Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0800270-86.2018.8.15.0221 Decisão EMENTA. MONITÓRIA. REVELIA. PROCEDÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1 – Em se tratando de ação monitória a revelia do devedor implica na constituição de pleno direito do título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. 2 – Procedência do pedido. Início da fase de cumprimento de sentença. Vistos etc. BANCO DO BRASIL S.A. propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de IZABEL COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS LUBRIFICANTES E SERVICOS LTDA - EPP e outros (4). Na forma do art. 701 do Código de Processo Civil procedeu-se a expedição de mandado de pagamento para comunicação do réu. Após efetivo cumprimento do referido mandado, no entanto, a parte ré quedou-se omissa. Os autos foram feitos conclusos para sentença. É o breve relatório no que essencial. As ações monitórias tem seu regramento previsto nos arts. 700 a 702 do Código de Processo Civil.
Trata-se de demanda que “permite-se aquele que dispõe de prova escrita, porém sem força executiva, pretender judicialmente o pagamento em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou de determinado imóvel” sendo que “em não havendo oposição ou embargos, ou sendo os mesmos rejeitados, a prova escrita passará a ter caráter de título executivo judicial e seguirá os termos do cumprimento de sentença” (PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. Teoria geral do processo civil contemporâneo, 2.ed. Rio de Janeiro: LumenJuris, 2009. p. 326.). No caso concreto, o réu não se opôs ao mandado de pagamento, tampouco cumpriu a obrigação estatuída no documento escrito apresentado. Na forma do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, aos casos em tela: § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. É o caso dos presentes autos.
Ante o exposto, DECLARO a constituição em TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL do documento representantivo de débito havido por IZABEL COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS LUBRIFICANTES E SERVICOS LTDA - EPP e outros (4) em favor de BANCO DO BRASIL S.A., ACOLHENDO, portanto, os pedidos da inicial. Confiro, doravante, o procedimento previsto no capítulo específico de cumprimento de sentença para a presente ação. Condeno a requerida em custas processuais e majoro os honorários sucumbenciais ao valor de 10% sobre o montante atualizado do débito. Intime-se o exequente para apresentar memorial atualizado de débito, bem como indicar bens de propriedade do réu passíveis de penhora e requerer, especialmente, se entender cabível, consulta ao BACEN-JUD. Prazo de 5 dias. Sentença registrada eletrônica e automaticamente. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 18 de outubro de 2025. Juiz de Direito