Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo n. 0812482-13.2024.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial. Após citação regular, a parte executada apresentou a petição de Id. 109413678, nominada "Contestação", por meio da qual reconheceu o débito e requereu seu parcelamento. A parte exequente, em manifestação (Id. 113683948), pugnou pelo não conhecimento da peça, por inadequação da via eleita, bem como pelo indeferimento dos pedidos e prosseguimento dos atos executivos. É o que cumpria relatar. Decido. Inicialmente, vale ressaltar que a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial possui rito próprio, o qual não prevê a apresentação de 'contestação'. No caso concreto, o executado utilizou a via processual inadequada para reconhecer o crédito e pleitear o parcelamento do débito, quando qualquer matéria de defesa deve ser arguida por meio de embargos à execução, conforme o procedimento estabelecido nos artigos 914 e seguintes do Código de Processo Civil. Ademais, por se tratar de erro grosseiro a apresentação de 'contestação' em sede de execução, não há que se falar em fungibilidade. A via eleita é manifestamente inadequada para formular qualquer pleito, inclusive o pedido de parcelamento do débito, razão pela qual esta matéria não pode ser apreciada, devendo ser arguida na forma processual correta. Neste sentido, assim se posicionou o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Não constatada violação do artigo 535, incisos I e II, do CPC/73, porquanto todas as questões submetidas a julgamento, em especial a relativa à fungibilidade dos recursos, foram apreciadas pelo órgão julgador, com fundamentação clara, coerente e suficiente, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 2. O entendimento consolidado nesta Corte Especial de Justiça é pela inaplicabilidade do princípio da fungibilidade quando se tratar de erro grosseiro, como no presente caso, em que apresentada contestação em vez de embargos do devedor. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 692891 RJ 2015/0093509-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 03/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2018). Dessa forma, a peça de Id. 109413678 não pode ser conhecida como defesa na presente execução. Consequentemente, os pedidos nela formulados que dependem de oposição formal de defesa, como o parcelamento do débito, restam prejudicados. Ademais, ainda que superado o vício formal, o pedido de parcelamento (art. 916 do CPC) foi instruído apenas com a promessa de pagamento futuro da entrada, e não com a comprovação do depósito judicial de 30% do valor executado, requisito indispensável para sua análise, conforme informado pela parte exequente. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar- se em termos de prosseguimento do feito. Intimem-se. A seguir, conclusos. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo n. 0812482-13.2024.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial. Após citação regular, a parte executada apresentou a petição de Id. 109413678, nominada "Contestação", por meio da qual reconheceu o débito e requereu seu parcelamento. A parte exequente, em manifestação (Id. 113683948), pugnou pelo não conhecimento da peça, por inadequação da via eleita, bem como pelo indeferimento dos pedidos e prosseguimento dos atos executivos. É o que cumpria relatar. Decido. Inicialmente, vale ressaltar que a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial possui rito próprio, o qual não prevê a apresentação de 'contestação'. No caso concreto, o executado utilizou a via processual inadequada para reconhecer o crédito e pleitear o parcelamento do débito, quando qualquer matéria de defesa deve ser arguida por meio de embargos à execução, conforme o procedimento estabelecido nos artigos 914 e seguintes do Código de Processo Civil. Ademais, por se tratar de erro grosseiro a apresentação de 'contestação' em sede de execução, não há que se falar em fungibilidade. A via eleita é manifestamente inadequada para formular qualquer pleito, inclusive o pedido de parcelamento do débito, razão pela qual esta matéria não pode ser apreciada, devendo ser arguida na forma processual correta. Neste sentido, assim se posicionou o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Não constatada violação do artigo 535, incisos I e II, do CPC/73, porquanto todas as questões submetidas a julgamento, em especial a relativa à fungibilidade dos recursos, foram apreciadas pelo órgão julgador, com fundamentação clara, coerente e suficiente, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 2. O entendimento consolidado nesta Corte Especial de Justiça é pela inaplicabilidade do princípio da fungibilidade quando se tratar de erro grosseiro, como no presente caso, em que apresentada contestação em vez de embargos do devedor. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 692891 RJ 2015/0093509-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 03/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2018). Dessa forma, a peça de Id. 109413678 não pode ser conhecida como defesa na presente execução. Consequentemente, os pedidos nela formulados que dependem de oposição formal de defesa, como o parcelamento do débito, restam prejudicados. Ademais, ainda que superado o vício formal, o pedido de parcelamento (art. 916 do CPC) foi instruído apenas com a promessa de pagamento futuro da entrada, e não com a comprovação do depósito judicial de 30% do valor executado, requisito indispensável para sua análise, conforme informado pela parte exequente. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar- se em termos de prosseguimento do feito. Intimem-se. A seguir, conclusos. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. Juíza de Direito