Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCOS JOSE BATISTA CORREIA.
REU: BANCO AGIBANK S/A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Apelante: Banco Panamericano S/A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto. Apelada: Jose Rodrigues de Freitas. Advogado: Matheus Ferreura SIlva. APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição do indébito e Indenização por Danos Morais. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ASSINATURA DIGITAL. CONTRATANTE IDOSO. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATO ESCRITO. NULIDADE DO COMPROMISSO. DESCONTOS REALIZADOS. DESCABIMENTO. Devolução em dobro. Dano moral. CONFIGURAÇÃO. “Quantum” indenizatório. Princípio da proporcionalidade e razoabilidade. DESprovimento do recurso. - Por ser negativo o fato controvertido na lide, cabia ao réu, a teor do art. 14, §3º, do CDC, comprovar a celebração de contrato com a parte autora, para legitimar a cobrança do débito e, via de consequência, os descontos. [...] (0801946-18.2022.8.15.0031, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 21/08/2024) (grifou-se) O réu tentou se eximir de responsabilidade, alegando que a correspondente bancária (Brascred e Letícia Gouvea do Nascimento) agiu de forma indevida e que a responsabilidade por eventuais fraudes seria exclusiva dela. Contudo, tal argumento não prospera. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Este é o entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." O correspondente bancário atua como preposto da instituição financeira, integrando a cadeia de consumo e representando o banco perante o consumidor. A falha na segurança dos sistemas de contratação, a ausência de verificação adequada da identidade do contratante ou a atuação fraudulenta de seus prepostos configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária. A responsabilidade do Banco Agibank S.A. é, portanto, objetiva, independentemente de culpa, pelos danos causados ao Autor. Ainda que o réu alegue ter tomado "medidas corretivas adequadas" após o conhecimento dos fatos, a manutenção dos contratos de refinanciamento, mesmo após a devolução integral dos valores pelo autor e as inúmeras tentativas de cancelamento, demonstra uma falha contínua na prestação do serviço e na proteção do consumidor. O réu argumentou, ainda, a aplicação dos institutos da supressio e venire contra factum proprium, alegando que o autor teria recebido e usufruído dos valores, pagando as parcelas por longo tempo sem reclamar, gerando legítima expectativa de regularidade do negócio. Contudo, a cronologia dos fatos desmente essa alegação. O autor, ao perceber a tentativa de golpe e a irregularidade na destinação dos valores, agiu com presteza e boa-fé. Em 19 de março de 2024, no mesmo dia da suposta contratação, dirigiu-se à agência do réu e comunicou o ocorrido. Em 21 de março de 2024, apenas dois dias após, efetuou a devolução integral dos R$ 9.707,46 para a conta do Banco Agibank, conforme orientação do próprio funcionário do banco (IDs 93347413, 93347415 e 93347418). Além disso, realizou diversas ligações para o SAC do réu e registrou reclamação junto ao Banco Central (BACEN). A supressio e o venire contra factum proprium são corolários da boa-fé objetiva, que impedem o exercício de um direito que, por um comportamento anterior, gerou na outra parte a legítima expectativa de que não seria exercido. No presente caso, a conduta do autor foi justamente a oposta: ele agiu imediatamente para reverter a situação, demonstrando sua não concordância com as operações. A insistência do réu em manter os contratos ativos, mesmo após a devolução dos valores e as reiteradas manifestações do autor, é que se mostra contraditória e violadora da boa-fé. Portanto, não há que se falar em aplicação dos institutos da supressio ou venire contra factum proprium em desfavor do autor. Ao contrário, a conduta do réu em não cancelar os contratos após a devolução dos valores e a notificação da fraude é que se revela abusiva. Quanto ao dano moral, o autor pleiteia uma indenização, no valor de R$ 15.000,00. O réu, por sua vez, argumenta que não houve dano in re ipsa e que a mera cobrança indevida não enseja reparação extrapatrimonial. A situação vivenciada pelo autor, pessoa idosa e aposentada por invalidez, transcende o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. A fraude na contratação de múltiplos empréstimos e refinanciamentos, a abertura de uma conta virtual em seu nome sem sua anuência, a tentativa de desvio de valores para terceiros, a necessidade de se deslocar à agência bancária, de realizar transferências para devolver os valores, e de empreender inúmeras tentativas administrativas para cancelar as operações, tudo isso gera uma inegável angústia, preocupação e desassossego. A violação da segurança e da confiança depositada na instituição financeira, somada à vulnerabilidade do consumidor idoso, configura dano moral in re ipsa, ou seja, que se presume da própria ocorrência do fato. A jurisprudência pátria tem reconhecido a ocorrência de dano moral em casos de contratação fraudulenta de empréstimos consignados, especialmente quando envolvem pessoas idosas, em razão da violação da dignidade da pessoa humana, da paz de espírito e da segurança financeira. A conduta do Réu em manter os contratos ativos, mesmo após a devolução dos valores e a comunicação da fraude, agravou a situação do Autor, prolongando seu sofrimento e a sensação de desamparo. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes. Considerando a gravidade da fraude, a condição de idoso e aposentado por invalidez do autor, e a recalcitrância do réu em resolver a questão administrativamente, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pleiteado pelo autor a título de danos morais mostra-se adequado e razoável. Quanto à repetição do indébito, o réu defende a devolução simples, caso haja condenação, alegando ausência de má-fé. Uma vez declarada a nulidade dos contratos, a restituição dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, a fim de restabelecer o status quo ante e evitar o enriquecimento sem causa do Réu. A questão reside na modalidade da repetição: simples ou em dobro. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, a conduta do réu em manter os contratos de refinanciamento ativos e realizar descontos nos proventos do Autor, mesmo após ter sido notificado da fraude, ter recebido a devolução integral dos valores e ter sido acionado administrativamente junto ao BACEN, não pode ser considerada como engano justificável. A instituição financeira tinha pleno conhecimento da situação e, ainda assim, optou por manter as cobranças, o que configura má-fé ou, no mínimo, conduta negligente e abusiva. A insistência do réu em manter os contratos e os descontos, mesmo diante da clareza da fraude e da boa-fé do consumidor em devolver os valores, demonstra uma postura que vai além do mero erro, caracterizando uma conduta contrária à boa-fé objetiva e aos deveres de lealdade e transparência que regem as relações de consumo. Vejamos a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA (...). TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos. (STJ, EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) (grifou-se) Portanto, a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, sobre os valores efetivamente descontados dos proventos do autor em razão dos contratos declarados nulos. IV- DISPOSITIVO
Processo n. 0804539-50.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS ajuizada por MARCOS JOSE BATISTA CORREIA em face do BANCO AGIBANK S.A., todos qualificados nos autos. Alegou o autor, em síntese, que é pessoa idosa e aposentada por invalidez e que, no dia 19 de março de 2024, foi contatado por pessoas que se identificaram como representantes da empresa BRASCRED, correspondente bancária do banco réu, que lhe ofereceram, de forma atrativa, condições para refinanciamento de seus contratos de crédito e novas operações financeiras, assim, induzido pelas supostas vantagens, forneceu seus dados pessoais. Alega que, utilizando essas informações, os representantes da BRASCRED teriam procedido à abertura de uma conta corrente virtual no Banco Agibank em seu nome, sem seu conhecimento prévio ou autorização expressa, bem como à contratação de sete contratos de refinanciamentos, além de um empréstimo pessoal e uma antecipação de 13º salário e que o valor total das operações, qual seja: R$ 9.707,46, foi depositado na referida conta recém-aberta. Ainda, no mesmo dia, foi solicitado ao autor que transferisse o montante para uma conta indicada pela empresa, ocasião em que ele desconfiou da transação ao verificar que o beneficiário seria empresa diversa ("Lais Pamplona Boutique Ltda"). Em virtude da suspeita de golpe, dirigiu-se à agência do Banco Réu, onde foi orientado a devolver os valores por meio de TED para conta indicada pelo próprio banco e a solicitar, em seguida, o cancelamento das operações junto ao SAC. Afirmou que, em 21 de março de 2024, realizou a devolução integral do valor por meio de três transferências, totalizando R$ 9.707,46, e enviou os comprovantes ao réu, solicitando o imediato cancelamento dos contratos, no entanto, os contratos permaneceram ativos, resultando, segundo o autor, em prejuízo financeiro estimado em R$ 68.926,05 e que tentativas extrajudiciais de solução foram infrutíferas, incluindo registros de diversos protocolos e uma reclamação administrativa junto ao Banco Central do Brasil (BACEN), sob o nº 2024392464, na qual o réu limitou-se a alegar que as contratações foram realizadas virtualmente, sem tratar da devolução dos valores. Em razão do alegado, a parte autora requereu o cancelamento dos contratos de refinanciamento, bem como do crédito pessoal e antecipação do décimo terceiro salário, bem como pugnou pela condenação do réu em indenização por danos morais. Concedida Assistência Judiciária Gratuita e determinada citação do réu (ID 93911703) O réu apresentou contestação (ID 98993723), na qual arguiu preliminar de inépcia da inicial e impugnou o pedido de gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a regularidade da contratação por meio digital, com assinatura eletrônica simples e biometria facial, negando fraude ou má-fé. Alegou, ainda, que a responsabilidade por eventuais irregularidades seria da correspondente bancária. Sustentou a aplicação dos institutos da supressio e venire contra factum proprium, em razão do suposto uso dos valores pelo autor e da ausência de reclamação por longo tempo. Impugnou os danos morais, afirmando que a mera cobrança indevida não enseja reparação extrapatrimonial, e requereu a devolução simples dos valores, caso houvesse condenação. Anexou documentos. Petição do banco réu (ID 101018482), ratificando os termos da contestação e juntando documentos adicionais, incluindo demonstrativos de evolução da dívida para os contratos originais, comprovantes de transação bancária (TEDs) para os contratos originais. Réplica apresentada no ID 101186376, reiterando a ilegalidade da contratação por meio digital com pessoa idosa, em violação à Lei Estadual nº 12.027/2021 e que a contratação foi realizada por empresa fraudadora, utilizando dados vazados, bem como que o contrato foi celebrado de forma virtual, o que é proibido pela lei estadual. Intimando as partes para indicarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora, quedou-se inerte e o banco réu se manifestou pelo julgamento antecipado da lide. O autor apresentou petição no ID 108562234, para esclarecer o equívoco na numeração dos contratos na petição inicial, reiterando que os contratos questionados são os refinanciados, e solicitando que o juízo acolha a errata, interpretando o pedido de forma sistemática. Intimado o réu para manifestação sobre o pedido do autor, manifestou-se pela expressa não concordância com a alteração do pedido ou da causa de pedir, nos termos do art. 329, II, do CPC, e pugnando pela improcedência da ação, sob a alegação de que a parte autora teria confessado a contratação dos empréstimos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II-PRELIMINARMENTE II.1-DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído. Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que se encontram nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste Juízo. Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355, do CPC, passo ao julgamento da causa. II.2-DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA No tocante à insurgência do promovido, conforme bem elucidado pelo i. Professor Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, 39ª Ed., vol. I, Editora Forense: Rio de Janeiro, 2004, p. 80: "A prestação da tutela jurisdicional é serviço público remunerado, a não ser nos casos de miserabilidade, em que o Estado concede à parte o benefício da ‘assistência judiciária’ (Lei n.º 1.060, de 05.02.50). Por isso, tirando essa exceção legal, 'cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo' (art. 19)". Quando perseguida por pessoa física, hipótese dos autos, o direito resulta da mera postulação, na espécie pautada em declaração de insuficiência financeira (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil). Por outro lado, a impugnação ao direito deferido há de fundar-se em prova apta a demonstrar, de plano, a falta do estado de insuficiência financeira ou sua perda superveniente, ou seja, a regra para revogação dos benefícios concedidos é a prova de que inexistem ou desapareceram os requisitos essenciais à concessão, e tal prova deve ser feita pelo impugnante, que, no caso dos autos, não se desincumbiu de tal ônus. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal já decidiu: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. MÉRITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO VEÍCULO. REGISTRO DE CONTRATO. COBRANÇA DE VALORES A TÍTULO DE CUSTEIO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. PREVISÃO CONTRATUAL. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS COMPROVADA. SEGURO PRESTAMISTA. ADESÃO FACULTATIVA. PROTEÇÃO FINANCEIRA CONTRATADA. LEGALIDADE. 1. De acordo com o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, (a) pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 1.2. Se a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedida à pessoa natural não for instruída com prova inequívoca de que a parte beneficiada tem condições de arcar com as despesas processuais, a manutenção da benesse se impõe. [...]” (Acórdão 1840814, 07294264120238070001, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/4/2024, publicado no DJE: 24/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada). O grifo é meu. Assim, com o ônus probatório atribuído ao impugnante, sua omissão em apresentar provas sobre a capacidade financeira da parte autora, enseja a rejeição da impugnação à gratuidade da justiça, devendo ser mantido o benefício concedido. Dessa forma, estando demonstrada a sua hipossuficiência financeira, a parte autora faz jus às benesses do art. 98 do Código de Processo Civil (CPC), motivo pelo qual rejeito a impugnação. II.3-DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL O réu, em sua contestação, no tópico 05, arguiu a inépcia da inicial, sob o fundamento de que a narração dos fatos não decorreria logicamente da conclusão. A preliminar de inépcia da inicial não merece prosperar, pois não se vislumbra qualquer vício da peça exordial, a qual preenche todos os requisitos do art. 319 e 320 do CPC, não se amoldando a nenhuma das hipóteses do artigo Art. 330, § 1º do CPC, cumprindo todas as exigências formais para o seu regular processamento. Rejeito, dessa forma, a preliminar. II.4-DA INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DE PEDIDO O autor em petição (ID 108562234) alegou equívoco na petição inicial quanto à indicação dos números dos contratos originais em vez dos refinanciados nos pedidos, solicitando que o pedido fosse interpretado de forma sistemática, à luz da causa de pedir. O réu, em manifestação posterior (ID 113317739), expressou sua não concordância com a alteração do pedido, invocando o art. 329, II, do Código de Processo Civil. No caso em tela, embora o autor tenha, de fato, indicado os números dos contratos originais, a causa de pedir e a narrativa fática detalhada ao longo da peça inaugural e da reclamação ao BACEN (ID 93346747) demonstram, de forma inequívoca, que a pretensão autoral se dirige à nulidade e cancelamento dos novos contratos de refinanciamento, do empréstimo pessoal e da antecipação de 13º salário, que foram supostamente originados de forma fraudulenta e virtual. O autor descreve minuciosamente o processo de refinanciamento, os valores envolvidos e o prejuízo gerado pelos novos contratos, inclusive listando os números dos contratos refinanciados (1513784816, 153784822, 1513784818, 1513784823, 151384820, 1513784817 e 1513784819). O Código de Processo Civil, em seu art. 322, § 2º, estabelece que "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé". Este dispositivo consagra a teoria da substanciação, que impõe ao julgador a análise do pedido não de forma isolada, mas em conjunto com a causa de pedir e o contexto fático-jurídico apresentado. A finalidade é evitar o formalismo excessivo e garantir a efetividade da tutela jurisdicional, prestigiando a instrumentalidade das formas e a primazia do julgamento de mérito. A manifestação do réu de não concordância com a "alteração do pedido" (ID 113317739) se baseia na premissa de que a correção da numeração dos contratos constitui um aditamento à petição inicial, sujeito ao consentimento do réu após a citação, conforme o art. 329, II, do CPC. Contudo, a situação em apreço não se configura como uma alteração substancial do pedido ou da causa de pedir, mas sim como uma errata ou esclarecimento de um erro material na indicação numérica dos contratos, sem modificar a essência da pretensão autoral. O autor sempre buscou o cancelamento das operações fraudulentas que resultaram nos novos contratos, e a correção dos números apenas alinha a parte dispositiva do pedido à narrativa fática já exposta. O princípio da cooperação (art. 6º do CPC) impõe que as partes e o juízo atuem de forma a obter uma decisão de mérito justa e efetiva. A correção de um erro material, que não surpreende a parte adversa quanto ao objeto da demanda, deve ser acolhida. Portanto, acolho a errata apresentada pelo autor (ID 108562234) e rejeito a manifestação do réu, considerando que os contratos objeto da presente ação são os refinanciados, cujos números são 1513784816, 153784822, 1513784818, 1513784823, 151384820, 1513784817 e 1513784819, além do empréstimo pessoal e antecipação de 13º salário. III-DO MÉRITO A presente demanda versa sobre a validade de contratos de refinanciamento, empréstimo pessoal e antecipação de 13º salário, supostamente celebrados por meio digital com pessoa idosa, em um contexto de alegada fraude por correspondente bancário. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O autor se enquadra como consumidor, destinatário final dos serviços bancários e o réu como fornecedor. A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça é categórica ao afirmar que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A aplicação do CDC implica na possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, da Lei Consumerista, que faculta a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. No presente caso, a hipossuficiência técnica e informacional do Autor em relação à instituição financeira é manifesta, especialmente considerando a complexidade das operações bancárias e a natureza da alegada fraude. Além disso, a narrativa fática do autor, corroborada pelos documentos apresentados (reclamação ao BACEN, boletim de ocorrência, comprovantes de devolução dos valores), confere verossimilhança às suas alegações. Portanto, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor é medida que se impõe, cabendo ao Réu comprovar a regularidade e a validade das contratações impugnadas, bem como a inexistência de qualquer vício de consentimento ou fraude. O cerne da controvérsia reside na validade da contratação dos contratos de refinanciamentos, empréstimo pessoal e antecipação de 13º salário por meio digital com o autor, que é pessoa idosa. A Lei Estadual nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba, em seu art. 1º, estabelece expressamente: "Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos." O parágrafo único do referido artigo esclarece que "Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito." A constitucionalidade desta lei estadual foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7027/PB, Relator Ministro Gilmar Mendes, com acórdão publicado em 25/01/2023. O STF reconheceu a competência suplementar dos Estados para legislar sobre normas de proteção ao consumidor, especialmente em relação a grupos vulneráveis como os idosos, sem que isso configure invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de crédito. No presente caso, os próprios dossiês de auditoria apresentados pelo réu (IDs 101019551, 101019550, 101019549, 101018492, 101018488, 101018486 dentre outros) atestam que a "Forma de Aceite" dos contratos foi "SMS com Biometria Facial", e que o "Documento assinado eletronicamente" ocorreu em 08/09/2022 (para os contratos originais) e em 19/03/2024 (para os contratos refinanciados). Tais datas são posteriores à vigência da Lei Estadual nº 12.027/2021 e à decisão do STF que confirmou sua constitucionalidade. A defesa do réu, ao invocar a validade da assinatura eletrônica e da biometria facial com base em Instruções Normativas do INSS (IN 28/2008 e IN 138/2022), desconsidera a hierarquia das normas. Uma lei estadual, cuja constitucionalidade foi chancelada pela Suprema Corte, prevalece sobre atos normativos infralegais, como as instruções do INSS, no que tange à proteção do consumidor idoso no âmbito de operações de crédito. A exigência de assinatura física para pessoas idosas em contratos de crédito firmados por meios eletrônicos ou telefônicos é uma medida protetiva específica, que visa coibir fraudes e abusos contra esse grupo vulnerável, que muitas vezes possui menor familiaridade com as tecnologias digitais e maior suscetibilidade a práticas enganosas. Ainda que a assinatura eletrônica e a biometria facial possam ser consideradas válidas para outros fins e em outras circunstâncias, a Lei Estadual da Paraíba impõe uma formalidade adicional e específica para contratos com idosos, qual seja, a assinatura física. A inobservância dessa formalidade legal acarreta a nulidade do negócio jurídico, por violação de forma prescrita em lei, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil. Ademais, a narrativa do autor sobre a atuação de uma correspondente bancária (BRASCRED e "Letícia Gouvea do Nascimento") que teria se valido de seus dados para realizar as operações, inclusive com a abertura de uma conta virtual em seu nome e a tentativa de desvio dos valores para uma terceira empresa ("LAIS PAMPLONA BOUTIQUE LTDA"), reforça a tese de fraude e vício de consentimento. A devolução imediata dos valores pelo autor, tão logo percebeu a tentativa de golpe, demonstra sua inequívoca intenção de não anuir com as operações. Portanto, os contratos de refinanciamento (1513784816, 153784822, 1513784818, 1513784823, 151384820, 1513784817 e 1513784819), o empréstimo pessoal e a antecipação de 13º salário, celebrados por meio digital com o autor, pessoa idosa, em desrespeito à Lei Estadual nº 12.027/2021, são nulos de pleno direito. O convencimento aqui externado, ampara-se, além no que já demonstrado acima, no entendimento que vem sendo tido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB). Neste sentido, colaciono: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801946-18.2022.8.15.0031. Origem: 4ª Vara Mista da Comarca de Alagoa Grande. Relator: Carlos Eduardo Leite Lisboa - Juiz Convocado.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR A NULIDADE dos contratos de refinanciamento de números 1513784816, 153784822, 1513784818, 1513784823, 151384820, 1513784817 e 1513784819, bem como do empréstimo pessoal e da antecipação de 13º salário, todos celebrados em nome do autor, MARCOS JOSE BATISTA CORREIA, com o BANCO AGIBANK S.A., por violação à Lei Estadual nº 12.027/2021 e por vício de consentimento decorrente de fraude. b) CONDENAR o Réu, BANCO AGIBANK S.A., na obrigação de fazer consistente em CANCELAR DEFINITIVAMENTE os referidos contratos nulos, abstendo-se de realizar quaisquer cobranças ou descontos nos proventos do Autor a eles relacionados. c) CONDENAR o Réu, BANCO AGIBANK S.A., a RESTITUIR EM DOBRO os valores indevidamente descontados dos proventos do Autor em razão dos contratos declarados nulos. Os valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. d) CONDENAR o Réu, BANCO AGIBANK S.A., ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do Autor. Sobre este valor, incidirá correção monetária pelo INPC a partir da presente data (arbitramento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da primeira cobrança indevida (evento danoso). Em razão da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelos advogados do autor e o tempo de tramitação do processo, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo. CERTIFICADO o trânsito em julgado, EVOLUA-SE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença, CALCULE-SE as custas finais e INTIME-SE o réu para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de negativação. CASO haja requerimento de Cumprimento de Sentença, INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC). Consigne-se que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC). Realizado o pagamento, e concorde a parte autora e informados os dados bancários, expeçam-se os alvarás em separado, ficando desde já autorizado o destaque dos honorários contratuais, caso apresentado contrato regular. Caso oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para oferecer resposta em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final. Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa de 10% e honorários de execução (10%), requerendo o que entender de direito. Cumpra-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCOS JOSE BATISTA CORREIA.
REU: BANCO AGIBANK S/A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Apelante: Banco Panamericano S/A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto. Apelada: Jose Rodrigues de Freitas. Advogado: Matheus Ferreura SIlva. APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição do indébito e Indenização por Danos Morais. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ASSINATURA DIGITAL. CONTRATANTE IDOSO. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATO ESCRITO. NULIDADE DO COMPROMISSO. DESCONTOS REALIZADOS. DESCABIMENTO. Devolução em dobro. Dano moral. CONFIGURAÇÃO. “Quantum” indenizatório. Princípio da proporcionalidade e razoabilidade. DESprovimento do recurso. - Por ser negativo o fato controvertido na lide, cabia ao réu, a teor do art. 14, §3º, do CDC, comprovar a celebração de contrato com a parte autora, para legitimar a cobrança do débito e, via de consequência, os descontos. [...] (0801946-18.2022.8.15.0031, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 21/08/2024) (grifou-se) O réu tentou se eximir de responsabilidade, alegando que a correspondente bancária (Brascred e Letícia Gouvea do Nascimento) agiu de forma indevida e que a responsabilidade por eventuais fraudes seria exclusiva dela. Contudo, tal argumento não prospera. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Este é o entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." O correspondente bancário atua como preposto da instituição financeira, integrando a cadeia de consumo e representando o banco perante o consumidor. A falha na segurança dos sistemas de contratação, a ausência de verificação adequada da identidade do contratante ou a atuação fraudulenta de seus prepostos configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária. A responsabilidade do Banco Agibank S.A. é, portanto, objetiva, independentemente de culpa, pelos danos causados ao Autor. Ainda que o réu alegue ter tomado "medidas corretivas adequadas" após o conhecimento dos fatos, a manutenção dos contratos de refinanciamento, mesmo após a devolução integral dos valores pelo autor e as inúmeras tentativas de cancelamento, demonstra uma falha contínua na prestação do serviço e na proteção do consumidor. O réu argumentou, ainda, a aplicação dos institutos da supressio e venire contra factum proprium, alegando que o autor teria recebido e usufruído dos valores, pagando as parcelas por longo tempo sem reclamar, gerando legítima expectativa de regularidade do negócio. Contudo, a cronologia dos fatos desmente essa alegação. O autor, ao perceber a tentativa de golpe e a irregularidade na destinação dos valores, agiu com presteza e boa-fé. Em 19 de março de 2024, no mesmo dia da suposta contratação, dirigiu-se à agência do réu e comunicou o ocorrido. Em 21 de março de 2024, apenas dois dias após, efetuou a devolução integral dos R$ 9.707,46 para a conta do Banco Agibank, conforme orientação do próprio funcionário do banco (IDs 93347413, 93347415 e 93347418). Além disso, realizou diversas ligações para o SAC do réu e registrou reclamação junto ao Banco Central (BACEN). A supressio e o venire contra factum proprium são corolários da boa-fé objetiva, que impedem o exercício de um direito que, por um comportamento anterior, gerou na outra parte a legítima expectativa de que não seria exercido. No presente caso, a conduta do autor foi justamente a oposta: ele agiu imediatamente para reverter a situação, demonstrando sua não concordância com as operações. A insistência do réu em manter os contratos ativos, mesmo após a devolução dos valores e as reiteradas manifestações do autor, é que se mostra contraditória e violadora da boa-fé. Portanto, não há que se falar em aplicação dos institutos da supressio ou venire contra factum proprium em desfavor do autor. Ao contrário, a conduta do réu em não cancelar os contratos após a devolução dos valores e a notificação da fraude é que se revela abusiva. Quanto ao dano moral, o autor pleiteia uma indenização, no valor de R$ 15.000,00. O réu, por sua vez, argumenta que não houve dano in re ipsa e que a mera cobrança indevida não enseja reparação extrapatrimonial. A situação vivenciada pelo autor, pessoa idosa e aposentada por invalidez, transcende o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. A fraude na contratação de múltiplos empréstimos e refinanciamentos, a abertura de uma conta virtual em seu nome sem sua anuência, a tentativa de desvio de valores para terceiros, a necessidade de se deslocar à agência bancária, de realizar transferências para devolver os valores, e de empreender inúmeras tentativas administrativas para cancelar as operações, tudo isso gera uma inegável angústia, preocupação e desassossego. A violação da segurança e da confiança depositada na instituição financeira, somada à vulnerabilidade do consumidor idoso, configura dano moral in re ipsa, ou seja, que se presume da própria ocorrência do fato. A jurisprudência pátria tem reconhecido a ocorrência de dano moral em casos de contratação fraudulenta de empréstimos consignados, especialmente quando envolvem pessoas idosas, em razão da violação da dignidade da pessoa humana, da paz de espírito e da segurança financeira. A conduta do Réu em manter os contratos ativos, mesmo após a devolução dos valores e a comunicação da fraude, agravou a situação do Autor, prolongando seu sofrimento e a sensação de desamparo. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes. Considerando a gravidade da fraude, a condição de idoso e aposentado por invalidez do autor, e a recalcitrância do réu em resolver a questão administrativamente, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pleiteado pelo autor a título de danos morais mostra-se adequado e razoável. Quanto à repetição do indébito, o réu defende a devolução simples, caso haja condenação, alegando ausência de má-fé. Uma vez declarada a nulidade dos contratos, a restituição dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, a fim de restabelecer o status quo ante e evitar o enriquecimento sem causa do Réu. A questão reside na modalidade da repetição: simples ou em dobro. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, a conduta do réu em manter os contratos de refinanciamento ativos e realizar descontos nos proventos do Autor, mesmo após ter sido notificado da fraude, ter recebido a devolução integral dos valores e ter sido acionado administrativamente junto ao BACEN, não pode ser considerada como engano justificável. A instituição financeira tinha pleno conhecimento da situação e, ainda assim, optou por manter as cobranças, o que configura má-fé ou, no mínimo, conduta negligente e abusiva. A insistência do réu em manter os contratos e os descontos, mesmo diante da clareza da fraude e da boa-fé do consumidor em devolver os valores, demonstra uma postura que vai além do mero erro, caracterizando uma conduta contrária à boa-fé objetiva e aos deveres de lealdade e transparência que regem as relações de consumo. Vejamos a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA (...). TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos. (STJ, EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) (grifou-se) Portanto, a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, sobre os valores efetivamente descontados dos proventos do autor em razão dos contratos declarados nulos. IV- DISPOSITIVO
Processo n. 0804539-50.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS ajuizada por MARCOS JOSE BATISTA CORREIA em face do BANCO AGIBANK S.A., todos qualificados nos autos. Alegou o autor, em síntese, que é pessoa idosa e aposentada por invalidez e que, no dia 19 de março de 2024, foi contatado por pessoas que se identificaram como representantes da empresa BRASCRED, correspondente bancária do banco réu, que lhe ofereceram, de forma atrativa, condições para refinanciamento de seus contratos de crédito e novas operações financeiras, assim, induzido pelas supostas vantagens, forneceu seus dados pessoais. Alega que, utilizando essas informações, os representantes da BRASCRED teriam procedido à abertura de uma conta corrente virtual no Banco Agibank em seu nome, sem seu conhecimento prévio ou autorização expressa, bem como à contratação de sete contratos de refinanciamentos, além de um empréstimo pessoal e uma antecipação de 13º salário e que o valor total das operações, qual seja: R$ 9.707,46, foi depositado na referida conta recém-aberta. Ainda, no mesmo dia, foi solicitado ao autor que transferisse o montante para uma conta indicada pela empresa, ocasião em que ele desconfiou da transação ao verificar que o beneficiário seria empresa diversa ("Lais Pamplona Boutique Ltda"). Em virtude da suspeita de golpe, dirigiu-se à agência do Banco Réu, onde foi orientado a devolver os valores por meio de TED para conta indicada pelo próprio banco e a solicitar, em seguida, o cancelamento das operações junto ao SAC. Afirmou que, em 21 de março de 2024, realizou a devolução integral do valor por meio de três transferências, totalizando R$ 9.707,46, e enviou os comprovantes ao réu, solicitando o imediato cancelamento dos contratos, no entanto, os contratos permaneceram ativos, resultando, segundo o autor, em prejuízo financeiro estimado em R$ 68.926,05 e que tentativas extrajudiciais de solução foram infrutíferas, incluindo registros de diversos protocolos e uma reclamação administrativa junto ao Banco Central do Brasil (BACEN), sob o nº 2024392464, na qual o réu limitou-se a alegar que as contratações foram realizadas virtualmente, sem tratar da devolução dos valores. Em razão do alegado, a parte autora requereu o cancelamento dos contratos de refinanciamento, bem como do crédito pessoal e antecipação do décimo terceiro salário, bem como pugnou pela condenação do réu em indenização por danos morais. Concedida Assistência Judiciária Gratuita e determinada citação do réu (ID 93911703) O réu apresentou contestação (ID 98993723), na qual arguiu preliminar de inépcia da inicial e impugnou o pedido de gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a regularidade da contratação por meio digital, com assinatura eletrônica simples e biometria facial, negando fraude ou má-fé. Alegou, ainda, que a responsabilidade por eventuais irregularidades seria da correspondente bancária. Sustentou a aplicação dos institutos da supressio e venire contra factum proprium, em razão do suposto uso dos valores pelo autor e da ausência de reclamação por longo tempo. Impugnou os danos morais, afirmando que a mera cobrança indevida não enseja reparação extrapatrimonial, e requereu a devolução simples dos valores, caso houvesse condenação. Anexou documentos. Petição do banco réu (ID 101018482), ratificando os termos da contestação e juntando documentos adicionais, incluindo demonstrativos de evolução da dívida para os contratos originais, comprovantes de transação bancária (TEDs) para os contratos originais. Réplica apresentada no ID 101186376, reiterando a ilegalidade da contratação por meio digital com pessoa idosa, em violação à Lei Estadual nº 12.027/2021 e que a contratação foi realizada por empresa fraudadora, utilizando dados vazados, bem como que o contrato foi celebrado de forma virtual, o que é proibido pela lei estadual. Intimando as partes para indicarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora, quedou-se inerte e o banco réu se manifestou pelo julgamento antecipado da lide. O autor apresentou petição no ID 108562234, para esclarecer o equívoco na numeração dos contratos na petição inicial, reiterando que os contratos questionados são os refinanciados, e solicitando que o juízo acolha a errata, interpretando o pedido de forma sistemática. Intimado o réu para manifestação sobre o pedido do autor, manifestou-se pela expressa não concordância com a alteração do pedido ou da causa de pedir, nos termos do art. 329, II, do CPC, e pugnando pela improcedência da ação, sob a alegação de que a parte autora teria confessado a contratação dos empréstimos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II-PRELIMINARMENTE II.1-DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído. Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que se encontram nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste Juízo. Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355, do CPC, passo ao julgamento da causa. II.2-DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA No tocante à insurgência do promovido, conforme bem elucidado pelo i. Professor Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, 39ª Ed., vol. I, Editora Forense: Rio de Janeiro, 2004, p. 80: "A prestação da tutela jurisdicional é serviço público remunerado, a não ser nos casos de miserabilidade, em que o Estado concede à parte o benefício da ‘assistência judiciária’ (Lei n.º 1.060, de 05.02.50). Por isso, tirando essa exceção legal, 'cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo' (art. 19)". Quando perseguida por pessoa física, hipótese dos autos, o direito resulta da mera postulação, na espécie pautada em declaração de insuficiência financeira (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil). Por outro lado, a impugnação ao direito deferido há de fundar-se em prova apta a demonstrar, de plano, a falta do estado de insuficiência financeira ou sua perda superveniente, ou seja, a regra para revogação dos benefícios concedidos é a prova de que inexistem ou desapareceram os requisitos essenciais à concessão, e tal prova deve ser feita pelo impugnante, que, no caso dos autos, não se desincumbiu de tal ônus. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal já decidiu: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. MÉRITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO VEÍCULO. REGISTRO DE CONTRATO. COBRANÇA DE VALORES A TÍTULO DE CUSTEIO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. PREVISÃO CONTRATUAL. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS COMPROVADA. SEGURO PRESTAMISTA. ADESÃO FACULTATIVA. PROTEÇÃO FINANCEIRA CONTRATADA. LEGALIDADE. 1. De acordo com o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, (a) pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 1.2. Se a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedida à pessoa natural não for instruída com prova inequívoca de que a parte beneficiada tem condições de arcar com as despesas processuais, a manutenção da benesse se impõe. [...]” (Acórdão 1840814, 07294264120238070001, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/4/2024, publicado no DJE: 24/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada). O grifo é meu. Assim, com o ônus probatório atribuído ao impugnante, sua omissão em apresentar provas sobre a capacidade financeira da parte autora, enseja a rejeição da impugnação à gratuidade da justiça, devendo ser mantido o benefício concedido. Dessa forma, estando demonstrada a sua hipossuficiência financeira, a parte autora faz jus às benesses do art. 98 do Código de Processo Civil (CPC), motivo pelo qual rejeito a impugnação. II.3-DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL O réu, em sua contestação, no tópico 05, arguiu a inépcia da inicial, sob o fundamento de que a narração dos fatos não decorreria logicamente da conclusão. A preliminar de inépcia da inicial não merece prosperar, pois não se vislumbra qualquer vício da peça exordial, a qual preenche todos os requisitos do art. 319 e 320 do CPC, não se amoldando a nenhuma das hipóteses do artigo Art. 330, § 1º do CPC, cumprindo todas as exigências formais para o seu regular processamento. Rejeito, dessa forma, a preliminar. II.4-DA INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DE PEDIDO O autor em petição (ID 108562234) alegou equívoco na petição inicial quanto à indicação dos números dos contratos originais em vez dos refinanciados nos pedidos, solicitando que o pedido fosse interpretado de forma sistemática, à luz da causa de pedir. O réu, em manifestação posterior (ID 113317739), expressou sua não concordância com a alteração do pedido, invocando o art. 329, II, do Código de Processo Civil. No caso em tela, embora o autor tenha, de fato, indicado os números dos contratos originais, a causa de pedir e a narrativa fática detalhada ao longo da peça inaugural e da reclamação ao BACEN (ID 93346747) demonstram, de forma inequívoca, que a pretensão autoral se dirige à nulidade e cancelamento dos novos contratos de refinanciamento, do empréstimo pessoal e da antecipação de 13º salário, que foram supostamente originados de forma fraudulenta e virtual. O autor descreve minuciosamente o processo de refinanciamento, os valores envolvidos e o prejuízo gerado pelos novos contratos, inclusive listando os números dos contratos refinanciados (1513784816, 153784822, 1513784818, 1513784823, 151384820, 1513784817 e 1513784819). O Código de Processo Civil, em seu art. 322, § 2º, estabelece que "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé". Este dispositivo consagra a teoria da substanciação, que impõe ao julgador a análise do pedido não de forma isolada, mas em conjunto com a causa de pedir e o contexto fático-jurídico apresentado. A finalidade é evitar o formalismo excessivo e garantir a efetividade da tutela jurisdicional, prestigiando a instrumentalidade das formas e a primazia do julgamento de mérito. A manifestação do réu de não concordância com a "alteração do pedido" (ID 113317739) se baseia na premissa de que a correção da numeração dos contratos constitui um aditamento à petição inicial, sujeito ao consentimento do réu após a citação, conforme o art. 329, II, do CPC. Contudo, a situação em apreço não se configura como uma alteração substancial do pedido ou da causa de pedir, mas sim como uma errata ou esclarecimento de um erro material na indicação numérica dos contratos, sem modificar a essência da pretensão autoral. O autor sempre buscou o cancelamento das operações fraudulentas que resultaram nos novos contratos, e a correção dos números apenas alinha a parte dispositiva do pedido à narrativa fática já exposta. O princípio da cooperação (art. 6º do CPC) impõe que as partes e o juízo atuem de forma a obter uma decisão de mérito justa e efetiva. A correção de um erro material, que não surpreende a parte adversa quanto ao objeto da demanda, deve ser acolhida. Portanto, acolho a errata apresentada pelo autor (ID 108562234) e rejeito a manifestação do réu, considerando que os contratos objeto da presente ação são os refinanciados, cujos números são 1513784816, 153784822, 1513784818, 1513784823, 151384820, 1513784817 e 1513784819, além do empréstimo pessoal e antecipação de 13º salário. III-DO MÉRITO A presente demanda versa sobre a validade de contratos de refinanciamento, empréstimo pessoal e antecipação de 13º salário, supostamente celebrados por meio digital com pessoa idosa, em um contexto de alegada fraude por correspondente bancário. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O autor se enquadra como consumidor, destinatário final dos serviços bancários e o réu como fornecedor. A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça é categórica ao afirmar que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A aplicação do CDC implica na possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, da Lei Consumerista, que faculta a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. No presente caso, a hipossuficiência técnica e informacional do Autor em relação à instituição financeira é manifesta, especialmente considerando a complexidade das operações bancárias e a natureza da alegada fraude. Além disso, a narrativa fática do autor, corroborada pelos documentos apresentados (reclamação ao BACEN, boletim de ocorrência, comprovantes de devolução dos valores), confere verossimilhança às suas alegações. Portanto, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor é medida que se impõe, cabendo ao Réu comprovar a regularidade e a validade das contratações impugnadas, bem como a inexistência de qualquer vício de consentimento ou fraude. O cerne da controvérsia reside na validade da contratação dos contratos de refinanciamentos, empréstimo pessoal e antecipação de 13º salário por meio digital com o autor, que é pessoa idosa. A Lei Estadual nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba, em seu art. 1º, estabelece expressamente: "Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos." O parágrafo único do referido artigo esclarece que "Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito." A constitucionalidade desta lei estadual foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7027/PB, Relator Ministro Gilmar Mendes, com acórdão publicado em 25/01/2023. O STF reconheceu a competência suplementar dos Estados para legislar sobre normas de proteção ao consumidor, especialmente em relação a grupos vulneráveis como os idosos, sem que isso configure invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de crédito. No presente caso, os próprios dossiês de auditoria apresentados pelo réu (IDs 101019551, 101019550, 101019549, 101018492, 101018488, 101018486 dentre outros) atestam que a "Forma de Aceite" dos contratos foi "SMS com Biometria Facial", e que o "Documento assinado eletronicamente" ocorreu em 08/09/2022 (para os contratos originais) e em 19/03/2024 (para os contratos refinanciados). Tais datas são posteriores à vigência da Lei Estadual nº 12.027/2021 e à decisão do STF que confirmou sua constitucionalidade. A defesa do réu, ao invocar a validade da assinatura eletrônica e da biometria facial com base em Instruções Normativas do INSS (IN 28/2008 e IN 138/2022), desconsidera a hierarquia das normas. Uma lei estadual, cuja constitucionalidade foi chancelada pela Suprema Corte, prevalece sobre atos normativos infralegais, como as instruções do INSS, no que tange à proteção do consumidor idoso no âmbito de operações de crédito. A exigência de assinatura física para pessoas idosas em contratos de crédito firmados por meios eletrônicos ou telefônicos é uma medida protetiva específica, que visa coibir fraudes e abusos contra esse grupo vulnerável, que muitas vezes possui menor familiaridade com as tecnologias digitais e maior suscetibilidade a práticas enganosas. Ainda que a assinatura eletrônica e a biometria facial possam ser consideradas válidas para outros fins e em outras circunstâncias, a Lei Estadual da Paraíba impõe uma formalidade adicional e específica para contratos com idosos, qual seja, a assinatura física. A inobservância dessa formalidade legal acarreta a nulidade do negócio jurídico, por violação de forma prescrita em lei, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil. Ademais, a narrativa do autor sobre a atuação de uma correspondente bancária (BRASCRED e "Letícia Gouvea do Nascimento") que teria se valido de seus dados para realizar as operações, inclusive com a abertura de uma conta virtual em seu nome e a tentativa de desvio dos valores para uma terceira empresa ("LAIS PAMPLONA BOUTIQUE LTDA"), reforça a tese de fraude e vício de consentimento. A devolução imediata dos valores pelo autor, tão logo percebeu a tentativa de golpe, demonstra sua inequívoca intenção de não anuir com as operações. Portanto, os contratos de refinanciamento (1513784816, 153784822, 1513784818, 1513784823, 151384820, 1513784817 e 1513784819), o empréstimo pessoal e a antecipação de 13º salário, celebrados por meio digital com o autor, pessoa idosa, em desrespeito à Lei Estadual nº 12.027/2021, são nulos de pleno direito. O convencimento aqui externado, ampara-se, além no que já demonstrado acima, no entendimento que vem sendo tido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB). Neste sentido, colaciono: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801946-18.2022.8.15.0031. Origem: 4ª Vara Mista da Comarca de Alagoa Grande. Relator: Carlos Eduardo Leite Lisboa - Juiz Convocado.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR A NULIDADE dos contratos de refinanciamento de números 1513784816, 153784822, 1513784818, 1513784823, 151384820, 1513784817 e 1513784819, bem como do empréstimo pessoal e da antecipação de 13º salário, todos celebrados em nome do autor, MARCOS JOSE BATISTA CORREIA, com o BANCO AGIBANK S.A., por violação à Lei Estadual nº 12.027/2021 e por vício de consentimento decorrente de fraude. b) CONDENAR o Réu, BANCO AGIBANK S.A., na obrigação de fazer consistente em CANCELAR DEFINITIVAMENTE os referidos contratos nulos, abstendo-se de realizar quaisquer cobranças ou descontos nos proventos do Autor a eles relacionados. c) CONDENAR o Réu, BANCO AGIBANK S.A., a RESTITUIR EM DOBRO os valores indevidamente descontados dos proventos do Autor em razão dos contratos declarados nulos. Os valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. d) CONDENAR o Réu, BANCO AGIBANK S.A., ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do Autor. Sobre este valor, incidirá correção monetária pelo INPC a partir da presente data (arbitramento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da primeira cobrança indevida (evento danoso). Em razão da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelos advogados do autor e o tempo de tramitação do processo, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo. CERTIFICADO o trânsito em julgado, EVOLUA-SE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença, CALCULE-SE as custas finais e INTIME-SE o réu para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de negativação. CASO haja requerimento de Cumprimento de Sentença, INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC). Consigne-se que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC). Realizado o pagamento, e concorde a parte autora e informados os dados bancários, expeçam-se os alvarás em separado, ficando desde já autorizado o destaque dos honorários contratuais, caso apresentado contrato regular. Caso oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para oferecer resposta em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final. Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa de 10% e honorários de execução (10%), requerendo o que entender de direito. Cumpra-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito