Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807628-18.2024.8.15.0181.
RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA, JOSÉ ALVES FLORÊNCIO Advogados do(a)
RECORRENTE: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM - PB11967-A, EMMILLY ALEXANDRE DO AMARAL - PB34387, RENATA ORANGE GONÇALVES - PB30862, ROMEICA TEIXEIRA GONÇALVES - PB23256-A, TAYENNE KAMILA BARBOSA CÂNDIDO - PB24145-A
RECORRIDO: PARAÍBA PREVIDÊNCIA ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO DE AMBAS AS PARTES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA (PROMOÇÃO – 1º SARGENTO PM/BM). POLICIAL MILITAR INATIVO. RETIFICAÇÃO DA DATA DA PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO. PROMOÇÃO REGULARMENTE REALIZADA NOS TERMOS DO IRDR Nº 9 DO TJPB. AUSÊNCIA DE DIREITO À RETIFICAÇÃO DA DATA DA PROMOÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] Vistos etc. Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO No mérito direto, vislumbro que se trata de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA (PROMOÇÃO – 1º SARGENTO PM/BM), em que a parte autora, Policial Militar inativo do Estado da Paraíba, visa à retificação da data de promoção a 1º Sargento. Nesse teor, vale salientar a tese firmada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba no IRDR nº 9: “I - As praças beneficiadas com a promoção à graduação de 3º Sargento PM/BM, nos termos do Decreto Estadual nº 23.287, de 20 de agosto de 2002, somente farão jus a mais uma promoção, à graduação de 2º Sargento PM/BM, se preencherem os requisitos previstos no art. 11, itens, 2. a) interstício de 4 (quatro) anos na graduação, b) 4 (quatro) anos de arregimentado, 3 e 4, do Regulamento de Promoção de Praças da Polícia Militar da Paraíba, Decreto nº 8.463, de 22 de abril de 1980, sendo-lhes dispensado o preenchimento dos itens 1 e 5, do referido artigo, podendo ainda ser beneficiadas com a promoção a que se refere o art. 1º, e seu §3º, da Lei Estadual nº 4.816, de 03 de junho de 1986. [...]” O demandante, que ascendeu ao 3º Sargento com fulcro no Decreto nº 23.287/2002, obteve a promoção ao 2º Sargento, por força do Decreto nº 8.463/80 e do IRDR nº 9, por meio da Ação nº 081747096.2021.8.15.2001. A promoção a 1º Sargento, por sua vez, ocorreu ao atingir 30 anos de serviço, embasada na Lei nº 4.816/1986, em 23/08/2018. Ocorre que o demandante requer a fixação da promoção ao 1º Sargento a contar de 03/02/2011, após dois anos na graduação anterior, lapso mínimo previsto no art. 11 do Decreto nº 8.463/80. No entanto, conforme disposto no retromencionado IRDR nº 9, o militar beneficiado pela promoção 3º Sargento, nos termos do Decreto nº 23.287/2002, apenas possuirá direito a uma mais uma promoção a 2º Sargento, sem prejuízo à promoção ao atingir 30 anos de serviço. Destarte, o autor não faz jus à promoção ao 1º Sargento, nos termos do Decreto nº 8.463/80, pois a pretensão contraria o IRDR nº 9 do TJPB. Resta prejudicado o recurso da parte autora.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO PARTE RÉ E DOU-LHE PROVIMENTO, para julgar improcedentes os pedidos autorais. Julgo prejudicado o recurso da parte autora. Sem condenação em custas processuais e honorários de sucumbência. É como voto. João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 29 de setembro e 06 de outubro de 2025. Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora