Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KENNEDY AUSTREGESILO MACHADO BARBOSA DO CARMO
RÉU: BANCO ITAUCARD S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0802039-11.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO ITAUCARD S.A., em face da sentença proferida no ID: 111736690, sob o argumento de que haveria omissões a justificar a modificação do julgado. Alega o embargante que a sentença seria omissa (i) quanto à necessidade de comprovação de má-fé para ensejar a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados; (ii) quanto à correção monetária dos danos materiais, sustentando que o Juízo não teria observado o art. 405 do Código Civil e a Súmula 362 do STJ; e (iii) quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios, afirmando que o cálculo deveria ter por base o proveito econômico obtido e não o valor da condenação. Ao final, requer o acolhimento dos embargos com a consequente modificação da sentença. Em sua manifestação, o embargado apresentou contrarrazões, argumentando que não há qualquer omissão na sentença. Sustenta que a restituição em dobro independe da demonstração de má-fé, bastando que a cobrança contrarie a boa-fé objetiva, conforme entendimento pacificado no STJ (EAREsp 676.608/RS); que a sentença observou corretamente o critério da correção monetária e juros pela SELIC, a partir de cada desconto e da citação, respectivamente; e que a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação é compatível com o art. 85, § 2º, do C.P.C, correspondendo ao proveito econômico obtido pela parte autora. Ao final, requer a rejeição integral dos embargos. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento dos Embargos de Declaração, à luz do art. 1.022 do C.P.C. O caso discutido refere-se à ação de reparação cumulada com repetição de indébito ajuizada por Kennedy Austregésilo Machado Barbosa do Carmo contra o Banco Itaucard S.A., visando à revisão de contrato de financiamento de veículo. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado e condenando o banco à restituição em dobro dos valores indevidos, com correção pela taxa SELIC. O ato embargado foi no sentido de que a repetição em dobro decorre da aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, cuja interpretação consolidada pelo STJ (Tema 929 e EAREsp 664.888/RS) estabelece que a devolução dobrada independe da comprovação de dolo ou má-fé, bastando a verificação de conduta contrária à boa-fé objetiva. A sentença também fixou a correção monetária e juros pela SELIC, a cada desconto e a partir da citação, e determinou os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, proporcionalmente às partes. Analisando detidamente os argumentos do embargante, não se constata omissão, contradição ou obscuridade. Da alegada omissão quanto à má-fé A sentença apreciou de forma expressa e detalhada a questão da restituição em dobro, transcrevendo o teor do EAREsp 664.888/RS (Tema 929 do STJ), que firmou a tese da desnecessidade de comprovação de má-fé. Portanto, o tema foi enfrentado e fundamentado, não havendo lacuna a ser sanada. Trata-se, pois, de mero inconformismo com o entendimento jurídico adotado. Da alegada omissão quanto à correção monetária A sentença também tratou expressamente da correção monetária, fixando que os valores seriam corrigidos pela SELIC a cada desconto e acrescidos de juros também pela SELIC a contar da citação. Tal comando é claro e encontra respaldo na jurisprudência dominante do STJ, não havendo omissão ou contradição. Da alegada omissão quanto aos honorários advocatícios O julgado fundamentou que, diante da sucumbência recíproca, os honorários foram fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, distribuídos proporcionalmente entre as partes, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, do C.P.C. A sentença observou os critérios legais, e eventual divergência sobre a base de cálculo não configura omissão, mas discordância de mérito. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO C.P.C. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do C.P.C, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 2.582.454; Proc. 2024/0061825-4; PB; Rel. Min. Afrânio Vilela; Julg. 11/02/2025; DJE 18/02/2025) - destacamos Por conseguinte, nenhum dos vícios do art. 1.022 do C.P.C está presente. O texto da sentença é claro, coerente e logicamente consistente, permitindo compreender perfeitamente as razões do decisum. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 1.022 do C.P.C, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO ITAUCARD S.A., por não se verificar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada, que deve permanecer integralmente como lançada. CUMPRA. João Pessoa, 18 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito