA DO JUÍZO. LEI ESPECÍFICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS QUE EXIGE A GARANTIA DO JUÍZO PARA APRESENTAÇÃO DA PEÇA IMPUGNATÓRIA. CPC QUE SE APLICA SUBSIDIARIAMENTE À LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. NECESSIDADE DE GARANTIA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS. ART. 53, § 1º, DA LEI N. 9.099/95. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (Agravo Interno, Nº 71007490840, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Publicação: 04-05-2018). Nesse sentido, é o conteúdo expresso do Enunciado 117 do FONAJE: “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. No caso em tela, os executados não garantiram a execução e ainda não sofreram qualquer penhora, sendo forçoso, assim, reconhecer a falta da necessária condição de procedibilidade. Nesse sentido, veja-se aresto de nossa TRP/CG: “RECURSO INOMINADO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ILEGITIMIDADE ATIVA E PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA NÃO VERIFICADAS, CONSIDERANDO AS INFORMAÇÕES DA NOTA PROMISSÓRIA. PRINCÍPIO DA LITERALIDADE. QUITAÇÃO DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJPB - Turma Recursal Permanente de Campina Grande – Recurso Inominado n.º 0807846-14.2018.8.15.0001, Rel. Juiz Alberto Quaresma, juntado em 09/12/2019). A embargante afirmou que encontra-se em situação de hipossuficiência financeira, sem vínculo empregatício ou renda fixa, motivo pelo qual pleiteia a dispensa da garantia do juízo como condição para conhecimento dos embargos. Ocorre que a mera alegação de hipossuficiência, por si só, não autoriza a dispensa da garantia do juízo para fins de recebimento dos embargos à execução. Além do mais, a embargante não comprovou cabalmente o seu estado de hipossuficiência financeira, limitando-se a apresentar extrato bancário de uma única conta e a sua CTPS. Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO os embargos à execução de Id. 107753311 Publicação eletrônica. Intimem-se. Cumpra-se o determinado no tópico 03 da decisão de Id. 106602953. Campina Grande/PB, (data do sistema). Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.07/08/2025, 22:05
Julgada improcedente a impugnação à execução de ROBERTA LOUREIRO SOARES - CPF: 507.270.874-87 (EXECUTADO)06/08/2025, 10:19
Conclusos para decisão03/06/2025, 16:13
Juntada de documento de comprovação03/06/2025, 16:12
Juntada de Petição de impugnação aos embargos15/05/2025, 16:59
Publicado Intimação em 08/05/2025.08/05/2025, 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/202508/05/2025, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ROCHA CAVALCANTE
EXECUTADO: ROBERTA LOUREIRO SOARES
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande Rua Amélia Vieira, 49, José Pinheiro, Campina Grande-PB,CEP: 58407-505 (83)3342-2293 Whatsapp(83)99143-2177 [email protected] Acesse nosso whatsapp v.1.00 MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº 0842048-07.2024.8.15.0001 Intime-se a parte07/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica06/05/2025, 10:39
Outras Decisões05/05/2025, 14:56
Conclusos para julgamento14/02/2025, 13:58
Juntada de Petição de outros documentos13/02/2025, 15:51
Juntada de documento de comprovação27/01/2025, 14:09
Determinado o bloqueio/penhora on line24/01/2025, 12:28
Conclusos para despacho24/01/2025, 08:47
Expedição de certidão de decurso de prazo.24/01/2025, 08:46
Decorrido prazo de ROBERTA LOUREIRO SOARES em 23/01/2025 23:59.24/01/2025, 00:46
Juntada de Petição de certidão23/01/2025, 11:04
Expedição de Carta.08/01/2025, 12:51
Determinada a citação de ROBERTA LOUREIRO SOARES - CPF: 507.270.874-87 (EXECUTADO)07/01/2025, 16:38
Conclusos para despacho07/01/2025, 15:31
Distribuído por sorteio19/12/2024, 17:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital19/12/2024, 17:52