Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ASSPOM ASSOCIACAO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLICIA MILITAR DA PARAIBA Advogados do(a)
APELANTE: GILVAN DA SILVA FREIRE - PB19502-B, MARCELLO VAZ ALBUQUERQUE DE - PB15229-A
APELADO: LUIZ ANTONIO DO NASCIMENTO PAIVA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO CELEBRADA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em ação na qual as partes, durante o curso do processo recursal, celebraram acordo perante o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, prevendo pagamento parcelado da quantia de R\$ 60.000,00, com destinação parcial ao autor e ao advogado, e cláusula de multa em caso de inadimplemento, nos termos do art. 523 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acordo firmado pelas partes é válido e eficaz, apto a ensejar a homologação judicial; (ii) estabelecer se o recurso de apelação interposto permanece útil ou se resta prejudicado diante da transação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A transação constitui negócio jurídico lícito e eficaz, prevista nos arts. 840 e 842 do CC, permitindo que os interessados previnam ou encerrem o litígio mediante concessões recíprocas, desde que sobre direitos patrimoniais disponíveis. 4. Nos termos do art. 200 do CPC, os atos das partes que traduzem declarações de vontade produzem efeitos imediatos no plano processual. 5. O art. 487, III, "b", do CPC autoriza expressamente a extinção do processo com resolução do mérito em razão da homologação judicial da transação. 6. O art. 932, III, do CPC e o art. 127, XXX, do RITRIB determinam que o relator não conheça de recurso prejudicado, sendo infértil a atividade jurisdicional recursal diante da perda superveniente de objeto. 7. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, homologado o acordo, extingue-se o feito com resolução de mérito e resta prejudicado o exame de recurso pendente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. A homologação de transação celebrada pelas partes em juízo extingue o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. 2. A celebração de acordo implica perda superveniente do objeto recursal, autorizando o não conhecimento do recurso por prejudicialidade, conforme art. 932, III, do CPC. Dispositivos relevantes citados*: CC/2002, arts. 840, 841 e 842; CPC/2015, arts. 200, 487, III, "b", 523 e 932, III; RITRIB, art. 127, I e XXX. Jurisprudência relevante citada*: TJPB, AC nº 0782311-83.2007.815.2001, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, j. 01.10.2018; TJSP, AGV nº 1000227-90.2016.8.26.0493, Rel. Des. Carlos Nunes, j. 18.08.2017; TJPB, AC nº 0004849-86.2009.815.0331, Rel. Des. João Alves da Silva, j. 19.05.2017; TJPB, AC nº 0001021-96.2006.815.0231, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 04.11.2016; TJSP, AI nº 0134870-65.2012.8.26.0000, Rel. Des. Leonel Costa, j. 15.01.2013. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0123126-84.2012.8.15.2003
Trata-se de apelação interposta pelo ASSPOM - ASSOCIAÇÃO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, nos autos da ação de obrigação de fazer, interposta por Luiz Antônio do Nascimento Paiva, em face do ora recorrente. Na sentença objurgada, o douto magistrado a quo julgou procedente o pedido inicial, para: 1 – compelir a promovida a entregar o imóvel objeto do contrato, no prazo de 30 (trinta) dias, sendo que, no caso da impossibilidade do cumprimento da obrigação, deve ocorrer a conversão em perdas e danos, o que será apurado em liquidação de sentença; 2 - condenar a demandada a restituir 4 (quatro) parcelas descontadas após o término do pagamento do contrato, devidamente corrigidos pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do Art. 406, do CC) a cada desconto e acrescidos de juros de mora pela SELIC a contar da citação, cujo montante será objeto de liquidação de sentença; 3 - condenar a promovida ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do Art. 406, do CC), acrescida de juros moratórios também pela SELIC, ambos devidos a partir da citação. Foi interposto recurso de apelação pela ASSPOM - ASSOCIAÇÃO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA, pugnando pelo provimento do recurso, para julgar improcedente a demanda. Contrarrazões não apresentadas. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, deixo de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. Remetidos os autos ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos deste Poder Judiciário (Id. 37166503), foi celebrado acordo entre as partes É o relatório. DECIDO De início, compulsando-se os autos, tenho que a casuística é de fácil deslinde e não merece maiores digressões, porquanto, entabulado acordo válido e eficaz em audiência de conciliação, sua homologação é medida imperiosa, tendo-se, pois, por prejudicados os recursos apelatórios avidados pelas partes. Com efeito, o teor dos artigos 840 e 842, do Código Civil de 2002, estabelecem que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”, bem assim que “a transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz”. Por sua vez, o art. 200 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que “Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.” No caso em discussão, as partes celebraram acordo firmado no Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos deste Poder Judiciário para pôr fim ao litígio, nos seguintes termos: “A parte Apelante se responsabilizará em pagar o montante de R$60.000,00 (sessenta mil reais), sendo dividido em 12 (doze) parcelas iguais e consecutivas de R$5.000,00 (cinco mil reais), sendo R$ 4.000,00 (quatro mil reais) depositados na conta do autor, e R$ 1.000 (hum mil reais) na conta do Advogado, com pagamento da primeira parcela em até 30 (trinta) dias a contar da homologação do acordo, sendo R$48.000,00 (quarenta e oito mil reais) referente à restituição de valores, e R$12.000,00 (doze mil reais) à título de honorários sucumbenciais. As partes ajustam que, em caso de inadimplemento de qualquer das obrigações assumidas neste acordo, aplicar-se-á o disposto no art. 523 do Código de Processo Civil, de forma que, não havendo pagamento no prazo legal após a intimação do devedor, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, bem como honorários advocatícios de 10% (dez por cento), além da possibilidade de prosseguimento da execução pelo saldo remanescente ” Nesse contexto, verifica-se que ambos os litigantes são capazes e estão representadas por advogados, aos quais foram outorgados poderes especiais para transigir os direitos postos em discussão e que são objeto do acordo possuem natureza eminentemente patrimonial, sendo disponíveis (art. 841, CC); e, ainda, as partes litigantes, inclusive, manifestam a vontade de colocar um fim no litígio judicial, com renúncia de eventuais direitos que tenham a reclamar. Sobre o tema, o Código de Processo Civil em vigor, em seu artigo 487, inciso III, alínea “b”, prevê, expressamente, a possibilidade de extinção do feito, com resolução do mérito, quando as partes transigirem, nos seguintes termos: “Haverá resolução de mérito quando o juiz: […] homologar: […] a transação”. Em casos semelhantes, os julgados: AGRAVOS INTERNOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. APRESENTAÇÃO DE ACORDO APÓS JULGAMENTO DO APELO E ANTES DO JULGAMENTO DOS AGRAVOS REGIMENTAIS. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO DE PAGAMENTO PELO BANCO EM CONTA CORRENTE DO AUTOR. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DOS AGRAVOS REGIMENTAIS. PRIMAZIA DO PRINCÍPIO DA SOLUÇÃO CONSENSUAL DOS CONFLITOS. APLICAÇÃO DOS ARTS. 3º, §2º, 932, I, E 487, TODOS DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. - É plenamente possível a homologação de acordo apresentado nos autos, mormente quando o banco já realizou o depósito do valor em conta corrente do promovente, inexistindo óbice procedimental, haja vista que o ato homologatório apenas certifica decisão já tomada pelas próprias partes. - Com fundamento no §2º do art. 3º, no inciso I do art. 932, e na alínea "b" do inciso III do art. 487, todos do Novo Código de Processo Civil, há de ser homologado o acordo entabulado pelas partes, para que surta seus efeitos jurídicos, extinguindo o feito com resolução de mérito e havendo a substituição do título executivo judicial. - Não conhecimento dos agravos internos, em face da perda do interesse recursal, diante do acordo realizado e ora homologado. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 07823118320078152001, - Não possui -, Relator ONALDO ROCHA DE QUEIROGA, j. em 01-10-2018) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BUSCA E APREENSÃO – PROCEDÊNCIA – APELAÇÃO COM PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO – AGRAVO INTERNO – ACORDO ENTRE AS PARTES – PERDA DO OBJETO. Tendo em vista a petição acostada aos autos, informando ao Juízo "a quo" a composição de acordo entre as partes, com prova de cumprimento pela devedora, aqui apelante e agravante, tenho por prejudicado o exame de ambos os recursos de apelação e agravo interno – Recursos prejudicados.(TJ-SP - AGV: 10002279020168260493 SP 1000227-90.2016.8.26.0493, Relator: Carlos Nunes, Data de Julgamento: 18/08/2017, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2017) APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C TUTELA ANTECIPADA. ACORDO FORMULADO E ADIMPLIDO PELAS PARTES. INTERESSES DISPONÍVEIS. REPRESENTAÇÃO REGULAR E COM PODERES ESPECIAIS PARA TRANSIGIR. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. CC/02, ARTIGO 842 E CPC, ARTIGO 487, III, "b". EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 932, III, DO CPC. PREJUDICADO O APELO. - Estando as partes devidamente representadas e sendo disponíveis os direitos objeto do acordo, a homologação é medida que se impõe, a teor do que autorizam os artigos 842, do Código Civil de 2002, e 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil em vigor. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00048498620098150331, - Não possui -, Relator DES. JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 19-05-2017) PROCESSUAL CIVIL - Agravo Interno - Apelação cível - Posterior acordo firmado entre as partes - Pedido de homologação - Efetivação - Possibilidade - Extinção do feito com resolução de mérito - Aplicação do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC - Homologação - Juízo de retratação - Prejudicalidade do apelo - Provimento. - Homologado o acordo anunciado pelas partes, deve haver a extinção do processo com resolução de mérito, "ex vi" do disposto no artigo 487, inciso III, alínea "b", do novo Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00010219620068150231, - Não possui -, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 04-11-2016) Com isso, resta evidente a prejudicialidade do apelo interposto, haja vista a manifesta perda do objeto da insurgência ventilada no recurso. Dessa forma, impositiva a aplicação do artigo 127, incisos I e XXX, do Regimento Interno deste Tribunal, que atribui competência ao relator para homologar autocomposição das partes e julgar prejudicado o recurso em que se verifique a perda do objeto do recurso, in verbis: Art. 127 – São atribuições do relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; (NR dada pela Emenda Regimental nº 01, de 18-05-2016). [...] XXX – julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto, e homologar desistência, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento. Desta forma, qualquer provimento judicial que seja emitido nestes autos é infértil. Sobre o caso, o teor do novel Código de Processo Civil, em seu artigo 932, III, revela-se determinante, consoante transcrição infra: Art. 932 – Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; […] Segundo Pontes de Miranda, “recurso prejudicado é o recurso no qual a atividade do órgão recursal se torna inútil” (in Comentários ao Código de Processo Civil. Miranda, Pontes de. Tomo VIII. 2ª edição. Editora Forense). No mesmo sentido, eis a mais abalizada jurisprudência pátria: MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR - PERDA DO OBJETO - SENTENÇA PROFERIDA EM PRIMEIRO GRAU - Fica prejudicado o agravo de instrumento quando proferida a sentença em primeira instância antes do julgamento do recurso. Recurso prejudicado. (TJSP, 0134870-65.2012.8.26.0000 – Rel. Leonel Costa – 5ª C. Direito Público – DJ 15/01/2013). Por tais razões, considerando que é dado às partes transigirem a qualquer tempo, alternativa não resta senão a homologação da autocomposição das partes. Isto posto, com fulcro no art. 932, I, do CPC, homologo o acordo de Id. 37166503, para que surta seus efeitos jurídicos, extinguindo o feito com resolução do mérito, ao tempo que não conheço do apelo interposto, uma vez que prejudicado, conforme autoriza o art. 932, III, do CPC. Intimem-se. João Pessoa, 11 de setembro de 2025. Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves Relatora