Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804926-37.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação em que o autor, aposentado, alega ter sofrido descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “empréstimo consignado”, sem jamais ter contratado, autorizado ou anuído com tal operação, a qual está registrada sob contrato nº 620526151. Pugna pela declaração de nulidade do contrato e dos descontos, restituição em dobro dos valores pagos e indenização por dano moral, afirmando ser idoso e hipossuficiente, além de requerer a inversão do ônus da prova. II – QUESTÕES DE FATO RELEVANTES PARA O JULGAMENTO Existência e autenticidade do contrato de empréstimo consignado alegadamente firmado entre as partes (se houve efetiva anuência/assinatura do autor); ocorrência dos descontos mensais (quantidade, valores, regularidade, início e fim) e se estes decorrem de contratação legítima; eventual fraude ou uso indevido de documentos do autor, a ensejar nulidade do negócio jurídico; dano material e moral decorrente dos descontos indevidos. III – QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Nulidade do negócio jurídico por ausência de consentimento, à luz dos arts. 104 e 166 do CC, e dos arts. 51, IV e 42, parágrafo único do CDC; responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraude ou falha na prestação de serviço (art. 14 do CDC, jurisprudência do STJ em recursos repetitivos); devolução em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC); dano moral in re ipsa em casos de desconto indevido em benefício previdenciário. Possibilidade e limites da inversão do ônus da prova em relação de consumo (art. 6º, VIII, do CDC). IV – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO PARA ATIVIDADE PROBATÓRIA As partes deverão se manifestar e, se for o caso, especificar as provas que pretendem produzir, limitadas às seguintes questões: Prova da inexistência de anuência/autorização do autor para a contratação do empréstimo consignado; Prova da ocorrência de fraude/documentação falsa, caso suscitada pela defesa; Prova da regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário; Prova do dano alegado (especialmente moral), caso se entenda não configurado in re ipsa; V – MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Prova documental: já acostada aos autos, podendo ser complementada pelas partes e outros meios de prova em direito admitidos, desde que justificados e pertinentes ao deslinde da controvérsia. VI – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Quanto à distribuição do ônus da prova: nos termos do art. 373, §1º, do CPC, considerando as peculiaridades da causa, caberá ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito; bem como, também, ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ademais, diante da alegada relação de consumo e da hipossuficiência do autor, fica deferida, por ora, a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à parte ré demonstrar a regularidade da contratação e da execução do contrato, inclusive mediante apresentação de instrumento contratual válido e autorizado pelo autor. VII – PROVIDÊNCIAS FINAIS Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas remanescentes que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de preclusão. JOÃO PESSOA, 15 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
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Intimação - DECISÃO
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EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804926-37.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação em que o autor, aposentado, alega ter sofrido descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “empréstimo consignado”, sem jamais ter contratado, autorizado ou anuído com tal operação, a qual está registrada sob contrato nº 620526151. Pugna pela declaração de nulidade do contrato e dos descontos, restituição em dobro dos valores pagos e indenização por dano moral, afirmando ser idoso e hipossuficiente, além de requerer a inversão do ônus da prova. II – QUESTÕES DE FATO RELEVANTES PARA O JULGAMENTO Existência e autenticidade do contrato de empréstimo consignado alegadamente firmado entre as partes (se houve efetiva anuência/assinatura do autor); ocorrência dos descontos mensais (quantidade, valores, regularidade, início e fim) e se estes decorrem de contratação legítima; eventual fraude ou uso indevido de documentos do autor, a ensejar nulidade do negócio jurídico; dano material e moral decorrente dos descontos indevidos. III – QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Nulidade do negócio jurídico por ausência de consentimento, à luz dos arts. 104 e 166 do CC, e dos arts. 51, IV e 42, parágrafo único do CDC; responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraude ou falha na prestação de serviço (art. 14 do CDC, jurisprudência do STJ em recursos repetitivos); devolução em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC); dano moral in re ipsa em casos de desconto indevido em benefício previdenciário. Possibilidade e limites da inversão do ônus da prova em relação de consumo (art. 6º, VIII, do CDC). IV – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO PARA ATIVIDADE PROBATÓRIA As partes deverão se manifestar e, se for o caso, especificar as provas que pretendem produzir, limitadas às seguintes questões: Prova da inexistência de anuência/autorização do autor para a contratação do empréstimo consignado; Prova da ocorrência de fraude/documentação falsa, caso suscitada pela defesa; Prova da regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário; Prova do dano alegado (especialmente moral), caso se entenda não configurado in re ipsa; V – MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Prova documental: já acostada aos autos, podendo ser complementada pelas partes e outros meios de prova em direito admitidos, desde que justificados e pertinentes ao deslinde da controvérsia. VI – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Quanto à distribuição do ônus da prova: nos termos do art. 373, §1º, do CPC, considerando as peculiaridades da causa, caberá ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito; bem como, também, ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ademais, diante da alegada relação de consumo e da hipossuficiência do autor, fica deferida, por ora, a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à parte ré demonstrar a regularidade da contratação e da execução do contrato, inclusive mediante apresentação de instrumento contratual válido e autorizado pelo autor. VII – PROVIDÊNCIAS FINAIS Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas remanescentes que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de preclusão. JOÃO PESSOA, 15 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito