Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANIF - BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL (BRASIL), S.A.
EMBARGADO: HILDEBERTO RAMOS CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE NETO DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0823292-27.2025.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO opostos por BANIF - BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL (BRASIL), S.A., atual denominação BANCO MASTER S.A., em face de HILDEBERTO RAMOS CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE NETO, nos autos do cumprimento de sentença em trâmite sob o nº 0830075-50.2016.8.15.2001. O embargante, através de sua petição inicial (ID 111629386), alega que o valor executado pelo embargado apresenta excesso de execução no montante de R$ 23.840,95, tendo em vista que a planilha de cálculos foi elaborada unilateralmente, utilizando indexador (INPC-IBGE) e metodologia de atualização não especificados no acórdão condenatório, bem como juros compostos não definidos na decisão judicial. Sustenta o embargante que efetuou depósito judicial no valor de R$ 27.567,32 (ID 111678299) a título de garantia integral do juízo, valor que supera inclusive o montante inicialmente executado (R$ 17.998,25), razão pela qual requer a concessão de efeito suspensivo aos embargos para evitar novas constrições patrimoniais, especialmente bloqueios de contas bancárias. Por sua vez, cumpre registrar que no processo principal de cumprimento de sentença, o embargado logrou êxito em obter decisão liminar no Agravo de Instrumento nº 0806417-68.2025.8.15.0000, que determinou o bloqueio via SISBAJUD no valor de R$ 27.343,93, conforme registrado no resumo processual anexo. O embargante posteriormente apresentou manifestação (ID 113309600) em 26/05/2025, comprovando o recolhimento de custas iniciais no valor de R$ 432,76, e nova manifestação (ID 113616173) em 30/05/2025, juntando comprovante de custas no valor de R$ 703,18, requerendo o prosseguimento do feito. É o que importa relatar. Decido. O pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução encontra previsão no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes." (BRASIL, 2015) Para a análise do pedido, faz-se necessário verificar a presença dos seguintes requisitos: (i) os pressupostos para concessão da tutela provisória, previstos no art. 300 do CPC; e (ii) a garantia suficiente do juízo. O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." (BRASIL, 2015) O embargante demonstra, em análise perfunctória própria da cognição sumária, argumentos plausíveis quanto ao alegado excesso de execução. A condenação originária, conforme registrado no resumo processual, decorreu de decisão colegiada que reconheceu a cobrança indevida de tarifas bancárias, determinando "devolução em dobro dos valores cobrados com acréscimo de correção monetária e juros legais", sem especificar o indexador ou a forma de capitalização dos juros. A alegação de que o embargado utilizou unilateralmente o INPC-IBGE como indexador e incluiu juros compostos não expressamente previstos na decisão condenatória apresenta, ao menos em cognição sumária, verossimilhança suficiente para configurar a probabilidade do direito alegado. Quanto ao perigo de dano o embargante comprova documentalmente (ID 111678299) ter efetuado depósito judicial no valor de R$ 27.567,32, quantia superior ao valor inicialmente executado (R$ 17.998,25) e praticamente equivalente ao valor atualmente bloqueado via SISBAJUD (R$ 27.343,93). A manutenção de dupla constrição patrimonial – depósito judicial nos embargos e bloqueio de valores via SISBAJUD no processo principal – configura situação de evidente desproporcionalidade e violação ao princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805 do CPC: "Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado." (BRASIL, 2015) O perigo de dano evidencia-se pela possibilidade de indisponibilização excessiva de recursos do embargante, especialmente considerando que já garantiu integralmente o juízo com valor superior ao inicialmente executado. O embargante comprovou documentalmente (ID 111678299) o depósito judicial no valor de R$ 27.567,32, quantia que supera não apenas o valor originário da execução (R$ 17.998,25), mas também se aproxima do valor atualmente executado (R$ 27.343,93). Nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, a garantia por "depósito" é expressamente contemplada como suficiente para fins de concessão do efeito suspensivo, desde que em valor adequado. A análise conjunta dos elementos dos autos revela que a manutenção simultânea do depósito judicial realizado pelo embargante e do bloqueio via SISBAJUD determinado no processo principal resulta em bis in idem e violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O art. 8º do CPC estabelece que: "Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência." (BRASIL, 2015) A duplicidade de garantias mostra-se desproporcional e contrária ao princípio da menor onerosidade da execução, considerando que o valor depositado é suficiente para assegurar a satisfação do crédito exequendo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão de EFEITO SUSPENSIVO aos presentes embargos à execução, com base no art. 919, § 1º, c/c art. 300, ambos do Código de Processo Civil Determino a suspensão da execução principal (processo nº 0830075-50.2016.8.15.2001) enquanto pendente o julgamento dos presentes embargos; Determino o desbloqueio dos valores constritados via SISBAJUD no processo principal, mantendo-se apenas o depósito judicial realizado nos presentes embargos como garantia do juízo; Intime-se o embargado para apresentar impugnação aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 918 do CPC. Remeta-se cópia da presente decisão aos autos a ação principal (0830075-50.2016.8.15.2001). Cumpra-se. Intime-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito