Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800681-82.2020.8.15.0311.
AUTOR: ERICK ROBERIO ANTAS PATRIOTA Advogados do(a)
AUTOR: ANA EMILIA MOREIRA DE OLIVEIRA GADELHA - PB21329, HUGO CESAR SOARES LIMA - PB16448, WELLINGTON MARQUES LIMA FILHO - PB12257
REU: MUNICIPIO DE PRINCESA ISABEL SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Sistema Remuneratório e Benefícios]
Vistos. SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Foram expedidos os ofícios requisitórios e a parte executada comprovou o(s) pagamento(s) na forma dantes determinada. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O artigo 924 do CPC/2015 determina que a execução é extinta com a satisfação da obrigação. A obrigação de pagar foi adimplida judicialmente, consoante se infere dos extratos dos RPV´s. Dessarte, a obrigação foi integralmente satisfeita na forma da(s) juntada(s) de comprovante(s) retro. DISPOSITIVO
Diante do exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação dos débitos executados (art. 924, inc. II, CPC/2015). Em sendo o caso, expeça-se os competentes alvarás liberatórios/transferência. Considerando o pagamento voluntário, não subsiste interesse recursal. Assim sendo, não havendo custas pendentes, de logo, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Princesa Isabel, data e assinatura eletrônicas. Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito