Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FATIMA APARECIDA CHAVES RUFINO
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867757-58.2024.8.15.2001 [Planos de saúde]
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais interposta por FÁTIMA APARECIDA CHAVES RUFINO, devidamente qualificada, em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., devidamente qualificada, em que alega o que se segue: Suma da Inicial Alega a parte autora que é beneficiária do plano de saúde junto à ré, registrada sob o nº 84473004 1, modalidade ambulatorial sem obstetrícia. No entanto, a autora foi surpreendida com o cancelamento do seu plano de saúde, sob a justificativa de que a mensalidade referente ao mês de abril de 2024, não havia sido paga. Relata que a mensalidade referente ao mês de abril foi paga em 31 de maio de 2024, sustentando que a justificativa para o cancelamento do plano é infundada. Informa que o cancelamento foi realizado sem qualquer notificação prévia à autora, o que alega ser violação do seu direito fundamental de informação. Alega que desde o cancelamento ocorrido em 31 de maio de 2024, está sem acesso ao plano de saúde, situação que coloca em risco a sua saúde. Ademais, ressalta que nos meses antecedentes os pagamentos foram devidamente quitados e afirma que tentou resolver o problema diversas vezes de forma administrativa, mas sem êxito. Em seus pedidos, requer: a) a Total procedência dos pedidos para que a demandada seja compelida a reestabelecer o plano de saúde da autora; b) a condenação da requerida ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Suma da Contestação Informa o demandado que o contrato está cancelado desde o dia 31/05/2024, em razão do inadimplemento da parte autora em relação ao boleto de 03/2024. Relata que todas as medidas foram tomadas para formalizar e comunicar o cancelamento de acordo com os termos do contrato e com a legislação aplicável. A Amil informa que enviou notificação formal para a parte autora acerca do atraso no pagamento das contraprestações referentes ao mês de março de 2024. Tal notificação foi realizada conforme o prazo estipulado no contrato e contêm detalhes sobre os valores em aberto e o prazo para regularização. Relata que no contrato firmado entre as partes é expresso que o inadimplemento pode suscitar a suspensão automática do benefício. O demandado também impugnou o pleito de indenização por Danos Morais. Em seus pedidos, requer: a) O julgamento de total improcedência da demandada Parte autora apresentou réplica em ID. 113340734. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, o réu requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado nos exatos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil, posto não ser necessário a produção de outras provas, além do que as próprias partes requereram o julgamento antecipado da lide. Da Aplicabilidade do CDC Inicialmente, reconhece-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a relação entre o beneficiário e a empresa prestadora de assistência médica. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 608, firmou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às relações jurídicas estabelecidas entre beneficiários e operadoras de planos de saúde, ressalvados apenas os contratos de autogestão. Nessa perspectiva, a operadora enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), enquanto o usuário, destinatário final da cobertura assistencial, é considerado consumidor (art. 2º do CDC), configurando típica relação de consumo. A incidência do microssistema consumerista assegura a observância dos princípios da boa-fé objetiva, transparência e equilíbrio contratual, impondo à fornecedora o dever de prestar informações claras e adequadas, além de possibilitar a inversão do ônus da prova e a interpretação das cláusulas contratuais da forma mais favorável ao consumidor, em razão de sua vulnerabilidade técnica e econômica perante a prestadora de serviços. Da Inadimplência e Rescisão A parte autora sustenta que efetuou o pagamento das mensalidades em atraso e, não obstante, teve seu plano de saúde rescindido unilateralmente e sem a devida notificação prévia. A Resolução Normativa nº 593/2023 da ANS estabelece as regras para o cancelamento de planos de saúde por inadimplência, dispondo que a rescisão contratual somente é possível quando houver atraso de, no mínimo, duas mensalidades, consecutivas ou não, no período de doze meses, desde que o beneficiário seja previamente notificado. A norma ainda prevê que a notificação deve ser realizada preferencialmente por meio de correspondência com aviso de recebimento ou entregue pessoalmente por representante da operadora. Apenas de forma subsidiária admite-se a utilização de outros meios de comunicação, como ligações telefônicas, e-mail, SMS ou aplicativos de mensagem, desde que haja comprovação inequívoca do recebimento pelo consumidor. No caso dos autos, embora haja atraso no pagamento de determinadas mensalidades, a autora apresentou comprovantes de quitação relativos ao período em que a ré alegou inadimplência, todos realizados em prazo inferior a sessenta dias. Ressalte-se que, embora a demandada alegue ter expedido notificação por meio eletrônico, não há nos autos prova de que a autora tenha recebido ou tomado ciência inequívoca da comunicação, circunstância que, inclusive, foi expressamente negada pela parte. Cumpre destacar que o Enunciado de Súmula Normativa nº 28 da ANS reforça a exigência de que a notificação, para fins de rescisão contratual, seja realizada por via postal com aviso de recebimento ou pessoalmente por preposto da operadora, o que não restou demonstrado no caso concreto. Diante disso, não tendo a ré comprovado a realização de notificação em conformidade com a legislação aplicável, revela-se abusiva a rescisão unilateral do contrato. Ademais, ao receber os pagamentos realizados pela autora, a operadora gerou legítima expectativa de continuidade da relação contratual, tendo agido de forma contraditória ao se recusar a restabelecer o plano de saúde, em afronta ao princípio da boa-fé objetiva. A jurisprudência pátria tem se manifestado no mesmo sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE POR INADIMPLEMENTO. Procedência do pleito inaugural para condenar a ré a restabelecer o plano de saúde do autor. Insurgência da operadora do plano de saúde. Desnecessidade. Falta de pagamento da mensalidade que, por si só, não autoriza a rescisão contratual. Necessidade de notificação prévia do beneficiário acerca do débito e da possibilidade de cancelamento em caso de inadimplemento. Inteligência do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9656/98 e da Súmula nº 94 deste E. TJSP. Notificação ao autor por e-mail que não atende ao disposto na legislação vigente. Ausência de prova de inequívoco conhecimento da mensagem eletrônica enviada pela ré. Recorrente, ademais, que aceitou o pagamento das mensalidades em atraso após o cancelamento do plano. Reativação bem determinada. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1007358-86.2022.8.26.0047 Assis, Data de Julgamento: 06/02/2024, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2024). Dessa forma, evidente que a rescisão se deu de forma indevida. Dos Danos Morais No presente caso, a conduta da operadora ao rescindir unilateralmente o contrato de assistência médica, sob o fundamento de inadimplência, atinge diretamente direitos da personalidade da consumidora, em especial sua dignidade e segurança quanto ao acesso a cuidados de saúde. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o cancelamento indevido de plano de saúde, sem observância das formalidades legais e sem assegurar ao beneficiário a possibilidade de purgar a mora, gera não apenas meros aborrecimentos, mas verdadeira situação de angústia, insegurança e vulnerabilidade, sobretudo quando se trata de pessoa idosa e portadora de histórico clínico delicado. APELAÇÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ, OPERADORA DO PLANO, NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 10.000,00. INSURGÊNCIA QUE DEVE SER PARCIALMENTE PROVIDA, SOMENTE PARA REDUZIR O VALOR INDENIZATÓRIO. O MERO ATRASO NOS PAGAMENTOS POR PARTE DO BENEFICIÁRIO DO PLANO NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, A IMEDIATA RESCISÃO DO CONTRATO. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO USUÁRIO. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI Nº 9.656/98, E SÚMULA Nº 94, DO TJSP. INOBSERVÂNCIA PELA RÉ. ATRASOS NO PAGAMENTO QUE TAMBÉM NÃO ULTRAPASSARAM O PERÍODO DE 60 DIAS. DANO MORAL IN RE IPSA. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. DEVE DE INDENIZAR CONFIGURADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE REVELAM SER RAZOÁVEL A REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DE R$ 10.000,00 PARA R$ 5.000,00. MONTANTE QUE VEM SENDO ADOTADO PELA CÂMARA JULGADORA EM SITUAÇÕES SEMELHANTES. APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA (TJ-SP - Apelação Cível: 10154547620238260590 São Vicente, Relator.: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 21/02/2025, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2025) O dano moral, portanto, decorre in re ipsa, prescindindo de prova específica, bastando a demonstração do ilícito contratual e da privação injusta de cobertura assistencial. Todavia, embora caracterizado o dano moral, não se pode admitir que a indenização seja fixada em valor desproporcional. O montante deve cumprir função compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento sem causa. Consideradas as circunstâncias do caso concreto (notificação realizada por meio eletrônico, a ausência de comprovação de risco imediato à saúde da autora e a repercussão limitada da rescisão) entende-se adequado o arbitramento da indenização no valor de R$ 5.000,00, em consonância com precedentes dos Tribunais pátrios que, em situações análogas, têm fixado a reparação moral em patamar semelhante, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. III – DISPOSITIVO Gizadas tais razões de decidir, ACOLHO o pleito autoral para resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, determinar: A) declarar abusiva a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde objeto da lide; B) determinar que a demandada restabeleça o plano de saúde da autora, nas mesmas condições contratadas antes do cancelamento, assegurando-lhe a imediata cobertura assistencial, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); C)condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC). Transitado em julgado a presente decisão, e uma vez efetivado o cumprimento, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos. Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. P.R.I JOÃO PESSOA, 5 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito