Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO DA SILVA LACERDA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801307-67.2025.8.15.0201 [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. ANTONIO DA SILVA LACERDA, através de advogado habilitado, propôs a presente “ação de repetição de indébito e indenização por danos morais” contra o BANCO BRADESCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, ambos qualificados nos autos. Em síntese, o autorr alega desconhecer a origem dos descontos nominados “MORA CREDITO PESSOAL”, perpetrados pelo banco réu em sua conta bancária. Ao final, pugna pela repetição em dobro dos valores e indenização por danos morais. Houve emenda à inicial (Id. Num. 113590895). Devidamente citado, o banco promovido apresentou contestação e documentos (Id. Num. 113101949 e ss). Em sede de preliminar, impugnou o pedido de gratuidade judiciária, alegando em seguida, falta de interesse em agir por ausência de prévio requerimento administrativo. Afirma ainda inépcia da inicial por ausência de apresentação de comprovante de residência válido. Aduz, por fim, prejudicial de mérito pela existência de prescrição trienal e decadência. No mérito, em síntese, alega a legalidade das contratações e que não cometeu nenhum ato ilícito passível de dano moral. Esclareceu que “Os débitos sob a nomenclatura “MORA CREDITO PESSOAL” (ou “MORA CRED PESS”) representam o pagamento de parcelas de empréstimos pessoais, mas que acabaram ocorrendo com atraso (por este motivo o termo “mora”). Sua origem é a contratação de um empréstimo pessoal, que pode ser feita diretamente na agência (mediante contrato físico) ou eletronicamente, via internet banking, com autorização em dois níveis (senhas + token de segurança).”. Assim, ao movimentar a conta, caso não exista saldo suficiente o correntista pode utilizar o limite de crédito que lhe foi, previamente, disponibilizado por contrato. Por fim, requer o acolhimento das preliminares e prejudicial, subsidiariamente, sejam julgados improcedentes os pedidos. Juntou documentos. Houve réplica (Id. Num. 116587206). Não foram especificadas provas e com isso, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, não havendo nulidades a serem sanadas. Ademais, cabível o julgamento antecipado (art. 355, CPC), uma vez que as partes dispensaram a produção de provas. Antes de adentrar no mérito, analiso a prejudicial de mérito, impugnação e as preliminares suscitadas. Das Prejudiciais de Mérito Por força da aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie (arts. 2º e 3º, CDC, e Súmula nº 297, STJ), tem-se por aplicável a norma contida no art. 27, que assim dispõe: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Dúvida não há, portanto, que à espécie aplica-se o prazo prescricional quinquenal. Pela jurisprudência: “Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ‘tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)’ - (AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020).” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp 1904518/PB, Relator: Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3, DJe 22/02/2022). “PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REJEIÇÃO. Em se tratando de relação consumerista, deve prevalecer o prazo prescricional quinquenal, conforme previsto no art. 27 do CDC, que somente é contado do vencimento da última parcela. Na hipótese dos autos tem-se que os descontos não restaram atingidos pelo instituto da prescrição, porquanto o suposto negócio jurídico firmado entre as partes é um contrato de trato sucessivo cuja prescrição não leva em conta seu início, mas sim o término da relação jurídica.” (TJPB - AC: 08029516520208150251, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, assinado em 17/02/2022). Por esta razão, rejeito a preliminar, não estando se configurando a prescrição e muito menos a decadência. Da Gratuidade Judiciária Verifico que esta alegação não merece prosperar, tendo em vista que os extratos bancários juntados pelo autor comprovam que o mesmo é hipossuficiente financeiramente, sendo suficientes para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, somente devendo ser afastada quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pelo autor, conforme art. 99, § 2º, do CPC, situação não presente nos autos, ônus do qual o promovido não se desvencilhou. Assim, indefiro a impugnação, mantendo a gratuidade concedida. Da Falta de Interesse em Agir Não caracteriza falta de interesse de agir o fato de não ter havido reclamação extrajudicial, tampouco o exaurimento da via administrativa, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário, a pretensão da parte autora foi resistida pelo promovido, que apresentou contestação. Destarte, a prefacial deve ser afastada, seja porque o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de livre acesso à justiça, seja porque o não atendimento espontâneo da pretensão, após a citação judicial, já é capaz de evidenciar a pretensão resistida. Da Inépcia a Inicial Quanto alegação de inépcia da inicial pela ausência de comprovante de residência em nome da parte autora, preciso destacar que a lei processual exige que a peça de ingresso seja instruída com documentos indispensáveis à propositura da demanda (art. 319 e 320 CPC/15), no entanto, o comprovante de residência não foi contemplado no rol legal. Destarte, a ausência de apresentação de comprovantes de residência não autoriza, por si só, o indeferimento da petição inicial, tendo em vista que se trata de exigência rigorosa, que não encontra respaldo na legislação. No caso, o autor juntou aos autos a sua Declaração de Imposto de Renda (Id. Num. 111256058), que é capaz de comprovar seu endereço, razão pela qual rejeito a preliminar. MÉRITO A relação jurídica sob análise tem natureza consumerista, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC), aplicando-se, portanto, as normas do CDC, em especial, à luz da Súmula n° 297 do e. STJ. Por ser negativo o fato controvertido na lide, caberia ao réu, a teor dos arts. 6°, inc. VIII, e 14, § 3º, do CDC, comprovar a regularidade das cobranças, pois nosso ordenamento jurídico veda a denominada “prova diabólica”. Ainda assim, tal inversão não se dá de forma automática, nem isenta o consumidor de demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito, à luz do disposto no art. 373, inc. I, do CPC. In casu, porém, o autor alega desconhecimento do(s) contrato(s) que deu(ram) ensejo aos débitos discriminados como “MORA CREDITO PESSOAL” e juntou extratos com o histórico das movimentações de sua conta bancária (Id. Num. 111256055 ao Id. Num. 111256059) Destarte, não obstante a possibilidade de inversão do ônus da prova, verifica-se que não há necessidade de tal mecanismo de proteção, pois, ao analisar minuciosamente os autos, observa-se que os documentos (em especial os extratos bancários anexados por ambas partes) são suficientes para dizer o direito e dar o devido conhecimento ao requerente dos descontos impugnados. Os débitos rubricados “MORA CREDITO PESSOAL” originam-se a partir do inadimplemento dos empréstimos, ou seja, não se tratam de cobranças de tarifas, tampouco de “serviço” passível de contratação. Esse tipo de desconto é cobrado quando há adesão a empréstimo para pagamento automático em conta bancária, mas, no dia do desconto, não há saldo suficiente na conta, gerando-se, assim, atraso e mudança do nome da cobrança, ensejando os encargos. Explico. Após detida análise dos autos, todo o conteúdo fático-probatório conduz para a total ciência do autor quanto às contratações de empréstimos, isso porque no extrato bancário é possível identificar que as cobranças que a parte autora questiona sob rubrica: “MORA CREDITO PESSOAL” dizem respeito a cobranças de parcelas integrais que acompanham as rubricas “PARCELA CREDITO PESSOAL” - Num. 111256055 - Pág. 1. Logo, tanto o autor como o promovido juntaram aos autos os extratos da conta bancária (c/c. 160649-2, ag. 493, Bradesco), através dos quais se comprova, sem qualquer sombra de dúvidas, que o consumidor deu causa aos descontos em sua conta corrente ao não disponibilizar numerário suficiente para os pagamentos de inúmeros empréstimos pessoais que realizou e cujos numerários lhes foram disponibilizados. Ainda, o banco promovido apresentou a 'Cédula de Crédito Bancário de Empréstimo Consignado' em nome do autor (Id. Num. 113101951), cuja autenticidade da assinatura não foi questionada. Nesse espeque, verifica-se que o autor contraiu vários empréstimos e usufruiu das quantias disponibilizadas, não se insurgindo contra os referidos negócios nem contra as respectivas parcelas, que são (eram) debitadas em sua conta sob a rubrica “PARCELA CREDITO PESSOAL”. Depreendemos que há cobrança de “MORA CREDITO PESSOAL” apenas quando, nos dias de desconto da parcela, a conta está sem saldo suficiente e, acompanhado deste, os descontos referentes aos encargos de limite de crédito. Por exemplo, no mês de março de 2021, especificamente em 10/03/2021, em que “PARCELA CREDITO PESSOAL CONTR 390281496 PARC 013/096” descontou apenas o valor que havia em conta (R$ 59,72). Como os proventos do autor só foram depositados em 31/03/2021, não houve o desconto da “PARCELA CREDITO PESSOAL”, mas apenas da “MORA CREDITO PESSOAL”, no mesmo dia (Num. 111256055 - Pág. 3). Portanto, tem-se como conclusão inevitável que o postulante agiu de forma livre e espontânea a todo momento, externando a sua vontade ao optar pela aquisição dos produtos (empréstimos) - repite-se, não questionados na presente ação - e sofrendo, de forma regular, os descontos decorrentes da sua inadimplência, descritos, no caso, como “MORA CREDITO PESSOAL”. Na espécie, o argumento de suposta ilegalidade na cobrança por serviço não contratado não merece prosperar, já que o consumidor, conforme extratos bancários, contratou empréstimos pessoais, não sendo demonstrada a quitação dos mesmos, ou o pagamento regular de todas as parcelas. De outro lado, se a intenção era discutir a inexigibilidade de mútuo bancário, a revisão do contrato e/ou abusividade de juros, ou a irregularidade na cobrança das respectivas parcelas, caberia ao autor peticionar adequadamente nesse sentido, o que não fez. Entretanto, a inicial é lacônica e limita-se a alegar genericamente o desconhecimento de tais descontos, dando a entender que não há qualquer vínculo jurídico, o que não é verdade. A toda evidência, não se vislumbra a ocorrência de erro, falha ou abuso de direito de cobrança por parte do agente bancário que desse azo ao acolhimento da pretensão autoral, na esteira do art. 14, § 3º, inc. I do CDC. Nesse sentido, apresento julgados deste Sodalício: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. DESCONTOS SOB A RUBRICA "MORA CRED PESS". ENCARGOS PROVENIENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DÉBITO EM CONTA. IMPROCEDÊNCIA. SALDO INSUFICIENTE A COBRIR AS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO CONTRATADO EQUIVALENTE AO ATRASO NO PAGAMENTO. COBRANÇAS DEVIDAS. ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO. - Diante dos extratos bancários encartados ao processo, constata-se a legitimidade das cobranças efetuadas sob a rubrica “MORA CRED PESSOAL’’, visto que constituem encargos de mora pelo atraso no pagamento das parcelas referentes a empréstimos pessoais, não impugnados na demanda. - Inexiste conduta ilícita do banco promovido apta a amparar a pretensão da autora, uma vez ter restado evidente que, deixando de prover sua conta com saldo positivo para cobrir o débitos das prestações dos empréstimos que contratou, a promovente deu causa à cobrança dos descontos a título de encargos moratórios.” (AC nº 0802987-62.2022.815.0211, Relator Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, assinado em 15/08/2023). “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORA CRED PESSOAL’’ e "CRED PESSOAL” NÃO CONTRATADO PELO(A) AUTOR(A). CONSUMIDOR. DESCONTOS DE VALORES SOB A RUBRICA "MORA CRED PESS". COBRANÇAS DEVIDAS. PROVENIENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E DE ATRASO NO PAGAMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PROVIMENTO DO APELO DO BANCO BRADESCO E DESPROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA. - Diante das provas carreadas aos autos, principalmente dos extratos bancários neles encartados, comprova-se a legitimidade das cobranças efetuadas sob a rubrica “MORA CRED PESSOAL’’ e ‘’CRED PESSOAL”. - Inexiste conduta ilícita do banco promovido apta a amparar a pretensão da parte autora, uma vez que restou comprovado que o mesmo deu causa à cobrança dos descontos intitulados de “ MORA CRED PESSOAL’’ e "CRED PESSOAL”." (AC n° 0802917-79.2021.8.15.0211, Relator Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/02/2023). Inexistindo prova de primeira aparência, ônus do autor (art. 373, inc. I, CPC), não há que se falar em responsabilidade objetiva do réu, ante a ausência dos requisitos necessários para aplicação deste instituto, merecendo improcedência os pleitos autorais de repetição de indébito/indenização por danos morais. ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc. I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC, ao passo que suspendo a exigibilidade, em razão de ser beneficiário da justiça gratuita. P. R. I. Considerando que o § 3º do art. 1.010 do CPC, retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, § 1º, do CPC. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao e. TJPB. Por outro lado, transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos. Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO DA SILVA LACERDA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801307-67.2025.8.15.0201 [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. ANTONIO DA SILVA LACERDA, através de advogado habilitado, propôs a presente “ação de repetição de indébito e indenização por danos morais” contra o BANCO BRADESCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, ambos qualificados nos autos. Em síntese, o autorr alega desconhecer a origem dos descontos nominados “MORA CREDITO PESSOAL”, perpetrados pelo banco réu em sua conta bancária. Ao final, pugna pela repetição em dobro dos valores e indenização por danos morais. Houve emenda à inicial (Id. Num. 113590895). Devidamente citado, o banco promovido apresentou contestação e documentos (Id. Num. 113101949 e ss). Em sede de preliminar, impugnou o pedido de gratuidade judiciária, alegando em seguida, falta de interesse em agir por ausência de prévio requerimento administrativo. Afirma ainda inépcia da inicial por ausência de apresentação de comprovante de residência válido. Aduz, por fim, prejudicial de mérito pela existência de prescrição trienal e decadência. No mérito, em síntese, alega a legalidade das contratações e que não cometeu nenhum ato ilícito passível de dano moral. Esclareceu que “Os débitos sob a nomenclatura “MORA CREDITO PESSOAL” (ou “MORA CRED PESS”) representam o pagamento de parcelas de empréstimos pessoais, mas que acabaram ocorrendo com atraso (por este motivo o termo “mora”). Sua origem é a contratação de um empréstimo pessoal, que pode ser feita diretamente na agência (mediante contrato físico) ou eletronicamente, via internet banking, com autorização em dois níveis (senhas + token de segurança).”. Assim, ao movimentar a conta, caso não exista saldo suficiente o correntista pode utilizar o limite de crédito que lhe foi, previamente, disponibilizado por contrato. Por fim, requer o acolhimento das preliminares e prejudicial, subsidiariamente, sejam julgados improcedentes os pedidos. Juntou documentos. Houve réplica (Id. Num. 116587206). Não foram especificadas provas e com isso, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, não havendo nulidades a serem sanadas. Ademais, cabível o julgamento antecipado (art. 355, CPC), uma vez que as partes dispensaram a produção de provas. Antes de adentrar no mérito, analiso a prejudicial de mérito, impugnação e as preliminares suscitadas. Das Prejudiciais de Mérito Por força da aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie (arts. 2º e 3º, CDC, e Súmula nº 297, STJ), tem-se por aplicável a norma contida no art. 27, que assim dispõe: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Dúvida não há, portanto, que à espécie aplica-se o prazo prescricional quinquenal. Pela jurisprudência: “Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ‘tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)’ - (AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020).” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp 1904518/PB, Relator: Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3, DJe 22/02/2022). “PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REJEIÇÃO. Em se tratando de relação consumerista, deve prevalecer o prazo prescricional quinquenal, conforme previsto no art. 27 do CDC, que somente é contado do vencimento da última parcela. Na hipótese dos autos tem-se que os descontos não restaram atingidos pelo instituto da prescrição, porquanto o suposto negócio jurídico firmado entre as partes é um contrato de trato sucessivo cuja prescrição não leva em conta seu início, mas sim o término da relação jurídica.” (TJPB - AC: 08029516520208150251, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, assinado em 17/02/2022). Por esta razão, rejeito a preliminar, não estando se configurando a prescrição e muito menos a decadência. Da Gratuidade Judiciária Verifico que esta alegação não merece prosperar, tendo em vista que os extratos bancários juntados pelo autor comprovam que o mesmo é hipossuficiente financeiramente, sendo suficientes para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, somente devendo ser afastada quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pelo autor, conforme art. 99, § 2º, do CPC, situação não presente nos autos, ônus do qual o promovido não se desvencilhou. Assim, indefiro a impugnação, mantendo a gratuidade concedida. Da Falta de Interesse em Agir Não caracteriza falta de interesse de agir o fato de não ter havido reclamação extrajudicial, tampouco o exaurimento da via administrativa, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário, a pretensão da parte autora foi resistida pelo promovido, que apresentou contestação. Destarte, a prefacial deve ser afastada, seja porque o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de livre acesso à justiça, seja porque o não atendimento espontâneo da pretensão, após a citação judicial, já é capaz de evidenciar a pretensão resistida. Da Inépcia a Inicial Quanto alegação de inépcia da inicial pela ausência de comprovante de residência em nome da parte autora, preciso destacar que a lei processual exige que a peça de ingresso seja instruída com documentos indispensáveis à propositura da demanda (art. 319 e 320 CPC/15), no entanto, o comprovante de residência não foi contemplado no rol legal. Destarte, a ausência de apresentação de comprovantes de residência não autoriza, por si só, o indeferimento da petição inicial, tendo em vista que se trata de exigência rigorosa, que não encontra respaldo na legislação. No caso, o autor juntou aos autos a sua Declaração de Imposto de Renda (Id. Num. 111256058), que é capaz de comprovar seu endereço, razão pela qual rejeito a preliminar. MÉRITO A relação jurídica sob análise tem natureza consumerista, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC), aplicando-se, portanto, as normas do CDC, em especial, à luz da Súmula n° 297 do e. STJ. Por ser negativo o fato controvertido na lide, caberia ao réu, a teor dos arts. 6°, inc. VIII, e 14, § 3º, do CDC, comprovar a regularidade das cobranças, pois nosso ordenamento jurídico veda a denominada “prova diabólica”. Ainda assim, tal inversão não se dá de forma automática, nem isenta o consumidor de demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito, à luz do disposto no art. 373, inc. I, do CPC. In casu, porém, o autor alega desconhecimento do(s) contrato(s) que deu(ram) ensejo aos débitos discriminados como “MORA CREDITO PESSOAL” e juntou extratos com o histórico das movimentações de sua conta bancária (Id. Num. 111256055 ao Id. Num. 111256059) Destarte, não obstante a possibilidade de inversão do ônus da prova, verifica-se que não há necessidade de tal mecanismo de proteção, pois, ao analisar minuciosamente os autos, observa-se que os documentos (em especial os extratos bancários anexados por ambas partes) são suficientes para dizer o direito e dar o devido conhecimento ao requerente dos descontos impugnados. Os débitos rubricados “MORA CREDITO PESSOAL” originam-se a partir do inadimplemento dos empréstimos, ou seja, não se tratam de cobranças de tarifas, tampouco de “serviço” passível de contratação. Esse tipo de desconto é cobrado quando há adesão a empréstimo para pagamento automático em conta bancária, mas, no dia do desconto, não há saldo suficiente na conta, gerando-se, assim, atraso e mudança do nome da cobrança, ensejando os encargos. Explico. Após detida análise dos autos, todo o conteúdo fático-probatório conduz para a total ciência do autor quanto às contratações de empréstimos, isso porque no extrato bancário é possível identificar que as cobranças que a parte autora questiona sob rubrica: “MORA CREDITO PESSOAL” dizem respeito a cobranças de parcelas integrais que acompanham as rubricas “PARCELA CREDITO PESSOAL” - Num. 111256055 - Pág. 1. Logo, tanto o autor como o promovido juntaram aos autos os extratos da conta bancária (c/c. 160649-2, ag. 493, Bradesco), através dos quais se comprova, sem qualquer sombra de dúvidas, que o consumidor deu causa aos descontos em sua conta corrente ao não disponibilizar numerário suficiente para os pagamentos de inúmeros empréstimos pessoais que realizou e cujos numerários lhes foram disponibilizados. Ainda, o banco promovido apresentou a 'Cédula de Crédito Bancário de Empréstimo Consignado' em nome do autor (Id. Num. 113101951), cuja autenticidade da assinatura não foi questionada. Nesse espeque, verifica-se que o autor contraiu vários empréstimos e usufruiu das quantias disponibilizadas, não se insurgindo contra os referidos negócios nem contra as respectivas parcelas, que são (eram) debitadas em sua conta sob a rubrica “PARCELA CREDITO PESSOAL”. Depreendemos que há cobrança de “MORA CREDITO PESSOAL” apenas quando, nos dias de desconto da parcela, a conta está sem saldo suficiente e, acompanhado deste, os descontos referentes aos encargos de limite de crédito. Por exemplo, no mês de março de 2021, especificamente em 10/03/2021, em que “PARCELA CREDITO PESSOAL CONTR 390281496 PARC 013/096” descontou apenas o valor que havia em conta (R$ 59,72). Como os proventos do autor só foram depositados em 31/03/2021, não houve o desconto da “PARCELA CREDITO PESSOAL”, mas apenas da “MORA CREDITO PESSOAL”, no mesmo dia (Num. 111256055 - Pág. 3). Portanto, tem-se como conclusão inevitável que o postulante agiu de forma livre e espontânea a todo momento, externando a sua vontade ao optar pela aquisição dos produtos (empréstimos) - repite-se, não questionados na presente ação - e sofrendo, de forma regular, os descontos decorrentes da sua inadimplência, descritos, no caso, como “MORA CREDITO PESSOAL”. Na espécie, o argumento de suposta ilegalidade na cobrança por serviço não contratado não merece prosperar, já que o consumidor, conforme extratos bancários, contratou empréstimos pessoais, não sendo demonstrada a quitação dos mesmos, ou o pagamento regular de todas as parcelas. De outro lado, se a intenção era discutir a inexigibilidade de mútuo bancário, a revisão do contrato e/ou abusividade de juros, ou a irregularidade na cobrança das respectivas parcelas, caberia ao autor peticionar adequadamente nesse sentido, o que não fez. Entretanto, a inicial é lacônica e limita-se a alegar genericamente o desconhecimento de tais descontos, dando a entender que não há qualquer vínculo jurídico, o que não é verdade. A toda evidência, não se vislumbra a ocorrência de erro, falha ou abuso de direito de cobrança por parte do agente bancário que desse azo ao acolhimento da pretensão autoral, na esteira do art. 14, § 3º, inc. I do CDC. Nesse sentido, apresento julgados deste Sodalício: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. DESCONTOS SOB A RUBRICA "MORA CRED PESS". ENCARGOS PROVENIENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DÉBITO EM CONTA. IMPROCEDÊNCIA. SALDO INSUFICIENTE A COBRIR AS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO CONTRATADO EQUIVALENTE AO ATRASO NO PAGAMENTO. COBRANÇAS DEVIDAS. ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO. - Diante dos extratos bancários encartados ao processo, constata-se a legitimidade das cobranças efetuadas sob a rubrica “MORA CRED PESSOAL’’, visto que constituem encargos de mora pelo atraso no pagamento das parcelas referentes a empréstimos pessoais, não impugnados na demanda. - Inexiste conduta ilícita do banco promovido apta a amparar a pretensão da autora, uma vez ter restado evidente que, deixando de prover sua conta com saldo positivo para cobrir o débitos das prestações dos empréstimos que contratou, a promovente deu causa à cobrança dos descontos a título de encargos moratórios.” (AC nº 0802987-62.2022.815.0211, Relator Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, assinado em 15/08/2023). “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORA CRED PESSOAL’’ e "CRED PESSOAL” NÃO CONTRATADO PELO(A) AUTOR(A). CONSUMIDOR. DESCONTOS DE VALORES SOB A RUBRICA "MORA CRED PESS". COBRANÇAS DEVIDAS. PROVENIENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E DE ATRASO NO PAGAMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PROVIMENTO DO APELO DO BANCO BRADESCO E DESPROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA. - Diante das provas carreadas aos autos, principalmente dos extratos bancários neles encartados, comprova-se a legitimidade das cobranças efetuadas sob a rubrica “MORA CRED PESSOAL’’ e ‘’CRED PESSOAL”. - Inexiste conduta ilícita do banco promovido apta a amparar a pretensão da parte autora, uma vez que restou comprovado que o mesmo deu causa à cobrança dos descontos intitulados de “ MORA CRED PESSOAL’’ e "CRED PESSOAL”." (AC n° 0802917-79.2021.8.15.0211, Relator Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/02/2023). Inexistindo prova de primeira aparência, ônus do autor (art. 373, inc. I, CPC), não há que se falar em responsabilidade objetiva do réu, ante a ausência dos requisitos necessários para aplicação deste instituto, merecendo improcedência os pleitos autorais de repetição de indébito/indenização por danos morais. ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc. I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC, ao passo que suspendo a exigibilidade, em razão de ser beneficiário da justiça gratuita. P. R. I. Considerando que o § 3º do art. 1.010 do CPC, retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, § 1º, do CPC. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao e. TJPB. Por outro lado, transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos. Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito