Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo SENTENÇA 0001261-64.2011.8.15.0731 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF(00.436.923/0001-90); PRISCILA ABRANTES FERNANDES(008.031.424-47); WILSON SALES BELCHIOR(629.286.943-15); FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR(782.885.503-63); JUSUVENNE LUIS ZANINI(079.053.857-10); RANIERI FONSECA CLEMENTINO; RICARDO DE ALMEIDA FERNANDES(022.103.884-14);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDEREAIS-FUNCEF em face de RANIERE FONSECA CLEMENTINO, cobrando dívida decorrente de mútuo feneratício no importe de R$ 39.990,06. O executado foi regularmente citado, em 19/12/2011, e se manteve inerte (Id. 26343506, pág. 2 do visualizador PJe). Penhora online inexitosa realizada em 21/11/2014 (Id. 26343506, pág. 75/76 do visualizador PJe). Pesquisa RenaJud também inexitosa (Id. 26343506, pág. 87 do visualizador PJe). Foi deferido o pedido de penhora da conta do plano de previdência complementar no valor de R$ 59.997,30 (Id. 26358186, pág. 16/17 do visualizador PJe). O exequente anexou comprovante de depósito de R$ 59.997,30, referente ao plano de previdência complementar (Id. 26358186, pág. 31 do visualizador PJe). O executado foi intimado da penhora (Id. 26358186, pág. 47 do visualizador PJe) e peticionou concordando com o bloqueio de suas cotas do fundo previdenciário, entendendo que a obrigação está integralmente satisfeita (Id. 26358186, pág. 49 do visualizador PJe). O exequente requereu a continuação da execução pelo remanescente de R$ 23.485,06 (Id. 26358186, pág. 77 do visualizador PJe). Segunda tentativa de penhora online infrutífera (Id. 26358186, pág. 87/89 do visualizador PJe). A quantia de R$ 59.997,30 foi levantada através de alvará judicial (Id. 26358186, pág. 21 do visualizador PJe). Terceira penhora online realizada em 18/12/2017, sem êxito (Id. 26358186, pág. 27 do visualizador PJe). Quarta penhora online realizada em 17/12/2018, sem êxito (Id. 26358186, pág. 47 do visualizador PJe). Foi determinado que o exequente se manifestasse sobre possível ocorrência da prescrição intercorrente (Id. 32094412). O exequente requereu e foi deferida a inclusão do executado no SerasaJud (Id. 76828749). Nova determinação para se manifestar sobre possível prescrição intercorrente (Id. 100455808). O advogado Rodrigo de Sá Queiroga, requereu a desabilitação dos autos, informando que não mais representa os interesses do exequente. É o relatório. Decido. Inicialmente, levantei o sigilo processual que existia sobre os autos, tendo em vista não se encontrar inserido nas hipóteses legais. Observa-se que a partir da comunicação do advogado Rodrigo de Sá Queiroga a exequente se encontra desassistida. Nos termos da jurisprudência do STJ, “a renúncia de mandato devidamente comunicada pelo patrono ao seu constituinte prescinde de determinação judicial para a intimação da parte com o proposito de regularizar a representação processual nos autos, incumbindo à parte o ônus de constituir no advogado.” (processo em segredo de justiça, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, unanimidade, j. 26/2/2024, DJe 28/2/2024) (Info 808-STJ). Dessa forma, passo a análise da prescrição intercorrente. Observa-se que a ação foi distribuída em 01/09/2011, tendo sido determinadas, pelo menos quatro penhoras online, todas inexitosa. A primeira datada de 21/11/2014 e a última em 17/12/2018. Cumpre destacar que o prazo prescricional para a cobrança é de 5 anos nos termos do art. 206, § 5º do CC. No caso dos autos, a primeira diligência de tentativa de bloqueio de valores do executado se deu em 17/12/2018, sem que nenhum valor fosse bloqueado (Id. 26358186, pág. 47 do visualizador PJe). Dessa forma, a prescrição intercorrente se iniciou automaticamente a partir de um ano daquela data, ainda que não tenha havido intimação específica nesse sentido, nos termos dos precedentes vinculantes (REsp 1.340.553/RS e IAC 1.604.412/SC), ainda que o primeiro se refira a execução fiscal, pode ser perfeitamente utilizado, por analogia, às execuções por título executivo extrajudicial. Nesse sentido, os seguintes acórdãos (sem destaques no original): RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR SETE DE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF. 1. Controvérsia acerca da prescrição intercorrente no curso de execução de título extrajudicial. 2. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação" (Súmula 150/STF). 3. "Suspende-se a execução: [...] quando o devedor não possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC/73). 4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por sete anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 7. Possibilidade, em tese, de se declarar de ofício a prescrição intercorrente no caso concreto, pois a pretensão de direito material prescreve em três anos. 8. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 9. Necessidade apenas de intimação do exequente, concedendo-lhe oportunidade de demonstrar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. 10. "O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" (REsp 1.589.753/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 31/05/2016). 11. Entendimento em sintonia com o disposto no novo Código de Processo Civil (art. 921, §§ 4º e 5º, CPC/2015). 12. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 1.593.786/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 30/9/2016). PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO. DESRESPEITO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Incide a prescrição intercorrente, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 2. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.589.753/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 31/5/2016) Da mesma forma, a jurisprudência dominante no âmbito do STJ é no sentido de que a mera tentativa de localizar bens do devedor, mesmo que por repetidas vezes, não suspende nem interrompe o prazo da prescrição intercorrente. Neste sentido, colaciono mais alguns precedentes: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O requerimento de diligências infrutíferas não interrompe o prazo de prescrição intercorrente. 2. Diante da ausência de elementos no acórdão recorrido que viabilizem a aferição pelo STJ do decurso ou não da prescrição intercorrente, é necessário o retorno dos autos ao Tribunal estadual para que verifique a ocorrência da prescrição intercorrente à luz do entendimento do STJ. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 2.209.249/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – SUSPENSÃO DO PROCESSO – INÉRCIA – DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO – DILIGÊNCIA INÓCUA PARA INTERROMPER A PRESCRIÇÃO - DECISÃO RATIFICADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Verificada a paralisação do feito executivo por prazo superior àquele previsto na lei para a pretensão executória, por inércia e desídia do credor exequente, tal circunstância leva à consumação da prescrição intercorrente. É pacífico o entendimento de que nos processos de execução, conforme o caso em testilha, não há a exigência de intimação da parte e nem de seu representante processual para dar andamento ao processo, sendo prescindível intimação pessoal ou intimação por publicação no Diário da Justiça para que flua o prazo prescricional intercorrente. Deve-se ter em mente que há uma distinção bastante tênue entre uma diligência inócua e a que visa, de fato, à expropriação de bens. A análise de cada caso concreto cabe ao juiz, que tem o condão de não realizar atos meramente protelatórios, a fim de evitar execuções eternas. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - AC: 00005859820038120014 MS 0000585-98.2003.8.12.0014, Relator: Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 27/01/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2022) APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL. CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO DE CINCO ANOS (05) ANOS. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO DO PROCESSO. REQUISIÇÃO DE DILIGÊNCIAS INÓCUAS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO. 1. A prescrição intercorrente ocorre quando o credor, após ter impulsionado o Poder Judiciário com o intuito de obrigar o devedor ao cumprimento da prestação inadimplida, torna-se inerte em adotar providências necessárias ao andamento do processo. 2. Nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do CC, prescreve em cinco (5) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 3. Decorrido o prazo de suspensão processual de um (01) ano, previsto no art. 921, § 1º, do CPC, sem que o exequente tenha promovido diligência para obter a satisfação da pretensão executiva, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente. 4. Apelo não provido.(TJ-DF 00292638820128070001 1634711, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 09/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/11/2022) Dessa forma, entendo que a partir de 17/12/2019 teve fim o prazo de suspensão de um ano, vindo a prescrição intercorrente a se consumar em 17/12/2024. Como de 17/12/2019 até a presente data já transcorreu o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º do CC, que regula a matéria, a pretensão de execução da dívida se encontra fulminada. Logo, sendo a prescrição intercorrente causa de extinção da execução, nos termos do art. art. 924, V, do CPC abaixo transcrito, o processo deve ser julgado com julgamento de mérito, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. DISPOSITIVO
Diante do exposto, reconheço a prescrição intercorrente e DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO nos termos do art. 924, V, do CPC. Sem custas nem honorários, nos termos do art. 921, § 5º do CPC. Publicada eletronicamente. Intimem-se. DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Transcorrido o prazo recursal, certifique-se e arquivem-se. Cumpra-se. Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente. Giovanna Lisboa Araujo de Souza Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo SENTENÇA 0001261-64.2011.8.15.0731 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF(00.436.923/0001-90); PRISCILA ABRANTES FERNANDES(008.031.424-47); WILSON SALES BELCHIOR(629.286.943-15); FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR(782.885.503-63); JUSUVENNE LUIS ZANINI(079.053.857-10); RANIERI FONSECA CLEMENTINO; RICARDO DE ALMEIDA FERNANDES(022.103.884-14);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDEREAIS-FUNCEF em face de RANIERE FONSECA CLEMENTINO, cobrando dívida decorrente de mútuo feneratício no importe de R$ 39.990,06. O executado foi regularmente citado, em 19/12/2011, e se manteve inerte (Id. 26343506, pág. 2 do visualizador PJe). Penhora online inexitosa realizada em 21/11/2014 (Id. 26343506, pág. 75/76 do visualizador PJe). Pesquisa RenaJud também inexitosa (Id. 26343506, pág. 87 do visualizador PJe). Foi deferido o pedido de penhora da conta do plano de previdência complementar no valor de R$ 59.997,30 (Id. 26358186, pág. 16/17 do visualizador PJe). O exequente anexou comprovante de depósito de R$ 59.997,30, referente ao plano de previdência complementar (Id. 26358186, pág. 31 do visualizador PJe). O executado foi intimado da penhora (Id. 26358186, pág. 47 do visualizador PJe) e peticionou concordando com o bloqueio de suas cotas do fundo previdenciário, entendendo que a obrigação está integralmente satisfeita (Id. 26358186, pág. 49 do visualizador PJe). O exequente requereu a continuação da execução pelo remanescente de R$ 23.485,06 (Id. 26358186, pág. 77 do visualizador PJe). Segunda tentativa de penhora online infrutífera (Id. 26358186, pág. 87/89 do visualizador PJe). A quantia de R$ 59.997,30 foi levantada através de alvará judicial (Id. 26358186, pág. 21 do visualizador PJe). Terceira penhora online realizada em 18/12/2017, sem êxito (Id. 26358186, pág. 27 do visualizador PJe). Quarta penhora online realizada em 17/12/2018, sem êxito (Id. 26358186, pág. 47 do visualizador PJe). Foi determinado que o exequente se manifestasse sobre possível ocorrência da prescrição intercorrente (Id. 32094412). O exequente requereu e foi deferida a inclusão do executado no SerasaJud (Id. 76828749). Nova determinação para se manifestar sobre possível prescrição intercorrente (Id. 100455808). O advogado Rodrigo de Sá Queiroga, requereu a desabilitação dos autos, informando que não mais representa os interesses do exequente. É o relatório. Decido. Inicialmente, levantei o sigilo processual que existia sobre os autos, tendo em vista não se encontrar inserido nas hipóteses legais. Observa-se que a partir da comunicação do advogado Rodrigo de Sá Queiroga a exequente se encontra desassistida. Nos termos da jurisprudência do STJ, “a renúncia de mandato devidamente comunicada pelo patrono ao seu constituinte prescinde de determinação judicial para a intimação da parte com o proposito de regularizar a representação processual nos autos, incumbindo à parte o ônus de constituir no advogado.” (processo em segredo de justiça, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, unanimidade, j. 26/2/2024, DJe 28/2/2024) (Info 808-STJ). Dessa forma, passo a análise da prescrição intercorrente. Observa-se que a ação foi distribuída em 01/09/2011, tendo sido determinadas, pelo menos quatro penhoras online, todas inexitosa. A primeira datada de 21/11/2014 e a última em 17/12/2018. Cumpre destacar que o prazo prescricional para a cobrança é de 5 anos nos termos do art. 206, § 5º do CC. No caso dos autos, a primeira diligência de tentativa de bloqueio de valores do executado se deu em 17/12/2018, sem que nenhum valor fosse bloqueado (Id. 26358186, pág. 47 do visualizador PJe). Dessa forma, a prescrição intercorrente se iniciou automaticamente a partir de um ano daquela data, ainda que não tenha havido intimação específica nesse sentido, nos termos dos precedentes vinculantes (REsp 1.340.553/RS e IAC 1.604.412/SC), ainda que o primeiro se refira a execução fiscal, pode ser perfeitamente utilizado, por analogia, às execuções por título executivo extrajudicial. Nesse sentido, os seguintes acórdãos (sem destaques no original): RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR SETE DE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF. 1. Controvérsia acerca da prescrição intercorrente no curso de execução de título extrajudicial. 2. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação" (Súmula 150/STF). 3. "Suspende-se a execução: [...] quando o devedor não possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC/73). 4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por sete anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 7. Possibilidade, em tese, de se declarar de ofício a prescrição intercorrente no caso concreto, pois a pretensão de direito material prescreve em três anos. 8. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 9. Necessidade apenas de intimação do exequente, concedendo-lhe oportunidade de demonstrar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. 10. "O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" (REsp 1.589.753/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 31/05/2016). 11. Entendimento em sintonia com o disposto no novo Código de Processo Civil (art. 921, §§ 4º e 5º, CPC/2015). 12. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 1.593.786/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 30/9/2016). PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO. DESRESPEITO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Incide a prescrição intercorrente, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 2. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.589.753/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 31/5/2016) Da mesma forma, a jurisprudência dominante no âmbito do STJ é no sentido de que a mera tentativa de localizar bens do devedor, mesmo que por repetidas vezes, não suspende nem interrompe o prazo da prescrição intercorrente. Neste sentido, colaciono mais alguns precedentes: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O requerimento de diligências infrutíferas não interrompe o prazo de prescrição intercorrente. 2. Diante da ausência de elementos no acórdão recorrido que viabilizem a aferição pelo STJ do decurso ou não da prescrição intercorrente, é necessário o retorno dos autos ao Tribunal estadual para que verifique a ocorrência da prescrição intercorrente à luz do entendimento do STJ. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 2.209.249/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – SUSPENSÃO DO PROCESSO – INÉRCIA – DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO – DILIGÊNCIA INÓCUA PARA INTERROMPER A PRESCRIÇÃO - DECISÃO RATIFICADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Verificada a paralisação do feito executivo por prazo superior àquele previsto na lei para a pretensão executória, por inércia e desídia do credor exequente, tal circunstância leva à consumação da prescrição intercorrente. É pacífico o entendimento de que nos processos de execução, conforme o caso em testilha, não há a exigência de intimação da parte e nem de seu representante processual para dar andamento ao processo, sendo prescindível intimação pessoal ou intimação por publicação no Diário da Justiça para que flua o prazo prescricional intercorrente. Deve-se ter em mente que há uma distinção bastante tênue entre uma diligência inócua e a que visa, de fato, à expropriação de bens. A análise de cada caso concreto cabe ao juiz, que tem o condão de não realizar atos meramente protelatórios, a fim de evitar execuções eternas. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - AC: 00005859820038120014 MS 0000585-98.2003.8.12.0014, Relator: Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 27/01/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2022) APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL. CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO DE CINCO ANOS (05) ANOS. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO DO PROCESSO. REQUISIÇÃO DE DILIGÊNCIAS INÓCUAS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO. 1. A prescrição intercorrente ocorre quando o credor, após ter impulsionado o Poder Judiciário com o intuito de obrigar o devedor ao cumprimento da prestação inadimplida, torna-se inerte em adotar providências necessárias ao andamento do processo. 2. Nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do CC, prescreve em cinco (5) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 3. Decorrido o prazo de suspensão processual de um (01) ano, previsto no art. 921, § 1º, do CPC, sem que o exequente tenha promovido diligência para obter a satisfação da pretensão executiva, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente. 4. Apelo não provido.(TJ-DF 00292638820128070001 1634711, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 09/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/11/2022) Dessa forma, entendo que a partir de 17/12/2019 teve fim o prazo de suspensão de um ano, vindo a prescrição intercorrente a se consumar em 17/12/2024. Como de 17/12/2019 até a presente data já transcorreu o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º do CC, que regula a matéria, a pretensão de execução da dívida se encontra fulminada. Logo, sendo a prescrição intercorrente causa de extinção da execução, nos termos do art. art. 924, V, do CPC abaixo transcrito, o processo deve ser julgado com julgamento de mérito, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. DISPOSITIVO
Diante do exposto, reconheço a prescrição intercorrente e DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO nos termos do art. 924, V, do CPC. Sem custas nem honorários, nos termos do art. 921, § 5º do CPC. Publicada eletronicamente. Intimem-se. DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Transcorrido o prazo recursal, certifique-se e arquivem-se. Cumpra-se. Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente. Giovanna Lisboa Araujo de Souza Juíza de Direito