Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO BELLENUS FLAT RESIDENCE Advogado do(a)
EXEQUENTE: IGOR COELHO COSTA CRUZ - PB25077
EXECUTADO: ARCAM CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE CARLOS SCORTECCI HILST - PB8007 DECISÃO Dispensado relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. Inicialmente,
EXPEDIENTE - COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0874031-38.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] recebo a petição de ID 114697751 como embargos à execução, eis que se trata de processo de execução e não de conhecimento, não havendo o que se falar em contestação. DECIDO. Quanto ao mérito da questão, merece acolhida o recurso. Vejamos a seguir. De início cumpre ressaltar que a responsabilidade pelo débito condominial é do proprietário do imóvel ou de quem detiver a posse do bem em caráter definitivo, uma vez tratar-se de obrigação propter rem. Assim, a dívida acompanha o bem, não importando a mudança da titularidade do imóvel. Registre-se, ainda, que as despesas condominiais configuram encargos da própria coisa, pois destinam-se à manutenção e subsistência do imóvel, de modo que incumbe a todos os condôminos arcar com o pagamento daquelas. Nesse sentido, o artigo 12 da Lei 4.591/64 dispõe que: “Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio.” No caso dos autos, o executado/embargante, em resumo, alega que é pessoa absolutamente ilegítima para figurar no polo passivo da presente lide, visto que o imóvel gerador das taxas condominiais executadas nestes autos foi entregue à adquirente LUIZ GONZAGA GOMES FILHO em 04/08/2022 (ID 114697759), ao passo que os débitos exequendos são de agosto a novembro/2024, conforme planilha de ID 104309284. Da análise do documento de ID 114697759, observa-se que lhe assiste razão, visto que referido documento é datado de 04/08/2022, muito embora esta ação de execução refira-se ao período de agosto a novembro/2024, ou seja, os débitos são posteriores ao contrato particular de promessa de compra e venda, devendo, pois, a responsabilidade recair sobre o adquirente. Portanto, a parte embargante é parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda. No que se refere à alegação de litigância de má-fé, não há comprovação das hipóteses previstas no art. 80, do CPC, razão pela qual INDEFIRO o pedido nesse sentido. ISTO POSTO e pelas razões acima explicitadas, JULGO PROCEDENTE os embargos à execução, reconhecendo a ilegitimidade passiva da parte ARCAM CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES, extinguindo o feito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Cumpre ressaltar que a referida empresa deverá ser incluída como terceiro interessado, eis que deverá ser intimada de todos os atos realizados no processo, tendo em vista ser, ainda, a proprietária registral do imóvel em discussão. Publicada e registrada eletronicamente. Intimações necessárias. Transitada em julgado: 1) exclua-se da lide a parte executada ARCAM CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES, mediante certidão nos autos, incluindo-a como terceiro interessado. 2) intime-se o condomínio autor para impulsionar o feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO BELLENUS FLAT RESIDENCE Advogado do(a)
EXEQUENTE: IGOR COELHO COSTA CRUZ - PB25077
EXECUTADO: ARCAM CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE CARLOS SCORTECCI HILST - PB8007 DECISÃO Dispensado relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. Inicialmente,
EXPEDIENTE - COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0874031-38.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] recebo a petição de ID 114697751 como embargos à execução, eis que se trata de processo de execução e não de conhecimento, não havendo o que se falar em contestação. DECIDO. Quanto ao mérito da questão, merece acolhida o recurso. Vejamos a seguir. De início cumpre ressaltar que a responsabilidade pelo débito condominial é do proprietário do imóvel ou de quem detiver a posse do bem em caráter definitivo, uma vez tratar-se de obrigação propter rem. Assim, a dívida acompanha o bem, não importando a mudança da titularidade do imóvel. Registre-se, ainda, que as despesas condominiais configuram encargos da própria coisa, pois destinam-se à manutenção e subsistência do imóvel, de modo que incumbe a todos os condôminos arcar com o pagamento daquelas. Nesse sentido, o artigo 12 da Lei 4.591/64 dispõe que: “Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio.” No caso dos autos, o executado/embargante, em resumo, alega que é pessoa absolutamente ilegítima para figurar no polo passivo da presente lide, visto que o imóvel gerador das taxas condominiais executadas nestes autos foi entregue à adquirente LUIZ GONZAGA GOMES FILHO em 04/08/2022 (ID 114697759), ao passo que os débitos exequendos são de agosto a novembro/2024, conforme planilha de ID 104309284. Da análise do documento de ID 114697759, observa-se que lhe assiste razão, visto que referido documento é datado de 04/08/2022, muito embora esta ação de execução refira-se ao período de agosto a novembro/2024, ou seja, os débitos são posteriores ao contrato particular de promessa de compra e venda, devendo, pois, a responsabilidade recair sobre o adquirente. Portanto, a parte embargante é parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda. No que se refere à alegação de litigância de má-fé, não há comprovação das hipóteses previstas no art. 80, do CPC, razão pela qual INDEFIRO o pedido nesse sentido. ISTO POSTO e pelas razões acima explicitadas, JULGO PROCEDENTE os embargos à execução, reconhecendo a ilegitimidade passiva da parte ARCAM CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES, extinguindo o feito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Cumpre ressaltar que a referida empresa deverá ser incluída como terceiro interessado, eis que deverá ser intimada de todos os atos realizados no processo, tendo em vista ser, ainda, a proprietária registral do imóvel em discussão. Publicada e registrada eletronicamente. Intimações necessárias. Transitada em julgado: 1) exclua-se da lide a parte executada ARCAM CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES, mediante certidão nos autos, incluindo-a como terceiro interessado. 2) intime-se o condomínio autor para impulsionar o feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito