Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUCIA CARDOSO DE ARAUJO Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO JOSE MENEZES CARDOSO - PB19496
REU: BANCO PAN Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0801370-21.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Cláusulas Abusivas, Bancários]
Vistos. I) Das questões processuais pendentes Da impugnação à assistência jurídica gratuita Em sede de contestação (ID 110739895), a instituição financeira ré impugnou a concessão do benefício de justiça gratuita deferido à parte autora, argumentando, em síntese, que não houve a comprovação da condição necessária para tal. No entanto, a preliminar suscitada não merece ser acolhida, uma vez que, nos presentes autos, a autora afirmou ser assistente social e declarou não possuir condição de arcar com as custas do processo, havendo, em seu favor, a presunção estabelecida no §3o, do art. 99, do CPC, que diz: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ademais, não houve juntada de documentos ou outros meios que pudessem atestar condição da parte suplicante em arcar com as custas, subsistindo, portanto, a presunção acima mencionada. Neste sentido, em decisão análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRARRAZÕES. REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVA DO DESAPARECIMENTO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE BENEFICIÁRIA. NÃO DEMONSTRADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANTIDA. 1. Segundo o disposto no artigo 5o, inciso LXXIV, da Constituição Federal e Súmula no 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, terá direito à assistência judiciária integral e gratuita aquele que comprovar insuficiência de recursos financeiros. 2. A parte contrária pode requerer a revogação dos benefícios de assistência judiciária gratuita, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não restou demonstrado no presente caso. 3. Na espécie, impõe-se a manutenção da assistência judiciária concedida à recorrente, vez que a parte agravada não trouxe elementos hábeis a comprovar a necessidade de revogação do benefício. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 04715290520208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 08/02/2021, 5a Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/02/2021) Dessa forma, não acolho a preliminar suscitada. II) Das provas A parte ré pugnou pelo depoimento pessoal da autora e a expedição de ofício (ID 115004656), ao passo que a autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 115254330). Do depoimento pessoal Quanto ao pedido de oitiva do depoimento pessoal da parte autora, entendo como desnecessária a realização da prova requerida, uma vez que tanto a inicial como a peça de defesa essencialmente se baseiam em matéria de direito, passível de análise documental, não havendo necessidade de dilação probatória, para colheita de prova oral, pelo que indefiro o pedido de tomada de depoimento pessoal. Da expedição de ofício Em contrapartida, a fim de que seja melhor instruído o presente feito, defiro a produção da prova requerida. Todavia, a expedição do ofício, neste momento, resta obstada, visto que não foram informados os dados bancários da conta em que teria sido disponibilizado o suposto crédito. III) Da inversão do ônus No que concerne ao pedido de inversão do ônus da prova, para que haja a exibição do contrato e demais documentos referentes ao empréstimo objeto da lide, sendo evidente a natureza consumerista da relação, e, verificada a hipossuficiência da parte autora no que atine à produção da prova, aliado ao fato de que o mencionado documento é importante para a análise do pedido, é o caso de deferir a medida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - JUSTIÇA GRATUITA - DEFERIMENTO - AUSÊNCIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO -INDEFERIMENTO DA INICIAL - IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL - DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES - DEVER DE EXIBIR - APLICAÇÃO DO CDC - CAUSA DE PEDIR E PEDIDO - DEMONSTRAÇÃO - SENTENÇA CASSADA. I - Havendo nos autos indícios que denotam a hipossuficiência econômica da parte, o deferimento do benefício da justiça gratuita é medida que se impõe. II- Se na inicial há pedido de exibição do contrato a ser revisado, não se pode admitir o seu indeferimento liminar com base nas disposições do art. 320 do CPC. III - O pedido fundamentado de exibição de cópia do contrato celebrado entre as partes encontra amparo no art. 396 do CPC e nos princípios da inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa, sendo incontroversa a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento. IV - Não deve ser considerada inepta a inicial quando seu desenvolvimento lógico permite a compreensão da causa de pedir e do pedido, devendo a ação prosseguir, uma vez cumpridas as exigências dos arts. 319 e 320 do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.446447-3/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/08/2020, publicação da súmula em 11/08/2020) Destaca-se, na oportunidade, que os documentos anexados junto à contestação se referem a terceiro estranho à presente lide, não estando em nome da promovente. Dessa forma, diante da hipossuficiência da parte autora, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 373, §1º, do CPC, devendo o banco promovido anexar o contrato objeto da lide e demais documentos relacionados a este, bem como informar os dados bancários da conta em que teria sido disponibilizado o suposto crédito e o período a ser analisado, para fins de expedição de ofício. Com a juntada de documentos pelo réu, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, se manifestar e, em seguida, se forem informados os dados bancários da conta em que teria sido disponibilizado o suposto crédito, expeça-se o respectivo ofício. IV) Dos pontos controvertidos Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo: 1) houve a contratação de cartão de crédito pela parte autora junto à instituição financeira ré?; 2) foi depositado em favor da parte autora algum valor referente ao cartão de crédito objeto da lide?; 3) a parte autora utilizou o cartão de crédito?; 4) restam evidenciados danos de natureza material? E de natureza extrapatrimonial?. Saneado o feito, intime-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que, se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação, a presente decisão se torna estável. Tornando estável a presente decisão, cumpra-se o item III, bem como intime-se também a parte promovida para, no mesmo prazo, informar os dados bancários referentes à informação pretendida através do ofício a ser enviado. Com a informação, oficie-se, como deferido na segunda parte do item II. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
07/11/2025, 00:00