Arquivado Definitivamente18/08/2025, 10:50
Transitado em Julgado em 13/08/202518/08/2025, 10:49
Decorrido prazo de RONALDO MORAIS OLIVEIRA em 13/08/2025 23:59.14/08/2025, 03:24
Decorrido prazo de SEVERINA INACIA ALMEIDA RIBEIRO em 13/08/2025 23:59.14/08/2025, 03:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAIS ALMEIDA em 13/08/2025 23:59.14/08/2025, 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DE ALMEIDA em 13/08/2025 23:59.14/08/2025, 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA em 13/08/2025 23:59.14/08/2025, 03:24
Juntada de Petição de petição28/07/2025, 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/202518/07/2025, 01:00
Publicado Sentença em 18/07/2025.18/07/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo n. 0809673-16.2025.8.15.0001 SENTENÇA
Vistos. A autora ELISANGELA MARIA DA SILVA TORRES distribuiu a presente Ação de Interdito Proibitório c/c Indenização por Dano Moral e pedido de tutela antecipada contra MARIA DO SOCORRO ALMEIDA, ANTÔNIO DE MORAIS ALMEIDA, FRANCISCO CARLOS DE ALMEIDA, FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA, RONALDO MORAIS OLIVEIRA e SEVERINA INACIA ALMEIDA RIBEIRO, todos qualificados, sob afirmação de ser proprietária e possuidora de uma parte do imóvel, o qual foi objeto da Ação de Usucapião n. 0031097-40.2013.8.15.0011, registre-se, já sentenciada e com trânsito em julgado. Fundamenta que a área que a sentença expõe para reconhecimento de usucapião e posterior registro em cartório público é maior que a área requerida em sede de petição inicial da parte promovida, tornando assim, a sentença ULTRA PETITA, pois vai a mais do que do que pedido e não além. (sic) Assim, pleiteia, a título de tutela de urgência, que seja deferida a tutela de urgência em caráter antecedente para suspender/impedir o registro em cartório do imóvel descrito nos autos do processo n. 0031097-40.2013.8.15.0011, até que o presente processo de conhecimento seja finalizado, determinando aplicação de multa em caso de descumprimento, bem como, demais medidas cabíveis, e, no mérito, que os pedidos sejam julgados TOTALMENTE PROCEDENTES para condenação da parte promovida no registro apenas da parte em que dispõe sentença transitada em julgada de usucapião, bem como, condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pela ameaça a propriedade e posse da parte autora. Vislumbrando a impossibilidade de uma ação de interdito proibitório desconstituir coisa julgada e da possibilidade de reconhecimento da coisa julgada entre as ações em questão, a parte demandante foi intimada nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC para esclarecer o ajuizamento desta demanda e se pronunciar sobre a decisão de Id 110547400. Intimada, a autora afirma que, um, ingressou com a presente ação diante da questão de dilação probatória, que não seria possível na impugnação ao cumprimento de sentença, dois, em razão do exagero do cumprimento de sentença e do próprio acórdão ocasionado por uma confusão das dimensões, três, não busca-se a alteração da coisa julgada, posto que esta só seria possível mediante a positivação de razões para uma ação rescisória; busca-se a permissividade de uma ação própria que tem, dentro de suas propriedades, a dilação probatória com o escopo de demonstrar de forma eficaz a hiperbolização do cumprimento de sentença da ação destacada da 6ª vara cível. Ao fim, requer que se defira as razões apresentadas, declinando da competência e remetendo o feito para o juízo da 6ª vara cível, ou em caso subsidiário, com o acolhimento da competência, o prosseguimento do feito nos termos da inicial. Vieram os autos conclusos para análise. É o relatório. Decido. Conforme registrado na decisão retro, da análise conjunta deste feito com a Ação de Usucapião n. 0031097-40.2013.8.15.0011, observa-se que a genitora da autora, a Sra. Maria Madalena da Silva, foi confinante na citada Usucapião. E, quanto a sua contestação, o Tribunal de Justiça da Paraíba assim fundamentou o acórdão proferido na Ação de Usucapião n. 0031097-40.2013.8.15.0011 (Id 98794425): Em relação à confinante Maria Madalena da Silva, confinante pela Rua Pedro da Costa Agra n° 698, única a se insurgir contra o direito da autora, sua oposição não se dá em face da (in)existência da posse com as características da usucapião. Em verdade, ela contesta apenas uma parte do imóvel, questionando que o terreno objeto da ação teria invadido, em algum momento no passado, sua propriedade em uma faixa reduzida de 1,0/1,5 metro de largura, por 12 metros de profundidade. Por oportunidade da contestação, aduziu que pretendia produzir prova testemunhal para comprovar a invasão, e que a posse sobre essa estreita faixa nunca foi mansa e pacífica (evento n.º 14862259). Portanto, a confinante não questiona o imóvel em si, mas apenas um corredor lateral na divisa entre os imóveis, ocupado irregularmente, segundo ela, em algum instante no passado. Contudo, a confinante, em momento algum, comprovou a ocorrência dessa ocupação a título precário, ou mesmo quando ocorreu e qual foi a oposição de sua parte. Apesar da referência, não indicou e ouviu testemunha para esse fim. Sendo fato impeditivo do direito de outrem, era obrigação da confinante (art. 373, II, do CPC) comprovar que a posse, nessa estreita faixa de terra, não era pacífica, excepcionando o resto do imóvel, sobre o qual não pairavam questionamentos. Em verdade, não se tem dúvidas nos autos de que o imóvel vem sendo ocupado, da forma como descrito na inicial e na planta baixa (evento n.º 14862258 - Pág. 12), desde então. Pelo menos nada nos autos prova em contrário. Eventual invasão alegada pela confinante igualmente foi objeto da usucapião, sobretudo porque não foi comprovada que essa porção advinha de posse precária, não pacífica. Não se concebe uma posse precária por tantos anos, sem qualquer questionamento comprovado nos autos. Assim, verifico que a posse é mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 20 (vinte) anos, inclusive da faixa do terreno questionado pela confinante Maria Madalena da Silva. A autora Inácia de Morais de Almeida demonstrou atos efetivos de posse, restando clara e inconteste a prescrição aquisitiva, transmitida posteriormente aos herdeiros, ora recorrentes. (grifo nosso) Ato contínuo, intimada do acórdão, a confinante Maria Madalena da Silva interpôs Recurso Especial. A parte autora da Ação de Usucapião contrarrazoou, e, em seguida, informou nos autos o falecimento da confinante, com a juntada da certidão de óbito, e requereu a inadmissibilidade do recurso especial. Provocada a se manifestar, a advogada da falecida confinante requereu a substituição do polo passivo para que a filha da confinante, Elisângela Maria da Silva Torres, autora do presente feito de Interdito Proibitório, compusesse aquele processo, sob alegação de que era proprietária do imóvel sob litígio por doação dos seus genitores. No Id 98794448 da Ação de Usucapião (n. 0031097-40.2013.8.15.0011), o Tribunal de Justiça da Paraíba inadmitiu o interposto recurso especial por ausência de legitimidade recursal, pois, no momento da interposição do recurso, a advogada da parte recorrente não possuía mais capacidade postulatória, uma vez que, com o falecimento da parte, sua constituinte deixou de ter capacidade judiciária, extinguindo-se, consequentemente, o mandato ad judicia. Intimadas as partes da mencionada decisão, houve o trânsito em julgado e o retorno dos autos à Vara de origem (6ª Vara Cível desta Comarca) para a fase de cumprimento de sentença. Indispensável revela-se o relatório acima para registrar que a discussão sobre “uma parte do imóvel”, a saber, “faixa reduzida de 1,0/1,5 metro de largura, por 12 metros de profundidade”, reivindicada pela genitora da promovente como sua, já foi objeto de julgamento e se encontra protegida pelo manto da coisa julgada. Ainda que a promovente sustente “questão de dilação probatória” para justificar o ajuizamento desta ação, não há se falar em produção de provas no presente feito, com o intuito de corrigir suposto “exagero do cumprimento de sentença e do próprio acórdão” ou “confusão das dimensões”, tendo em vista que toda e qualquer prova sobre a alegada posse na faixa do imóvel em questão deveria ter sido produzida na Ação de Usucapião n. 0031097-40.2013.8.15.0011. Mas, conforme mencionado pelo juízo ad quem, “a confinante, em momento algum, comprovou a ocorrência dessa ocupação a título precário, ou mesmo quando ocorreu e qual foi a oposição de sua parte. [...] não indicou e ouviu testemunha para esse fim. Sendo fato impeditivo do direito de outrem, era obrigação da confinante (art. 373, II, do CPC) comprovar que a posse, nessa estreita faixa de terra, não era pacífica, [...]”. Com efeito, não pode agora a herdeira da confinante Maria Madalena da Silva pretender, em sede de Interdito Proibitório, a produção de provas, a fim de desconstituir ou modificar decisão já transitada em julgado, pois, quaisquer arestas sobre a sentença ou acórdão proferidos na Ação n. 0031097-40.2013.8.15.0011 devem ser aparadas nela, e não em ação autônoma. Como mencionado na decisão retro, a autora já havia apresentado Impugnação ao Cumprimento de Sentença na Ação de Usucapião (Id 108659354), a qual não foi acolhida pelo Juízo da 6ª Vara Cível desta Comarca, na seguinte fundamentação que ora destaco: “[...] Ausente, portanto, legitimidade e capacidade postulatória adequada. Mesmo que assim não fosse, observo, que a confinante Maria Madalena da Silva foi, regularmente, citada (ID 16877683, pg. 36) acerca dos termos da inicial da ação de usucapião e apresentou contestação (ID 16877707 – pg. 1), onde, após sentença de mérito e reforma pelo Eg. TJPB foi amplamente analisada e rejeitada os argumentos ali expostos, fundamento este que peço permissão para transcrever: [...] A transcrição acima se faz necessária para demonstrar que a impugnante tenta trazer os mesmos fundamentos, inclusive a alegação de sobreposição de área, e ausência de intimação válida, que já foram, oportunamente, deduzidos no recurso de apelação, com motivação expressa no sentido de regularidade da instrução processual, validade de citação dos confinantes e comprovação da posse mansa e pacífica pela autora originária. Diante disso,
trata-se de tentativa indevida de rediscussão da lide já definitivamente julgada, o que viola a coisa julgada material e a estabilidade do processo. Destaco ainda a ocorrência da coisa julgada e do trânsito. A sentença que reconheceu o domínio da autora originária foi proferida em 17/12/2021 (ID 52727815), e reformada, por acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba em 30/01/2023 (ID 98794425), cuja certidão de trânsito em julgado data de 20/08/2024 (ID 98796001). Repita-se, mais uma vez que o reconhecimento, da usucapião, baseou-se em farta prova documental, com a devida citação dos confinantes identificados. Assim, a matéria restou definitivamente resolvida, e por tais razões não pode ser rediscutida nesta fase de cumprimento de sentença. [...]
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados à espécie rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Elisângela Maria da Silva Torres, por ausência de legitimidade e por afronta à coisa julgada. Determino o prosseguimento do cumprimento de sentença, com expedição do mandado de registro imobiliário, nos termos do acórdão transitado em julgado. [...]” (grifo nosso) Ressalte-se que, intimada da decisão que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, a promovente não interpôs nenhum recurso. Assim, por todo o exposto, a Ação de Interdito Proibitório não se destina a desconstituir coisa julgada e o que a autora pretende com esta demanda é a produção de provas não realizadas na Ação de Usucapião n. 0031097-40.2013.8.15.0011, que já se encontra na fase de cumprimento de sentença. E, de acordo com o art. 337, § 4º, do CPC, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, hipótese caracterizadora dos autos. Destarte, com fundamento no art. 485, V, do CPC, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Sem custas e sem honorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo n. 0809673-16.2025.8.15.0001 SENTENÇA
Vistos. A autora ELISANGELA MARIA DA SILVA TORRES distribuiu a presente Ação de Interdito Proibitório c/c Indenização por Dano Moral e pedido de tutela antecipada contra MARIA DO SOCORRO ALMEIDA, ANTÔNIO DE MORAIS ALMEIDA, FRANCISCO CARLOS DE ALMEIDA, FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA, RONALDO MORAIS OLIVEIRA e SEVERINA INACIA ALMEIDA RIBEIRO, todos qualificados, sob afirmação de ser proprietária e possuidora de uma parte do imóvel, o qual foi objeto da Ação de Usucapião n. 0031097-40.2013.8.15.0011, registre-se, já sentenciada e com trânsito em julgado. Fundamenta que a área que a sentença expõe para reconhecimento de usucapião e posterior registro em cartório público é maior que a área requerida em sede de petição inicial da parte promovida, tornando assim, a sentença ULTRA PETITA, pois vai a mais do que do que pedido e não além. (sic) Assim, pleiteia, a título de tutela de urgência, que seja deferida a tutela de urgência em caráter antecedente para suspender/impedir o registro em cartório do imóvel descrito nos autos do processo n. 0031097-40.2013.8.15.0011, até que o presente processo de conhecimento seja finalizado, determinando aplicação de multa em caso de descumprimento, bem como, demais medidas cabíveis, e, no mérito, que os pedidos sejam julgados TOTALMENTE PROCEDENTES para condenação da parte promovida no registro apenas da parte em que dispõe sentença transitada em julgada de usucapião, bem como, condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pela ameaça a propriedade e posse da parte autora. Vislumbrando a impossibilidade de uma ação de interdito proibitório desconstituir coisa julgada e da possibilidade de reconhecimento da coisa julgada entre as ações em questão, a parte demandante foi intimada nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC para esclarecer o ajuizamento desta demanda e se pronunciar sobre a decisão de Id 110547400. Intimada, a autora afirma que, um, ingressou com a presente ação diante da questão de dilação probatória, que não seria possível na impugnação ao cumprimento de sentença, dois, em razão do exagero do cumprimento de sentença e do próprio acórdão ocasionado por uma confusão das dimensões, três, não busca-se a alteração da coisa julgada, posto que esta só seria possível mediante a positivação de razões para uma ação rescisória; busca-se a permissividade de uma ação própria que tem, dentro de suas propriedades, a dilação probatória com o escopo de demonstrar de forma eficaz a hiperbolização do cumprimento de sentença da ação destacada da 6ª vara cível. Ao fim, requer que se defira as razões apresentadas, declinando da competência e remetendo o feito para o juízo da 6ª vara cível, ou em caso subsidiário, com o acolhimento da competência, o prosseguimento do feito nos termos da inicial. Vieram os autos conclusos para análise. É o relatório. Decido. Conforme registrado na decisão retro, da análise conjunta deste feito com a Ação de Usucapião n. 0031097-40.2013.8.15.0011, observa-se que a genitora da autora, a Sra. Maria Madalena da Silva, foi confinante na citada Usucapião. E, quanto a sua contestação, o Tribunal de Justiça da Paraíba assim fundamentou o acórdão proferido na Ação de Usucapião n. 0031097-40.2013.8.15.0011 (Id 98794425): Em relação à confinante Maria Madalena da Silva, confinante pela Rua Pedro da Costa Agra n° 698, única a se insurgir contra o direito da autora, sua oposição não se dá em face da (in)existência da posse com as características da usucapião. Em verdade, ela contesta apenas uma parte do imóvel, questionando que o terreno objeto da ação teria invadido, em algum momento no passado, sua propriedade em uma faixa reduzida de 1,0/1,5 metro de largura, por 12 metros de profundidade. Por oportunidade da contestação, aduziu que pretendia produzir prova testemunhal para comprovar a invasão, e que a posse sobre essa estreita faixa nunca foi mansa e pacífica (evento n.º 14862259). Portanto, a confinante não questiona o imóvel em si, mas apenas um corredor lateral na divisa entre os imóveis, ocupado irregularmente, segundo ela, em algum instante no passado. Contudo, a confinante, em momento algum, comprovou a ocorrência dessa ocupação a título precário, ou mesmo quando ocorreu e qual foi a oposição de sua parte. Apesar da referência, não indicou e ouviu testemunha para esse fim. Sendo fato impeditivo do direito de outrem, era obrigação da confinante (art. 373, II, do CPC) comprovar que a posse, nessa estreita faixa de terra, não era pacífica, excepcionando o resto do imóvel, sobre o qual não pairavam questionamentos. Em verdade, não se tem dúvidas nos autos de que o imóvel vem sendo ocupado, da forma como descrito na inicial e na planta baixa (evento n.º 14862258 - Pág. 12), desde então. Pelo menos nada nos autos prova em contrário. Eventual invasão alegada pela confinante igualmente foi objeto da usucapião, sobretudo porque não foi comprovada que essa porção advinha de posse precária, não pacífica. Não se concebe uma posse precária por tantos anos, sem qualquer questionamento comprovado nos autos. Assim, verifico que a posse é mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 20 (vinte) anos, inclusive da faixa do terreno questionado pela confinante Maria Madalena da Silva. A autora Inácia de Morais de Almeida demonstrou atos efetivos de posse, restando clara e inconteste a prescrição aquisitiva, transmitida posteriormente aos herdeiros, ora recorrentes. (grifo nosso) Ato contínuo, intimada do acórdão, a confinante Maria Madalena da Silva interpôs Recurso Especial. A parte autora da Ação de Usucapião contrarrazoou, e, em seguida, informou nos autos o falecimento da confinante, com a juntada da certidão de óbito, e requereu a inadmissibilidade do recurso especial. Provocada a se manifestar, a advogada da falecida confinante requereu a substituição do polo passivo para que a filha da confinante, Elisângela Maria da Silva Torres, autora do presente feito de Interdito Proibitório, compusesse aquele processo, sob alegação de que era proprietária do imóvel sob litígio por doação dos seus genitores. No Id 98794448 da Ação de Usucapião (n. 0031097-40.2013.8.15.0011), o Tribunal de Justiça da Paraíba inadmitiu o interposto recurso especial por ausência de legitimidade recursal, pois, no momento da interposição do recurso, a advogada da parte recorrente não possuía mais capacidade postulatória, uma vez que, com o falecimento da parte, sua constituinte deixou de ter capacidade judiciária, extinguindo-se, consequentemente, o mandato ad judicia. Intimadas as partes da mencionada decisão, houve o trânsito em julgado e o retorno dos autos à Vara de origem (6ª Vara Cível desta Comarca) para a fase de cumprimento de sentença. Indispensável revela-se o relatório acima para registrar que a discussão sobre “uma parte do imóvel”, a saber, “faixa reduzida de 1,0/1,5 metro de largura, por 12 metros de profundidade”, reivindicada pela genitora da promovente como sua, já foi objeto de julgamento e se encontra protegida pelo manto da coisa julgada. Ainda que a promovente sustente “questão de dilação probatória” para justificar o ajuizamento desta ação, não há se falar em produção de provas no presente feito, com o intuito de corrigir suposto “exagero do cumprimento de sentença e do próprio acórdão” ou “confusão das dimensões”, tendo em vista que toda e qualquer prova sobre a alegada posse na faixa do imóvel em questão deveria ter sido produzida na Ação de Usucapião n. 0031097-40.2013.8.15.0011. Mas, conforme mencionado pelo juízo ad quem, “a confinante, em momento algum, comprovou a ocorrência dessa ocupação a título precário, ou mesmo quando ocorreu e qual foi a oposição de sua parte. [...] não indicou e ouviu testemunha para esse fim. Sendo fato impeditivo do direito de outrem, era obrigação da confinante (art. 373, II, do CPC) comprovar que a posse, nessa estreita faixa de terra, não era pacífica, [...]”. Com efeito, não pode agora a herdeira da confinante Maria Madalena da Silva pretender, em sede de Interdito Proibitório, a produção de provas, a fim de desconstituir ou modificar decisão já transitada em julgado, pois, quaisquer arestas sobre a sentença ou acórdão proferidos na Ação n. 0031097-40.2013.8.15.0011 devem ser aparadas nela, e não em ação autônoma. Como mencionado na decisão retro, a autora já havia apresentado Impugnação ao Cumprimento de Sentença na Ação de Usucapião (Id 108659354), a qual não foi acolhida pelo Juízo da 6ª Vara Cível desta Comarca, na seguinte fundamentação que ora destaco: “[...] Ausente, portanto, legitimidade e capacidade postulatória adequada. Mesmo que assim não fosse, observo, que a confinante Maria Madalena da Silva foi, regularmente, citada (ID 16877683, pg. 36) acerca dos termos da inicial da ação de usucapião e apresentou contestação (ID 16877707 – pg. 1), onde, após sentença de mérito e reforma pelo Eg. TJPB foi amplamente analisada e rejeitada os argumentos ali expostos, fundamento este que peço permissão para transcrever: [...] A transcrição acima se faz necessária para demonstrar que a impugnante tenta trazer os mesmos fundamentos, inclusive a alegação de sobreposição de área, e ausência de intimação válida, que já foram, oportunamente, deduzidos no recurso de apelação, com motivação expressa no sentido de regularidade da instrução processual, validade de citação dos confinantes e comprovação da posse mansa e pacífica pela autora originária. Diante disso,
trata-se de tentativa indevida de rediscussão da lide já definitivamente julgada, o que viola a coisa julgada material e a estabilidade do processo. Destaco ainda a ocorrência da coisa julgada e do trânsito. A sentença que reconheceu o domínio da autora originária foi proferida em 17/12/2021 (ID 52727815), e reformada, por acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba em 30/01/2023 (ID 98794425), cuja certidão de trânsito em julgado data de 20/08/2024 (ID 98796001). Repita-se, mais uma vez que o reconhecimento, da usucapião, baseou-se em farta prova documental, com a devida citação dos confinantes identificados. Assim, a matéria restou definitivamente resolvida, e por tais razões não pode ser rediscutida nesta fase de cumprimento de sentença. [...]
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados à espécie rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Elisângela Maria da Silva Torres, por ausência de legitimidade e por afronta à coisa julgada. Determino o prosseguimento do cumprimento de sentença, com expedição do mandado de registro imobiliário, nos termos do acórdão transitado em julgado. [...]” (grifo nosso) Ressalte-se que, intimada da decisão que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, a promovente não interpôs nenhum recurso. Assim, por todo o exposto, a Ação de Interdito Proibitório não se destina a desconstituir coisa julgada e o que a autora pretende com esta demanda é a produção de provas não realizadas na Ação de Usucapião n. 0031097-40.2013.8.15.0011, que já se encontra na fase de cumprimento de sentença. E, de acordo com o art. 337, § 4º, do CPC, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, hipótese caracterizadora dos autos. Destarte, com fundamento no art. 485, V, do CPC, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Sem custas e sem honorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo n. 0809673-16.2025.8.15.0001 SENTENÇA
Vistos. A autora ELISANGELA MARIA DA SILVA TORRES distribuiu a presente Ação de Interdito Proibitório c/c Indenização por Dano Moral e pedido de tutela antecipada contra MARIA DO SOCORRO ALMEIDA, ANTÔNIO DE MORAIS ALMEIDA, FRANCISCO CARLOS DE ALMEIDA, FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA, RONALDO MORAIS OLIVEIRA e SEVERINA INACIA ALMEIDA RIBEIRO, todos qualificados, sob afirmação de ser proprietária e possuidora de uma parte do imóvel, o qual foi objeto da Ação de Usucapião n. 0031097-40.2013.8.15.0011, registre-se, já sentenciada e com trânsito em julgado. Fundamenta que a área que a sentença expõe para reconhecimento de usucapião e posterior registro em cartório público é maior que a área requerida em sede de petição inicial da parte promovida, tornando assim, a sentença ULTRA PETITA, pois vai a mais do que do que pedido e não além. (sic) Assim, pleiteia, a título de tutela de urgência, que seja deferida a tutela de urgência em caráter antecedente para suspender/impedir o registro em cartório do imóvel descrito nos autos do processo n. 0031097-40.2013.8.15.0011, até que o presente processo de conhecimento seja finalizado, determinando aplicação de multa em caso de descumprimento, bem como, demais medidas cabíveis, e, no mérito, que os pedidos sejam julgados TOTALMENTE PROCEDENTES para condenação da parte promovida no registro apenas da parte em que dispõe sentença transitada em julgada de usucapião, bem como, condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pela ameaça a propriedade e posse da parte autora. Vislumbrando a impossibilidade de uma ação de interdito proibitório desconstituir coisa julgada e da possibilidade de reconhecimento da coisa julgada entre as ações em questão, a parte demandante foi intimada nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC para esclarecer o ajuizamento desta demanda e se pronunciar sobre a decisão de Id 110547400. Intimada, a autora afirma que, um, ingressou com a presente ação diante da questão de dilação probatória, que não seria possível na impugnação ao cumprimento de sentença, dois, em razão do exagero do cumprimento de sentença e do próprio acórdão ocasionado por uma confusão das dimensões, três, não busca-se a alteração da coisa julgada, posto que esta só seria possível mediante a positivação de razões para uma ação rescisória; busca-se a permissividade de uma ação própria que tem, dentro de suas propriedades, a dilação probatória com o escopo de demonstrar de forma eficaz a hiperbolização do cumprimento de sentença da ação destacada da 6ª vara cível. Ao fim, requer que se defira as razões apresentadas, declinando da competência e remetendo o feito para o juízo da 6ª vara cível, ou em caso subsidiário, com o acolhimento da competência, o prosseguimento do feito nos termos da inicial. Vieram os autos conclusos para análise. É o relatório. Decido. Conforme registrado na decisão retro, da análise conjunta deste feito com a Ação de Usucapião n. 0031097-40.2013.8.15.0011, observa-se que a genitora da autora, a Sra. Maria Madalena da Silva, foi confinante na citada Usucapião. E, quanto a sua contestação, o Tribunal de Justiça da Paraíba assim fundamentou o acórdão proferido na Ação de Usucapião n. 0031097-40.2013.8.15.0011 (Id 98794425): Em relação à confinante Maria Madalena da Silva, confinante pela Rua Pedro da Costa Agra n° 698, única a se insurgir contra o direito da autora, sua oposição não se dá em face da (in)existência da posse com as características da usucapião. Em verdade, ela contesta apenas uma parte do imóvel, questionando que o terreno objeto da ação teria invadido, em algum momento no passado, sua propriedade em uma faixa reduzida de 1,0/1,5 metro de largura, por 12 metros de profundidade. Por oportunidade da contestação, aduziu que pretendia produzir prova testemunhal para comprovar a invasão, e que a posse sobre essa estreita faixa nunca foi mansa e pacífica (evento n.º 14862259). Portanto, a confinante não questiona o imóvel em si, mas apenas um corredor lateral na divisa entre os imóveis, ocupado irregularmente, segundo ela, em algum instante no passado. Contudo, a confinante, em momento algum, comprovou a ocorrência dessa ocupação a título precário, ou mesmo quando ocorreu e qual foi a oposição de sua parte. Apesar da referência, não indicou e ouviu testemunha para esse fim. Sendo fato impeditivo do direito de outrem, era obrigação da confinante (art. 373, II, do CPC) comprovar que a posse, nessa estreita faixa de terra, não era pacífica, excepcionando o resto do imóvel, sobre o qual não pairavam questionamentos. Em verdade, não se tem dúvidas nos autos de que o imóvel vem sendo ocupado, da forma como descrito na inicial e na planta baixa (evento n.º 14862258 - Pág. 12), desde então. Pelo menos nada nos autos prova em contrário. Eventual invasão alegada pela confinante igualmente foi objeto da usucapião, sobretudo porque não foi comprovada que essa porção advinha de posse precária, não pacífica. Não se concebe uma posse precária por tantos anos, sem qualquer questionamento comprovado nos autos. Assim, verifico que a posse é mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 20 (vinte) anos, inclusive da faixa do terreno questionado pela confinante Maria Madalena da Silva. A autora Inácia de Morais de Almeida demonstrou atos efetivos de posse, restando clara e inconteste a prescrição aquisitiva, transmitida posteriormente aos herdeiros, ora recorrentes. (grifo nosso) Ato contínuo, intimada do acórdão, a confinante Maria Madalena da Silva interpôs Recurso Especial. A parte autora da Ação de Usucapião contrarrazoou, e, em seguida, informou nos autos o falecimento da confinante, com a juntada da certidão de óbito, e requereu a inadmissibilidade do recurso especial. Provocada a se manifestar, a advogada da falecida confinante requereu a substituição do polo passivo para que a filha da confinante, Elisângela Maria da Silva Torres, autora do presente feito de Interdito Proibitório, compusesse aquele processo, sob alegação de que era proprietária do imóvel sob litígio por doação dos seus genitores. No Id 98794448 da Ação de Usucapião (n. 0031097-40.2013.8.15.0011), o Tribunal de Justiça da Paraíba inadmitiu o interposto recurso especial por ausência de legitimidade recursal, pois, no momento da interposição do recurso, a advogada da parte recorrente não possuía mais capacidade postulatória, uma vez que, com o falecimento da parte, sua constituinte deixou de ter capacidade judiciária, extinguindo-se, consequentemente, o mandato ad judicia. Intimadas as partes da mencionada decisão, houve o trânsito em julgado e o retorno dos autos à Vara de origem (6ª Vara Cível desta Comarca) para a fase de cumprimento de sentença. Indispensável revela-se o relatório acima para registrar que a discussão sobre “uma parte do imóvel”, a saber, “faixa reduzida de 1,0/1,5 metro de largura, por 12 metros de profundidade”, reivindicada pela genitora da promovente como sua, já foi objeto de julgamento e se encontra protegida pelo manto da coisa julgada. Ainda que a promovente sustente “questão de dilação probatória” para justificar o ajuizamento desta ação, não há se falar em produção de provas no presente feito, com o intuito de corrigir suposto “exagero do cumprimento de sentença e do próprio acórdão” ou “confusão das dimensões”, tendo em vista que toda e qualquer prova sobre a alegada posse na faixa do imóvel em questão deveria ter sido produzida na Ação de Usucapião n. 0031097-40.2013.8.15.0011. Mas, conforme mencionado pelo juízo ad quem, “a confinante, em momento algum, comprovou a ocorrência dessa ocupação a título precário, ou mesmo quando ocorreu e qual foi a oposição de sua parte. [...] não indicou e ouviu testemunha para esse fim. Sendo fato impeditivo do direito de outrem, era obrigação da confinante (art. 373, II, do CPC) comprovar que a posse, nessa estreita faixa de terra, não era pacífica, [...]”. Com efeito, não pode agora a herdeira da confinante Maria Madalena da Silva pretender, em sede de Interdito Proibitório, a produção de provas, a fim de desconstituir ou modificar decisão já transitada em julgado, pois, quaisquer arestas sobre a sentença ou acórdão proferidos na Ação n. 0031097-40.2013.8.15.0011 devem ser aparadas nela, e não em ação autônoma. Como mencionado na decisão retro, a autora já havia apresentado Impugnação ao Cumprimento de Sentença na Ação de Usucapião (Id 108659354), a qual não foi acolhida pelo Juízo da 6ª Vara Cível desta Comarca, na seguinte fundamentação que ora destaco: “[...] Ausente, portanto, legitimidade e capacidade postulatória adequada. Mesmo que assim não fosse, observo, que a confinante Maria Madalena da Silva foi, regularmente, citada (ID 16877683, pg. 36) acerca dos termos da inicial da ação de usucapião e apresentou contestação (ID 16877707 – pg. 1), onde, após sentença de mérito e reforma pelo Eg. TJPB foi amplamente analisada e rejeitada os argumentos ali expostos, fundamento este que peço permissão para transcrever: [...] A transcrição acima se faz necessária para demonstrar que a impugnante tenta trazer os mesmos fundamentos, inclusive a alegação de sobreposição de área, e ausência de intimação válida, que já foram, oportunamente, deduzidos no recurso de apelação, com motivação expressa no sentido de regularidade da instrução processual, validade de citação dos confinantes e comprovação da posse mansa e pacífica pela autora originária. Diante disso,
trata-se de tentativa indevida de rediscussão da lide já definitivamente julgada, o que viola a coisa julgada material e a estabilidade do processo. Destaco ainda a ocorrência da coisa julgada e do trânsito. A sentença que reconheceu o domínio da autora originária foi proferida em 17/12/2021 (ID 52727815), e reformada, por acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba em 30/01/2023 (ID 98794425), cuja certidão de trânsito em julgado data de 20/08/2024 (ID 98796001). Repita-se, mais uma vez que o reconhecimento, da usucapião, baseou-se em farta prova documental, com a devida citação dos confinantes identificados. Assim, a matéria restou definitivamente resolvida, e por tais razões não pode ser rediscutida nesta fase de cumprimento de sentença. [...]
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados à espécie rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Elisângela Maria da Silva Torres, por ausência de legitimidade e por afronta à coisa julgada. Determino o prosseguimento do cumprimento de sentença, com expedição do mandado de registro imobiliário, nos termos do acórdão transitado em julgado. [...]” (grifo nosso) Ressalte-se que, intimada da decisão que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, a promovente não interpôs nenhum recurso. Assim, por todo o exposto, a Ação de Interdito Proibitório não se destina a desconstituir coisa julgada e o que a autora pretende com esta demanda é a produção de provas não realizadas na Ação de Usucapião n. 0031097-40.2013.8.15.0011, que já se encontra na fase de cumprimento de sentença. E, de acordo com o art. 337, § 4º, do CPC, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, hipótese caracterizadora dos autos. Destarte, com fundamento no art. 485, V, do CPC, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Sem custas e sem honorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo n. 0809673-16.2025.8.15.0001 SENTENÇA
Vistos. A autora ELISANGELA MARIA DA SILVA TORRES distribuiu a presente Ação de Interdito Proibitório c/c Indenização por Dano Moral e pedido de tutela antecipada contra MARIA DO SOCORRO ALMEIDA, ANTÔNIO DE MORAIS ALMEIDA, FRANCISCO CARLOS DE ALMEIDA, FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA, RONALDO MORAIS OLIVEIRA e SEVERINA INACIA ALMEIDA RIBEIRO, todos qualificados, sob afirmação de ser proprietária e possuidora de uma parte do imóvel, o qual foi objeto da Ação de Usucapião n. 0031097-40.2013.8.15.0011, registre-se, já sentenciada e com trânsito em julgado. Fundamenta que a área que a sentença expõe para reconhecimento de usucapião e posterior registro em cartório público é maior que a área requerida em sede de petição inicial da parte promovida, tornando assim, a sentença ULTRA PETITA, pois vai a mais do que do que pedido e não além. (sic) Assim, pleiteia, a título de tutela de urgência, que seja deferida a tutela de urgência em caráter antecedente para suspender/impedir o registro em cartório do imóvel descrito nos autos do processo n. 0031097-40.2013.8.15.0011, até que o presente processo de conhecimento seja finalizado, determinando aplicação de multa em caso de descumprimento, bem como, demais medidas cabíveis, e, no mérito, que os pedidos sejam julgados TOTALMENTE PROCEDENTES para condenação da parte promovida no registro apenas da parte em que dispõe sentença transitada em julgada de usucapião, bem como, condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pela ameaça a propriedade e posse da parte autora. Vislumbrando a impossibilidade de uma ação de interdito proibitório desconstituir coisa julgada e da possibilidade de reconhecimento da coisa julgada entre as ações em questão, a parte demandante foi intimada nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC para esclarecer o ajuizamento desta demanda e se pronunciar sobre a decisão de Id 110547400. Intimada, a autora afirma que, um, ingressou com a presente ação diante da questão de dilação probatória, que não seria possível na impugnação ao cumprimento de sentença, dois, em razão do exagero do cumprimento de sentença e do próprio acórdão ocasionado por uma confusão das dimensões, três, não busca-se a alteração da coisa julgada, posto que esta só seria possível mediante a positivação de razões para uma ação rescisória; busca-se a permissividade de uma ação própria que tem, dentro de suas propriedades, a dilação probatória com o escopo de demonstrar de forma eficaz a hiperbolização do cumprimento de sentença da ação destacada da 6ª vara cível. Ao fim, requer que se defira as razões apresentadas, declinando da competência e remetendo o feito para o juízo da 6ª vara cível, ou em caso subsidiário, com o acolhimento da competência, o prosseguimento do feito nos termos da inicial. Vieram os autos conclusos para análise. É o relatório. Decido. Conforme registrado na decisão retro, da análise conjunta deste feito com a Ação de Usucapião n. 0031097-40.2013.8.15.0011, observa-se que a genitora da autora, a Sra. Maria Madalena da Silva, foi confinante na citada Usucapião. E, quanto a sua contestação, o Tribunal de Justiça da Paraíba assim fundamentou o acórdão proferido na Ação de Usucapião n. 0031097-40.2013.8.15.0011 (Id 98794425): Em relação à confinante Maria Madalena da Silva, confinante pela Rua Pedro da Costa Agra n° 698, única a se insurgir contra o direito da autora, sua oposição não se dá em face da (in)existência da posse com as características da usucapião. Em verdade, ela contesta apenas uma parte do imóvel, questionando que o terreno objeto da ação teria invadido, em algum momento no passado, sua propriedade em uma faixa reduzida de 1,0/1,5 metro de largura, por 12 metros de profundidade. Por oportunidade da contestação, aduziu que pretendia produzir prova testemunhal para comprovar a invasão, e que a posse sobre essa estreita faixa nunca foi mansa e pacífica (evento n.º 14862259). Portanto, a confinante não questiona o imóvel em si, mas apenas um corredor lateral na divisa entre os imóveis, ocupado irregularmente, segundo ela, em algum instante no passado. Contudo, a confinante, em momento algum, comprovou a ocorrência dessa ocupação a título precário, ou mesmo quando ocorreu e qual foi a oposição de sua parte. Apesar da referência, não indicou e ouviu testemunha para esse fim. Sendo fato impeditivo do direito de outrem, era obrigação da confinante (art. 373, II, do CPC) comprovar que a posse, nessa estreita faixa de terra, não era pacífica, excepcionando o resto do imóvel, sobre o qual não pairavam questionamentos. Em verdade, não se tem dúvidas nos autos de que o imóvel vem sendo ocupado, da forma como descrito na inicial e na planta baixa (evento n.º 14862258 - Pág. 12), desde então. Pelo menos nada nos autos prova em contrário. Eventual invasão alegada pela confinante igualmente foi objeto da usucapião, sobretudo porque não foi comprovada que essa porção advinha de posse precária, não pacífica. Não se concebe uma posse precária por tantos anos, sem qualquer questionamento comprovado nos autos. Assim, verifico que a posse é mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 20 (vinte) anos, inclusive da faixa do terreno questionado pela confinante Maria Madalena da Silva. A autora Inácia de Morais de Almeida demonstrou atos efetivos de posse, restando clara e inconteste a prescrição aquisitiva, transmitida posteriormente aos herdeiros, ora recorrentes. (grifo nosso) Ato contínuo, intimada do acórdão, a confinante Maria Madalena da Silva interpôs Recurso Especial. A parte autora da Ação de Usucapião contrarrazoou, e, em seguida, informou nos autos o falecimento da confinante, com a juntada da certidão de óbito, e requereu a inadmissibilidade do recurso especial. Provocada a se manifestar, a advogada da falecida confinante requereu a substituição do polo passivo para que a filha da confinante, Elisângela Maria da Silva Torres, autora do presente feito de Interdito Proibitório, compusesse aquele processo, sob alegação de que era proprietária do imóvel sob litígio por doação dos seus genitores. No Id 98794448 da Ação de Usucapião (n. 0031097-40.2013.8.15.0011), o Tribunal de Justiça da Paraíba inadmitiu o interposto recurso especial por ausência de legitimidade recursal, pois, no momento da interposição do recurso, a advogada da parte recorrente não possuía mais capacidade postulatória, uma vez que, com o falecimento da parte, sua constituinte deixou de ter capacidade judiciária, extinguindo-se, consequentemente, o mandato ad judicia. Intimadas as partes da mencionada decisão, houve o trânsito em julgado e o retorno dos autos à Vara de origem (6ª Vara Cível desta Comarca) para a fase de cumprimento de sentença. Indispensável revela-se o relatório acima para registrar que a discussão sobre “uma parte do imóvel”, a saber, “faixa reduzida de 1,0/1,5 metro de largura, por 12 metros de profundidade”, reivindicada pela genitora da promovente como sua, já foi objeto de julgamento e se encontra protegida pelo manto da coisa julgada. Ainda que a promovente sustente “questão de dilação probatória” para justificar o ajuizamento desta ação, não há se falar em produção de provas no presente feito, com o intuito de corrigir suposto “exagero do cumprimento de sentença e do próprio acórdão” ou “confusão das dimensões”, tendo em vista que toda e qualquer prova sobre a alegada posse na faixa do imóvel em questão deveria ter sido produzida na Ação de Usucapião n. 0031097-40.2013.8.15.0011. Mas, conforme mencionado pelo juízo ad quem, “a confinante, em momento algum, comprovou a ocorrência dessa ocupação a título precário, ou mesmo quando ocorreu e qual foi a oposição de sua parte. [...] não indicou e ouviu testemunha para esse fim. Sendo fato impeditivo do direito de outrem, era obrigação da confinante (art. 373, II, do CPC) comprovar que a posse, nessa estreita faixa de terra, não era pacífica, [...]”. Com efeito, não pode agora a herdeira da confinante Maria Madalena da Silva pretender, em sede de Interdito Proibitório, a produção de provas, a fim de desconstituir ou modificar decisão já transitada em julgado, pois, quaisquer arestas sobre a sentença ou acórdão proferidos na Ação n. 0031097-40.2013.8.15.0011 devem ser aparadas nela, e não em ação autônoma. Como mencionado na decisão retro, a autora já havia apresentado Impugnação ao Cumprimento de Sentença na Ação de Usucapião (Id 108659354), a qual não foi acolhida pelo Juízo da 6ª Vara Cível desta Comarca, na seguinte fundamentação que ora destaco: “[...] Ausente, portanto, legitimidade e capacidade postulatória adequada. Mesmo que assim não fosse, observo, que a confinante Maria Madalena da Silva foi, regularmente, citada (ID 16877683, pg. 36) acerca dos termos da inicial da ação de usucapião e apresentou contestação (ID 16877707 – pg. 1), onde, após sentença de mérito e reforma pelo Eg. TJPB foi amplamente analisada e rejeitada os argumentos ali expostos, fundamento este que peço permissão para transcrever: [...] A transcrição acima se faz necessária para demonstrar que a impugnante tenta trazer os mesmos fundamentos, inclusive a alegação de sobreposição de área, e ausência de intimação válida, que já foram, oportunamente, deduzidos no recurso de apelação, com motivação expressa no sentido de regularidade da instrução processual, validade de citação dos confinantes e comprovação da posse mansa e pacífica pela autora originária. Diante disso,
trata-se de tentativa indevida de rediscussão da lide já definitivamente julgada, o que viola a coisa julgada material e a estabilidade do processo. Destaco ainda a ocorrência da coisa julgada e do trânsito. A sentença que reconheceu o domínio da autora originária foi proferida em 17/12/2021 (ID 52727815), e reformada, por acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba em 30/01/2023 (ID 98794425), cuja certidão de trânsito em julgado data de 20/08/2024 (ID 98796001). Repita-se, mais uma vez que o reconhecimento, da usucapião, baseou-se em farta prova documental, com a devida citação dos confinantes identificados. Assim, a matéria restou definitivamente resolvida, e por tais razões não pode ser rediscutida nesta fase de cumprimento de sentença. [...]
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados à espécie rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Elisângela Maria da Silva Torres, por ausência de legitimidade e por afronta à coisa julgada. Determino o prosseguimento do cumprimento de sentença, com expedição do mandado de registro imobiliário, nos termos do acórdão transitado em julgado. [...]” (grifo nosso) Ressalte-se que, intimada da decisão que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, a promovente não interpôs nenhum recurso. Assim, por todo o exposto, a Ação de Interdito Proibitório não se destina a desconstituir coisa julgada e o que a autora pretende com esta demanda é a produção de provas não realizadas na Ação de Usucapião n. 0031097-40.2013.8.15.0011, que já se encontra na fase de cumprimento de sentença. E, de acordo com o art. 337, § 4º, do CPC, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, hipótese caracterizadora dos autos. Destarte, com fundamento no art. 485, V, do CPC, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Sem custas e sem honorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo n. 0809673-16.2025.8.15.0001 SENTENÇA
Vistos. A autora ELISANGELA MARIA DA SILVA TORRES distribuiu a presente Ação de Interdito Proibitório c/c Indenização por Dano Moral e pedido de tutela antecipada contra MARIA DO SOCORRO ALMEIDA, ANTÔNIO DE MORAIS ALMEIDA, FRANCISCO CARLOS DE ALMEIDA, FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA, RONALDO MORAIS OLIVEIRA e SEVERINA INACIA ALMEIDA RIBEIRO, todos qualificados, sob afirmação de ser proprietária e possuidora de uma parte do imóvel, o qual foi objeto da Ação de Usucapião n. 0031097-40.2013.8.15.0011, registre-se, já sentenciada e com trânsito em julgado. Fundamenta que a área que a sentença expõe para reconhecimento de usucapião e posterior registro em cartório público é maior que a área requerida em sede de petição inicial da parte promovida, tornando assim, a sentença ULTRA PETITA, pois vai a mais do que do que pedido e não além. (sic) Assim, pleiteia, a título de tutela de urgência, que seja deferida a tutela de urgência em caráter antecedente para suspender/impedir o registro em cartório do imóvel descrito nos autos do processo n. 0031097-40.2013.8.15.0011, até que o presente processo de conhecimento seja finalizado, determinando aplicação de multa em caso de descumprimento, bem como, demais medidas cabíveis, e, no mérito, que os pedidos sejam julgados TOTALMENTE PROCEDENTES para condenação da parte promovida no registro apenas da parte em que dispõe sentença transitada em julgada de usucapião, bem como, condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pela ameaça a propriedade e posse da parte autora. Vislumbrando a impossibilidade de uma ação de interdito proibitório desconstituir coisa julgada e da possibilidade de reconhecimento da coisa julgada entre as ações em questão, a parte demandante foi intimada nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC para esclarecer o ajuizamento desta demanda e se pronunciar sobre a decisão de Id 110547400. Intimada, a autora afirma que, um, ingressou com a presente ação diante da questão de dilação probatória, que não seria possível na impugnação ao cumprimento de sentença, dois, em razão do exagero do cumprimento de sentença e do próprio acórdão ocasionado por uma confusão das dimensões, três, não busca-se a alteração da coisa julgada, posto que esta só seria possível mediante a positivação de razões para uma ação rescisória; busca-se a permissividade de uma ação própria que tem, dentro de suas propriedades, a dilação probatória com o escopo de demonstrar de forma eficaz a hiperbolização do cumprimento de sentença da ação destacada da 6ª vara cível. Ao fim, requer que se defira as razões apresentadas, declinando da competência e remetendo o feito para o juízo da 6ª vara cível, ou em caso subsidiário, com o acolhimento da competência, o prosseguimento do feito nos termos da inicial. Vieram os autos conclusos para análise. É o relatório. Decido. Conforme registrado na decisão retro, da análise conjunta deste feito com a Ação de Usucapião n. 0031097-40.2013.8.15.0011, observa-se que a genitora da autora, a Sra. Maria Madalena da Silva, foi confinante na citada Usucapião. E, quanto a sua contestação, o Tribunal de Justiça da Paraíba assim fundamentou o acórdão proferido na Ação de Usucapião n. 0031097-40.2013.8.15.0011 (Id 98794425): Em relação à confinante Maria Madalena da Silva, confinante pela Rua Pedro da Costa Agra n° 698, única a se insurgir contra o direito da autora, sua oposição não se dá em face da (in)existência da posse com as características da usucapião. Em verdade, ela contesta apenas uma parte do imóvel, questionando que o terreno objeto da ação teria invadido, em algum momento no passado, sua propriedade em uma faixa reduzida de 1,0/1,5 metro de largura, por 12 metros de profundidade. Por oportunidade da contestação, aduziu que pretendia produzir prova testemunhal para comprovar a invasão, e que a posse sobre essa estreita faixa nunca foi mansa e pacífica (evento n.º 14862259). Portanto, a confinante não questiona o imóvel em si, mas apenas um corredor lateral na divisa entre os imóveis, ocupado irregularmente, segundo ela, em algum instante no passado. Contudo, a confinante, em momento algum, comprovou a ocorrência dessa ocupação a título precário, ou mesmo quando ocorreu e qual foi a oposição de sua parte. Apesar da referência, não indicou e ouviu testemunha para esse fim. Sendo fato impeditivo do direito de outrem, era obrigação da confinante (art. 373, II, do CPC) comprovar que a posse, nessa estreita faixa de terra, não era pacífica, excepcionando o resto do imóvel, sobre o qual não pairavam questionamentos. Em verdade, não se tem dúvidas nos autos de que o imóvel vem sendo ocupado, da forma como descrito na inicial e na planta baixa (evento n.º 14862258 - Pág. 12), desde então. Pelo menos nada nos autos prova em contrário. Eventual invasão alegada pela confinante igualmente foi objeto da usucapião, sobretudo porque não foi comprovada que essa porção advinha de posse precária, não pacífica. Não se concebe uma posse precária por tantos anos, sem qualquer questionamento comprovado nos autos. Assim, verifico que a posse é mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 20 (vinte) anos, inclusive da faixa do terreno questionado pela confinante Maria Madalena da Silva. A autora Inácia de Morais de Almeida demonstrou atos efetivos de posse, restando clara e inconteste a prescrição aquisitiva, transmitida posteriormente aos herdeiros, ora recorrentes. (grifo nosso) Ato contínuo, intimada do acórdão, a confinante Maria Madalena da Silva interpôs Recurso Especial. A parte autora da Ação de Usucapião contrarrazoou, e, em seguida, informou nos autos o falecimento da confinante, com a juntada da certidão de óbito, e requereu a inadmissibilidade do recurso especial. Provocada a se manifestar, a advogada da falecida confinante requereu a substituição do polo passivo para que a filha da confinante, Elisângela Maria da Silva Torres, autora do presente feito de Interdito Proibitório, compusesse aquele processo, sob alegação de que era proprietária do imóvel sob litígio por doação dos seus genitores. No Id 98794448 da Ação de Usucapião (n. 0031097-40.2013.8.15.0011), o Tribunal de Justiça da Paraíba inadmitiu o interposto recurso especial por ausência de legitimidade recursal, pois, no momento da interposição do recurso, a advogada da parte recorrente não possuía mais capacidade postulatória, uma vez que, com o falecimento da parte, sua constituinte deixou de ter capacidade judiciária, extinguindo-se, consequentemente, o mandato ad judicia. Intimadas as partes da mencionada decisão, houve o trânsito em julgado e o retorno dos autos à Vara de origem (6ª Vara Cível desta Comarca) para a fase de cumprimento de sentença. Indispensável revela-se o relatório acima para registrar que a discussão sobre “uma parte do imóvel”, a saber, “faixa reduzida de 1,0/1,5 metro de largura, por 12 metros de profundidade”, reivindicada pela genitora da promovente como sua, já foi objeto de julgamento e se encontra protegida pelo manto da coisa julgada. Ainda que a promovente sustente “questão de dilação probatória” para justificar o ajuizamento desta ação, não há se falar em produção de provas no presente feito, com o intuito de corrigir suposto “exagero do cumprimento de sentença e do próprio acórdão” ou “confusão das dimensões”, tendo em vista que toda e qualquer prova sobre a alegada posse na faixa do imóvel em questão deveria ter sido produzida na Ação de Usucapião n. 0031097-40.2013.8.15.0011. Mas, conforme mencionado pelo juízo ad quem, “a confinante, em momento algum, comprovou a ocorrência dessa ocupação a título precário, ou mesmo quando ocorreu e qual foi a oposição de sua parte. [...] não indicou e ouviu testemunha para esse fim. Sendo fato impeditivo do direito de outrem, era obrigação da confinante (art. 373, II, do CPC) comprovar que a posse, nessa estreita faixa de terra, não era pacífica, [...]”. Com efeito, não pode agora a herdeira da confinante Maria Madalena da Silva pretender, em sede de Interdito Proibitório, a produção de provas, a fim de desconstituir ou modificar decisão já transitada em julgado, pois, quaisquer arestas sobre a sentença ou acórdão proferidos na Ação n. 0031097-40.2013.8.15.0011 devem ser aparadas nela, e não em ação autônoma. Como mencionado na decisão retro, a autora já havia apresentado Impugnação ao Cumprimento de Sentença na Ação de Usucapião (Id 108659354), a qual não foi acolhida pelo Juízo da 6ª Vara Cível desta Comarca, na seguinte fundamentação que ora destaco: “[...] Ausente, portanto, legitimidade e capacidade postulatória adequada. Mesmo que assim não fosse, observo, que a confinante Maria Madalena da Silva foi, regularmente, citada (ID 16877683, pg. 36) acerca dos termos da inicial da ação de usucapião e apresentou contestação (ID 16877707 – pg. 1), onde, após sentença de mérito e reforma pelo Eg. TJPB foi amplamente analisada e rejeitada os argumentos ali expostos, fundamento este que peço permissão para transcrever: [...] A transcrição acima se faz necessária para demonstrar que a impugnante tenta trazer os mesmos fundamentos, inclusive a alegação de sobreposição de área, e ausência de intimação válida, que já foram, oportunamente, deduzidos no recurso de apelação, com motivação expressa no sentido de regularidade da instrução processual, validade de citação dos confinantes e comprovação da posse mansa e pacífica pela autora originária. Diante disso,
trata-se de tentativa indevida de rediscussão da lide já definitivamente julgada, o que viola a coisa julgada material e a estabilidade do processo. Destaco ainda a ocorrência da coisa julgada e do trânsito. A sentença que reconheceu o domínio da autora originária foi proferida em 17/12/2021 (ID 52727815), e reformada, por acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba em 30/01/2023 (ID 98794425), cuja certidão de trânsito em julgado data de 20/08/2024 (ID 98796001). Repita-se, mais uma vez que o reconhecimento, da usucapião, baseou-se em farta prova documental, com a devida citação dos confinantes identificados. Assim, a matéria restou definitivamente resolvida, e por tais razões não pode ser rediscutida nesta fase de cumprimento de sentença. [...]
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados à espécie rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Elisângela Maria da Silva Torres, por ausência de legitimidade e por afronta à coisa julgada. Determino o prosseguimento do cumprimento de sentença, com expedição do mandado de registro imobiliário, nos termos do acórdão transitado em julgado. [...]” (grifo nosso) Ressalte-se que, intimada da decisão que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, a promovente não interpôs nenhum recurso. Assim, por todo o exposto, a Ação de Interdito Proibitório não se destina a desconstituir coisa julgada e o que a autora pretende com esta demanda é a produção de provas não realizadas na Ação de Usucapião n. 0031097-40.2013.8.15.0011, que já se encontra na fase de cumprimento de sentença. E, de acordo com o art. 337, § 4º, do CPC, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, hipótese caracterizadora dos autos. Destarte, com fundamento no art. 485, V, do CPC, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Sem custas e sem honorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo n. 0809673-16.2025.8.15.0001 SENTENÇA
Vistos. A autora ELISANGELA MARIA DA SILVA TORRES distribuiu a presente Ação de Interdito Proibitório c/c Indenização por Dano Moral e pedido de tutela antecipada contra MARIA DO SOCORRO ALMEIDA, ANTÔNIO DE MORAIS ALMEIDA, FRANCISCO CARLOS DE ALMEIDA, FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA, RONALDO MORAIS OLIVEIRA e SEVERINA INACIA ALMEIDA RIBEIRO, todos qualificados, sob afirmação de ser proprietária e possuidora de uma parte do imóvel, o qual foi objeto da Ação de Usucapião n. 0031097-40.2013.8.15.0011, registre-se, já sentenciada e com trânsito em julgado. Fundamenta que a área que a sentença expõe para reconhecimento de usucapião e posterior registro em cartório público é maior que a área requerida em sede de petição inicial da parte promovida, tornando assim, a sentença ULTRA PETITA, pois vai a mais do que do que pedido e não além. (sic) Assim, pleiteia, a título de tutela de urgência, que seja deferida a tutela de urgência em caráter antecedente para suspender/impedir o registro em cartório do imóvel descrito nos autos do processo n. 0031097-40.2013.8.15.0011, até que o presente processo de conhecimento seja finalizado, determinando aplicação de multa em caso de descumprimento, bem como, demais medidas cabíveis, e, no mérito, que os pedidos sejam julgados TOTALMENTE PROCEDENTES para condenação da parte promovida no registro apenas da parte em que dispõe sentença transitada em julgada de usucapião, bem como, condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pela ameaça a propriedade e posse da parte autora. Vislumbrando a impossibilidade de uma ação de interdito proibitório desconstituir coisa julgada e da possibilidade de reconhecimento da coisa julgada entre as ações em questão, a parte demandante foi intimada nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC para esclarecer o ajuizamento desta demanda e se pronunciar sobre a decisão de Id 110547400. Intimada, a autora afirma que, um, ingressou com a presente ação diante da questão de dilação probatória, que não seria possível na impugnação ao cumprimento de sentença, dois, em razão do exagero do cumprimento de sentença e do próprio acórdão ocasionado por uma confusão das dimensões, três, não busca-se a alteração da coisa julgada, posto que esta só seria possível mediante a positivação de razões para uma ação rescisória; busca-se a permissividade de uma ação própria que tem, dentro de suas propriedades, a dilação probatória com o escopo de demonstrar de forma eficaz a hiperbolização do cumprimento de sentença da ação destacada da 6ª vara cível. Ao fim, requer que se defira as razões apresentadas, declinando da competência e remetendo o feito para o juízo da 6ª vara cível, ou em caso subsidiário, com o acolhimento da competência, o prosseguimento do feito nos termos da inicial. Vieram os autos conclusos para análise. É o relatório. Decido. Conforme registrado na decisão retro, da análise conjunta deste feito com a Ação de Usucapião n. 0031097-40.2013.8.15.0011, observa-se que a genitora da autora, a Sra. Maria Madalena da Silva, foi confinante na citada Usucapião. E, quanto a sua contestação, o Tribunal de Justiça da Paraíba assim fundamentou o acórdão proferido na Ação de Usucapião n. 0031097-40.2013.8.15.0011 (Id 98794425): Em relação à confinante Maria Madalena da Silva, confinante pela Rua Pedro da Costa Agra n° 698, única a se insurgir contra o direito da autora, sua oposição não se dá em face da (in)existência da posse com as características da usucapião. Em verdade, ela contesta apenas uma parte do imóvel, questionando que o terreno objeto da ação teria invadido, em algum momento no passado, sua propriedade em uma faixa reduzida de 1,0/1,5 metro de largura, por 12 metros de profundidade. Por oportunidade da contestação, aduziu que pretendia produzir prova testemunhal para comprovar a invasão, e que a posse sobre essa estreita faixa nunca foi mansa e pacífica (evento n.º 14862259). Portanto, a confinante não questiona o imóvel em si, mas apenas um corredor lateral na divisa entre os imóveis, ocupado irregularmente, segundo ela, em algum instante no passado. Contudo, a confinante, em momento algum, comprovou a ocorrência dessa ocupação a título precário, ou mesmo quando ocorreu e qual foi a oposição de sua parte. Apesar da referência, não indicou e ouviu testemunha para esse fim. Sendo fato impeditivo do direito de outrem, era obrigação da confinante (art. 373, II, do CPC) comprovar que a posse, nessa estreita faixa de terra, não era pacífica, excepcionando o resto do imóvel, sobre o qual não pairavam questionamentos. Em verdade, não se tem dúvidas nos autos de que o imóvel vem sendo ocupado, da forma como descrito na inicial e na planta baixa (evento n.º 14862258 - Pág. 12), desde então. Pelo menos nada nos autos prova em contrário. Eventual invasão alegada pela confinante igualmente foi objeto da usucapião, sobretudo porque não foi comprovada que essa porção advinha de posse precária, não pacífica. Não se concebe uma posse precária por tantos anos, sem qualquer questionamento comprovado nos autos. Assim, verifico que a posse é mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 20 (vinte) anos, inclusive da faixa do terreno questionado pela confinante Maria Madalena da Silva. A autora Inácia de Morais de Almeida demonstrou atos efetivos de posse, restando clara e inconteste a prescrição aquisitiva, transmitida posteriormente aos herdeiros, ora recorrentes. (grifo nosso) Ato contínuo, intimada do acórdão, a confinante Maria Madalena da Silva interpôs Recurso Especial. A parte autora da Ação de Usucapião contrarrazoou, e, em seguida, informou nos autos o falecimento da confinante, com a juntada da certidão de óbito, e requereu a inadmissibilidade do recurso especial. Provocada a se manifestar, a advogada da falecida confinante requereu a substituição do polo passivo para que a filha da confinante, Elisângela Maria da Silva Torres, autora do presente feito de Interdito Proibitório, compusesse aquele processo, sob alegação de que era proprietária do imóvel sob litígio por doação dos seus genitores. No Id 98794448 da Ação de Usucapião (n. 0031097-40.2013.8.15.0011), o Tribunal de Justiça da Paraíba inadmitiu o interposto recurso especial por ausência de legitimidade recursal, pois, no momento da interposição do recurso, a advogada da parte recorrente não possuía mais capacidade postulatória, uma vez que, com o falecimento da parte, sua constituinte deixou de ter capacidade judiciária, extinguindo-se, consequentemente, o mandato ad judicia. Intimadas as partes da mencionada decisão, houve o trânsito em julgado e o retorno dos autos à Vara de origem (6ª Vara Cível desta Comarca) para a fase de cumprimento de sentença. Indispensável revela-se o relatório acima para registrar que a discussão sobre “uma parte do imóvel”, a saber, “faixa reduzida de 1,0/1,5 metro de largura, por 12 metros de profundidade”, reivindicada pela genitora da promovente como sua, já foi objeto de julgamento e se encontra protegida pelo manto da coisa julgada. Ainda que a promovente sustente “questão de dilação probatória” para justificar o ajuizamento desta ação, não há se falar em produção de provas no presente feito, com o intuito de corrigir suposto “exagero do cumprimento de sentença e do próprio acórdão” ou “confusão das dimensões”, tendo em vista que toda e qualquer prova sobre a alegada posse na faixa do imóvel em questão deveria ter sido produzida na Ação de Usucapião n. 0031097-40.2013.8.15.0011. Mas, conforme mencionado pelo juízo ad quem, “a confinante, em momento algum, comprovou a ocorrência dessa ocupação a título precário, ou mesmo quando ocorreu e qual foi a oposição de sua parte. [...] não indicou e ouviu testemunha para esse fim. Sendo fato impeditivo do direito de outrem, era obrigação da confinante (art. 373, II, do CPC) comprovar que a posse, nessa estreita faixa de terra, não era pacífica, [...]”. Com efeito, não pode agora a herdeira da confinante Maria Madalena da Silva pretender, em sede de Interdito Proibitório, a produção de provas, a fim de desconstituir ou modificar decisão já transitada em julgado, pois, quaisquer arestas sobre a sentença ou acórdão proferidos na Ação n. 0031097-40.2013.8.15.0011 devem ser aparadas nela, e não em ação autônoma. Como mencionado na decisão retro, a autora já havia apresentado Impugnação ao Cumprimento de Sentença na Ação de Usucapião (Id 108659354), a qual não foi acolhida pelo Juízo da 6ª Vara Cível desta Comarca, na seguinte fundamentação que ora destaco: “[...] Ausente, portanto, legitimidade e capacidade postulatória adequada. Mesmo que assim não fosse, observo, que a confinante Maria Madalena da Silva foi, regularmente, citada (ID 16877683, pg. 36) acerca dos termos da inicial da ação de usucapião e apresentou contestação (ID 16877707 – pg. 1), onde, após sentença de mérito e reforma pelo Eg. TJPB foi amplamente analisada e rejeitada os argumentos ali expostos, fundamento este que peço permissão para transcrever: [...] A transcrição acima se faz necessária para demonstrar que a impugnante tenta trazer os mesmos fundamentos, inclusive a alegação de sobreposição de área, e ausência de intimação válida, que já foram, oportunamente, deduzidos no recurso de apelação, com motivação expressa no sentido de regularidade da instrução processual, validade de citação dos confinantes e comprovação da posse mansa e pacífica pela autora originária. Diante disso,
trata-se de tentativa indevida de rediscussão da lide já definitivamente julgada, o que viola a coisa julgada material e a estabilidade do processo. Destaco ainda a ocorrência da coisa julgada e do trânsito. A sentença que reconheceu o domínio da autora originária foi proferida em 17/12/2021 (ID 52727815), e reformada, por acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba em 30/01/2023 (ID 98794425), cuja certidão de trânsito em julgado data de 20/08/2024 (ID 98796001). Repita-se, mais uma vez que o reconhecimento, da usucapião, baseou-se em farta prova documental, com a devida citação dos confinantes identificados. Assim, a matéria restou definitivamente resolvida, e por tais razões não pode ser rediscutida nesta fase de cumprimento de sentença. [...]
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados à espécie rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Elisângela Maria da Silva Torres, por ausência de legitimidade e por afronta à coisa julgada. Determino o prosseguimento do cumprimento de sentença, com expedição do mandado de registro imobiliário, nos termos do acórdão transitado em julgado. [...]” (grifo nosso) Ressalte-se que, intimada da decisão que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, a promovente não interpôs nenhum recurso. Assim, por todo o exposto, a Ação de Interdito Proibitório não se destina a desconstituir coisa julgada e o que a autora pretende com esta demanda é a produção de provas não realizadas na Ação de Usucapião n. 0031097-40.2013.8.15.0011, que já se encontra na fase de cumprimento de sentença. E, de acordo com o art. 337, § 4º, do CPC, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, hipótese caracterizadora dos autos. Destarte, com fundamento no art. 485, V, do CPC, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Sem custas e sem honorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada14/07/2025, 19:43
Conclusos para despacho27/05/2025, 14:48
Juntada de Petição de petição22/05/2025, 17:15
Publicado Decisão em 08/05/2025.08/05/2025, 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/202508/05/2025, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo n. 0809673-16.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos. A parte autora ELISANGELA MARIA DA SILVA TORRES distribuiu a presente Ação de Interdito Proibitório c/c Indenização por Dano Moral, endereçada ao Juízo da 6ª Vara Cível desta Comarca, por dependência à Ação de Usucapião n. 0031097-40.2013.8.15.0011. Ocorre que, a citada demanda já foi sentenciada e, conforme o art. 55, § 1º, do CPC, os proces07/05/2025, 00:00
Outras Decisões04/05/2025, 22:58
Conclusos para despacho02/04/2025, 10:03
Juntada de Petição de petição25/03/2025, 09:49
Juntada de Petição de documento de comprovação25/03/2025, 07:28
Juntada de Petição de petição25/03/2025, 07:24
Proferido despacho de mero expediente19/03/2025, 18:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital18/03/2025, 16:51
Distribuído por sorteio18/03/2025, 16:51