Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ________________________________________ Processo nº. 0800385-38.2025.8.15.0391. SENTENÇA
VISTOS, ETC.
Trata-se de demanda ajuizada por ALAÍDE MARIA DOS SANTOS, em face do ESTADO DA PARAÍBA, na qual objetiva o fornecimento do fármaco “EVEROLIMO” para o tratamento de “tumor neuroendócrino metastático hepático”. Juntou documentos, Ids. 109038198 e 109039721, dos quais é possível observar que a paciente está sendo acompanhada pela médica Juliana Góes M. Fagundes. Juntou laudo médico apontando a sua enfermidade (id nº 109039702) e negativa administrativa, conforme id nº 109039704. Foi determinada a emenda da inicial, conforme Id. 112024335. Petição de emenda apresentada no Id. 113664874. Em razão da não devolutiva do NatJus/PB no prazo assinalado, foi acostada aos autos NOTA TÉCNICA coletada do banco de dados do NATJUS para caso similar, Id. 114296015. Foi concedida a antecipação de tutela de urgência, id. 114294651. O Estado da Paraíba apresentou contestação, Id. 114367150, arguindo a preliminar de falta de interesse processual. No mérito argumentou a análise judicial do indeferimento administrativo de medicamento pelo SUS. Dos requisitos estabelecidos pelos Temas de Repercussão Geral Nº. 06 e 1234. Das Súmulas Vinculantes 60 e 61 do STF. Da primazia da análise técnica de lavra da Conitec sobre o pedido de incorporação do fármaco. Do ônus probatório da parte autora; da necessidade de observância dos Temas 06 do STF e 106 do STJ para o excepcional fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS; da obediência às Súmulas Vinculantes 60 e 61 do STF; ausência de prova do fato constitutivo do direito da parte e da existência de fato impeditivo; da necessidade da elaboração de parecer de lavra do Natjus; inexistência de direito à escolha do medicamento; da necessidade de observância do Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG no cumprimento da decisão judicial; dos honorários advocatícios. O ente estadual informou acerca da disponibilidade da medicação, Id. 114529577. Juntada aos autos nota técnica emitida pelo NATJUS para o caso concreto, id. 118527189. É BREVE RELATÓRIO. DECIDO. O presente feito está submetido do rito do JEFP. Desse modo, observo que não há necessidade de produção de prova oral em audiência e, além disso, a parte demandada não transige em demandas como a presente, de tal modo que reputo justificada a não designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento. 1. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL ARGUIDA PELO ESTADO DA PARAÍBA Do ponto de vista técnico a condição da ação interesse processual possui três vertentes. O interesse necessidade, utilidade e adequação. No caso dos autos, partido da narrativa exordial (teoria da asserção), tem-se que o interesse necessidade está presente, na medida em que se narrou a omissão estatal no dever de prestar o bem da vida pretendido. O interesse utilidade é evidente, eis que o provimento jurisdicional pretendido (fornecimento do medicamento) se mostra útil para a parte substituída, posto que é a forma de se tratar a sua enfermidade. Por fim, o meio eleito é claramente o adequado. De mais a mais, bem se vê que o(s) demandado(s) resistem à pretensão, o que revela uma pretensão resistida e, portanto, a presença da apontada condição da ação. Assim, deve ser rejeitada essa preliminar. 2. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Conforme relatado, a parte autora foi diagnosticada com tumor neuroendócrino metastático hepático, doença oncológica grave. A parte requerente vem realizando o seu tratamento com a médica oncologista Juliana Góes M. Fagundes, que é uma médica particular, não integrando o Sistema Único de Saúde. A profissional da medicina, que acompanha o(a) paciente, prescreveu tratamento com o uso de EVEROLIMO, conforme se extrai do laudo acostado no id nº 109039702: Em relação aos tratamentos oncológicos no âmbito do SUS é importante mencionar que, devido ao sistema diferenciado de financiamento dos procedimentos e tratamentos, o fornecimento de fármacos não se restringe às tecnologias incorporadas no SUS - ao contrário do que ocorre para as demais enfermidades - mas sim, ao que pode ser oferecido ao paciente, considerando o financiamento repassado aos centros de atenção pelo Ministério da Saúde, devendo ser observada a autonomia dos médicos dos CACONS/UNACONS na escolha da melhor opção terapêutica para cada situação clínica. Em razão disso, as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 1366243 (Tema 1234) e 566.471 (Tema 6), não se destinam aos tratamentos oncológicos, embora, na ótica deste julgador, o deferimento do pedido pressuponha a demonstração dos seguintes requisitos: existência de recusa administrativa; impossibilidade ou ineficácia do uso dos medicamentos e tratamentos existentes nas DDTs do SUS, caso existente; e demonstração, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco postulado. Analisando a nota técnica do NATJUS verifico que o parecer indicou que existem evidências científicas acerca da eficácia do fármaco para o tratamento da enfermidade, tendo emitido parecer favorável: Por fim, extrai-se dos autos que a parte autora buscou receber o tratamento administrativamente, mas não obteve sucesso, consoante id nº 109039704. Em assim sendo, entendo que a pretensão autoral deve ser acolhida. ANTE DO EXPOSTO, REJEITO AS PRELIMINARES e, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o réu na obrigação de fornecer a parte autora o fármaco "EVEROLIMO", na forma, modo e prazo descrito no laudo médico, devendo os fármacos serem entregues diretamente ao Centro de Atenção responsável pela realização do tratamento, devendo a prescrição médica ser renovada a cada 90 (noventa) dias, ficando o paciente obrigado a informar, de imediato, qualquer alteração clínica que importe na desnecessidade da continuidade do tratamento, sob pena de se responsabilizar pessoalmente por eventual gasto público desnecessário na aquisição do medicamento. Sem condenação em custas e honorários, posto que se trata de demanda submetida ao rito do Juizado Especial da Fazenda Pública Sentença publicada e registada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se as partes eletronicamente. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, se nada for requerido (NCPC, art. 523), arquive-se. Data e Assinatura Eletrônica. RENAN DO VALLE MELO MARQUES JUIZ(A) DE DIREITO